Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Antonio Scroccaro, Ines Scroccaro e Companhia de Habilitação do Paraná – COHAB, em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível n° 0002102-31.2001.8.16.0004, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO ADESIVO.PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONSTATADA. CONTRADITÓRIO QUE SE RENOVA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCORREÇÕES DO LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS OCUPAÇÕES E BENFEITORIAS. ALEGAÇÕES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL QUE CUMPRIU COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO.1. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JUGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PRIVAÇÃO DA POSSE. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1° DO DECRETO-LEI 3.365/41. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE E O FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (seq. 65.1). O Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro (0002102-31.2001.8.16.0004/1) apontam a existência de vícios no acórdão, sustentando, em síntese, que: a) haveria que se determinar a aplicação dos juros compensatórios de 12% a/a desde a data do ajuizamento da ação (posto que ela foi distribuída após a publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001)) e até a data da publicação da decisão de 28/05/2018 para então deixar de aplicá-lo (uma vez que não houve perda de renda comprovada), fazendo-se valer, assim, a lei vigente à época da imissão na posse; b) há omissão/contradição no parágrafo do acórdão onde consignou-se que não houve a “comprovação de efetiva perda da posse” pelo desapropriado, o que também originou o desprovimento do pedido de aplicação dos juros compensatórios, para o fim de alteração da conclusão do julgado; c) postergar a decisão acerca dos juros compensatórios para a fase de cumprimento de sentença em nada prejudicará o andamento do feito, que pode ter sequência em relação ao pagamento da indenização propriamente dita, adicionado ao fato de que certamente garantirá às partes uma prestação jurisdicional de qualidade, com segurança jurídica e ainda evitará mais prejuízos aos já prejudicados. Postulou, por fim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A embargada, Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT apresentou contrarrazões à sequência 12.1 postulando a rejeição dos aclaratórios. Por sua vez, COHAB-CT também se insurge pela via dos embargos (0002102-31.2001.8.16.0004/2), apontando: a) o acórdão não reconheceu a nulidade das intimações por erro no cadastro do Projudi e também não se manifestou sobre a ausência de publicação prévia no diário oficial acerca da digitalização o feito; b) a negativa de devolução dos prazos resultou em gravíssimo prejuízo à embargante, sobretudo o cerceamento de defesa, devendo este E. Tribunal de Justiça se manifestar sobre as omissões apontadas; c) a sentença também deve ser declarada nula por ausência de fundamentação e motivação, na forma do artigo 489 do CPC; d) também há contradição quando o v. acórdão afirma a ausência de prejuízo à COHAB-CT quando à mesma foi negado o direito de defesa; e) deve haver manifestação sobre o entendimento de que o Tema 339 incorre em flagrante defeito de prestação jurisdicional e afronta material à Constituição, em contrariedade direta do artigo 93, IX, e do artigo 5.º, incisos LIV e LV, todos da CF; f) as respostas da perícia foram inconsistentes quanto à existência de benfeitorias, o que inviabiliza o valor arbitrado na sentença; g) deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o §3° do artigo 85 do CPC. Em contrarrazões, Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro aduziram, preliminarmente, inovação recursal quanto aos itens 1.1 e 1.3 do recurso (omissão sobre a ausência de publicação prévia no diário oficial acerca da digitalização do feito e Ao provimento n° 223 da CGJ)”. Com relação aos demais pontos, os embargados defenderam o desprovimento do recurso. É o breve relato do essencial.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Em contrarrazões, Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro e aduziram, preliminarmente, inovação recursal quanto aos itens 1.1 e 1.3 do recurso (omissão sobre a ausência de publicação prévia no diário oficial acerca da digitalização do feito e Ao provimento n° 223 da CGJ)”.De fato, analisando o recurso adesivo apresentado pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB (seq. 85.1), verifica-se que sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cadastro errôneo do nome da recorrente no Projudi e a ausência de cadastro do CNPJ, o que teria inviabilizado sua intimação por meio do sistema de procuradoria. Assim, os pontos suscitados em embargos de declaração, para justificar o pedido de nulidade da sentença, não podem ser acolhidos, por se tratarem de inovação recursal. De acordo com o entendimento desta 5ª Câmara Cível “as questões não suscitadas e discutidas no decorrer do processo são inovações recursais, e, portanto, não podem ser analisados por esta Corte, por força do artigo 1.013, parágrafo 1°, do Código de Processo de 2015” (TJPR - 5ª C. Cível - 0034592-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2020)Assim, conheço acolho a preliminar de inovação recursal e conheço parcialmente os embargos opostos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT.Por fim, conheço do recurso interposto por Espólio Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, uma vez presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOEmbargos de Declaração Espólio Antonio Scroccaro e Inês ScroccaroO Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro (0002102-31.2001.8.16.0004/1) apontam a existência de vícios no acórdão, no ponto em que fixou os juros compensatórios. As alegações suscitadas pelas partes consistem, basicamente, em irresignação quanto ao resultado do julgamento e não indicam qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. Relembre-se o que restou decidido quanto à fixação dos juros compensatórios: “Os apelantes aduzem que apesar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF de ter sido publicada em 28.05.2018, o “teor completo do acórdão foi publicado somente em 16/04/2019, sem que nele houvesse sido tratado de eventual modulação dos efeitos do julgado supracitado.” (seq. 74.1) Dessa forma, sustentam que tanto o ajuizamento da demanda quanto a imissão na posse ocorreram durante a vigência da liminar que suspendia a aplicação dos §§1° e 2° do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41, devendo ser aplicado os juros compensatórios de 12% ao ano, até a data da entrada em vigor da decisão do STF que julgou constitucionais tais artigos. O raciocínio adotado pelos apelantes não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332/DF, alterando a decisão liminar que havia proferido em 2001. Assim, decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) previsto no art. 15-A do DL 3.365/41: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)Também foi declarada a constitucionalidade dos §§1° e 2° do art. 15-A do DL 3.365/41, que preveem o seguinte: Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001 – grifei).Prevaleceu o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de propriedade, nem vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença. Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, de modo geral, que a decisão passa a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. A doutrina leciona que: “Dessa forma, para a jurisprudência do STF, não se pode confundir, e se tratando de ações objetivas de controle de constitucionalidade, a publicação da ata de julgamento com a publicação do acórdão. O efeito da decisão passa a valer, inclusive para eventual interposição de reclamação, a partir da publicação da ata de julgamento no DJE. Publicado o acórdão em momento seguinte, inicia-se o prazo para a interposição de eventual recurso, no caso dos processos objetivos em análise, dos embargos declaratórios. Só então, julgados os embargos, é que haverá a certificação do trânsito em julgado da decisão, sem que isso impeça, como visto, desde a publicação da ata, a produção dos efeitos da decisão.” Nesse sentido, considerando que a decisão que julgou o mérito da ADI 2.332 foi publicada em 28.05.2018, a partir dessa data é que passam a valer os efeitos da declaração de constitucionalidade. E, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 05.12.2019, ou seja, quando já estava em vigência os efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF, a fixação dos juros compensatórios está condicionada à comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse. Nesse ponto, não merece reforma a r. sentença recorrida, eis que, de fato, não houve comprovação de efetiva perda da posse, tampouco os apelantes demonstraram no recurso em que consistiria o prejuízo, apenas defenderam a aplicação dos juros no percentual de 12% (doze por cento), independentemente de comprovação de perda de renda.” (seq. 65.1) A decisão apresentou o panorama jurisprudencial a respeito da fixação dos juros remuneratórios em razão da desapropriação, condicionada à comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse. Uma vez que não houve a comprovação pelos apelantes, ora embargantes, quanto à perda da renda (e não perda da posse), decidiu-se pela manutenção da r. sentença que deixou de arbitrar juros remuneratórios. Em contraponto ao que constou no v. acórdão, observa-se que as razões do recurso são, em verdade, mera insatisfação com o julgado e com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pela parte embargante. Embargos de Declaração da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT.b.1. Nulidade da sentença – vício de intimação e ausência de fundamentação A embargante repete, em síntese, os argumentos deduzidos em sede de apelação adesiva, não sendo evidente quaisquer vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. A preliminar de nulidade da sentença por vício de intimação e ausência de fundamentação foi devidamente apreciada e rejeitada pela ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 0002102-31.2001.8.16.0004. Com relação ao suposto prejuízo ocasionado pelo vício na intimação, o acórdão considerou o ideal introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, visualizando o processo com um viés colaborativo, com constantes diálogos entre as partes e o juiz, sem protagonismos e protagonistas no desenvolvimento do processo.Vejamos: “(...) Assim, inovou ao trazer à ordem jurídica o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 da novel legislação. O dispositivo, que não existia no diploma anterior, assegura às partes se manifestarem previamente sobre todas as questões relevantes ao processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Trata-se de mais uma garantia ao princípio do contraditório, que sob a ótica da vertente tradicional, é formado pela conjunção da informação com a possibilidade de reação. Nesse contexto, garante-se o contraditório quando a parte tem conhecimento do que está acontecendo no processo, exsurgindo a prerrogativa de reação. Os estudiosos do processo civil perceberam que o contraditório fundado no binômio acima apenas garantiria o princípio no seu aspecto formal. Para que houvesse substancialmente o contraditório “não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.”Assim, o poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz foi incluído como terceiro elemento do contraditório.” (seq. 65.1) Diante desse contexto, demonstrou-se que o Superior Tribunal de Justiça vislumbra que o contraditório se renova continuamente durante o procedimento, não resultando em nulidade se às partes foram oportunizadas a se manifestarem em outro momento processual, como ocorreu no presente processo. “No julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802-RJ, o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino analisou a alegação de nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sem promover a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, registrando: “Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do contraditório no procedimento recursal, não me parece que esse precedente tenha erigido eventual vício no contraditório ao patamar de nulidade insanável. A meu juízo, a nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões é sanável, pois o contraditório se renova continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem. No caso em exame, não se concedeu à parte agravada oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta. Desse modo, com a intimação da decisão monocrática (fl. 884), restou sanado o vício, não sendo cabível a alegação em momento posterior.” (STJ, REsp. 1.372.802-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma. j. 11.03.2014). Na oportunidade, entendeu o Exmo. Relator que o contraditório se renovou quando a parte foi intimada da decisão monocrática, sanando-se o vício que poderia ensejar a nulidade suscitada. Ainda, o voto condutor citou as lições de Fredie Didier Jr. sobre a saneabilidade dos vícios processuais, sendo relevante transcrever o seguinte:“No direito processual, não há defeito que não possa ser sanado. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, todo defeito é sanável. Não há exceção a essa regra. (...)Mesmo nos casos de ausência de citação ou de citação defeituosa que gerou revelia, vícios transrescisórios, que permitem a invalidação da decisão judicial após o prazo da ação rescisória [...], há possibilidade de suprimento do defeito pelo comparecimento do réu ao processo (art. 214 do CPC). Para Pontes de Miranda, inclusive, se o réu citado/intimado regularmente na execução da sentença proferida em processo com tal defeito comparecer e não o apontar, sanado está o vício pela preclusão. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 234). No caso dos autos, necessário afastar a alegação de violação ao princípio do contraditório, diante da ausência de prejuízo à recorrente. Neste ponto, cabe registrar os argumentos trazidos pelo Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, quando da apresentação de contrarrazões (seq. 94.1). Como bem pontuado pelas partes, foram listados e vinculados ao processo os advogados que patrocinaram a causa e, dentre eles, constam o Dr. Raphael Wotkoski e Dra. Ladismara Teixeira, os quais subscreveram o apelo adesivo e as contrarrazões. Ainda que tenha, de fato, ocorrido erro no cadastramento do nome da recorrente adesiva, não houve violação ao princípio do contraditório, eis que os procuradores constituídos nos autos foram intimados e, ainda, apresentaram recurso e contrarrazões. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por vício de intimação.” (seq. 65.1) Com relação à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o juízo teria deixado de analisar as impugnações formuladas ao laudo pericial, o v. acórdão considerou que a r. sentença, apesar de sucinta, não contém nulidade, eis que ponderou sobre os esclarecimentos periciais e as respostas aos quesitos complementares para subsidiar sua decisão. b.2. Inconsistências quanto à existência de benfeitorias A embargante aduz que as respostas da perícia foram inconsistentes quanto à existência de benfeitorias, o que inviabilizaria o valor arbitrado na sentença. Contudo, tal alegação fora devidamente apreciada quando do julgamento do recurso principal, que pormenorizou o que constou na complementação ao laudo pericial (seq. 1.108) bem como a narrativa do assistente técnico indicado pela autora. Denota-se pela leitura do laudo pericial, que as benfeitorias foram desconsideradas pelo expert pois à época da desapropriação, não existiam. Concluiu-se:“Ainda, de acordo com a narrativa do assistente técnico indicado pela autora, o imóvel não possuía benfeitorias por ocasião da desapropriação, assertiva confirmada pelo perito indicado pelo juízo, e que aquelas constatadas a posteriori foram implementadas pela própria empresa requerente. Assim, evidente que os eventuais gastos com as obras, por serem responsabilidade da recorrente, não poderiam e não podem ser abatidos do montante indenizatório, porquanto este deve refletir a situação do bem por ocasião da edição do ato pelo Poder Público.Entre os efeitos da Declaração Expropriatória, a doutrina aponta para a fixação do estado do bem: “Isto significa que o Poder Público fixa o estado em que o bem se encontra no momento da declaração e, por isso, qualquer melhoria ou construção realizada no bem após a declaração não será abarcada pela indenização. Com efeito, a declaração é um marco a ser utilizado para fins de indenização das benfeitorias”. Ainda, destaca que “a doutrina e jurisprudência vêm reiterando que construções feitas após a declaração de interesse público não serão indenizadas pelo ente expropriante”. É o que dispõe a Súmula 23 do STF:“Súmula 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”. Dessa forma, não há que se falar em reforma da r. sentença no ponto em que fixou a indenização do imóvel expropriado, eis que considerou o minucioso laudo pericial, fidedigno à realidade do imóvel na data da imissão provisória na posse. Veja-se que o laudo observou o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, in verbis: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (seq. 65.1) Assim, não há vício no acórdão, mas mera insatisfação com o que restou decidido. b.3. Honorários advocatíciosA embargante aduz, por fim, que deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o §3° do artigo 85 do CPC. A majoração dos honorários advocatícios respeitou o objetivo do legislador de remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelo patrono da parte, respeitando os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Vejamos o que constou: “O percentual dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. O objetivo do legislador é que o valor dos honorários remunere dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, mas não se trate de verba exorbitante, mormente porque as demandas expropriatórias envolvem bens imóveis que podem atingir vultuoso valor. A oferta feita pelo expropriante foi de R$ 363.969,54 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto a indenização determinada foi R$ 1.679.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos reais). A diferença destes valores resulta em R$ 1.315.830,46 (um milhão, trezentos e quinze mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), logo, os honorários atingem a quantia aproximada de R$ 6.579,16 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade e considerando o trabalho realizado pelos patronos, entendo por bem majorar o percentual da verba honorária para 1% (um por cento) sobre a diferença entre o montante indenizatório oferecido e o arbitrado em sentença” (seq. 65.1) Diante do exposto, verifica-se que não há vício passível de ser corrigido pela via dos embargos de declaração, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta C. 5ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há falar em omissão e contradição quando a decisão embargada analisou claramente todas as teses arguidas nas razões recursais. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041812-74.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 09.04.2019 – grifei). Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração nº 0002102-31.2001.8.16.0004/1 opostos pelo Espólio de Antônio Scroccaro e Inês Scroccaro, bem como pela rejeição dos embargos de declaração n° 0002102-31.2001.8.16.0004/2 opostos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT.
|