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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4000853-34.2021.8.16.0017, da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maring/PR, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e AGRAVADO WELLINGTON RIBEIRO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão do Douto Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá/PR, que fixou em 1/3 a fração de cumprimento da pena exigida para a concessão do livramento condicional na execução da pena dos crimes de roubo majorado e de posse ilegal de arma de uso permitido (mov. 1.1)Em suas razões (mov. 1.2), argumenta o órgão ministerial a necessidade de reforma da r. decisão, uma vez que a fração adequada para a obtenção do benefício deve ser de 1/2, pois apesar de primário quando da primeira condenação, tornou-se reincidente com a superveniência das condenações posteriores.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.3), a defesa opinou pelo seu conhecimento e desprovimento.Mantida a r. decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.5), os autos subiram a esta Corte.Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.No mérito, o pleito merece prosperar.Argumenta o parquet que houve equívoco na decisão que fixou em 1/3 a fração de cumprimento da pena exigida para a concessão do livramento condicional na execução da pena, posto que a fração adequada para a obtenção do benefício deve ser de 1/2, visto que o apenado, apesar de primário quando da primeira condenação, tornou-se reincidente com a superveniência das condenações posteriores. Desta forma, requer a reforma da decisão prolatada pelo magistrado a quo (mov. 1.1 - Autos de Agravo) a fim de que seja adotada a fração de 1/2 na aplicação do livramento constitucional. Não obstante o entendimento sopesado na decisão combatida, assiste razão ao Ministério Público.O artigo 83, do Código Penal, ao elencar os requisitos para a concessão do livramento condicional, estabelece em seu inciso II, a necessidade do cumprimento de mais da metade da pena caso o condenado seja reincidente em crime doloso, in verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Destaquei) Assim, diante do caráter pessoal do instituto da reincidência, após o trânsito em julgado da segunda condenação penal, a extensão dos seus efeitos para a execução da reprimenda ocorre de forma integral, incidindo sobre ambas as penas, uma vez que elas são somadas conforme dispõe o artigo 84, do Código Penal. A reincidência, na superveniência de novas condenações no curso da execução, deve ser reconhecida no momento da unificação das penas, se estendendo sobre sua totalidade e repercutindo na concessão do livramento condicional, como corretamente requer o douto representante do Ministério Público:Nesse sentido manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...). Cediço que a fruição da fração mais branda de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (1/3) não pode ser concebida como direito adquirido pelo simples fato de na primeira condenação a sentença ter reconhecido a primariedade, visto que a execução penal se orienta pela situação atual do reeducando, de modo que, com a prática de crime durante o cumprimento da pena do crime pretérito, passa a condição de reincidente para todos os fins executórios, dado que a reincidência se refere à pessoa do acusado e não a cada delito isoladamente, de maneira a atingir a execução penal na integralidade.” Assim também entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA.RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. “A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que, se houver novas condenações no curso da execução penal, a reincidência do Apenado deve ser reconhecida no momento da unificação das penas, se estendendo sobre a totalidade das reprimendas somadas e repercutindo na concessão dos benefícios executórios.[...] Não importa, portanto, que o Apenado tenha sido considerado primário na condenação anterior, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios". (AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019). 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1819736/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Outro não é o entendimento desta Colenda Corte Estadual de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO –INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA ESTENDIDA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0030495-91.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.02.2020) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – STATUS DA REINCIDÊNCIA ESTENDIDA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes” (AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019).Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0008875-86.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.12.2019). Dos autos de execução, denota-se que o acusado é reincidente em crime doloso comum, conforme se extrai da condenação nos autos n.º 0015952-88.2016.8.16.0017, da 3. Vara Criminal de Maringá, em que foi condenado por roubo majorado praticado em 22/07/2016, cuja sentença transitou em julgado no dia 20/02/2017, razão pela qual a aplicação da fração de ½ é medida imperiosa.Ademais, não há que se falar em violação da coisa julgada, como assinalado na decisão combatida, uma vez que o Juiz da Execução, como o responsável por zelar pelo adequado cumprimento da pena (art. 66, VI, Lei nº 7.210/84), pode aplicar os efeitos executórios da reincidência mesmo que esta não tenha sido reconhecida pelo julgador prolator da sentença.Portanto, imperiosa a reforma da sentença do douto Magistrado Singular, para o fim de aplicar a fração de ½ (meio) para a concessão do benefício do livramento condicional do reeducando WELLINGTON RIBEIRO, nos termos da jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal e do Eg Superior Tribunal de Justiça.Desta forma, ante às razões expendidas, define-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. III - DECISÃO
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