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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 158.1 dos autos nº 4000262-83.2020.8.16.0154-SEEU) interposto por EDIVELTON BUENO em decorrência da decisão (mov. 142.1) responsável por regredí-lo do regime semiaberto harmonizado ao fechado, em virtude da prática de falta grave [violações à área de inclusão, rompimento da tornozeleira eletrônica e esgotamento da bateria]. Argumenta o agravante, em síntese (mov. 183.1), que o equipamento estava com defeitos e que a regressão de regime é punição desproporcional no caso, tendo em vista sua ocupação lícita e residência fixa. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, a fim de que seja restabelecido o regime semiaberto harmonizado mediante o acolhimento da justificativa apresentada, ou, alternativamente, aplicada somente a sanção de advertência.
2.
Ato contínuo, foi o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ intimado a dizer a respeito. Na contraminuta (mov. 188.1), sustenta o Representante do Parquet, em síntese, que a alegação de que as violações decorreram de falhas no sistema de monitoramento não merece prosperar, ao argumento de que não houve substituição de carregador ou bateria do equipamento quando da inspeção da tornozeleira eletrônica. Afirma, ainda, que a regressão de regime operada se mostrou medida adequada e proporcional ao caso. Postula, destarte, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 190.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1 - TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. EDIVELTON comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa do apenado foi intimada em 08 de setembro de 2021 (mov. 153.0), tendo interposto recurso em prol do reeducando no dia 13 do mesmo mês e ano (mov. 158.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar as teses desenvolvidas em seu bojo.
Da almejada acolhida das justificativas do apenado
9.
Da minuciosa leitura ao procedimento eletrônico denota-se que não há como acolher as justificativas apresentadas pelo apenado. Da leitura ao caderno processual infere-se que o Sr. EDIVELTON fora agraciado com apenamento em regime semiaberto harmonizado no dia 13 de outubro de 2020 (mov. 45.1). Contudo, em 16/04/2021 sobreveio aos autos notícia de que o reeducando teria rompido a tornozeleira eletrônica (mov. 89.1). Em virtude de tal fato, o ilustre Juiz de Direito singular regrediu cautelarmente o apenado ao regime fechado e designou audiência de justificação para oitiva do reeducando (mov. 100.1). Aos movs. 130.1 e 132.1, foram informadas, também, violações à área de inclusão em 01/06/2021, 02/06/2021, 13/06/2021 e 15/06/2021, e esgotamento da bateria do equipamento, nos dias 19/04/2021 e 03/06/2021. Após a exposição dos motivos declinados pelo apenado (mov. 124.2) e da manifestação do Ministério Público (mov. 137.1), o Magistrado a quo homologou a falta grave [violação aos deveres do monitoramento eletrônico] e determinou a regressão definitiva do Sr. EDIVELTON ao regime prisional fechado. Pois bem. Na audiência de justificação, o reeducando afirmou que fez um agendamento de manutenção no aparelho eletrônico, pois estava com defeito. Além disso, aduziu, também, que o equipamento desligou sozinho, por problemas na bateria e que uma das violações à área de inclusão ocorreu porque foi até um amigo e o pneu da motocicleta furou na volta. Verifica-se que, no dia 23/04/21, o condenado compareceu ao Posto Avançado de Monitoração – PAM R7 para realização inspeção no aparelho eletrônico, a qual concluiu que o rompimento da tornozeleira não foi intencional, eis que intactos o lacre e a cinta, bem como que o carregador não estava funcionando, senão vejamos (mov. 130.1): “23/04/2021, foi realizado o procedimento de INSPEÇÃO no equipamento do monitorado, junto ao POSTO AVANÇADO DE MONITORAÇÃO - PAM R7 / FRANCISCO BELTRÃO. O SERVIÇO EXECUTADO FOI: Substituição de componentes. OBSERVAÇÕES: tRom desde 16/04/21. O monitorado compareceu ao PAM após um chamado da central. Foi realizada uma inspeção e aparentemente não é possivel afirmar que o rompimento foi intencional. Foi substituída a cinta e as travas da tornozeleira e o monitorado novamente orientado quanto os cuidados com o equipamento. O Carregador Móvel foi devolvido (0919064553), pois não estava funcionando. Entregue outro Carregador usado, 091906495”.
Assim, muito embora haja justificativa plausível para as infrações relacionadas ao rompimento da tornozeleira e esgotamento da bateria, não há explicação para as violações referentes à área de inclusão. Nesse sentido, a alegação do réu de que uma das infrações do perímetro permitido se deu em decorrência de um pneu furado justificaria apenas uma infração, deixando as demais transgressões sem qualquer motivação idônea. Além disso, o apenado igualmente não aderiu à autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos ao cumprimento da reprimenda em regime mais brando. Cumpre rememorar que as violações à monitoração eletrônica, ao contrário do que alega a defesa, são condutas suficientemente aptas a ensejar o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime, de modo que, nesse ponto, melhor sorte não está reservada ao agravante. A regressão é medida expressamente admitida em caso de violação comprovada da monitoração eletrônica. Eis a dicção dos artigos 146-C, parágrafo único, e 146-D, ambos da LEP: “Art. 146- C - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” (grifou-se)”.
Logo, não há se falar em impossibilidade da medida regressiva. Comprovadas as reiteradas violações, a regressão de regime mostra-se adequada à espécie, conforme vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP...” (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) – destaquei.
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. SUBVERSÃO DA ORDEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. (...) IV - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes” (HC 438.756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) – destaquei.
Em idêntico sentido esta Corte Paranaense já decidiu: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, REFERENTES AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA MÉDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. JUSTIFICATIVA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPENSABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA ENCARCERADO NO SISTEMA PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - No caso, a justificativa apresentada para a violação reiterada da área de inclusão não merecia prosperar, porquanto o fez para consumir drogas, demonstrando que não se encontra capacitado para a readaptação social. III – Não se tratou propriamente de falta disciplinar, ouseja, aquela cometida nas dependências do estabelecimento prisional, onde seria impositiva a instauração de procedimento administrativo disciplinar, mas sim de uma falta grave cometida fora das dependências do ergástulo público, onde se torna impróprio o procedimento administrativo. Diante disso, correta aregressão definitiva ao regime mais gravoso.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0021241-55.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 29/08/2019 – destaquei).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE DO APENADO PARA MÉDIA E HOMOLOGAÇÃO, COM REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA O REGIME FECHADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM RAZÃO DA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO E PROPROCIONALIDADE. VIOLAÇÕES REITERADAS E INJUSTIFICADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0001034-35.2019.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, J.14/03/2019) – destaquei.
Diante de todas as considerações acima expendidas, estando comprovadas as violações à monitoração eletrônica – findando inconsistentes as justificativas apresentadas pelo recorrente –, a regressão de regime realizada em primeira instância é medida de rigor.
10.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter incólume a deliberação vergastada.
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