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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067138-31.2021.8.16.0000, no qual é Agravante JOÃO VOLPATO e Agravado BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0066682-83.2021.8.16.0000 interposto por JOÃO VOLPATO em face de BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, contra decisão proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0007731-66.2015.8.16.0045, quando o juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos imóveis rurais (mov. 157 e 174-1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) que apresentou pedido de impenhorabilidade do imóvel, porque o mesmo é trabalhado pelo agravante, bem como pela sua família; (b) que juntou as matrículas dos imóveis do 2º ofício e certidão do 1º ofício de que não possui outros imóveis; (c) que pugnou pela prova de mandado de constatação por meio de oficial de justiça; (d) que o indeferimento do pedido de impenhorabilidade sem dilação probatória cerceou o direito de defesa do executado ora agravante; (e) que as provas juntadas já são fartas e suficientes a fazer prova da impenhorabilidade pretendida. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, o que foi deferido pela decisão de mov. 21.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do agravo (mov. 28.1). Na sequência, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar de contrarrazões, o que foi feito através da petição de mov. 32.1.
É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso não comporta provimento, mantendo-se o mesmo entendimento adotado na concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, destaco que, embora possa-se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da alegação de impenhorabilidade com a negativa de expedição de mandado de constatação, é certo que o pronunciamento judicial reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel é mais proveitoso ao recorrente. Assim, passo desde já a analisar as razões de reforma da decisão. E verifico que assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade do imóvel, tendo restando demonstrado que este se enquadra como pequena propriedade rural. Isso porque, se a impenhorabilidade atinge todo o imóvel, e a impenhorabilidade com relação a um dos proprietários já estava comprovada por prova pré-constituída questão encontra-se prevista no art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Nesse sentido, o STF possui a tese, fixada sob repercussão geral, de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (Tema 961). Dessa forma, para ser reconhecido como pequena propriedade rural, o imóvel deve ser inferior a 4 módulos fiscais e utilizado para subsistência familiar. No caso, foi apresentada declaração do 1º serviço distrital de imóveis de inexistência de bens em nome do executado (mov. 152.2), bem como cópias das matrículas do 2º serviço distrital de imóveis dos bens penhorados (mov. 152.3 e 152.4). Ainda, a parte agravante apresentou, na origem, fotos que demonstram diversas atividades rurais, dentre elas, criação de galinhas e vacas (mov. 161.3), trabalho com trator no feno (mov. 161.5) e produção de leite (mov. 161.7), além de nota fiscal (mov. 161.2) que demonstra a compra de sementes de milho para cultivo, fertilizante, pesticida, além de controle de descarga de soja. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS); B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO ARE 1038507/PR - GARANTIA DE PATRIMÔNIO MÍNINO ÀS PESSOAS, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA, QUE PROTEGE A ENTIDADE FAMILIAR E OS MEIOS DE GARANTIA DE SUA SUBSISTÊNCIA – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – AMPARO DO CONJUNTO DE BENS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DE FORMA DIGNA – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE CONSTITUI COMO PEQUENA PROPRIEDADE E É USADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – IRRELÂNCIA DE NÃO SER O ÚNICO BEM DOS EXECUTADOS – BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA HIPOTECA REALIZADA NESSAS CONDIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, PORQUANTO A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, PODE SER ALEGADA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, PODENDO, INCLUSIVE, SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – ADEMAIS, CONSTITUINDO-SE EXCEÇÃO COMUM A TODOS, A IMPENHORABILIDADE ALEGADA POR UM DEVEDOR APROVEITA OS DEMAIS CO-DEVEDORES/CO-PROPRIETÁRIOS (ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL) – IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE O IMÓVEL COMO TODO E NÃO APENAS A FRAÇÃO IDEAL DE QUEM REIVINDICOU A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016552-87.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 2. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. ÁREA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. É possível a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural – materia de ordem pública – na exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar; requisitos atendidos no caso concreto. 3.Conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, verificou-se a presença de indícios acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053574-82.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021) Portanto, estando demonstrados os requisitos para que o imóvel seja reconhecido como pequena propriedade rural, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com a consequente baixa da penhora. III – DECISÃO
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