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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0066685-36.2021.8.16.0000, em que é agravante SYDNEY ANTONIO KAVALCO e agravado PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYDNEY ANTONIO KAVALCO, contra a decisão interlocutória de Mov. 209.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0006118-06.2003.8.16.0021, que deferiu a penhora sobre o imóvel de Mov. 142.1, deixando de reconhecer o imóvel como bem de família, nos seguintes termos: A parte executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.224,1. objeto da avaliação de mov. 142.1, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural (mov. 203.1).Instado a se manifestar, o credor impugnou as alegações da parte devedora (evento 207.1).Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.224, 2. é certo que a residência familiar em imóvel rural também foi contemplada com a impenhorabilidade nos termos do art. 4º, §2º da Lei 8.009: “Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade ruralAlém disso, dispõe o Código de Processo Civil que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, e desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 833, VIII, NCPC).(...)Todavia, para tanto, não basta a mera alegação de que o bem constrito é impenhorável.Tal afirmação deve estar minimamente respaldada por elementos de prova que atestem tal condição.No caso dos autos, apesar do imóvel penhorado se tratar de área correspondente a menos de 2 módulos fiscais (mov. 203.1), restou comprovado que o devedor não reside no imóvel rural penhorado, conforme mandado de mov. 44.1, e nenhuma prova foi produzida no sentido de que a área é trabalhada pela família do executadoAnte o exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel descrito na matrícula nº 27.224, constante do 3º Registro de Imóveis deste Município. (...)”............................................................................ Irresignada, a insurgente interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que o imóvel Lote Rural nº47-A-1, oriundo da divisão do Lote nº47-A, da Gleba nº 01, com matrícula de nº27.224 da Comunidade de Rio do Salto - PR, é de moradia do Agravante Sydney Antonio Kavalco que é idoso e sobrevive unicamente com o valor de aposentadoria e da renda que obtém deste imóvel rural. Salienta a necessidade de readequação do cálculo da Execução, pleiteando pela ilegalidade da penhora realizada que atinge o único imóvel de sua propriedade, por certo que não é passível da aludida constrição. Eis que se trata de pequena propriedade rural constituída para de fins de moradia e trabalho pela família, com 19.36 hectares, recaindo a norma geral da Lei. Nº 8.009/90, inclusive se considerar a inexistência de outros imóveis em seu nome. Aduz, também, que as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça comprovam que o sustento da família é obtido através do plantio no imóvel penhorado, o que por si só já afastaria a possibilidade de penhora da propriedade. Desta forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis penhorados. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar., o qual foi recebido com efeito suspensivo (Mov. 13.1-TJ). É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito Anatália Isabel Lima Santos Guedes
VOTO. 2- O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço. 3- No presente caso, o debate resume-se à aferição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do agravante, aplicando ao caso as regras previstas no artigo 5º, XXVI, da CF/88[1] e artigo 833, VIII, do CPC[2]. Segundo as disposições da Lei nº 8.009/90, considera-se como impenhorável o bem de família que observe os seguintes requisitos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente............................................................................. Com efeito, a alegação de impenhorabilidade do imóvel deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que a alega. In casu, afim de comprovar a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.224, Lote Rural 47-A-1 de Cascavel-PR, a parte agravante juntou histórico de recibos de inscrição de imóvel rural (Mov. 1.5 - TJ), Certificado de Cadastro em Imóvel Rural (Mov. 1.9 – TJ), além de comprovar o cadastro de agricultor familiar (Mov. 1.16 – TJ) que muito embora esteja em nome de sua filha, a descrição do imóvel no documento é específica deste executado nos autos. Cingindo-se a discussão à análise da penhora de imóveis rurais, convém verificar se o agravante logrou demonstrar, mediante sua condição de agricultor, que seus respectivos bens se configuram como “pequena propriedade rural”, de modo a enquadrar-se na exceção prevista no art. 833, VIII, do CPC[3]. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental insculpido no também citado art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e tem por escopo a proteção da função social da terra que constitui fonte de renda do pequeno produtor, possuindo ainda, na condição de norma fundamental, aplicabilidade imediata na forma do §1º, do art. 5º, da Magna Carta. Com relação à exigência de que a propriedade seja trabalhada pela família, para que se possa falar em proteção à pequena propriedade rural, entendo que as provas constantes dos autos militam em favor do executado. Há de se destacar ainda que a impenhorabilidade do bem de família (rural) compreendido como aquele em que é estabelecida a residência familiar e, portanto, compreende a sede da moradia e os respectivos bens móveis, possui previsão legal específica na Lei 8.009/90 (art. 4º, §2º) e visa de fato a proteção ao direito fundamental de moradia – para o qual seria exigível essa prova. Mas não se confunde com a proteção legal da “pequena propriedade rural”.Na ausência, contudo, de lei específica que venha a definir o conceito de “pequena propriedade rural”, e uma vez que não lhe pode ser negada força normativa dada sua condição de preceito fundamental com aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF), a jurisprudência passou a conceituá-lo valendo-se das definições contidas no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) e na Lei nº. 8.629/93, extraindo-se da primeira o sentido de pequena propriedade ou propriedade rural familiar, cuja área é designada por “módulo rural” (art. 4º, I e II), e da segunda o método para identificação desse “módulo rural”, que é o “módulo fiscal”, devendo então ser considerado como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º da Lei nº. 8.629/93). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do eminente Ministro MASSAMI UYEDA: RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, conclui-se que a proteção à pequena propriedade rural exige cumulativamente dois requisitos: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais acima referidos; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. Relativamente ao primeiro requisito, verifica-se este é preenchido, pois o imóvel penhorado possui área em conformidade com o Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Dessa forma, ao menos com relação à dimensão da propriedade, o executado atendeu os requisitos legais, estando o imóvel dentro da fração máxima permitida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.Com relação ao segundo requisito, qual seja o de que a propriedade seja trabalhada pela família, entendo que as provas constantes dos autos militam em favor do executado, não tendo o exequente logrado êxito em demonstrar o contrário, não tendo o exequente logrado êxito em demonstrar o contrário. Vale dizer, a proteção da pequena propriedade rural tal como suscitada no presente caso não busca a proteção do imóvel como moradia, mas como meio de subsistência do proprietário que nele trabalha e exerce atividade produtiva, garantindo renda para si e sua família. Nesse sentido transcrevo trecho do precedente da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “(...)De plano, releva assentar que as regras de impenhorabilidade do bem de família (rural), assim como as da pequena propriedade rural, como ponto de convergência, encontram-se firmadas, indiscutivelmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao executado a preservação de um patrimônio mínimo, do qual lhe seja possível extrair condições dignas de subsistência. Não obstante, o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural. Enquanto o primeiro destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Esse traço distintivo, ainda que tênue, afigura-se de suma importância para bem delimitar os critérios jurídicos — e devidamente positivados — que encampam as hipóteses de impenhorabilidade sob comento. (...) REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017”............................................................................ O objetivo da regra aqui adotada, portanto, é de assegurar acesso aos meios garantidores de renda ao micro e pequeno agricultor, e sob esse prisma deve ser analisada. A falta de relevância do uso do imóvel como moradia na modalidade de impenhorabilidade suscitada também é reconhecida por esta Corte, em precedente da lavra da eminente Des. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE POR NÃO TER COMPROVADO O DEVEDOR QUE RESIDE E LABORA NO IMÓVEL, BEM COMO QUE O CRÉDITO EXECUTADO NÃO SE RELACIONA COM A ATIVIDADE EXERCIDA NO IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE EXIGE SOMENTE QUE O BEM CONSTITUA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E QUE SEJA DESENVOLVIDA ATIVIDADE AGRÍCOLA PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA O SEU SUSTENTO. PRECEDENTES DO E. STJ. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002952-04.2018.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins -J. 11.07.2018) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Logo, uma vez demonstrado que o imóvel é utilizado no desenvolvimento de atividade agrícola e agropecuária como meio de subsistência do proprietário e seus familiares, resta configurada a impenhorabilidade na forma dos dispositivos legais citados. Diante disso, tenho que os documentos acostados demonstram a condição de agricultor do agravante e o exercício de atividade compatível com o regime de pequeno produtor rural no imóvel objeto da penhora. Competia ao agravado comprovar que o agravante possui outra fonte de renda, ou outros imóveis nos quais suas atividades são desempenhadas, de forma a desqualificar a proteção conferida ao bem penhorado. Desse ônus, contudo, não logrou desonerar-se o recorrido. Cumpre salientar, portanto, que devem as partes se atentar também para uma execução que não ofenda ao princípio da menor onerosidade do devedor e, sob este aspecto, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o executado se tratar de pessoa com idade avançada, merece provimento o recurso, em observância ao mínimo existencial e a dignidade humana, certo que há outros meios eficazes de satisfação do crédito exequendo. Aliado a isso, a manutenção da decisão agravada poderá resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, não somente pelo risco de o imóvel ser levado a hasta pública, mas também pela realização de atos processuais desnecessários (avaliação do imóvel, designação de leilão etc.).Convém ressaltar, ademais, que quando se trata do regime constitucional de proteção ao pequeno produtor rural e sua fonte de subsistência, desde que comprovados os requisitos relativos à dimensão do imóvel, passa a ser ônus do credor demonstrar que não há a exploração econômica em regime familiar. Nesse sentido, cito aresto do STJ, de lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. (...)4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.408.152/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 2-2-2017) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Por tudo isso, entendo que restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel do agravante (matrícula nº 27.224,1) para fins de satisfação da dívida objeto da execução ora em debate, reformando-se integralmente os termos da decisão de primeiro grau. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de se reconhecer impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 27.224,1, da Comunidade de Rio do Salto – PR. 4 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada e reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 27.224,1, da Comunidade de Rio do Salto – PR, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;[2] Art. 833 - São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;[3] Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
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