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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Edvino Osvaldo Wasen em face de Alvir Bialeski, Arthur Bialeski e Ivo Wasmann, no qual foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais, pois entendeu o juízo que o título judicial transitou em julgado em 28/12/1998, tendo sido homologados os cálculos relativos ao débito em 19/11/1999 (mov. 1.9), porém apenas em 06/03/2006 houve impulso processual pela parte credora quanto ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.25), de modo que decorreu o prazo prescricional para a pretensão executiva (mov. 474.1).Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 483.1), os quais foram rejeitados, pois o prazo de suspensão para regularização do polo ativo não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (mov. 498.1).Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva, porque o presente título judicial decorre do provimento de pedido de reintegração de posse de área, bem como de indenização e condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, assim, a propositura da ação de usucapião pelos executados em 2004 afetaria o cumprimento da presente sentença, de modo que a execução apenas poderia ocorrer após o trânsito em julgado da ação de usucapião. Ainda, aduz a nulidade da decisão, pois não intimou as partes para se manifestarem acerca da prescrição da pretensão executória, mas apenas acerca da prescrição intercorrente, tratando-se, portanto, de decisão surpresa. No mérito, afirma que o prazo de prescrição da execução, nos termos da súmula 150 do STF, é o mesmo da ação, qual seja: 10 anos, de modo que não teria decorrido o prazo para pretensão executória. Além disso, sustenta que o feito foi suspenso ante a necessidade de regularização do polo ativo, de modo que não poderia ter sido declarada a prescrição intercorrente considerando as decisões que suspenderam o tramite do feito. Por fim, reitera que a propositura de ação de usucapião pelos executados impedia o cumprimento do presente título judicial, por versar sobre a posse do imóvel discutido e postula a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 509.1).O executado Alvir Bialeski apresentou contrarrazões recursais, postulando a manutenção da decisão exarada (mov. 518.1).Já o executado Arthur Bialeski, além de apresentar contrarrazões recursais também requerendo o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo exequente (mov. 521.1), interpôs também recurso de apelação adesivo, sustentando que durante os 18 anos em que tramitou a execução sequer foram atualizados os valores devidos. Ainda, aduz a necessidade de reforma da sentença quanto ao prazo prescricional, pois seguindo entendimento jurisprudencial 1 ano após terminadas as suspensões iniciou o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual diante da desídia do exequente em ver satisfeito o seu crédito deve-se reconhecer a prescrição executiva no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja: 10 anos, assim se desde 07/08/2003 o exequente não promoveu atos para ver satisfeito o seu crédito, tem-se que o direito prescreveu em 07/08/2013. Por fim, alega que não há conexão ou qualquer sobrestamento da presente demanda em razão do ajuizamento da ação de usucapião (mov. 519.1).O Espólio apelante apresentou contrarrazões recursais ao recurso adesivo, preliminarmente sustentando restar deserto o recurso adesivo, além da ausência de interesse recursal haja visto que já foi reconhecida a prescrição na sentença objurgada, requerendo, no mérito, também, seja negado provimento ao recurso adesivo (mov. 523.1).É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos infere-se que os recursos interpostos contêm os requisitos assentados pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, destarte, as apelações devem ser recebidas em seu duplo efeito.Trata-se de insurgências recursais interpostas em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva: “haja vista o decurso de tempo entre o trânsito em julgado (28/12/1998) e a decisão proferida no ev. 1.30, datada de 06 de setembro de 2006, deflagrando a fase de cumprimento de sentença” (mov. 474.1):“No caso dos autos, tenho que implementado o prazo para reconhecimento da prescrição da pretensão executória exercida pelos exequentes no presente feito. Inicialmente, observa-se que o título judicial que lastreia a presente demanda transitou em julgado em 28/12/1998 (Ev. 467.2) Pela decisão proferida no ev. 1.9, datada de 19 de novembro de 1999, os cálculos envolvendo o débito da presente demanda foram homologados, sendo que, na sequência, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento no feito. Contudo, observa-se que apenas no ev. 1.25, cuja petição foi apresentada em 06 de março de 2006, é que houve impulso pela parte credora para deflagração do cumprimento de sentença. Ou seja, entre 02 de fevereiro de 1999, data em que as partes foram intimadas do retorno dos autos, e 06 de março de 2006, em que houve pedido impulsionando o feito para deflagração da fase de cumprimento de sentença, o feito permaneceu paralisado em virtude de eventual regularização do polo ativo, por conta do falecimento do então detentor do crédito originário da presente demanda. Logo, conclui-se com segurança que, quando sobreveio a petição constante no ev. 1.25, noticiando a eventual cessão de direitos, ocasião em que o feito foi efetivamente reativado com a prolação de decisão, no ev. 1.30, intimando a parte adversa para pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do antigo Código de Processo Civil, o presente feito já se encontrava com a pretensão executória prescrita, motivo pelo qual impõe-se, neste momento, o reconhecimento da prescrição com relação a pretensão executória do título judicial que lastreia a presente demanda, com a consequente extinção do feito nos termos legais. Registre-se que não há que se falar que a petição oposta pela parte autora no ev. 1.1, datada de 09 de agosto de 1999, é requerimento hábil para, eventualmente, ser considerada como requerimento de cumprimento de sentença, haja vista que, após a homologação dos cálculos no presente feito, no ev. 1.9, caberia a parte autora, para quem foi dirigida a intimação constante no item ‘2’ daquela decisão, adequar seu pedido nos termos do artigo 475-J, do antigo diploma processual civil, o que não fez. Pelo contrário, o feito foi tomado por pedidos de suspensão e, ainda, alocado em arquivo provisório, ev. 1.24, quando, somente no ev. 1.30, é que foi reativado com a prolação de decisão impulsionando feito a inauguração da fase de cumprimento de sentença. No tocante à sucumbência, considerando que restou conhecida a prescrição da pretensão executória no presente feito, incumbe ao exequente suportar o ônus advindo do prosseguimento indevido do presente feito, haja vista ter dado causa ao atos posteriores da decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença, do ev. 1.30, quando, na ocasião, a pretensão de execução ali pretendida se encontrava revestida pelo manto da prescrição.”
Da preliminar de interesse recursal:Primeiramente, extrai-se das contrarrazões em recurso adesivo (mov. 523.1) que o apelante alega a ausência de interesse recursal por parte do recorrente adesivo, o que, todavia, não se sustenta.Isso porque, em que pese tenha sido declarada a prescrição do direito executivo, tem-se que a parte recorrente pretende que seja reconhecido prazo prescricional diverso daquele constante na sentença, de modo que não há que se afastar o interesse recursal da parte.Assim, importa a análise dos prazos prescricionais aventados em sentença, mas também a incidência dos prazos também aventados em recurso. Da prescrição da execução:Primeiramente, sustenta o exequente a inocorrência da prescrição executiva intercorrente do cumprimento da sentença da presente ação de reintegração de posse, em razão do ajuizamento de ação de usucapião pelos executados em 2004, porque o presente título judicial decorre do provimento de pedido de reintegração de posse de área, bem como de indenização e condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Argumento este rechaçado pela parte executada.Assim, em que pese a insurgência recursal não se vislumbra prejudicialidade entre os feitos, pois inexistiu conexão entre eles, eis que a sentença proferida na presente reintegração de posse transitou em julgado em 1998, muito antes da propositura da usucapião (2004).Nesse sentido, a súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça afasta a conexão entre feitos quando um deles já foi julgado “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. Dessa forma, inexistindo a reunião de processos a mera propositura da ação de usucapião não tinha o condão de suspender o cumprimento da sentença prolatada na presente reintegração de posse.Além disso, requerida a reunião dos feitos, tem-se que o pedido já havia sido indeferido pelo juízo de origem (mov. 139.1). Na sequência, aduz em sede preliminar a nulidade da decisão, pois não intimou as partes para se manifestarem acerca da prescrição da pretensão executória, mas apenas acerca da prescrição intercorrente, tratando-se, portanto, de decisão surpresa.Neste tocante, é totalmente infundada a alegação da parte exequente, pois tratando-se de processo em fase de execução a intimação acerca da prescrição intercorrente confunde-se obrigatoriamente com a prescrição da pretensão executória, pois em relação à ação de conhecimento o direito já foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê expressamente que uma das hipóteses de extinção da execução é a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que a intimação para se manifestar acerca da prescrição intercorrente desde logo afasta a alegação de decisão surpresa.No caso, já reconhecido o direito material e estando o processo em fase executiva, a intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, a fim de possibilitar o contraditório tem como única consequência lógica referir-se à prescrição intercorrente da pretensão executiva.Dessa forma, também não merece acolhimento a preliminar.No mérito, a parte exequente afirma que o prazo de prescrição da execução, nos termos da súmula 150 do STF, é o mesmo da ação, qual seja: 10 anos, de modo que não teria decorrido o prazo para pretensão executória. Além disso, sustenta que o feito foi suspenso ante a necessidade de regularização do polo ativo, de modo que não poderia ter sido declarada a prescrição intercorrente considerando as decisões que suspenderam o trâmite do feito. Em contrapartida, a parte executada também apresentou insurgência recursal alegando a necessidade de reforma da sentença, pois durante os 18 anos em que tramitou a execução sequer foram atualizados os valores devidos. Ainda, aduz a necessidade de reforma da sentença quanto ao prazo prescricional, pois seguindo entendimento jurisprudencial 1 ano após terminadas as suspensões iniciou o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual diante da desídia do exequente em ver satisfeito o seu crédito deve-se reconhecer a prescrição executiva no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja: 10 anos, assim se desde 07/08/2003 o exequente não promoveu atos para ver satisfeito o seu crédito, tem-se que o direito prescreveu em 07/08/2013.Extrai-se do entendimento jurisprudencial sedimentado, nos termos da Súmula 150, do STF que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como que o prazo prescricional das ações possessórias é o previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja: 10 anos: “(...) 3. Entretanto, verifico que, nas razões do acórdão vergastado, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente devido à ocorrência de nova invasão pelo particular no território em questão e de que inexiste impugnação sobre tal fato (fl. 252, e-STJ): "Com efeito, não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme bem assentou o juízo de origem.Isto porque, de fato, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF) e, em se tratando de ação possessória, tal prazo é o descrito no artigo 205 do Código Civil. (...)”(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1683115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INÉRCIA DURANTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. DECISÃO MANTIDA.- No caso em análise, a ação que gerou a fase executória é uma reintegração de posse. O entendimento deste Tribunal, amparado pelo o que decide o Superior Tribunal de Justiça, é de que esta modalidade de ação é de natureza pessoal e, por consequência, aplica-se a regra geral do prazo de dez anos disposto no artigo 205 do Código Civil para a análise da prescrição executória. - A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida em processos que estão em fase de cumprimento de sentença ou processos de execução e decorre do alcance de lapso temporal sem que haja atos efetivos relativos à bens penhoráveis, prevista como hipótese de extinção da execução com resolução do mérito no artigo 924, V, do CPC. Recurso não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0052051-69.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0037795-24.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.09.2020) Assim, desde logo, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, pois o juízo reconheceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que diverge do entendimento jurisprudencial predominante que reconhece o prazo prescricional de 10 anos às ações de reintegração de posse.Assim, dentro do contexto fático é imperioso verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no feito, a fim de ser mantida a sentença por fundamentos diversos ou não.Depreende-se dos autos que a sentença que julgou o mérito transitou em julgado em 28/12/1998, tendo sido homologados os cálculos relativos ao débito das custas processuais devidas em 19/11/1999 (mov. 1.9). Em 06/03/2006 houve impulso processual pela parte credora quanto ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.25). Os autos foram digitalizados em 2016 e verifica-se do relatório da sentença prolatada em 11/08/2016 (mov. 26.1) que diversos impulsos processuais foram intentados pela parte exequente, bem como a discorreram as partes acerca da regularização do polo ativo. Assim, sobreveio a sentença, julgando extinto o cumprimento de sentença, ante a ausência de regularização de irregularidades pela parte exequente. Interposto recurso de apelação, foi anulada a sentença extintiva (mov. 84.2), com retorno dos autos em 20/07/2017.Ainda, em 14/10/2020 foi novamente extinta a execução pelo juízo a quo, sob o fundamento de pagamento integral do débito (mov. 374.1), contudo a referida decisão foi reformada em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, oportunidade em que foi reconhecido que apenas os débitos decorrentes das custas processuais foram quitados (mov. 398.1): “Recebo os embargos na medida que tempestivos. No mérito, com razão a parte embargante. Isso porque, o pedido de cumprimento de sentença apresentado nos autos foi cumprido integralmente, sendo quitados apenas os valores decorrentes das custas processuais adiantadas pela parte exequente durante o processo de conhecimento. Resta, porém, pendente o pagamento dos valores referentes a indenização por perdas e danos, referente um contrato de arrendamento, além de outro da venda de produtos agrícolas (mandioca e batata) e de dormentes de imbuia. Tanto é verdade que a os próprios executados não negam o fato (Ev. 392) e apenas se limitam a alegar que não possuem condições de quitar este débito, tampouco possuem bens passíveis de penhora capaz de saldar o mesmo. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração, no sentido de revogar a sentença proferida no ev. 374, visto que o débito do feito ainda não foi integralmente adimplido.” Compulsando os autos, verifica-se que inicialmente foi constituído o débito decorrente das custas processuais, porém, os valores decorrentes da indenização devida em decorrência da reintegração de posse somente foram postulados de forma definitiva em 03/03/2020 (mov. 306.1), pois somente em 19/08/2019 teria ocorrido a reintegração de posse do imóvel após a improcedência da ação de usucapião (mov. 266.1).Dessa forma, verifica-se que as indenizações decorrem da reintegração de posse do imóvel, a qual somente ocorreu em 2019, não tendo o feito permanecido paralisado sem atuação da parte exequente, mas a qual já vinha executando os valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios.Assim, nos termos da jurisprudência pátria, tem-se que se não vislumbrada a inércia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1610751/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA.1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda, não há que se falar em prescrição intercorrente.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0056557-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material. Apelação provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000077-47.1999.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021)
Dessa forma, neste momento não é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, eis que a parte exequente sempre atendeu aos chamados judiciais, bem como vem perseguindo o crédito decorrente do título judicial, ainda que a execução já perdure por vários anos.Diante do exposto, ante o provimento ao recurso de apelação, merece ser cassada a sentença recorrida, a fim de que os autos tenham seu regular prosseguimento quanto à execução do crédito. Consequentemente, resta desprovido o recurso adesivo.
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