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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação de Rescisão cumulada com Cobrança e Reintegração de Posse nº 32104-34.2018.8.16.0021, revogou a concessão de justiça gratuita aos recorrentes.Eis o teor da decisão agravada (mov. 315.1):Trata-se de ação de "ação de rescisão c/c cobrança c/c reintegração de posse c/c pedido liminar" proposta por GONDEK COLOMBO LTDA em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER E WEBER LTDA ME, MARLON HENRIQUE BUENO WEBER e SHAVANA WEILER, em que os réus postularam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo pedido foi deferido no ev. 265. No entanto, no evento 272, a parte autora impugnou a gratuidade de justiça concedida aos réus. Os réus foram intimados a comprovarem a hipossuficiência, anexando documentos no evento 310. A parte autora se manifestou no ev. 313 insistindo na impugnação. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se: “Art. 98. Apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Nessas circunstâncias, tem-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de pobreza, assim presumida; porém, a presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída por prova em contrário, cabendo ao julgador indeferir o benefício quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento entenda não existir a necessidade alegada. A possibilidade ou não do litigante em arcar com as custas do processo não é fácil de ser mensurada, sendo certo que a simples afirmativa de impossibilidade deve ser verificada diante de outros elementos de convicção, dizendo Maurício Vidal que "É impossível á estipulação de critério objetivo que possa ser usado nas hipóteses que surgem. A concessão ou o indeferimento do pedido estará sempre submetido a certa subjetividade do juiz. A jurisprudência a respeito fornece apenas indícios da forma pela qual o problema costuma ser resolvido e deve ser aplicada com muito cuidado, porque quase sempre os autores das decisões não colocam no papel todos os fatores considerados para formação do seu entendimento e outras vezes elementos levados em conta não são mencionados com precisão em acórdãos e sentenças." (in Lei de Assistência Judiciária interpretada: lei nº 1.060, de 5.2.1950, São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 15). Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser examinada à luz dos elementos trazidos aos autos, evitando-se, sempre, o deferimento desmedido do benefício a quem a ele não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. No presente caso, há que se destacar, inicialmente, que os réus são pessoa jurídica e empresários. Além disso, entabularam acordo nos autos n. 0028606-90.2019.8.16.0021, por meio de dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 260.000,00, cuja transação ocorreu recentemente. Os réus também se dispuseram a pagar as custas e honorários do processo e não postularam pela concessão da gratuidade de justiça no referido processo. Ainda, a parte autora comprovou que o réu MARLON é engenheiro agrônomo formado pela PUC e que viajou para Miami em janeiro/2019, cuja passagem custou o montante de R$ 3.737,00. Também comprovou que o referido réu viajou para o Resort Termas de Jurema, conhecido por ter diárias em quantia expressiva. Dessa forma, entendo que tais fatos são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual se faz necessária a revogação do benefício concedido anteriormente. A jurisprudência já se manifestou neste sentido: (...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte autora e REVOGO a gratuidade de justiça concedida aos réus. 2. Levando em consideração o que restou decidido na decisão proferida no evento 265, determino a intimação das partes para que informem se pretendem a produção de OUTRAS PROVAS, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 3. Caso haja interesse, volte concluso para apreciação das provas requeridas. 4. Caso negativo, volte concluso para prolação de sentença.Inconformadas, sustentam as recorrentes, resumidamente, que: (a) se tratam os autos de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento e por Infração Contratual c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios” proposta pelo agravado em 19.09.2018, em face dos agravantes, alegando inadimplemento de alugueres, pendência de tributos, custos com licenças ambientais, reformas, encargos trabalhistas, previdenciários e outros descumprimentos contratuais; (b) os agravantes compareceram aos autos, supostamente revéis, requerendo, em um primeiro momento, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo o juízo a quo deferido em mov. 265.1; (c) ante o deferimento de tal pedido, o agravado manifestou-se por 3 (três) vezes (movs. 275, 276 e 313) requerendo a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita concedida aos agravantes; (d) aos agravantes somente foi dada a oportunidade de rebater argumentos apresentados pelo agravado aos movs. 275 e 276, em nítida inobservância ao contraditório; (e) mesmo tendo a hipossuficiência explicitamente comprovada nos autos, o juízo a quo entendeu por revogar a assistência judiciária gratuita de todos os agravantes; (f) em que pese os argumentos trazidos pela decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita, esta merece ser revista, pois se baseou em acordo judicial negociado e quitado por um fiador, ou seja, os agravantes apenas figuraram como partes para o encerramento do processo; (g) ante as viagens realizadas pelo agravante Sr. Marlon, foi revogada a justiça gratuita dos demais agravantes, o que ,por si só, não se sustentaria; (h) deveria ter o juízo de primeiro grau realizado valoração individual quanto aos documentos apresentados pelas partes, determinando, assim, quem deveria fazer jus ao benefício judiciário da gratuidade; (i) quanto à alegação de que foi realizado acordo extrajudicial (mov. 272.3), no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) com o banco SICREDI (autos nº 0028606- 90.2019.8.16.0021), e que naqueles autos não foi requisitado justiça gratuita, restou demonstrado, nitidamente, que tal dívida foi negociada pelo fiador, Sr. Nilton Weiler, genitor da agravante Sra. Shavana; (j) por mais que o Sr. Nilton Weiler seja o genitor da agravante Sra. Shavana, o acordo realizado por aquele não deve ser utilizado em desfavor da agravante, pois, até então, são incomunicáveis, e, por óbvio, o Sr. Nilton Weiler não é parte do processo oriundo do presente recurso; (k) a agravante Sra. Shavana possui diversos protestos (dívidas) oriundas da falência da também agravante Comércio de Combustível, somando-se um total de R$ 310.175,00 (trezentos e dez mil, cento e setenta e cinco reais) em dívidas, todas contraídas através de empréstimos bancários; (l) não foi outro o resultado da agravante Comércio de Combustível, possuindo, inclusive, protestos em tabelionatos; (m) as agravantes Sra. Shavana e Comércio de Combustível não possuem qualquer imóvel ou veículos sob sua propriedade, ostentando certidões negativas para ambos; (n) a agravante Sra. Shavana não possui qualquer bem ou valor a declarar, conforme declarações negativas da Receita Federal (movs. 310.15, 310.17 e 310.18), bem como restou comprovado que a agravante agora labora em posto de gasolina denominado Posto 4 Rodas Siga Bem, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (o) é possível notar exacerbada documentação comprobatória para confirmar a hipossuficiência das agravantes Sra. Shavana e Comércio de Combustível; (p) o fato de o agravante Sr. Marlon ser engenheiro agrônomo não demonstra sua capacidade financeira atual, tal alegação é totalmente vaga, até porque não é regra que pessoas que possuem curso superior encontram-se alinhadas financeiramente; (q) em consulta aos protestos realizados em nome do agravante Sr. Marlon, existem diversas pendências financeiras em seu nome, todas em razão do insucesso da pessoa jurídica agravante; (r) não possui qualquer imóvel ou veículo em seu nome; (s) em segundo lugar, o agravante Sr. Marlon, em 17 de janeiro de 2019, viajou com seus pais para Miami/FL, sendo que citada viagem foi inteiramente paga pelos seus ascendentes, tendo estes últimos capacidade financeira para custear citada viagem em família; (t) os pais do agravante também são autores no processo que decidiu sobre um atraso no voo da referida viagem; (u) não há motivos para a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao agravante Sr. Marlon.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar, determinou-se o regular processamento do recurso (mov. 11.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 24.1 – AI.Manifestação da parte recorrente ao mov. 33.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos ora recorrentes.Para tanto, entendeu o juízo singular, resumidamente, que “os réus são pessoa jurídica e empresários. Além disso, entabularam acordo nos autos n. 0028606-90.2019.8.16.0021, por meio de dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 260.000,00, cuja transação ocorreu recentemente”.Ressaltou que “os réus também se dispuseram a pagar as custas e honorários do processo e não postularam pela concessão da gratuidade de justiça no referido processo”.Pontuou que “a parte autora comprovou que o réu Malon é engenheiro agrônomo formado pela PUC e que viajou para Miami em janeiro/2019, cuja passagem custou o montante de R$ 3.737,00. Também comprovou que o referido réu viajou para o Resort Termas de Jurema, conhecido por ter diárias em quantia expressiva”.Concluiu, assim, que “tais fatos são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual se faz necessária a revogação do benefício concedido anteriormente”.Inconformados, os requeridos, com base nos argumentos já expostos, pretendem a reforma da decisão agravada.De forma a facilitar a compreensão da discussão, passa-se à análise individualizada da revogação da justiça gratuita em relação a cada um dos agravantes.1. Comércio de Combustíveis Weiler e Weber Ltda. – MEO Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Compreende-se, então, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.No caso em análise, ainda que a recorrente tenha indicado a existência de dívidas e restrições em nome da pessoa jurídica (mov. 310.5 dos autos originários), denota-se que o juízo a quo determinou, ao mov. 306.1, que fossem apresentados: “b) pessoa jurídica: comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa, cópia das 2 últimas declarações de imposto de renda, documentos contábeis, extratos bancários relativos a meses anteriores e posteriores ao ajuizamento da demanda, além de outros documentos que a parte repute pertinente a demonstrar a suposta miserabilidade da empresa”.Entretanto, tal documentação não restou apresentada e a agravante sequer indicou a impossibilidade de fazê-lo.Ressalte-se, aliás, que a alegada ausência de bens móveis e imóveis em seu patrimônio e a existência de dívidas não se revelam suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, mormente em razão da carência de outros documentos contábeis, conforme indicado anteriormente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA EXEQUENTE – MANUTENÇÃO – PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005082-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481, DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. BALANCETE DA EMPRESA QUE INDICA PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUFICIENTE PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO, OS QUAIS SÃO MÓDICOS. PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050892-28.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.04.2021)Portanto, uma vez que a pessoa jurídica não apresentou elementos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita, o recurso deve ser desprovido neste ponto.2. Sra. Shavana WeilerEm relação à recorrente Sra. Shavana Weiler, em que pese a já citada previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.O juízo singular, ao mov. 306.1, determinou que fossem apresentadas: “a) pessoa física: cópia da CTPS de todos os réus, cópia de último contracheque dos réus, cópia das 2 últimas declarações de imposto de renda de todos os réus, declaração de inexistência de bens móveis e imóveis em nome de todos os réus, extratos bancários, documentos que demonstrem as despesas mensais, além de outros documentos que a parte repute pertinente a demonstrar a suposta miserabilidade”.A parte recorrente, no entanto, limitou-se a juntar certidão de ausência de propriedade de imóveis e veículos, bem como recibos de salário e demonstrativos de ausência de declaração de imposto de renda, não indicando ou justificando a impossibilidade de cumprimento integral da ordem em comento.Quanto aos recibos de salário apresentados aos movs. 310.13, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), algumas considerações devem ser realizadas.Primeiramente, denota-se que datam de junho, julho e agosto de 2020, ou seja, contam com lapso temporal bastante considerável.Ainda, em contrarrazões ao recurso, a parte agravada afirmou que “a empresa em que ela trabalha é de sua família, e tudo indica que o sócio-administrador é seu pai”, não restando tal alegação desconstituída pela parte recorrente.Portanto, não tendo sido atendido o comando de demonstração da sua efetiva condição financeira, o que poderia, por exemplo, ter sido realizado por meio da juntada, como determinado pelo juízo singular, de “extratos bancários” e “documentos que demonstrem as despesas mensais”, é de se entender pela manutenção da decisão também em relação à recorrente Sra. Shavana Weiler.Por fim, passa-se à análise da alegação de que o acordo firmado nos autos de nº 28606-90.2019.8.16.0021 foi negociado pelo fiador, Sr. Nilton Weiler, genitor da agravante Sra. Shavana Weiler, sendo que aquele não é parte no presente recurso, e que, portanto, não poderia ser utilizado como fundamento para a revogação do benefício anteriormente concedido.Entretanto, é de se destacar que, conforme exposto, a conclusão aqui adotada de ausência de preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita decorre, essencialmente, do não atendimento ao comando de apresentação dos documentos indicados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sendo que, portanto, a efetiva titularidade da pessoa responsável pelo pagamento do valor presente no acordo firmado em outros autos não influi no resultado obtido.A decisão, então, deve ser mantida também em relação à agravante em comento.3. Sr. Marlon Henrique Bueno WeberTambém em relação ao agravante Sr. Marlon Henrique Bueno Weber, os mesmos documentos foram pleiteados pelo juízo a quo: “a) pessoa física: cópia da CTPS de todos os réus, cópia de último contracheque dos réus, cópia das 2 últimas declarações de imposto de renda de todos os réus, declaração de inexistência de bens móveis e imóveis em nome de todos os réus, extratos bancários, documentos que demonstrem as despesas mensais, além de outros documentos que a parte repute pertinente a demonstrar a suposta miserabilidade”.Não houve cumprimento do determinado, limitando-se o recorrente à apresentação de comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e de ausência de bens móveis e veículos.Entretanto, note-se que, em sede de contrarrazões, a parte agravada aduziu, juntando prints com o intuito de comprovar o alegado:Ainda, há de se ter em conta que o agravante Marlon trabalha em empresa situada no Paraguai, onde também reside e onde deve manter seus bens.Ao visitar a página do perfil do agravante Marlon no Facebook, verifica-se que ele é engenheiro agrônomo formado pela PUC e trabalha em empresa de serviços agrícolas Matrisoja S.A. (...) Ainda, em seu perfil no Linkedin, o réu atesta trabalhar como engenheiro agrônomo na empresa Matrisoja. Devidamente intimada, a parte agravante nada versou sobre o alegado, limitando-se a afirmar que “o fato de o Agravante Marlon ser engenheiro agrônomo não demonstra sua capacidade financeira atual, tal alegação é totalmente vaga, até porque não é regra que pessoas que possuem curso superior encontram-se alinhadas financeiramente”.Portanto, a mera indicação de existência de dívidas em território brasileiro, bem como da inexistência de bens neste, não se mostra suficiente a desconstituir os elementos que indicam situação incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita.Resta demonstrada a presença, portanto, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada em sua integralidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA – MANUTENÇÃO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021919-29.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.12.2020)4. Litigância de má-féA parte agravada, em sede de contrarrazões ao recurso, pleiteou a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé.Para tanto, afirmou que: Também, é de se considerar que os recibos apresentados são documentos simples que podem ser facilmente forjados. Malgrado a presunção de boa-fé, seria importante que a agravante apresentasse sua CTPS e o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais para comprovar as datas em que houve recolhimento das contribuições sociais e identificar com certeza a data de início e a data final do vínculo.Neste sentido, como não o fez, far-se-á necessária a condenação dos agravantes em litigância de má-fé, por simulação e fraude processual.Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso, porém, não se verifica a presença da nenhuma das hipóteses legais e argumentadas pelo agravado. Afinal, a alteração da verdade dos fatos pela parte deve ser “intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro”, sendo que “representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé”[1]. Destarte, considerando que as teses defendidas pelos agravantes decorrem da interpretação dada por ele aos elementos constantes nos autos, não há que se falar que a conduta representa litigância de má-fé, mormente porque também não se trata de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem de atuação temerária ou de incidente manifestamente infundado.Portanto, improcede o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé.Voto, dessa maneira, por negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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