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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ, nos autos de declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por VANDERLAN OLIVEIRA SILVA, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo (mov. 41.1):“3. DispositivoEx positis, e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) anular o processo administrativo nº 19.543.647-9 e, por conseguinte, a decisão de cassação da aposentadoria do autor;b) condenar a ré PARANAPREVIDÊNCIA a reinserir o autor na condição de segurado e a retomar os pagamentos de seus proventos de aposentadoria a partir do trânsito em julgado; ec) condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao autor os valores retroativos dos proventos de aposentadoria não recebidos desde a cassação da aposentadoria até a retomada dos pagamentos do benefício pela PARANAPREVIDÊNCIA, valor ser a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos e atualizado pela Taxa SELIC (EC 113/21) a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.Por sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado entre os réus.”A PARANÁPREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação no mov. 45.1, sustenta, em síntese, que foram adotadas todas as medidas possíveis e necessárias no protocolo administrativo nº 19.543.647-9, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa do apelado, conforme ditames do art. 27 da Lei nº 20.656/2021, tendo, inclusive, diligências adicionais e excepcionais, por excesso de zelo, a fim de ultimar a notificação do segurado. Afirma, ainda, que cabia ao apelado manter seu endereço físico e eletrônico atualizados, já que as comunicações foram encaminhadas aos endereços existentes no cadastro existente, razão pela qual não há qualquer nulidade na citação realizada pela via editalícia. Tece considerações quanto a impossibilidade do servidor que perdeu a função pública auferir proventos pelo regime próprio de previdência, estando a conduta da autarquia em consonância com a legislação vigente, assim como não há que se falar em direito adquirido. Por sua vez, ESTADO DO PARANÁ se insurge contra a sentença no mov.49.1, alegando, em síntese, que não há se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o protocolo administrativo nº19.543.647-9, não se trata de um processo administrativo autônomo, mas sim mero procedimento instaurado para efetivação da penalidade aplicada no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do apelado da corporação, sendo a cassação da aposentadoria mera consequência da pena aplicada, já que deixou o apelante de figurar como segurado do RPPS. Ainda, que a Paranáprevidência utilizou meios suficientes de notificação previstos na Lei nº 20.656/21, razão pela qual não há qualquer nulidade no protocolo administrativo nº 19.543.647-9, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 204 do STJ, assim como em relação à condenação do ente estadual ao pagamento das custas, ignorando a isenção prevista na Lei nº 20.713/21.Contrarrazões – movs. 48.1 e 53.1, alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade parcial dos recursos em razão A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.13.1-TJ) se manifestou pela desnecessidade de intervenção no presente feito.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Alega o Apelado, em sede de contrarrazões, que o apelo não pode ser conhecido em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Autor apresentou alegações genéricas, limitando-se a reproduzir os argumentos da exordial, não tendo rebatido os fundamentos da sentença. Em que pese a preliminar arguida pelo Autor, essa não merece acolhimento, posto que se verifica que os recursos interpostos pelo Paranáprevidência e Estado do Paraná rebateram os termos da sentença, especialmente quanto à nulidade da citação e a ofensa ao contraditório e ampla defesa, restando, portanto, impugnando os fundamentos do decisum. A dialeticidade exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada, o que foi plenamente observado neste caso pela parte Ré.Assim, rejeito a preliminar.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se de ação anulatória ajuizada por Vanderlan Oliveira Silva em face do Paranáprevidência e Estado do Paraná, na qual alegou a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a cassação da sua aposentadoria, em razão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, razão pela qual pretende seja anulado o ato administrativo em questão, pela existência de vício formal e ausência de previsão legal para a adoção de tal medida, a fim de continuar recebendo seus proventos de aposentadoria. Consta da exordial, que o autor ingressou nos quadros da reserva da Polícia Militar do Paraná em 19.08.2022. No entanto, foi excluído da corporação em virtude de Processo Disciplinar instaurado para apurar conduta cometida entre os dias 04 e 05 de setembro de 2018.O Conselho de Disciplina n. 06/2020 da Polícia Militar Estadual deliberou pela exclusão do impetrante das fileiras da Corporação, em 17.03.2022, sobrevindo a Portaria nº 675/2022 do Comando Geral da Polícia Militar. Ante a exclusão do segurado do serviço público, foi comunicado o Paranaprevidência, que instaurou o protocolo administrativo nº 19.543.647-9, do qual foi notificado para apresentar razões de defesa através do Edital publicado na Edição nº 11.430 do Diário Oficial do Estado do Paraná (DIOE), decorrido o prazo sem qualquer resposta, foi cancelado o benefício de aposentadoria do seguradoO autor ajuizou a presente ação arguindo, em síntese, a nulidade do processo administrativo instaurado pelo Paranáprevidência e, em razão da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pela ausência de citação válida, o que impediu o exercício do seu direito de defesa. Ainda, aduz que a cassação da aposentadoria configura bis in idem, já que foram instaurados dois processos administrativos distintos, culminando com aplicação de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador, a ausência de previsão legal para o cancelamento do benefício e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.398/98.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, tendo o feito seu trâmite regular, sendo proferida a sentença que ora se recorre, em que o magistrado a quo reconheceu a nulidade do ato administrativo, julgando procedentes os pedidos iniciais. Destaco, Prefacialmente, que o Autor não se insurge contra a decisão do conselho de disciplina em que se aplicou a pena de exclusão da Polícia Militar do Estado do Paraná, a o objeto da presente demanda se restringe ao ato administrativo de cancelamento da inscrição junto ao Órgão Previdenciário, suspendendo o pagamento dos seus proventos de inatividade. Os apelantes se insurgem contra o decisum, defendendo a legalidade do ato e ausência de qualquer nulidade que macule a sua validade.Cinge a controvérsia, portanto, quanto à existência de nulidade no procedimento administrativo nº 19.543.647-9 e possibilidade de cassação da aposentadoria do autor.Em que pese o entendimento adotado pela magistrada a quo, verifico que não é possível reconhecer a existência de quaisquer nulidades no procedimento administrativo em questão. Os processos administrativos estaduais são regidos pelas normas da lei Estadual nº 20.656/2021, a qual prevê que a comunicação dos atos deve se dar da seguinte forma:“DA COMUNICAÇÃO DOS ATOSArt. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.”“Art. 27. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;II - mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;IV - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;V - por edital publicado em Diário Oficial.§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio. 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.§ 3º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:I - quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;IV - quando por edital, três dias após sua publicação.§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no §1º deste artigo.”Compulsando o procedimento administrativo em questão (19. 543.647-9) - movs. 1.7 e 1.8 - verifica-se a determinação de notificação do interessado para apresentar razões de defesa, o que foi inicialmente realizado via eletrônica, com o envio da comunicação ao endereço de email cadastrado no sistema da autarquia estadual (vanderlanpm@gmail.com) em 25.10.2022 e inclusive é o mesmo indicado na exordial (mov. 1.1):Conforme se pode notar, o dispositivo supracitado faz preferência pela comunicação eletrônica, que deverá ser realizada por e-mail, nos endereços constantes dos cadastros dos entes governamentais.Essa regra é confirmada pelo art. 35, da mesma lei, que ainda pontua o quando será considerada realizada a comunicação. Neste sentido:“Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.”De acordo com os dispositivos mencionados, a partir do momento em que encaminhado o e-mail, em inexistindo confirmação em até 10 (dez) dias contados da data de envio, considera-se automaticamente realizada a comunicação.Neste cenário, o que se verifica aqui é uma presunção legal relativa, de que, encaminhado o e-mail, passados 10 (dez) dias sem a confirmação, passa a se presumir que o servidor foi devidamente cientificado, e começa a contabilizar seu prazo.Mesmo assim, na sequência, 27.10.2022, foi expedida notificação via postal, a qual retornou com AR negativo:Em razão do retorno negativo da comunicação via postal, a Paranáprevidência tentou contato com o Autor através do envio de mensagem, via aplicativo whatsapp, para o número de telefone constante do procedimento administrativo nº 19.073.349-1 (referente ao processo de reserva remunerada a pedido), além de contato através do número de telefone (41) 3281-9000, igualmente sem êxito. Após as tentativas inexitosas de notificação do segurado, como último meio de chamamento à defesa, em 31/05/23, foi publicado na Edição nº 11.430 do Diário Oficial do Estado do Paraná (DIOE) um Edital de Notificação Extrajudicial, reabrindo prazo para apresentação de recurso administrativo:Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, a autarquia estadual promoveu o bloqueio do pagamento, assim como o cancelamento da inscrição de beneficiário do militar.Da análise do procedimento administrativo em questão, não é possível evidenciar os vícios de forma invocados pelo Autor. Isso porque, nos termos do art. 27 da Lei Estadual 20.656/2021, os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, mediante mensagem encaminhada via correio eletrônico, remessa do feitio à caixa de processos do interessado, remessa por via postal, pessoalmente ou por edital. A Paranáprevidência realizou tentativas de notificação do segurado através dos dados inseridos no cadastro, ao qual cabe ao autor manter atualizado.Além disso, o edital publicado atendeu aos requisitos do art. 29 da legislação estadual aplicável. Veja-se:“Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital:I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;III - nos demais casos expressos em lei.§ 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital:I - declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;III - publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.§ 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”Os requisitos para a validade da comunicação por edital estão insertos no artigo supra, os quais verifica-se que foram todos atendidos.Ainda, destaco que a tentativa de comunicação via aplicativo de whatsapp ou telefone, não possui expressa previsão legal, em que pese seja admitida atualmente, configurando-se, no caso em tela, como tentativas adicionais de efetivar o contato com o segurado, razão pela qual, a sua ausência de efetiva comprovação não é capaz de macular a comunicação devidamente cumprida na via editalícia.Verifica-se que a autarquia estadual adotou todos os meios necessários e diligências necessárias para notificar o segurado. Se não fosse isso, mesmo após ter conhecimento da cassação da aposentadoria, a advogada do segurado se habilitou ao processo, conforme se verifica no mov. 1.8, porém não apresentaram qualquer manifestação, nem arguição de nulidade da notificação, o que possui expressa previsão no art. 24 da lei estadual:“Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.(...)§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.”Nesses termos, entendo que não há se falar em qualquer nulidade ou vício formal no procedimento administrativo de cassação da aposentadoria, sem qualquer violação ao devido processo legal ou contraditório e ampla defesa, merecendo reforma a sentença.Superada a arguição de nulidade, passo à análise das demais alegações trazidas pelo Autor em sua exordial.Sustenta o autor que a cassação da aposentadoria configura bis in idem, já que foi punido duas vezes, através de dois processos distintos pelo mesmo fato gerador, que não há previsão legal para a conversão da pena de exclusão em cassação de aposentadoria e que a legislação aplicável ao caso é a Lei Estadual 1.943/54.Apesar da vasta fundamentação apresentada pelo Autor, suas razões não merecem acolhimento.Algumas considerações sobre o caso em tela e legislação aplicável se mostram necessárias.A reserva remunerada, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar (art. 83, 2, da Lei Estadual n. 6.417/1973). Além disso, a cassação da reserva remunerada possui fundamento em outros dispositivos da legislação estadual, nos arts. 2º e 30 da Lei Estadual 16.544 /2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar no Estado do Paraná: “Art. 2º. A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei. Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais”. Art. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando: (...) II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte; III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa que se encontra na inatividade”. No que tange à aplicação da Lei Estadual 12.398/98, os militares estaduais não se sujeitam às regras do regime próprio dos servidores civis (art. 24-E do DL 667/69 e art. 4º da LC Estadual 233/2021), mas sim ao sistema de proteção social dos militares, porém tal fato não afasta a aplicação da lei Estadual 12.398/98.Isso porque, mesmo que os militares estaduais não estejam mais vinculados ao regime próprio (art. 24-E do Decreto-lei 667/69 e art. 4º da previdência social dos servidores públicos da LC Estadual 233/2021), a Paranaprevidência continua a ser a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares, responsável pelo pagamento dos proventos. É o que se extrai do art. 2º, § 2º da Lei Estadual 17.435/2012 (redação atribuída pela Lei Estadual 20.635/2021):“Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e . pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) (...) §2° Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA com o Poder Executivo, por celebrará Contrato de Gestão intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)”. Assim, em caso de perda da condição de militar da reserva remunerada, a Paranaprevidência procederá ao cancelamento da inscrição e, por consequência, do benefício previdenciário, conforme art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98, ainda em vigor, mesmo após o advento da Lei Estadual 20.635/2021: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar se-á: (...) II- pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, ativa, da reserva remunerada ou reformado”.Com efeito, evidente que o fato que levou o ora Apelante a ser excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná e, por conseguinte, ter-lhe cancelado os proventos de aposentadoria, foi praticado enquanto estava em atividade.Neste cenário, a conduta do apelante está pautada no § único do artigo 2° da Lei 16544/2010, a saber:“Art. 2º. A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei.Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais.” Com efeito, a teor do parágrafo único do art. 294 do Código da PMPR (Lei nº 1.943/54), o cometimento de infração disciplinar grave, acarreta a pena de expulsão do Policial Militar (praça) dos Quadros da Corporação, com base no julgamento do Conselho de Disciplina, prescindindo, inclusive, de sentença condenatória, sendo que tal fato enseja, automaticamente, a perda do cargo público (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 16.544/2010).Consequentemente, como já dito, com a perda do cargo público, ocorre também a perda da condição de segurado do RPPS, a teor da regra do art. 40, II, da Lei nº 12.398/98. Assim, a perda da condição de servidor enseja o cancelamento da inscrição na Paranaprevidência, consoante o disposto pelo artigo 34, também da Lei estadual nº. 12.398/98:“Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados”.A propósito, o RE 1338750/SC, que deu azo ao Tema 1177/STF não tratou da aplicação da Lei Estadual 12.398/98 (antigo regime próprio dos servidores do Estado do Paraná aos militares estaduais).No referido precedente, o STF declarou a inconstitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária fixadas pela Lei Federal 13.954/2019, decisão que em nada interfere na questão aqui discutida, a possibilidade de cassação dos proventos da reserva remunerada.Quanto às regras específicas dos regimes jurídicos dos militares das Forças Armadas e estaduais, pontua-se, ainda, que a ausência de norma regulamentadora estadual, exigidapelos arts. 25-D e 24-E do Decreto-lei 667/69 (redação atribuída pela Lei Federal 13.954/2019) não autoriza a conclusão de que a cassação da aposentadoria não subsistiria, devendo-se aplicar aos policiais militares estaduais (por simetria) a legislação dos militares das Forças Armadas, com os benefícios correlatos, a exemplo da pensão devida
aos dependentes do militar (art. 20, § único, da Lei Federal 3.765/60).Isso porque, a necessidade de lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL) não modificaram as regras estaduais vigentes, quanto às sanções disciplinares e suas consequências.Ademais, os membros das Forças Armadas e os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos a regimes previdenciários distintos.Do ponto de vista constitucional, os primeiros têm seu regime jurídico regulamentado pelo art. 142 da Constituição Federal. Já os demais têm regime jurídico estabelecido pelo art. 42 da Constituição Federal.Em termos de regras previdenciárias, especificamente, o art. 42, §1º, da Constituição Federal prevê que:“Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos do art. 142, §3º, X, governadores. (Redação da EC 20/1998)”.Por força do dispositivo acima, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico”. (ACO 3.396, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 510-2020, P, DJE de 19-10-2020.).Sendo distintos os regimes previdenciários de membros das Forças Armadas e de Militares dos Estados, não é possível a extensão, sem legislação estadual específica, de benefícios previstos exclusivamente daqueles para estes últimos.É verdade que a Lei 13.954/2019 incluiu o art. 24-A e seguintes no Decreto-Lei 667/69 (Organização das Polícias Militares Estaduais e dos Corpos de Bombeiros).Trata-se, no entanto, de normas gerais de orientação para que os Estados elaborem as próprias leis previdenciárias, no que diz respeito aos militares estaduais e bombeiros, sem imposição de criação ou extensão de benefícios previstos até então apenas para os membros das Forças Armadas. Inclusive, o art. 24 do DL 667/69, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, salienta, em consonância com a Constituição Federal, que “os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal”.Desse modo, não é possível a equiparação dos militares estaduais aos membros das Forças Armadas para fins de concessão de benefícios previdenciários não previstos na legislação estadual, sob pena de criação jurisprudencial de um benefício previdenciário inexistente na lei estadual, violando-se o princípio da legalidade e o art. 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.Ressalte-se, também, que a condição para que seja possível a cassação de aposentadoria de servidores públicos é a de que o ato ilícito seja praticado na atividade, mesmo que a aplicação da pena de exclusão tenha ocorrido na inatividade.Por sua vez, o art. 127 do Estatuto dos Militares, lei 6.880/80, estabelece que: “Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização”. Nesses termos, evidenciada a falta praticada pelo servidor público em processo administrativo, presumidamente legal em consequência do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, que culminou na perda da condição de servidor, não há óbice legal para a cassação da reserva remunerada e do cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência.Assim, em que pese os fundamentos invocados pelo apelante, a perda da qualidade de segurado implica, indiscutivelmente, no cancelamento do benefício previdenciário, nãohavendo que se falar em direito adquirido aos proventos de aposentadoria.Não procede a alegação do apelante de que o art. 40, inciso II, e art. 43, ambos da Lei Estadual 12.398/98 são inconstitucionais diante da ofensa ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, previstos no art. 5º, inciso II, e art. 37, ambos da CF, e art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná.A Jurisprudência das Cortes Superioras já considerou constitucionais as regras legais que autorizem o cancelamento da condição de segurado, em caso de exclusão do servidor público por falta grave. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que é legitima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 2. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 13.883/RJ. ( RMS 27.216/RJ, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).Da mesma forma, não há se falar em incidência de bis in idem, já que não se trata de dupla punição. A cassação da aposentadoria A cassação da aposentadoria do apelante constitui consequência legal e constitucional de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Paraná e da perda do vínculo com a Administração Pública, decorrente de regular processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa e contraditório.Ressalto, também, que não há como se questionar a cassação do benefício, sob o argumento de que possui caráter contributivo e que o benefício previdenciário é apenas uma contraprestação concedida ao beneficiário do sistema. Todavia, é sabido que, no RPPS a qualidade de segurado não está diretamente vinculada ao fator contributivo, mas à titularidade de um cargo público, pois a fruição do benefício está ligada diretamente com a manutenção do vínculo com o Poder Público.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO. INATIVIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. SISTEMA CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.I - Na origem, trata-se de mandado se segurança preventivo objetivando impedir a suspensão ou a cassação dos proventos do impetrante, bem como a suspensão do Procedimento n. E-27/037/1137/2015. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."III - No tocante à prescrição, transcrevem-se os termos do parecer do Ministério Público Federal, os quais, por oportuno e relevante, adotam-se como razões de decidir, in verbis: "(...) há de ser afastada a alegada prescrição, uma vez que, segundo os autos, o ato ilícito praticado pelo recorrente e que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo deu-se em 28.1.2010 e o acórdão que o declarou indigno do oficialato foi prolatado em l0.7.2013, portanto dentro do prazo de seis anos previsto no Art. 17 da Lei Estadual n. 427/81." No mesmo sentido opinou o Ministério Público Estadual. IV - Não se sustenta a tese de consumação prescricional, bem rebatida pelo Parquet. V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal.VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão. VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1º, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]."X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria. XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Nome, Rel. p/ Acórdão Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. XII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.972/RJ, relator Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Nesse sentido também é o posicionamento desta e. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . RPPS. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . INVIABILIDADE. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO QUE IMPLICA, POR FORÇA DE LEI, NA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGRAS JURÍDICAS JÁ RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO . QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO SE ENCONTRA DIRETAMENTE VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, MAS À TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000937-15.2019.8.16 .0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.02 .2023)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NO PERÍODO DE ATIVIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS – PRECEDENTES – ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO RPPS QUE PODEM SER AVERBADAS NO RGPS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004180-31.2020.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.11 .2022)APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA . APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR CASSADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA . ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS. - Cassação da aposentadoria - exclusão da corporação “a bem da disciplina”: legalidade do ato que se deu através de procedimento administrativo disciplinar íntegro e coeso.- Argumento de que os fatos apurados na ação penal em tramite ocorreram durante a inatividade: seria de todo desarrazoado a inadmissão da aplicação da penalidade de cassação para as gravíssimas e restritas hipóteses que justificam a medida, sob pena de se criar precedente que ensejaria amplo espaço jurídico para a impunidade . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003891-98.2020.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.09 .2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE A EXCLUSÃO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PERDA DO CARGO PÚBLICO – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010 – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12 .398/98 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, CONHECIDOS, AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO, DO AUTOR, PREJUDICADO. (TJ-PR 00204005420238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . AUDITOR FISCAL CONDENADO À PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO É ILEGAL E ABUSIVA, POIS SE RESPALDOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E VIOLOU O DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 O requerente impetrou mandado de segurança, em face de decisão de indeferimento da aposentadoria voluntária, com o objetivo de ter reconhecido o direito ao benefício previdenciário junto ao RPPS . 1.2 O pedido foi indeferido administrativamente, com fundamento na perda do cargo público, declarada pelo Decreto Estadual nº 1.457/2023, em razão de sentença transitada em julgado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 1 .3 A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), diante da perda do vínculo funcional. 1.4 Apelação interposta pelo impetrante, requerendo o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria e, sucessivamente, a reabertura do procedimento administrativo. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer o direito à aposentadoria voluntária pelo RPPS, quando os requisitos foram preenchidos antes da perda do cargo público, por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 O procedimento administrativo assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa e a decisão de indeferimento do benefício previdenciário foi adequadamente fundamentada.3.2 Para ter direito à aposentadoria, é imprescindível deter qualidade de segurado do RPPS, o que pressupõe a manutenção do vínculo com a Administração Pública. Em caso de perda da função pública, esse vínculo é rompido .3.3 A pena de perda da função pública foi aplicada por sentença já transitada em julgado, a despeito de o cumprimento de sentença ainda estar ativo.3.4 Uma vez que o ato de improbidade administrativa foi praticado antes do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, a perda do cargo por sentença transitada em julgado, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, implica o cancelamento da inscrição do servidor no RPPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria, ainda que os requisitos tenham sido preenchidos antes da implementação efetiva da pena de perda da função pública . 3.5 O requerente não tem direito adquirido a regime previdenciário, de modo que, ainda que tivesse completado o período aquisitivo, não pode permanecer no RPPS. 3.6 Ainda que o RPPS se paute pelo princípio contributivo, o requerente tem direito à contagem recíproca, podendo reclamar benefícios previdenciários junto ao RGPS . Assim, o indeferimento não ofende o princípio contributivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Segurança denegada .Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 40 e 41, § 1º, I Lei Complementar Estadual nº 233/2021, art. 8ºLei 8.429/1992Lei 12 .016/2009, art. 1ºJurisprudência relevante citada STJ, EDcl no REsp 1.682.961/RNSTJ, AgInt no REsp 1 .781.874/DFSTJ, MS 24.437/DFSTJ, RMS 72.062/DFSTF, ADPF 418STF, RE 1153485 AgR (TJ-PR 00037226620238160179 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2025)Por fim, há que se destacar que a cassação do benefício de aposentadoria não se confunde, em hipótese alguma, com perda do período contributivo. Assim, apesar da perda do benefício de aposentadoria pelo regime especial (RPPS), o impetrante apelante poderá habilitar-se perante o Regime Geral de Previdência Social, com o respectivo cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 9º, da CF. Pelo exposto, não há qualquer ilegalidade no cancelamento do benefício, por força do disposto no artigo 40, II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998, razão pela qual é de se dar provimento aos apelos para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser readequada a sucumbência, condenando-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11 do CPC mostrando-se escorreita a sentença de primeiro grau. Ressalvando a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, nos termos da fundamentação.
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