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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto por BRUNO ROBERTO DAMMSKI, ao v. Acórdão mov. 118.1 – projudi, proferido pela 1ª Câmara Criminal, no julgamento do recurso de Apelação Criminal nº 00025056-14.2019.8.16.0013, que conheceu e negou provimento da insurgência.
Alega o embargante em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: “"deixou de observar que o pedido de realização da perícia não foi inovação recursal e nem mesmo das alegações finais, tendo sido realizado à exaustão ao longo de toda a instrução processual (mov. 42.1, 63.1, 84.1 e 107.1). E o Douto Juízo a quo, ao analisar a questão, expressamente determinou que a matéria seria decidida após a audiência de instrução"; e "ao não analisar o fundamento principal da defesa: de que a velocidade da motocicleta era tamanha que essa transpôs toda a faixa de visibilidade da via em tempo inferior ao de realização da manobra efetuada pelo apelante" (mov. 1.1 - TJ).
Por fim, requer o conhecimento e provimento a fim de que se manifeste explicitamente este r. Egrégio Tribunal acerca da matéria ora levantada, afastando assim a omissão do julgamento com a situação posta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pelo não provimento dos embargos de declaração, mov. 12.1.
É o relatório.
VOTO
Os embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse), mas no mérito não comporta acolhimento.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:
“Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia” (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714).
E Guilherme de Souza Nucci acrescenta:
“Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270).
Ainda, os embargos declaratórios somente são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, bem como o embargante indique no requerimento específico ponto a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente, corrigido. MAGALHÃES NORONHA ao conceituar estes vícios assim os esclarece:
“(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª ed., 1992, pág. 377).
Consoante adiantado, o embargante aduz que o acórdão de mov. 118.1 – projudi, incorre em omissão quanto a sua fundamentação, conforme acima relatado.
Contudo, sem razão o embargante.
Inicialmente, cabe ressaltar que o referido acórdão de mov. 118.1 – projudi, restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 402 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. CONDIÇÕES INADEQUADAS DA VIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLISTA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda, cabe destacar o que fora consignado no acórdão impugnado, quanto as impugnações: “(…) Nulidade por cerceamento de defesa Preliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade em decorrência da negativa de concessão de prova testemunhal, restando ausente prova da velocidade da vítima. A preliminar não merece ser acolhida. Analisando os autos, observa-se que encontra-se nos autos vídeo que capturou o momento do acidente fatídico (mov. 7.18). Ademais, quando teve a oportunidade de se manifestar na audiência de instrução, manteve-se a defesa inerte quanto aos requerimentos do art. 402 do CPP (mov. 182.1). Cumpre esclarecer que eventual questão relativa à produção da prova pericial deveria ter sido alegada ao final da audiência de instrução, conforme inteligência do artigo 402 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Nessa linha, caso a defesa pretendesse realizar nova perícia, formular novos quesitos ao perito e/ou obter parecer de assistente técnico, deveria tê-lo feito até o final da audiência de instrução, o que não se vislumbrou ter ocorrido, operando-se a preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1) TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EIS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O PROCEDIMENTO ELABORADO PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DO FLAGRANTE. 2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) NÃO CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROTEGER A SI E AO FILHO DURANTE DESLOCAMENTO EM ZONA RURAL EM HORÁRIO NOTURNO QUE NÃO AUTORIZA O PORTE ILEGAL DE ARTEFATO. 3) EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. RISCO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004451- 42.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.06.2023) – destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343 /2006, INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXTIRPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL PREVÊ TAL CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005001-34.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.12.2022) – destaquei Incontroverso, portanto, que foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar após o encerramento da audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desta forma, rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. (...) “(…) Assim pelo que se depreende da análise das provas colhidas, tem-se por caracterizada a imprudência do réu, pois adentrou em via preferencial não observando o dever de cuidado que lhe é exigido, interceptando a motocicleta onde se encontrava a vítima que estava em regular mão de direção. Cumpre destacar ainda que apesar da alegação da defesa de que o réu não viu a vítima, cabe ao condutor do veículo tomar todos os cuidados para adentrar à via. A tese de defesa apresentada pelo apelante – de que não havia previsibilidade acerca da ocorrência do acidente – não encontra ressonância nas demais provas produzidas nos autos. Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. C Com efeito, o reconhecimento da culpa do acusado sobressai das próprias circunstâncias do ocorrido, não havendo como prosperar a pretensão absolutória, porquanto desobedeceu às regras de trânsito (arts. 28, 34 e 44, da Lei nº 9.605/97), quebrando um dever de cuidado objetivo ao entrar em via preferencial, fazendo conversão à esquerda, sem certificar-se de que poderia executá-la com inteira segurança perante os demais usuários da via, fazendo com que a motocicleta com preferência de passagem fosse interceptada, fato este que culminou na morte da vítima.
(...) Esse dever de cuidado é objetivo, imposto ao chamado “homem médio”. E, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, diz-se culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Quanto a compensação de culpa, destaco que “tratando-se de homicídio culposo e demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, ainda que se admitisse a possibilidade de análise de eventual conduta culposa por parte da vítima, nenhum benefício traria ao recorrente, pois em sede criminal não há que se falar em compensação de culpas.” (STJ AGRESP 200601349984 (881410) MT 6ª T. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias DJU 03.12.2007 p. 00377)." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0672644-3 - Ivaiporã - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J.20.01.2011). Todavia, as condições climáticas e do local são influentes e decisivas quando se fala em segurança do trânsito. Na via em que os fatos ocorreram, o limite de velocidade era de 60km /hora para o veículo VW Up e 40km/h para a Honda XRE, sendo atestado a devida visibilidade para a falta de visibilidade no cruzamento, conforme consta em pericia (mov. 140.1). Ainda assim, frente a condições climáticas não favoráveis, em que a visibilidade não é boa, seja por causas internas ou externas, é imperioso que o condutor cauteloso reduza a velocidade, de forma que possa ter controle total sob o veículo. No entanto, ainda que as condições da via não fossem as melhores e mais seguras para o tráfego, tal fato não exime o apelante de culpa, pois o mesmo estava ciente da velocidade que deveria obedecer e também sobre a ausência de visibilidade no cruzamento (figura 4 – pericia mov. 140.1). Ademais, observo da mídia juntada aos autos, que o apelante no momento da conversão a fez de forma repentina, e por se tratar de via que então desconhecia, a cautela exigida é ainda maior. É o quanto basta para se concluir que a apelante agiu com imprudência, dando causa ao acidente que resultou na morte da vítima, pois ao não esperar o fluxo de veículos de ambos os lados, adentrando imediatamente na via, deixou de observar as cautelas necessárias que a previsibilidade exigia.
(...)"
Desse modo, não resta caracterizado nenhuma omissão como aponta o embargante.
Visto que a decisão foi devidamente clara e objetiva, e que o órgão colegiado entendeu que o requerente não reiterou seu pedido de produção de prova pericial na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, última oportunidade processual para tal finalidade, restando, portanto, colhida sua pretensão pela preclusão.
Pois, ante a inércia do magistrado a quo, cabia ao requerente provocá-lo. Assim, ao não proceder dessa maneira e ao deixar de repetir o requerimento, não se trata de cerceamento de defesa, mas de preclusão, conforme determinado de forma adequada pelo grupo de julgadores.
No que diz respeito à dinâmica do acidente e sua autoria, a c. 1ª Câmara Criminal considerou que o requerente agiu com imprudência, pois adentrou em via preferencial, de maneira repentina, sem observar seu dever de cuidado, como na fundamentação acima relatada.
Embora o mencionado acórdão não mencione explicitamente a possível velocidade em que a vítima estava conduzindo sua motocicleta, se essa velocidade fosse supostamente superior ao limite permitido na via, é certo e claro que o colegiado rejeitou a argumentação da defesa que buscava isentar o requerente de responsabilidade criminal, ao condená-lo por homicídio culposo.
Logo, verifica-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses, não se constituindo os embargos de declaração, a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida em grau recursal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial das cortes superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, LIV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 710327 AgR-ED, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, Processo Eletrônico DJe-086 Divulg 03-05-2018 Public 04-05-2018) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Tendo o acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência na sua rediscussão revela, na verdade, caráter procrastinatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 781.965/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Ainda: “Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, DJe 09/04/2018) “Inexistindo vícios no acórdão, não se revela possível rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 973.163/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, DJe 06/04/2018)
Esta, aliás, é a compreensão uníssona desta Câmara Criminal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM AO REEXAME MERITÓRIO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – JULGADOR NÃO TEM O DEVER EXPRESSO DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EMBARGANTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004119-07.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.06.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ÁCORDÃO QUE BEM AVALIOU E APRESENTOU FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO – JULGADOR NÃO TEM O DEVER EXPRESSO DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003953-06.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.06.2024)
Portanto, uma vez que o mero inconformismo do embargante não pode ensejar o reconhecimento de omissão nem tampouco contradição apontada e, considerando que a matéria ventilada nestes embargos restou satisfatoriamente enfrentada na decisão hostilizada, a rejeição dos embargos é medida que se impõem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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