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Acórdão
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1. O impetrante interpôs habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOELSON DOS SANTOS alegando estar o paciente preso de forma ilegal.Para tanto sustentou que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 15.09.2021, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Contudo, pontuou que a prisão preventiva decretada deve ser revista, não havendo motivação concreta ou gravidade que justifique sua segregação, destacando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e não houve do paciente ao ser preso, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Destaca, ainda, que diante da pandemia Covid-19 a segregação é medida ainda mais excepcional e, no presente caso, apresenta-se desproporcional.Pediu liminar.O pedido liminar foi indeferido (mov. 12).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).
2. A ordem de habeas corpus deve ser conhecida, mas não merece concessão.Extrai-se dos autos que os policiais, após confecção do boletim 2021/940369, iniciaram diligências na tentativa de localizar uma motocicleta YAMAHA/YBR125 Factor, PLACA AXY0C92 furtada. Assim, populares citaram que o sr. Joelson dos Santos (paciente) foi visto circulando, durante a madrugada, com uma motocicleta com as mesmas características.Ato contínuo, a equipe policial se deslocou até a sua residência, oportunidade em que confirmou ter furtado a motocicleta, juntamente com outro indivíduo (Aljeane Camargo da Gama), que estava no local.Na sequência, ambos apontaram o local onde estaria a motocicleta escondida, sendo ela recuperada e esclarecido, também, que o Aljeane fez a ligação direta para dar partida na motocicleta e que Joelson foi condutor. Com esse breve apanhado fático e atenta aos elementos indiciários colhidos, analisando a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que o magistrado de primeiro grau pontuou que eventual soltura do paciente atentaria contra a ordem pública, dada a evidenciada periculosidade do agente. A propósito, destacou em sua decisão judicial que:“(...) Na hipótese dos autos, vislumbro a presença do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis na medida em que o delito provisoriamente capitulado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se no disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, há prova da existência da infração penal (materialidade) e indícios de autoria. O auto de prisão em flagrante, composto pelos termos de declarações dos policiais que realizaram a prisão, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de interrogatório dos autuados, constituem elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos indicados. (...)Consoante se extrai do que foi apurado até o momento, o autuado JOELSON DOS SANTOS possui extenso registro criminal, com figuração ativa em crimes contra o patrimônio (cf. evento 6.1). Trata-se de agente contumaz na pratica de crimes de tal natureza, com outras condenações pela prática do crime de furto, o que não foi capaz de inibir que reiterasse a pratica delitiva.Nesse sentido, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, pois o investigado possui alta periculosidade e tendência à reiteração de condutas criminosas(...)Resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes/adequadas em face da conduta dos autuado, corroborado pelo disposto no artigo 282, §6º, do CPP – incluído pela Lei 12.403/2011 – que estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Como já ressaltado anteriormente, ambos os autuados já foram beneficiados com medidas cautelares anteriormente, o que não foi suficiente para impedir que praticassem novo crime. Por tais razões, nos termos do que reza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e não sendo o caso de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, somada a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP), a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida mais coerente no momento. 4.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado JOELSON DOS SANTOS em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.2. EXPEÇAM-SE o competente MANDADO DE PRISÃO. (Processo: 0001068-46.2021.8.16.0060 - Ref. mov. 12.1).Do que se vê, como destacado em sede liminar, é que os fatos investigados revelam que o crime, em tese, foi praticado em concurso de agentes, divisão de tarefas e planejamento prévio, tudo a fim de lograrem êxito na empreitada criminosa, situações que demonstram a concreta periculosidade social do indivíduo, notadamente porque não bastasse o modus operandi empregado, o fato de possuir antecedentes maculados, com condenações pretéritas, por crime análogo, praticados em exíguo período de tempo[1], revelam o seu descaso com a Justiça e sua inclinação para o cometimento de crimes, situações que justificam a ultima ratio. A propósito, a prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública, como se sabe, tem como objetivo “(...) evitar com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. (MIRABETE. Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado. 7ª Edição, Ed. Atlas, P. 690).Na mesma linha Guilherme de Souza Nucci ensina que a ordem pública "(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais.” (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565).No mesmo sentido:“(...) 3. Na hipótese, a custódia preventiva está motivada na periculosidade social do paciente, a evidenciar risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi. E, ainda, na contumácia delitiva do réu, uma vez que consta condenações pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e associação ao tráfico, falsificação de documento público e uso de documento falso. (...) (STJ, AgRg no HC 636.433/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021);“(...) 3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). (...) 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, RHC 137.020/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).“(...) 1. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante, que ostenta outras quatro condenações anteriores, não há que se falar em ilegalidade. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 561.160/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020);“(...) 3. O Paciente possui antecedentes criminais e condenação com trânsito em julgado pelo delito de furto. A propósito, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 482.724/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019)Neste contexto, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Tribunal, revelando que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra razoável ou suficiente para o caso em análise, devendo ser mencionado que “(...) 2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. (...)” (STJ, RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).De outro lado, em relação ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, diante da pandemia COVID-19, sem razão.É certo que cabe ao Magistrado o desempenho do dever que lhe é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem grupos vulneráveis expostos ao risco potencial de contrair doença infecciosa. Nesse contexto, denota-se no caso concreto que essa pandemia não deve servir de fundamento para a soltura do paciente, que conta com 21 anos de idade, já que não há prova de se tratar de pessoa em situação de risco ou de ser ele detentor de moléstia grave a ponto de obstar sua permanência na prisão, sendo certo que não obstante a atual Recomendação nº 91/2021 do CNJ, fato é que inexiste ilegalidade na manutenção desta prisão.Diante do exposto, considerando-se a inocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, conheço da ordem, mas denego-a, nos termos do voto.
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