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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, nos autos de “Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão Provisória na Posse”, ajuizada por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER em face de JOSÉ ANTUNES DA COSTA, que assim decidiu sobre o adiantamento das despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça: “(...)2. Quanto ao requerimento de pagamento da diligência ao final da demanda consigno que a matéria já foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 396), no qual restou sedimentado o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, pelo que a Fazenda Pública deve antecipar o custeio.Por fim, entendo que o argumento suscitado a respeito da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, neste caso, não é suficiente para afastar o dever da Fazenda de recolher as custas devidas, mormente porque os oficiais desta comarca são de carreira e em precedente do corrente ano reconheceu-se que os mesmos não recebiam indenização de transporte, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF – CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 4ª C. Cível – 0035372-91.2020.8.16.0000 – Pitanga – Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes – J. 10.02.2021).Por todo o exposto, não há como eximir o exequente do ônus de adiantar as despesas de transporte do Sr. Oficial.(...)”. Das razões recursaisEm suma, alegou o agravante que “no caso em particular, a antecipação de despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça da Comarca de Pitanga configura um duplo pagamento, porque o público ocupante da função de Oficial de Justiça já é indenizado pelas despesas com transporte no cumprimento de mandados, conforme Lei Estadual nº 16.023/2008, art. 16 – Decretos Judiciários nº 812/2010 e 182/2021. Além de que, há a vedação de que o servidor público receba, diretamente, qualquer valor, conforme termos da Lei Estadual nº 16.023/2008, art. 1º, parágrafo único”. Impugnou o precedente elencado no decisum agravado, destacando que “em decisão ainda mais recente, de junho de 2021, o Des. Relator de outro agravo de instrumento nº 0006056-96.2021.8.16.0000, que tem o mesmo objeto de discussão e se refere à precisa mesma Comarca de Pitanga, chegou à conclusão diametralmente oposta ao fazer adequada diligência de buscar informações perante a Diretoria do Departamento de Gestão de Recursos Humanos desta Corte”. Defendeu que “em diligências mais atuais ficou cabalmente demonstrado que os Oficiais de Justiça lotados na Comarca de Pitanga recebem regulamente indenização por executarem serviços externos com meio próprio de locomoção. Por isso, as decisões acertadamente proferidas no âmbito dos agravos de instrumento nº 0006056-96.2021.8.16.0000 e 0035364-17.2020.8.16.0000. que deram provimento aos recursos de agravo de instrumento de entes públicos, devem ser tomadas como exemplo para a análise da questão ora posta à sua apreciação.Requereu que seja solicitado, via mensageiro, à Direção do Departamento de Gestão de Recursos Humanos deste Tribunal informações acerca do cargo ocupado e do pagamento de indenização de transporte aos servidores nomeados ao cargo efetivo de Oficial de Justiça na Comarca de Pitanga para que seja afastada a exigência do adiantamento das despesas tratadas no presente recurso.Expôs que estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar, pelo que pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar o cumprimento dos mandados de citação sem a exigência de adiantamento de despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça.Para melhor analisar o pedido liminar formulado pelo agravante, este Relator determinou a expedição de mensageiro à Diretoria do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, solicitando informações sobre o cargo ocupado pelos Oficiais de Justiça lotados na Comarca de Pitanga e sobre o pagamento de indenização de transporte aos referidos servidores.As informações foram prestadas no mov. 18.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.A medida liminar foi concedida por este Relator (mov. 20.1) a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser provido.Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o adiantamento por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER das despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça da Comarca de Pitanga, para a realização de diligências.Em consulta realizada junto ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos deste Tribunal, constatou-se que os Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados lotados na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Pitanga são Antonio Altamir Anzolim (Oficial de Justiça), João Carlos Anzolim (Oficial de Justiça), José Douglas Martins (Oficial de Justiça) e Juliana Moreira da Silva Ribas (Técnico Judiciário) (mov. 18.3). Extrai-se da referida informação que todos os servidores mencionados percebem indenização de transporte, sendo que os Oficiais de Justiça recebem o valor de R$ 3.543,92 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), e a Técnica Judiciária o montante de R$ 4.311,27 (quatro mil, trezentos e onze reais e vinte e sete centavos).Consoante atestado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos desta Corte, “faz jus ao valor integral da indenização de transporte o servidor que no mês realizar serviço externo por no mínimo 20 duas, sendo devida ao cumpridor de mandados que executar serviços externo em número de dias inferior, à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Judiciário nº 588/2009”. Nesse contexto, revela-se descabido o adiantamento de quaisquer despesas de deslocamento pelo agravante aos Oficiais de Justiça da Comarca de Pitanga, visto que os servidores cumpridores de mandados vêm percebendo mensalmente indenização pelos serviços externos comprovadamente realizados com a utilização de meios próprios de locomoção. A propósito, vide os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SERVIDORES QUE RECEBEM REGULARMENTE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. INFORMAÇÃO Nº 5530766 - DEF-DCFP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª C. Cível - 0006056-96.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA RECLAMADA PELA FAZENDA PÚBLICA LIQUIDADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PARA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, §19 DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0066446-66.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INSTITUTO ÁGUA E TERRA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE QUOTA-PARTE DO EXECUTADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SERVIDORES QUE RECEBEM REGULARMENTE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. INFORMAÇÃO DO SETOR COMPETENTE - DEF-DCFP. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C. Cível - 0050901-53.2020.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.03.2021)Por conseguinte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização das diligências necessárias, independentemente da antecipação de despesas de transporte ao Sr. Oficial de Justiça.
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