Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001418-51.2018.8.16.0056 Recurso: 0001418-51.2018.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): BATISTA E ARAÚJO AUTO MECÂNICA LTDA - ME EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO EMPRESARIAL DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO COM OPERADORA DE TELEFONIA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001418-51.2018.8.16.0056 interposto contra a sentença proferida do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n° 0001418-51.2018.8.16.0056, que Batista e Araújo Auto Mecânica Ltda. - ME move em face de OI Móvel S.A. - em recuperação judicial. Em 04.11.2021 (mov. 3.1- TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento n° 0058980-55.2019.8.16.0000, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “ ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” que, em 05.11.2021, declinou da competência com os seguintes fundamentos: “(...) II. A competência para apreciação e julgamento do recurso, data vênia, não é afeta a esta Câmara Cível. Pacificado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada, mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. No presente caso, partindo-se de uma análise objetiva, constata-se que a pretensão inicial se origina de uma falha na prestação de serviços de telefonia, pelo recebimento de três linhas telefônicas supostamente não contratadas. A par disso, dentre os pedidos cumulados na exordial, o autor pleiteia a declaração de inexistência da dívida e, consequentemente, o cancelamento do plano “Oi Controle”. Vale dizer, a pretensão indenizatória reflete mero pleito sucessivo, e somente será apreciada se deferido o pedido principal, sendo insuficiente, portanto, para fixação da competência desta 10ª Câmara Cível para julgamento da questão. O recurso, todavia, foi distribuído a este Órgão Julgador como pertencente a matéria de “Ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho”, bem como em razão da prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0058980-55.2019.8.16.0000, de relatoria da D. Juíza substituta em 2º grau, Dra. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, quando em minha substituição. Sem embargo, à luz do disposto na súmula de n° 60 do Regimento Interno desta Corte, a prevenção não é critério de definição de competência, bem como não se sobrepõe à competência absoluta. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EX-MARIDO E SEU CUNHADO(…). COMPETÊNCIA DESTA 18ª CÂMARA QUESTIONADA PELOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA REGIMENTAL QUE ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL SE SOBREPÕE A PREVENÇÃO. ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO.- No caso, inobstante ao primeiro recurso ter sido distribuído à 11ª Câmara Cível, sabe-se que a Resolução nº 52/2019 (de 16.09.2019) alterou a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal e atribuiu a esta 18ª Câmara Cível (juntamente com a 17ª) a competência para processar e julgar “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, nos termos do art. 90, VII, “h” do Regimento Interno.- A mudança regimental e, portanto, a competência material se sobrepõe à prevenção, notadamente nos termos do artigo 468 do Regimento Interno deste Tribunal, tem-se a competência deste relator e, por conseguinte da 18ª Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, não assistindo razão aos autores/agravados.-(…). (TJPR - 18ª C.Cível - 0006079-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.05.2020)(grifei) Dessa forma, trata-se, na casuística, de matéria relativa à prestação de serviços de telefonia, devendo a distribuição observar o disposto no art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno, nos termos dos seguintes precedentes - similares à discutida em tela: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, “a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à linha telefônica móvel impugnada na inicial, bem como o seu consequente cancelamento” e condenar “a requerida a promover a restituição dos valores pagos de forma indevida pelo autor, na forma simples”. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO OBTER: (...) (V) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001123-14.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2021)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – CANCELAMENTO DO CONTRATO – ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA AVENÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – MERO ABORRECIMENTO DO DIA-A-DIA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0011251-88.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.09.2021) (grifei) (...) ” (mov. 9.1 - TJPR) Em 09.11.2021 (mov. 12.1- TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na 6ª Câmara Cível, como “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil ” que, aos 16.12.2021, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “O julgamento do recurso em questão não compete a esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 110, inc. III e alíneas do Regimento Interno do TJ/PR). Antes de tudo, não custa lembrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para fins de definição de competência o que importa é a causa de pedir e o pedido. Sim, porque o caso trata de nominada ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, assentada na alegação de que não houve negócio entre as partes. Confira-se a narrativa da inicial (evento 1): “Ocorre que esta fora totalmente surpreendida quando se deparou com a chegada de uma correspondência da Requerida por volta do dia 10/04/2017. Ao analisar seu conteúdo, havia uma carta de boas vindas a empresa Ré, juntamente com 3 (três) chips de telefonia móvel. Frisa-se que em momento algum houve contato da Requerente para adquirir qualquer tipo de serviço da Requerida, visto que outra empresa de telecomunicação já é contratada para atender as necessidades da Requerente” (grifos nossos). A matéria dos autos, portanto, está inserida dentre aquelas para as quais são competentes as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (artigo 100, IV, “a”, do RITJPR). A propósito, para dirimir dúvidas relativas a casos como o presente, este Tribunal editou a Súmula nº 57 “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil” Não à toa, o agravo de instrumento nº 0058980- 55.2019.8.16.0000, interposto nestes autos, fora inicialmente distribuído ao E. Des. Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, que o julgou em 25/11/2019. Da mesma forma, a presente apelação foi a ele originalmente distribuída, justamente por prevenção oriunda do referido agravo de instrumento (evento 3-TJ). Não obstante, na sequência, o eminente Desembargador reconheceu a sua incompetência para julgar o feito e determinou que “seja o recurso redistribuído a uma das Câmaras a uma das Câmaras Cíveis referidas, nos termos do art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (evento 9-TJ). Contudo, como visto, em se tratando de contrato inexistente, a competência é das Câmaras de responsabilidade civil, tal como originalmente distribuído o feito. Diante de tal impasse, resta caracterizada a dúvida de competência, que ora se suscita, razão pela qual deve ser a presente demanda encaminhada à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR. ” (mov. 23.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir” [1]. Extrai-se dos autos que Batista e Araújo Auto Mecânica Ltda. - ME ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de OI Móvel S.A. argumentando, em síntese, que: a) é uma empresa de pequeno porte que exerce atividade no ramo da mecânica, prestando serviços para veículos e que fora totalmente surpreendida quando se deparou com a chegada de uma correspondência da Requerida, por volta do dia 10.04.2017. Ao analisar seu conteúdo, havia uma carta de boas-vindas a empresa Ré, juntamente com 3 (três) chips de telefonia móvel; b) em momento algum houve contato da Requerente para adquirir qualquer tipo de serviço da Requerida, visto que outra empresa de telecomunicação já é contratada para atender as necessidades da Requerente e, dessa forma, a Requerente entrou em contato com o call center da Requerida, por volta do dia 11.04.2017, protocolo sob nº 201700067883801, visando colher informações sobre os chips encaminhados. A atendente informou que foi feito um plano empresarial da modalidade controle denominado “Oi Controle” com três linhas inseridas e por este motivo a empresa encaminhou os chips para a sede da Requerente para iniciar a utilização, visto que independente de ativação dos mesmos, o plano já seria tarifado; c) como o plano não foi solicitado, foi indagado como foi realizada a adesão sem os documentos necessários para abertura de cadastro na empresa e foi lhe passado que houve sim a contratação da Requerente, que a Requerida tem armazenado todos os dados, tanto da Empresa como da Sócia, no sistema de trabalho e que nada poderia fazer quanto a ativação e a futura cobrança, visto que ambas seriam devidas; d) perdurando-se o debate quanto à legitimidade da adesão ao plano, a Requerente solicitou então que fosse realizado o cancelamento de qualquer tipo de serviço ativo da Requerida, do plano e dos chips (que foram ativos mesmo não sendo desbloqueados) e, em seguida, a atendente informou que não poderia realizar o procedimento, sendo de especialidade de outro setor e procedeu a transferência. Ao ser atendida por outro representante da Requerida, após expor novamente todo o ocorrido, a ligação coincidentemente foi encerrada sem que se pudesse ser efetivado o cancelamento do plano não contratado; e) não realizou contato de retorno naquele dia específico, porém o fez diversas vezes posteriormente conforme os protocolos sob nº 201700081178630, nº 20173587892460 e nº 20171587971310. Disto, todos os contatos foram falhos, sempre com a mesma alegação de que houve a contratação do plano e que o setor não era o apropriado para realizar cancelamento, fazendo transferências até a ligação ter queda. A Requerente não conseguiu ser atendida corretamente pelo call center da Requerida; f) tais situações não encerraram as cobranças e já constam duas faturas em aberto para realizar o pagamento do plano, sendo uma no valor de R$ 123,65 (cento e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) com vencimento para 14.05.2017 e outra no valor de R$ 144,67 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);o valor já alterou, com vencimento para 14.06.2017. Portanto, diante desta situação flagrantemente abusiva, com a evidente prática ilícita e ineficiência do call center da Requerida, ingressa-se com a presente demanda objetivando a inexistência de contrato entre as partes, bem como inexistência de débitos oriundos deste, com o consequente cancelamento do plano “Oi Controle” e com a reparação dos danos morais que sofreu. Ao final, o demandante formula os seguintes pedidos: “a) Seja concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças do plano “Oi Controle”, juntamente com o cancelamento do respectivo plano não contratado e, principalmente, a não inscrição da Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária, em que sugere o valor de R$ 100,00 (cem reais) ou, sucessivamente, em valor que Vossa Excelência entender como justo; b) Sejam confirmados os efeitos de tutela de forma definitiva ou, em caso de não acolhimento da tutela, sejam declarados inexigíveis as cobranças, consequentemente, com o cancelamento do plano “Oi Controle”; c) Determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinar a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC; d) Aplicar a responsabilidade civil da Requerida com fulcro no art. 186 c/c art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC, reconhecendo sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço em tela; e) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados a Requerente, principalmente nos termos dos Enunciados 1.6 e 1.8 da TRU e por analogia a Súmula 532 do STJ, em valor a ser sabiamente arbitrado por este juízo, ao que sugere o valor de 20 (vinte) salários mínimos ou, sucessivamente, o valor que Vossa Excelência achar justo ou em conformidade do apurado em eventual liquidação de sentença; f) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade da Requerente em arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; g) A citação da Requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para o presente caso, sob pena de revelia; h) Manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil; i) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos conforme prevê o Artigo 369 do Novo Código de Processo Civil, em especial a prova pericial para restar comprovado que a contratação foi oriunda da fraude.” (mov. 1.1, da origem) Traçadas tais premissas, percebe-se que a causa petendi reside na ausência de contratação, por parte do autor, de qualquer serviço de telefonia da ré, malgrado esta tenha encaminhado ao consumidor chips de telefone e faturas de cobrança; os pedidos são pela declaração de inexistência do débito e arbitramento de danos morais. Perceba-se que, na origem, o autor afirmou nunca ter solicitado os serviços da ré, in verbis: “Frisa-se que em momento algum houve contato da Requerente para adquirir qualquer tipo de serviço da Requerida, visto que outra empresa de telecomunicação já é contratada para atender as necessidades da Requerente.” (mov. 1.1, p. 2, da origem) Para tais casos, aplica-se o teor da Súmula 57, TJPR: "Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil". Ademais, seguem precedentes de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. . Para fins de delimitação da incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer. No caso, a parte autora se limitou a informar que não firmou qualquer contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009880-20.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.09.2021) “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032513-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TENTATIVA DO AUTOR EM REALIZAR OPERAÇÃO PARA REDUZIR OU QUITAR DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL POSSUI CONTA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIA, O QUE ENSEJOU OUTROS DESCONTOS DESCONHECIDOS EM SUA CONTA, REALIZADOS POR BANCOS COM OS QUAIS NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0061810-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2020) Portanto, seguindo a Súmula 57, TJPR, bem como os precedentes da 1ª Vice-Presidência, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição deste recurso como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (RITJPR, art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR), ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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