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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 54.1, proferida nos autos do Cumprimento da Sentença nº 0035481-48.2020.8.16.0019, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a impugnação, para “a) declarar a nulidade do item 1 da decisão de mov. 105 dos autos em apenso e, por consequência, a inexistência de título executivo; b) extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC”. Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.Opostos embargos de declaração (mov. 65.1), eles foram desprovidos pela decisão do mov. 73.1. Inconformada, nas suas razões recursais (mov. 79.1), a exequente LUXE DECORAÇÕES EIRELI, ora apelante, sustenta que: a) o apelado foi intimado em 16/10/2020 e somente procedeu ao desbloqueio, em 20/10/2020, razão pela qual é devida a multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, referente aos dias 16, 17, 18 e 19 de outubro de 2020, totalizando o montante de R$2.000,00 (dois mil reais); e b) subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento da sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, condenando-se o apelado ao pagamento dos encargos sucumbenciais, pois foi ele quem deu causa ao arbitramento de multa cominatória e o vício verificado na sentença (ausência de prévia intimação com advertência de multa) foi provocado pelo próprio juízo.Requer o provimento do recurso, a fim de que seja mantida a exigibilidade do título judicial relativamente ao período de descumprimento da decisão, no total de 04 (quatro) dias perfazendo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Subsidiariamente, caso mantida a sentença extintiva, pugna pela inversão da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.Com contrarrazões (mov. 84.1), vieram os autos ao Tribunal.Incluídos em pauta.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.Inicialmente, observa-se que a apelante não questiona o fundamento utilizado na sentença acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da instituição financeira destinatária da ordem de desbloqueio (SISBAJUD) para incidência das astreintes, mas apenas a existência de pequeno lapso temporal no qual, segundo ela, a obrigação de fazer deixou de ser cumprida (16 a 19 de outubro de 2020).Ocorre, porém, que o apelado foi intimado por meio de oficial de justiça, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação somente se iniciou por ocasião da juntada do respectivo mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.Dessa forma, não há que se falar na incidência e aplicação da multa, uma vez que a obrigação foi de fato cumprida em 21/10/2021, mesma data em que o mandado de intimação foi juntado aos autos (mov. 1.5, pp. 66/71).Por outro lado, a apelante tem razão no que tange aos ônus sucumbenciais.De regra, como se sabe, incumbe ao vencido o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, caput, do CPC.No entanto, há hipóteses nas quais a sucumbência não se mostra o critério mais razoável e de distribuição da justiça, em especial quando o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, ocasião em que o juiz deve perquirir qual das partes deu causa ao ajuizamento do feito, o que se denomina princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do CPC. Na espécie, o pedido de cumprimento da decisão que fixou a multa decorreu da conduta do agravado ao deixar de atender espontaneamente ao preceito judicial fixado.Apesar de a intimação pessoal, como reconhecido na sentença, consistir pressuposto necessário para incidência da multa cominatória, não há como ignorar que o apelado foi comunicado da ordem de desbloqueio que fora proferida sem fixação de multa, como se observa da resposta por ele dada ao ofício expedido pelo juízo em 02/09/2020 (mov. 1.5, pp. 41 e 52/53).A ordem de desbloqueio somente veio a ser cumprida depois de acionado o aparato judiciário com o pedido de execução forçada e necessidade de expedição de mandado para intimação pessoal do gerente da agência bancária, sob pena de multa.Nesse cenário, deve-se atribuir ao apelado o pagamento dos encargos sucumbenciais, em razão da sua conduta recalcitrante que ensejou o pedido de cumprimento da sentença, fixação e aplicação de multa, ainda que a sanção tenha sido revogada na decisão ora apelada, ensejando a extinção da execução.Nesse sentido, mutatis mutandis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1902702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021).Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para inverter a sucumbência em atenção ao princípio da causalidade, mantida a verba honorária no patamar fixado na sentença (10% sobre o valor da execução).É como voto.
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