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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004810-16.2014.8.16.0128, oriundos da Vara Cível da Comarca de Paranacity, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Também julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores residentes da área urbana de Cruzeiro do Sul, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil (mov. 80.1 – autos originários).Irresignada, apela a parte ré, alegando, em síntese, que: a) não comprovou a parte autora que faltou água em seu imóvel, ou que fez alguma reclamação a Sanepar pela falta de água; b) não há comprovação de que a parte autora cumpriu a legislação, com a devida instalação de reservatório de água em seu imóvel; c) a apelante comprovou que não houve falta de água em Paranacity, havendo falta de água apenas em alguns pontos da cidade; d) o serviço não deixou de ser prestado pela Sanepar, sendo que, nos locais onde houve interrupções no fornecimento, a não continuidade na prestação dos serviços só ocorreria se a água tratada deixasse de ser fornecida por mais de 24 horas, o que não ocorreu; e) as interrupções no abastecimento, em alguns pontos da cidade só ocorreram por problemas de ordem natural e não imputáveis à Sanepar, como redução de vazão no poço de Cruzeiro do Sul e aumento habitacional inesperado; f) a jurisprudência no Paraná tem sido firme quanto à inexistência de dano moral por falta d´água; g) não houve a comprovação de que os autores sofreram danos de ordem moral, não podendo haver presunção de dano; e h) o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 101.1 – autos originários).Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.Em sede recursal, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (Ref. Mov. 104.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.2. Mérito2.1. Do dever de indenizarTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos autores contra a Companhia de Saneamento do Paraná em decorrência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de água tratada.Alegam os autores que vem sofrendo com a interrupção do fornecimento de água tratada desde 2011, ficando até 10 (dez) horas do dia sem água, fato este que causou diversos transtornos nos autores, que foram privados de suas necessidades básicas.Em virtude disso e da demora no restabelecimento do serviço, alegam que suportaram danos de ordem moral, os quais foram reconhecidos pelo magistrado a quo, que condenou a ré/apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais.Irresignada, apela a ré, pela reforma da sentença, arguindo que não houve a comprovação efetiva da falta de água na residência dos autores, e para além, a jurisprudência no Paraná tem considerado a inexistência de danos morais em casos semelhantes. Com razão.Primeiramente, imperioso salientar que a presente questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuados sob os números 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000, julgados pela antiga Seção Cível deste Tribunal, com as seguintes teses jurídicas vinculativas firmadas:INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS:a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. (TJPR – Seção Cível – 0011751-70.2017.8.16.0000; 0011579-31.2017.8.16.0000 – Paranacity – Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi – J. 03.12.2019). Nesse contexto, dispõe o art. 175 da Constituição da República que incumbe ao poder público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, dispondo a lei sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissãoUma vez que a ré é concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é apurada de forma objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Magna Carta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...).Para além, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Frisa-se que conforme entendimento pacificado no STJ, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).Assim, em consonância com o disposto no art. 37, §6º da Constituição da República, se aplica ao caso a responsabilidade objetiva na reparação dos danos aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 da legislação consumerista[2]. Portanto, a concessionária só ficará exonerada do dever de indenizar nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, pela inexistência de defeito no serviço, por fato exclusivo da vítima ou terceiro, ou ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externos[3].Dito isto, observa-se que restou firmado no incidente o entendimento de que:‘‘(...) a interrupção dos serviços poderá ocorrer em situações de emergência que atinjam a segurança das pessoas e bens, bem como para a realização de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas, de qualquer natureza, sendo que as interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, ou seja, aquelas não programadas (decorrentes da realização de reparos), por certo, não há como se exigir prévio aviso.’’Assim, em análise ao conjunto probatório, entendo que assiste razão à parte ré/apelante.Isto porque, ao longo da instrução probatória não restou evidenciada a interrupção no abastecimento de água na casa dos autores. Em que pese a ré ter informado que ocorreu a falta de água em Paranacity, somente em algumas regiões da cidade e em algumas ocasiões, esclareceu que o mesmo não ocorreu na cidade de Cruzeiro do Sul, residência das partes autoras. Para melhores esclarecimentos, passamos a analisar a prova oral colhida na audiência de instrução realizada nos autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128 e 0004639-59.2014.8.16.0128, na qualidade de prova emprestada.Em depoimento pessoal (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.2), o autor alega que reside em Cruzeiro do Sul há 35 anos, que faltava água na cidade, há uns 6, 7 anos, mas não sabe precisar datas ou horários exatos. Aduz, ainda, que não procurou funcionários da Sanepar para fazer reclamações. Alega que ocorrem no bairro obras da Sanepar e, às vezes, avisavam sobre a falta d’água, e o horário que voltaria, por este motivo não procurava a Sanepar para fazer reclamações.A testemunha Sônia (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.3), que também possui ação em face da ré, alegou que reside em Cruzeiro do Sul desde 1972, e que em 2014 as reclamações começaram a ser maiores, mas há 5 anos já ocorria a falta de água. Aduz que costumava faltar água aos finais de semana. Alega, ainda, que, assim como ela, quem tinha caixa de água não costumava perceber a falta de água. Já ouviu o carro de som avisando que haveria falta de água, porém, em horários que não poderiam ser ouvidos por todos. Alega que houve um período em que a ré realizou obras e a água apresentava impurezas. A testemunha Valmir (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.4) aduz que há uns cinco, seis anos, vem faltando água (audiência realizada em 2016), ou a água vem com impurezas, chegando, no momento mais crítico, a faltar água até três vezes por semana. Alega que não tinha um horário específico em que faltava água, ocorrendo a falta em diversos horários. Ao procurar a Sanepar, recebia a justificativa de que estavam ocorrendo obras. Aduz que por volta de 2015 a situação melhorou. Nunca escutou qualquer aviso por parte da ré. A testemunha Ângela (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.5), que também possui ação em face da ré, alega que reside em Cruzeiro do Sul há 20 anos, e ocorria a falta de água até 3 vezes durante a semana, nas sextas feiras a tarde, aos sábados no período da manhã, o horário certo não se recorda. Não reclamou na Sanepar através de ligações. Há 1 ano colocou caixa d’água em sua residência, mas ainda sente falta da água para larvar roupa. A água tem chegado em sua residência com cor amarelada e com cheiro ruim. Não chegou a ouvir avisos da Sanepar sobre a falta de água.A testemunha da parte ré, Luís Carlos (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.6) declarou que reside em Paranacity, é funcionário da Sanepar há 27 anos, e teve conhecimento sobre a falta d’água em Cruzeiro do Sul; atendeu ocorrências por danos em redes da Sanepar, sendo necessário fechar o setor para fazer o conserto em momento de urgência, porém em vazamentos locais só falta a água na residência em que esta ocorrendo o atendimento. No ano de 2011 não havia falhas com frequência, as emergências aconteceram 1, 2 vezes por mês, onde era necessário fechar o setor, na qual faltou água nas residências, durava em média 2:00 horas, 2:30 horas, até o conserto, não ocorreu de ficar a manhã ou a tarde toda sem água. Aduz que nos últimos 6, 7 anos houve obras programadas em Cruzeiro do Sul, tendo passado de um mês, e com a população avisada. Existe uma adutora entre Paranacity a Cruzeiro, sem interferência em Cruzeiro, sua finalidade é em caso de emergência caso queime bomba do poço. Se faltar água em Cruzeiro do Sul, Paranacity pode suprir essa falta, já ao contrário não há tal possibilidade. Em Cruzeiro só falta água se queimar bomba do poço. No ano de 2011, 2012 uma bomba queimou, e foi trocada em cerca de 5 horas. No ano de 2010, 2011 o atendimento feito em Cruzeiro do Sul era de 3 vezes na semana. Quando ocorre o conserto, há ligações da população no escritório para se informar a previsão do retorno da água. Não ouviu reclamações, nem comentários sobre água chegar nas residências suja.A testemunha Ricardo (autos nº. 0005598-30.2014.8.16.0128, mov. 54.7) relatou que reside em Cruzeiro do Sul e trabalha na Sanepar há 13 anos, atende toda região, tem conhecimento sobre essa falta de água apenas em Paranacity. Cruzeiro do Sul possui 2 poços, seria suficiente para não faltar água. Existe uma Adutora de Paranacity a Cruzeiro que não interfere no abastecimento, sem ela o abastecimento é o mesmo, a finalidade é chegar água nas vilas rurais. Não se recorda se alguma bomba dos poços veio a queimar. Ocorreram obras de melhoria no abastecimento no ano de 2014, as obras eram avisadas, chegou a ouvir carro de som comunicando a população. Em 2011 ocorreram emergências, se recorda que algumas semanas não havia, logo não faltava água, e outras semanas eras 2, 3 vezes na semana. Neste mesmo ano, a cada 15 dias era avisado a população, onde era fechado o setor e feitas as melhorias nas interligações de redes. Era possível a água ficar escura, suja por conta das obras, onde a população era orientada a dar descargas nas redes, até a água suja ser eliminada. Durante as obras no ano de 2013, 2014 de 2, 3 vezes na semana ia para Cruzeiro, e ouvia reclamações da população da falta d’água que durava 2:00 horas /3:00 horas sem água. Antes das obras não escutava reclamação da população, salvo em caso manutenção.Da análise da prova testemunhal, ficou comprovado que ocorreram interrupções no fornecimento de água, porém sem precisão exata de dias, horas e locais. Ainda, muitas das interrupções se deram em virtude de obras e foram avisadas a população.Desta forma, verifica-se que não restou demonstrado o dano no presente caso, pois não existem provas concretas do efetivo desabastecimento de água no imóvel dos autores, da frequência e do tempo em que ocorriam as alegadas interrupções.Uma vez que o motivo do desabastecimento era o de realizar as obras na rede, a prestadora do serviço público poderia promover interrupções por prazo razoável no fornecimento de água, com amparo na Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007, art. 40), na Lei de Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º), bem como, no Regulamento dos Serviços prestados pela Sanepar (Decreto Estadual nº 3.926/88, art. 35), não configurando a prática de ato ilícito.Nota-se que o r. acórdão paradigma não define parâmetros objetivos para delimitar o ‘‘prazo razoável’’, pelo que o desabastecimento diário e de até 10 (dez) horas seguidas, como alegam os autores, ultrapassaria os limites do razoável.Todavia, os autores sequer descrevem qual data exatamente teriam sofrido pela falta do abastecimento de água, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Desta forma, verifica-se que não restou demonstrado o dano no presente caso, pois não existem provas concretas do efetivo desabastecimento de água no imóvel dos autores, da frequência e do tempo em que ocorriam as alegadas interrupções.Corroborando com o exposto, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006189-55.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL (1) – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CORRIGIDA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO, BEM COMO DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2º, INCISOS I E II DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – SUSPENSA EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 0006177-41.2015.8.16.0128 – 9ª C. Cível – Paranacity – Rel.: Des. Domingos José Perfetto – J. 04.12.2021. Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EFETIVO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VIVENCIADOS CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 0002475-87.2015.8.16.0128 – 9ª C. Cível – Paranacity – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 01.05.2021. Grifei). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY– TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 (ANTIGA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL) – “INTERRUPÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, BEM COMO AS INTERRUPÇÕES REITERADAS, DESDE QUE COMPROVADAS, CONFIGURAM ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA CONCESSIONÁRIA” – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA (JÁ QUE O DANO TEM QUE SER INDIVIDUALIZADO) DE QUE OS POSTULANTES SOFRERAM COM INTERRUPÇÕES CORRIQUEIRAS E IRRAZOÁVEIS DE ÁGUA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA REQUERIDA) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERENTES) PREJUDICADO (TJPR – 0005444-12.2014.8.16.0128 – 10ª C. Cível – Paranacity – Rel.: Des. Luiz Lopes – J. 01.02.2021. Grifei). Logo, não há falar-se em dever de indenizar. 3. Honorários advocatícios recursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que a demanda foi julgada procedente pelo juízo a quo (Ref. Mov. 80.1 – autos originários), razão pela qual a ré interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi provido.Assim sendo, incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte autora, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Ônus sucumbencialAnte a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, a redistribuição da sucumbência é medida que se impõe. Desse modo, tendo em vista que a parte autora decaiu em todos os seus pedidos, deverá a autora arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em observação ao art. 85, §2º e 8 do CPC, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Observando-se o benefício da justiça gratuita concedida a parte autora. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais da parte autora.
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