Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida no seq. 19, dos autos n° 0035872-81.2021.8.16.0014, de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada Gilberto Marques em face de Banco BMG S/A, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, a fim de reconhecer a irregularidade do empréstimo consignado via cartão de crédito, objeto da lide. Com a sucumbência, as partes foram condenadas a pagar custas processuais, além dos honorários dos advogados, fixados em 10% do valor do proveito econômico, cabendo 20% à parte autora, e o restante (80%) a cargo da parte ré. Irresignado, o réu Banco BMG S/A, interpôs recurso (seq. 28), doravante designado Apelação nº 1 –, no qual sustentou: a) prescrição; b) validade da contratação; c) ausência de vício de consentimento; d) solicitação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado; e) inexistência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza; f) não cabimento da repetição do indébito. Em conclusão, requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 36), o autor, ora recorrido, defendeu: a) ausência de prescrição; b) não utilização da tarja; c) inexistência de saques; d) cabimento da repetição do indébito; e) manutenção da adequação da modalidade contratual. Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença, negando-se provimento ao recurso. Outrossim, o autor Gilberto Marques também interpôs recurso (seq. 50), aqui nominado de Apelação nº 2 –, arguindo: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) ausência de utilização do cartão de crédito; c) ausência de recebimento de TED; d) ilegalidades de descontos; e) cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Por fim, requereu a reforma da sentença, mediante o provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 53), o réu, argumentou: a) existir contratação prévia e válida; b) inexistência de conduta ilegal; c) não cabimento de indenização por danos morais e condenação à repetição do indébito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, ambos os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise individual do mérito de cada qual. 2. Prescrição Quinquenal – Apelação nº 1Na apelação nº 1, apresentada pelo Banco Réu, foi pleiteado o reconhecimento da prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, V).De saída, anota-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na espécie, com base na Súmula 297 do STJ.[2] Consequentemente, nos termos do art. 27 do CDC[3], incide o prazo quinquenal para exercício da pretensão visando a reparação civil dos danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.Sobre a matéria, este Tribunal fixou o Tema 12 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1746707-5/PR):Tema 12: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. (TJPR – Seção Cível Ordinária – IRDR – 1746707-5 – Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva – Por maioria – J. 29.11.2019).No caso, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, firmado em dez./2015, cujo contrato continua ativo (seqs. 1.7 e 12.4). Logo, o prazo prescricional sequer foi iniciado, não estando prescrita a pretensão da parte autora, não comportando acolhimento o recurso de Apelação nº 1, neste ponto.3. Nulidade da Sentença. Cerceamento de Defesa. Apelação nº 2.No recurso de Apelação nº 2, interposto pelo autor, defendeu-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não teria examinado requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, para este informar a titularidade da conta bancária indicada na TED. Além disso, não foi analisado também requerimento de suspensão do processo para julgar o incidente de falsidade suscitado pelo autor (autos nº 0041296- 07.2021.8.16.0014). Não há nulidade da sentença. Em sede recursal, foi suprida suposta necessidade de produção de prova ante o deferimento de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A (seq. 11.1), que, além de prestar esclarecimentos acerca da titularidade da conta bancária indicada na TED (seq. 14.3), apresentou extrato bancário de Ordem de Pagamento, no qual indica o autor como beneficiário do numerário (seq. 31.4 – TJ).A par isso, o incidente de falsidade aludido, para obstar o julgamento do caso, deve estar relacionado com o próprio documento e não com seu conteúdo ideológico, caso dos autos. Fica, assim, repelidas as teses arguidas pelo autor.4. Reserva de Margem de Crédito (RMC). Apelações nº 1 e nº 2.Divergem as partes sobre a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito com inserção de débito, nominado Reserva de Margem Consignável (RMC), que ensejou descontos no benefício previdenciário da apelante. De acordo com a instituição financeira, a contratação é válida e foram prestados os devidos esclarecimentos ao consumidor, conforme se infere dos documentos juntados com a contestação.
O autor, por seu turno, sustentou que sua intenção era fazer empréstimo consignado simples, e não contrato de cartão de crédito com RMC, razão pela qual são nulos todos os descontos mensais realizados em seus benefícios previdenciários. O contrato de empréstimo consignado padrão difere-se do empréstimo consignado de RMC. No empréstimo consignado tradicional, o valor do mútuo é disponibilizado ao aposentado ou pensionista, o qual deverá quitá-lo em parcelas mensais, descontadas de seu benefício previdenciário.No empréstimo consignado de RMC, os descontos nos benefícios previdenciários são realizados para formar a reserva de margem consignável (RMC), destinada à quitação da fatura do cartão de crédito, uma vez contratado este serviço. Dessa forma, entende-se por margem consignável o valor máximo da renda mensal da aposentadoria ou pensão por morte, passível de ser comprometida para contratação do empréstimo, cujos descontos não poderão exceder ao limite de 5% nas operações de cartão de crédito.Referida operação, a propósito, encontra suporte jurídico na Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015[4], assim como em diversas Instruções Normativas editadas pelo INSS[5], em especial na Instrução nº 39/2009, em seu art. 3º, item III. Importante ressaltar, ademais, que o art. 16, § 3º, da Instrução Normativa nº 28/2009 (INSS/PRES) foi revogado pela Instrução Normativa nº 81/2015 (INSS/PRES), não havendo vedação à disponibilização do valor contratado mediante saque. In casu, não se detectam ilegalidades e indícios de violação às disposições do Código consumerista. O contrato, juntado aos autos e assinado pelo consumidor, foi redigido de forma clara, legível e com destaque em negrito nos pontos relevantes ao consumidor (seq. 12.3). O documento não é extenso e aponta dados precisos quanto a datas, valores, condições e seu objeto. Não bastasse isso, no título (seq. 12.3), constou expressamente se tratar de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Além disso, houve autorização expressa do autor para desconto mensal em seu benefício previdenciário em prol do banco, para quitação do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado (seq. 12.3, cláusula 8.1; p. 2).Como se percebe acima, a operação respeitou, inclusive, o limite do percentual de 5%, aplicável aos cartões de crédito nestes casos, a ser descontado do benefício previdenciário da apelada.Também não pairam dúvidas acerca da disponibilização de crédito ao autor, comprovada em sede recursal, por meio da apresentação da Ordem de Pagamento, no valor de R$ 1.063,00, emitida pelo Itaú Unibanco S/A, em benefício de Gilberto Marques (seq. 31.4) e da fatura, na qual indica o saque efetuado (seq. 12.4, pag. 1) e a respectiva disponibilização do numerário.Quanto à alegação de que os descontos mensais geraram uma dívida impagável, não assiste razão o autor, pois para quitar o valor total do débito basta efetuar o pagamento integral da fatura, passível de se realizar a qualquer tempo.A propósito, a utilização do cartão de crédito físico não é requisito de validade do contrato, seja porque a contratação tem finalidade precípua de disponibilizar o saque ao contratante, seja porque, em empréstimos na modalidade RMC, tal utilização é mera faculdade do consumidor.Em suma, tais elementos evidenciam inequívoca ciência relativamente ao objeto do contrato, cumprindo-se, portanto, o princípio da informação, presente nas relações de consumo (CDC, arts. 6º, III, e 31)[6], além de afastar a configuração de vícios de consentimento (CC, art. 171, II). Não há, portanto, como dizer que o consumidor desconhecia a operação via cartão de crédito com RMC. Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TER PRETENDIDO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO MÚTUO JUNTADO PELO BANCO E O NÚMERO PRESENTE NO EXTRATO DO INSS QUE DECORRE DA INCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO DA REQUERENTE. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA E LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005421-28.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0019669-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2021).À vista das razões expendidas, conclui-se pela inexistência de vícios de consentimento e/ou violação ao princípio da informação/transparência no contrato examinado, assim como pela inexistência de nulidade ou abusividade, restando prejudicada a análise das pretensões indenizatória.Por conseguinte, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, provendo-se a Apelação nº 1, para reconhecer a validade da contratação, objeto da lide, restando interditada a pretensão indenizatória de repetição do débito, negando-se, provimento, contudo, à Apelação nº 2, do autor acerca de tais temas. 5. Redistribuição da Sucumbência e Majoração dos HonoráriosCom o provimento em parte do recurso de Apelação nº 1 (Banco BMG S/A), no capítulo da contratação do cartão de crédito consignado, e, por consequência, afastamento da condenação por repetição do indébito, impõe-se a redistribuição da sucumbência entre vencedor e vencido (CPC, art. 82, § 2º). Assim, condena-se o autor integralmente ao pagamento das custas e das despesas processuais, além do pagamento dos honorários aos procuradores do réu, ora arbitrados em 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), já considerada aqui a majoração do § 11, do art. 85, do CPC, pois o recurso do autor não foi provido. Observe-se, por fim, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1).III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte da Apelação nº 1 (réu), para não acolher a tese de prescrição, mas reconhecer a validade do contrato em exame e, consequentemente, o não cabimento das pretensões indenizatórias, e pelo conhecimento e não provimento da Apelação nº 2 (autor) que visava à condenação em dobro da repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento em parte ao recurso nº 1 e, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao recurso nº 2.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 12 de agosto de 2022.
|