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Processo:
0001418-51.2018.8.16.0056
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Thu Jan 13 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001418-51.2018.8.16.0056

Recurso: 0001418-51.2018.8.16.0056
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Apelado(s): BATISTA E ARAÚJO AUTO MECÂNICA LTDA - ME
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PLANO EMPRESARIAL DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO COM OPERADORA DE
TELEFONIA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE
CIVIL. PRECEDENTES. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que
“nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’,
ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência
será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001418-51.2018.8.16.0056
interposto contra a sentença proferida do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c
Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n° 0001418-51.2018.8.16.0056, que Batista
e Araújo Auto Mecânica Ltda. - ME move em face de OI Móvel S.A. - em recuperação judicial.
Em 04.11.2021 (mov. 3.1- TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Agravo de
Instrumento n° 0058980-55.2019.8.16.0000, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “
ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de
trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” que, em 05.11.2021,
declinou da competência com os seguintes fundamentos:
“(...)
II. A competência para apreciação e julgamento do recurso, data vênia, não é afeta a esta Câmara
Cível.
Pacificado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência dos
órgãos fracionários deve ser verificada, mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido
principal da ação originária do recurso.
No presente caso, partindo-se de uma análise objetiva, constata-se que a pretensão inicial se
origina de uma falha na prestação de serviços de telefonia, pelo recebimento de três linhas
telefônicas supostamente não contratadas.
A par disso, dentre os pedidos cumulados na exordial, o autor pleiteia a declaração de inexistência
da dívida e, consequentemente, o cancelamento do plano “Oi Controle”.
Vale dizer, a pretensão indenizatória reflete mero pleito sucessivo, e somente será apreciada se
deferido o pedido principal, sendo insuficiente, portanto, para fixação da competência desta 10ª
Câmara Cível para julgamento da questão.
O recurso, todavia, foi distribuído a este Órgão Julgador como pertencente a matéria de “Ações
relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de
trabalho”, bem como em razão da prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de
Instrumento de n° 0058980-55.2019.8.16.0000, de relatoria da D. Juíza substituta em 2º grau, Dra.
Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, quando em minha substituição.
Sem embargo, à luz do disposto na súmula de n° 60 do Regimento Interno desta Corte, a prevenção
não é critério de definição de competência, bem como não se sobrepõe à competência absoluta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUERES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EX-MARIDO E
SEU CUNHADO(…). COMPETÊNCIA DESTA 18ª CÂMARA QUESTIONADA
PELOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA REGIMENTAL QUE
ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL SE SOBREPÕE A PREVENÇÃO. ART. 468
DO REGIMENTO INTERNO.- No caso, inobstante ao primeiro recurso ter sido
distribuído à 11ª Câmara Cível, sabe-se que a Resolução nº 52/2019 (de 16.09.2019)
alterou a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal e atribuiu a esta 18ª Câmara
Cível (juntamente com a 17ª) a competência para processar e julgar “ações relativas a
locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, nos termos do art. 90, VII, “h”
do Regimento Interno.- A mudança regimental e, portanto, a competência material se
sobrepõe à prevenção, notadamente nos termos do artigo 468 do Regimento Interno deste
Tribunal, tem-se a competência deste relator e, por conseguinte da 18ª Câmara Cível,
para processar e julgar o presente recurso, não assistindo razão aos
autores/agravados.-(…). (TJPR - 18ª C.Cível - 0006079-76.2020.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J.
18.05.2020)(grifei)
Dessa forma, trata-se, na casuística, de matéria relativa à prestação de serviços de telefonia,
devendo a distribuição observar o disposto no art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno, nos
termos dos seguintes precedentes - similares à discutida em tela:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE, “a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos
relativos à linha telefônica móvel impugnada na inicial, bem como o seu consequente
cancelamento” e condenar “a requerida a promover a restituição dos valores pagos de
forma indevida pelo autor, na forma simples”. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO OBTER: (...) (V) RESULTADO DO
JULGAMENTO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001123-14.2020.8.16.0001 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J.
20.09.2021)(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL –
CANCELAMENTO DO CONTRATO – ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA
POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA AVENÇA – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – MERO
ABORRECIMENTO DO DIA-A-DIA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM
GRAU RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª
C.Cível - 0011251-88.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.09.2021) (grifei) (...) ” (mov. 9.1 - TJPR)

Em 09.11.2021 (mov. 12.1- TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho, na 6ª Câmara Cível, como “ações relativas à prestação de serviço ao
usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente
exclusivamente a responsabilidade civil ” que, aos 16.12.2021, suscitou exame de competência com os
pospostos fundamentos:

“O julgamento do recurso em questão não compete a esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (art. 110, inc. III e alíneas do Regimento Interno do TJ/PR).
Antes de tudo, não custa lembrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que para fins de definição de competência o que importa é a causa de pedir e o pedido.
Sim, porque o caso trata de nominada ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização
por danos morais, assentada na alegação de que não houve negócio entre as partes.
Confira-se a narrativa da inicial (evento 1):
“Ocorre que esta fora totalmente surpreendida quando se deparou com a chegada de
uma correspondência da Requerida por volta do dia 10/04/2017. Ao analisar seu
conteúdo, havia uma carta de boas vindas a empresa Ré, juntamente com 3 (três) chips
de telefonia móvel. Frisa-se que em momento algum houve contato da Requerente para
adquirir qualquer tipo de serviço da Requerida, visto que outra empresa de
telecomunicação já é contratada para atender as necessidades da Requerente” (grifos
nossos).
A matéria dos autos, portanto, está inserida dentre aquelas para as quais são competentes as 8ª, 9ª
e 10ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (artigo 100, IV, “a”, do RITJPR). A propósito, para dirimir
dúvidas relativas a casos como o presente, este Tribunal editou a Súmula nº 57
“Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda
que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras
de Responsabilidade Civil”
Não à toa, o agravo de instrumento nº 0058980- 55.2019.8.16.0000, interposto nestes autos, fora
inicialmente distribuído ao E. Des. Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, que o julgou em
25/11/2019. Da mesma forma, a presente apelação foi a ele originalmente distribuída, justamente
por prevenção oriunda do referido agravo de instrumento (evento 3-TJ).
Não obstante, na sequência, o eminente Desembargador reconheceu a sua incompetência para
julgar o feito e determinou que “seja o recurso redistribuído a uma das Câmaras a uma das
Câmaras Cíveis referidas, nos termos do art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (evento 9-TJ).
Contudo, como visto, em se tratando de contrato inexistente, a competência é das Câmaras de
responsabilidade civil, tal como originalmente distribuído o feito.
Diante de tal impasse, resta caracterizada a dúvida de competência, que ora se suscita, razão pela
qual deve ser a presente demanda encaminhada à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos
do art. 179, § 3º, do RITJPR. ” (mov. 23.1 - TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC
1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o
julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério
determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir” [1].

Extrai-se dos autos que Batista e Araújo Auto Mecânica Ltda. - ME ajuizou Ação Declaratória de
Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de OI
Móvel S.A. argumentando, em síntese, que: a) é uma empresa de pequeno porte que exerce atividade no
ramo da mecânica, prestando serviços para veículos e que fora totalmente surpreendida quando se
deparou com a chegada de uma correspondência da Requerida, por volta do dia 10.04.2017. Ao analisar
seu conteúdo, havia uma carta de boas-vindas a empresa Ré, juntamente com 3 (três) chips de telefonia
móvel; b) em momento algum houve contato da Requerente para adquirir qualquer tipo de serviço da
Requerida, visto que outra empresa de telecomunicação já é contratada para atender as necessidades da
Requerente e, dessa forma, a Requerente entrou em contato com o call center da Requerida, por volta do
dia 11.04.2017, protocolo sob nº 201700067883801, visando colher informações sobre os chips
encaminhados. A atendente informou que foi feito um plano empresarial da modalidade controle
denominado “Oi Controle” com três linhas inseridas e por este motivo a empresa encaminhou os chips
para a sede da Requerente para iniciar a utilização, visto que independente de ativação dos mesmos, o
plano já seria tarifado; c) como o plano não foi solicitado, foi indagado como foi realizada a adesão sem
os documentos necessários para abertura de cadastro na empresa e foi lhe passado que houve sim a
contratação da Requerente, que a Requerida tem armazenado todos os dados, tanto da Empresa como da
Sócia, no sistema de trabalho e que nada poderia fazer quanto a ativação e a futura cobrança, visto que
ambas seriam devidas; d) perdurando-se o debate quanto à legitimidade da adesão ao plano, a Requerente
solicitou então que fosse realizado o cancelamento de qualquer tipo de serviço ativo da Requerida, do
plano e dos chips (que foram ativos mesmo não sendo desbloqueados) e, em seguida, a atendente
informou que não poderia realizar o procedimento, sendo de especialidade de outro setor e procedeu a
transferência. Ao ser atendida por outro representante da Requerida, após expor novamente todo o
ocorrido, a ligação coincidentemente foi encerrada sem que se pudesse ser efetivado o cancelamento do
plano não contratado; e) não realizou contato de retorno naquele dia específico, porém o fez diversas
vezes posteriormente conforme os protocolos sob nº 201700081178630, nº 20173587892460 e nº
20171587971310. Disto, todos os contatos foram falhos, sempre com a mesma alegação de que houve a
contratação do plano e que o setor não era o apropriado para realizar cancelamento, fazendo
transferências até a ligação ter queda. A Requerente não conseguiu ser atendida corretamente pelo call
center da Requerida; f) tais situações não encerraram as cobranças e já constam duas faturas em aberto
para realizar o pagamento do plano, sendo uma no valor de R$ 123,65 (cento e vinte e três reais e sessenta
e cinco centavos) com vencimento para 14.05.2017 e outra no valor de R$ 144,67 (cento e quarenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos);o valor já alterou, com vencimento para 14.06.2017. Portanto,
diante desta situação flagrantemente abusiva, com a evidente prática ilícita e ineficiência do call center da
Requerida, ingressa-se com a presente demanda objetivando a inexistência de contrato entre as partes,
bem como inexistência de débitos oriundos deste, com o consequente cancelamento do plano “Oi
Controle” e com a reparação dos danos morais que sofreu.
Ao final, o demandante formula os seguintes pedidos:

“a) Seja concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças do
plano “Oi Controle”, juntamente com o cancelamento do respectivo plano não contratado e,
principalmente, a não inscrição da Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de
multa diária, em que sugere o valor de R$ 100,00 (cem reais) ou, sucessivamente, em valor que
Vossa Excelência entender como justo;
b) Sejam confirmados os efeitos de tutela de forma definitiva ou, em caso de não acolhimento da
tutela, sejam declarados inexigíveis as cobranças, consequentemente, com o cancelamento do
plano “Oi Controle”;
c) Determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinar a Inversão
do Ônus da Prova, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC;
d) Aplicar a responsabilidade civil da Requerida com fulcro no art. 186 c/c art. 927, parágrafo
único, do CC e art. 14 do CDC, reconhecendo sua responsabilidade objetiva na falha da prestação
do serviço em tela;
e) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados a Requerente,
principalmente nos termos dos Enunciados 1.6 e 1.8 da TRU e por analogia a Súmula 532 do STJ,
em valor a ser sabiamente arbitrado por este juízo, ao que sugere o valor de 20 (vinte) salários
mínimos ou, sucessivamente, o valor que Vossa Excelência achar justo ou em conformidade do
apurado em eventual liquidação de sentença;
f) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade da Requerente em arcar com as custas
do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;
g) A citação da Requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como
provas que achar pertinente para o presente caso, sob pena de revelia;
h) Manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art.
319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil;
i) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos conforme prevê o Artigo 369
do Novo Código de Processo Civil, em especial a prova pericial para restar comprovado que a
contratação foi oriunda da fraude.” (mov. 1.1, da origem)
Traçadas tais premissas, percebe-se que a causa petendi reside na ausência de contratação, por parte do
autor, de qualquer serviço de telefonia da ré, malgrado esta tenha encaminhado ao consumidor chips de
telefone e faturas de cobrança; os pedidos são pela declaração de inexistência do débito e arbitramento de
danos morais.
Perceba-se que, na origem, o autor afirmou nunca ter solicitado os serviços da ré, in verbis:

“Frisa-se que em momento algum houve contato da Requerente para adquirir qualquer tipo de
serviço da Requerida, visto que outra empresa de telecomunicação já é contratada para atender as
necessidades da Requerente.” (mov. 1.1, p. 2, da origem)

Para tais casos, aplica-se o teor da Súmula 57, TJPR:

"Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista
pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade
Civil".

Ademais, seguem precedentes de exame de competência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA
DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. . Para fins de delimitação da
incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta
na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica,
daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional
(por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de
crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a
possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo
qualquer. No caso, a parte autora se limitou a informar que não firmou qualquer contratação
de empréstimo consignado com a instituição financeira. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no
sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’,
ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras
de Responsabilidade Civil. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0009880-20.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
OSORIO MORAES PANZA - J. 29.09.2021)

“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA.
CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A
RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas
ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista
pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de
Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0032513-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
OSORIO MORAES PANZA - J. 15.04.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
TENTATIVA DO AUTOR EM REALIZAR OPERAÇÃO PARA REDUZIR OU QUITAR DÍVIDA
JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL POSSUI CONTA. ALEGAÇÃO DO AUTOR
DE QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIA, O QUE ENSEJOU OUTROS DESCONTOS
DESCONHECIDOS EM SUA CONTA, REALIZADOS POR BANCOS COM OS QUAIS NÃO
POSSUI QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL. CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS
CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do
TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos
inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será
das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.”
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0061810-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2020)

Portanto, seguindo a Súmula 57, TJPR, bem como os precedentes da 1ª Vice-Presidência, entendo que a
melhor solução consiste em ratificar a distribuição deste recurso como “ações relativas a
responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (RITJPR, art. 110, inciso IV,
alínea “a”, do RITJPR), ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível.

Curitiba, 13 de janeiro de 2022.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1]
Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.