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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 44 dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária nº 0006941-22.2020.8.16.0170, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 50), que foram rejeitados (mov. 56).Neste recurso, a autora, ora apelante, narra que ajuizou a ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal “G” nº 2.008/2009, que acrescentou o § 4º a artigo 15 da Lei Ordinária nº 1.931/2006, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do excesso de IPTU cobrado no exercício de 2020 e subsequentes.Relata que, depois da integralização de imóveis ao seu ativo, o Município apelado adotou como base de cálculo o valor da transmissão do imóvel (valor para fins de ITBI), o que ensejou o referido excesso.Alega que a sentença deixou de aplicar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.931/2006 ao caso, porque a ação não foi proposta anteriormente a 11/03/2020, data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal.Sustenta que, entretanto, “... a modulação dos efeitos do acordão da inconstitucionalidade apenas impede que quem não ajuizou a ação até 11/03/2020 receba a REPETIÇÃO DO INDÉBITO do tributo inconstitucional pago, sendo que os DEMAIS efeitos da declaração da norma inconstitucional passam a valer para TODOS a partir da data do julgamento do acórdão.” (mov. 62.1 – pp. 4/5 – destaques do original).Defende que, assim, apesar de a presente demanda ter sido proposta depois da publicação do acórdão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade atingem a apelante, porquanto não houve, na inicial, pedido para devolução de tributo pago anteriormente a 11/03/2020.Argumenta que a modulação dos efeitos ex nunc no acórdão de inconstitucionalidade dizem respeito, tão somente, à possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos com base na norma declarada inconstitucional, não havendo impeditivo para quem tem parcelas em aberto deixe de realizar o pagamento do excesso de IPTU reconhecido como inconstitucional.Entende que comporta reforma a sentença neste aspecto, para que seja aplicado ao caso os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada no IAC nº 0007689-97.2017.8.16.0170.Ainda, a recorrente afirma que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.931/2006, a sentença reputou correta a aplicação do ITBI como base de cálculo do IPTU, merecendo reforma também neste ponto, porque manifestamente contrária ao que restou decidido no referido IAC, acórdão de caráter vinculante.Logo, assere, “... considerando que a inconstitucionalidade declarada possui efeitos ex nunc, é certo que a r. sentença não pode considerar que o Município utilizou corretamente o ITBI como base de cálculo, devendo, NO MÍNIMO, declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado a partir da publicação do acórdão.” (mov. 62.1 – p. 8 – destaques do original).Expende que, ainda que os valores do IPTU de 2020 não estejam abrangidos pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, esta demanda também compreende períodos posteriores à publicação do acórdão, constando na petição inicial, inclusive, que a base de cálculo dos exercícios subsequentes deveria ser readequada, o que foi objeto de embargos de declaração, ante a ausência de menção na sentença.Diante disso, assegura, os pedidos da apelante são, no mínimo, parcialmente procedentes, porque o IPTU do exercício de 2021 em diante não poderá mais ser cobrado nos moldes antes exigidos pelo Município, o que, sem dúvida, altera a distribuição dos ônus sucumbenciais.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ou, sucessivamente, parcialmente procedentes, redistribuindo-se o ônus da sucumbência.Contrarrazões no mov. 65.Nesta instância, o Ministério Público, no parecer de mov. 15, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O recurso versa sobre a aplicabilidade ou não da modulação dos efeitos assentada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007680-97.2017.8.16.0170, para fins de cálculo do IPTU em discussão nos autos.O julgamento do referido incidente contou com a seguinte ementa: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.008/2009 QUE ACRESCEU O § 4º NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 1.931/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TOLEDO). IPTU. VALOR VENAL DEFINIDO A PARTIR DO VALOR AFERIDO QUANDO DA INCIDÊNCIA DO ITBI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTIGOS 24, INCISO I E § 1º, E 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, INCISO II, DA CR88). CONFIGURADA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CRITÉRIOS DE ESTIPULAÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, REDUNDANDO EM SITUAÇÕES DE DESIGUALDADE ARBITRÁRIA E INJUSTIFICADA PERANTE À LEI DE REGÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCIDENTE PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.1. A regulamentação da base de cálculo do IPTU é matéria de interesse predominantemente local, incursa no poder legislativo suplementar detido pelos municípios em relação às disposições do Código Tributário Nacional (artigo 30, incisos I e II, da CR88). 2. A disciplina do valor venal e seus critérios de aferição é veiculada por norma específica, de natureza não geral, razão pela qual se admite seja feita por meio de lei ordinária. 3. Ainda que a matéria do valor venal do IPTU seja de interesse local, não pode o critério estabelecido pelo legislador ordinário afrontar princípios constitucionais e as limitações constitucionais ao poder de tributar. 4. Transpor ao IPTU critérios típicos do ITBI que redundem, assim, na coexistência de dois modelos (um mais gravoso, outro menos gravoso) de aferição de valores venais para imóveis enquadrados em situação idêntica perante a Planta de Valores Imobiliários Municipais é medida que afronta a isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CR88). 5. Necessidade de ser realizada a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, ex nunc, com amparo no artigo 27, da Lei nº 9.868/99. Incidente procedente.”(TJPR - Órgão Especial - 0007680-97.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.03.2020) E o acórdão dos respectivos embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.931/2006 DE TOLEDO (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.008/2009) PROFERIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO PREJUDICIAL COM CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO A TODOS OS ÓRGÃOS JULGADORES, DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA OBSERVÂNCIA SEUS FUNDAMENTOS COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS EM CURSO, ACERCA DO MESMO TEMA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÀS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA DATA EM QUE FOI PUBLICADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 559.943 – RS, RELATORA MINISTRA CARMÉN LÚCIA, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A SEREM ADOTADAS PELO EMBARGADO PARA ADEQUAR A FORMA DE CÁLCULO DO IPTU PARA OS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PELO MENOS UM DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O ACOLHIMENTO DO RECURSO. INCUMBE À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A ADMISSIBILIDADE DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES, APONTANDO AS RESPECTIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.”(TJPR - Órgão Especial - 0007680-97.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.09.2020) A tese defendida pela apelante é de que os efeitos da modulação dizem respeito apenas a pedidos de restituição de valores eventualmente pagos a título de IPTU, com base na norma declarada inconstitucional, em ações propostas até a data da publicação do acordão.No julgamento do Incidente, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.931/2006, com redação dada pela Lei nº 2.008/2009, por violar o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, “... com a modulagem de seus efeitos, ex nunc, a partir da publicação deste acórdão...” (parte dispositiva).Quando do julgamento dos embargos de declaração, restou esclarecido que “... a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.931/2006 de Toledo (com redação dada pela Lei nº 2.008/2009), reconhecida no acórdão prolatado no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007680-97.2017.8.16.0170 (mov. 74.1 ArgInc), deve produzir efeitos ex nunc a partir da publicação do acórdão embargado, salvo com relação às demandas ajuizadas antes da data em que foi publicado o acórdão recorrido, ou seja, antes de 11/03/2020.” (destaques do original).Não obstante toda argumentação expendida pela apelante, o que se verifica, de fato, é que não houve, pelo Órgão Especial desta Corte, qualquer menção acerca da modulação ter efeito apenas para os casos em que exista pedido de restituição e tenham sido ajuizados até a data da publicação do acórdão vinculante, isto é, não houve distinção quanto ao fato de ter havido ou não o pagamento do tributo.Nesse passo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei nº 1.931/2006, com a redação dada pela Lei nº 2.008/2009, a partir da publicação do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (efeito ex nunc), exceto para as ações ajuizadas anteriormente à declaração, a cobrança do tributo na forma como realizada pelo Município de Toledo, no caso da apelante, mostra-se lídima, posto que, nos moldes consignados no acórdão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007680-97.2017.8.16.0170, a lei declarada inconstitucional, no interregno entre o início de sua vigência e a data do julgamento do incidente constituiu fato jurídico eficaz, somente produzindo efeitos a declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão respectivo, salvo para as ações que já haviam sido propostas, porque em relação a elas a modulação não é aplicável.A sentença, assim, não comporta reforma neste aspecto, pois, como bem consignado pelo MM Juiz, uma vez que a presente demanda foi ajuizada depois da publicação do acórdão proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007680-97.2017.8.16.0170, “... não será alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.931/2006 de Toledo (com redação dada pela Lei nº 2.008/2006).” (mov. 44.1 – p. 2).Na mesma linha andou o parecer ministerial nesta Instância. Confira-se o trecho: “Com efeito, sendo estabelecidos efeitos a partir da publicação (ex nunc), salvo quanto as demandas ajuizadas anteriormente a 11/03/2020, tem-se que o lançamento ora discutido antecede a esta data (acórdão) e a presente demanda, proposta em 16/03/2020, ou seja, após a publicação da decisão vinculante.Assim, não vislumbramos a possibilidade de aplicação do entendimento para o exercício de 2020, mesmo nos casos em que o contribuinte tenha optado pelo parcelamento, visto que o lançamento do imposto ocorreu no primeiro mês do ano de 2020 (IPTU), e qualquer entendimento contrário, ressalta-se, no nosso entender, violaria o princípio da igualdade tributária, de modo a beneficiar apenas aqueles contribuintes que optaram pelo parcelamento do IPTU.” (mov. 15.1 – p. 4) Consequentemente, descabe a discussão acerca da base de cálculo do IPTU neste caso, considerando que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 15 da Lei nº 1.931/2006, com redação dada pela Lei nº 2.008/2009, quanto ao período anterior à publicação do acórdão do Incidente de Arguição de Constitucionalidade, apenas nas hipóteses em que as ações, na mesma data, já haviam sido propostas.Por fim, vale lembrar que, para os exercícios posteriores a 2020, o Município de Toledo noticiou que procedeu às devidas adequações, em conformidade com o que restou decidido no Incidente de Arguição de Constitucionalidade, para todos os processos ajuizados depois da publicação do respectivo acórdão, restando prejudicadas as razões de recurso nesta parcela.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e, via de consequência, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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