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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais autuada sob nº 0000690-91.2020.8.16.0071, ajuizada por Geni Pontes em face de Banco PAN S.A. Em sentença de mov. 51.1 foi julgado improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos seguintes termos:“(...) A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, destacando que “[...]não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária[...]” (seq. 1.1, p. 03).(...)Em análise do petitório inicial, verifica-se que o autor omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado , houve efetiva contratação, frise-se, o valor contratado foi depositado na conta da parte autora, haja vista: i) contrato devidamente assinado eletronicamente, inclusive com captação de imagem da parte requerente (seq. 26.4); e ii) recibo de transferência feito para a conta da autora, comprovando o depósito da quantia contratada, qual seja, R$ 450,79 (seq. 26.3).(...)Desse modo, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, na tentativa de ludibriar este juízo, a parte autora alterou escancaradamente a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual(...)” Inconformada, Geni Pontes recorre à esta Superior Instância (mov. 58.1), sustentando, em síntese, que: a) a apelante, diante de sua idade avançada e de uma situação sem controle, não sabia ao certo quais dos empréstimos debitados em seu benefício foram realizados de forma válida; b) não há documento apresentado pelo apelado que solucione a dúvida do consumidor/apelante, não restando alternativa senão propor a presente demanda declaratória; c) a finalidade da ação declaratória é dar certeza a uma situação jurídica duvidosa; d) a decisão proferida viola o preceito constitucional do livre acesso à justiça; e) não há justa causa e fundamento jurídico para condenar o apelante e seu patrono ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.Intimado, o réu Banco PAN S/A, apresentou contrarrazões (mov. 65.6).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm análise aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITOA sentença fundamentou a condenação em litigância de má-fé no inciso II do artigo 80 do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar expressamente que não havia contratado o empréstimo ou, ainda, que não se recordava da contratação. Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora tinha omitido informação essencial necessária ao deslinde do feito, agindo com culpa ao negar os fatos.Já em suas razões recursais a apelante defende que, diante de sua baixa instrução, não alterou a verdade, mas apenas incorreu em percepção equívoca da realidade.Assim, a controvérsia cinge-se na ocorrência da litigância de má-fé pela apelante. A litigância de má-fé é caracterizada na doutrina “pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo irrelevante que o litigante tenha ou não gerado prejuízo ou dano processual.”[1]Para configuração da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil traz algumas hipóteses no art. 80, conforme: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dentre as hipóteses, a sentença entendeu que o caso se enquadraria o inciso II, tendo a autora alterado a verdade dos fatos. Compulsando os autos, depreende-se que a autora, na inicial, ao narrar os fatos, reconhece que realizou empréstimo, mas não na quantidade presente no extrato. Alega que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado a referida contratação e surpreendeu-se com a quantidade de empréstimos e valores. Inicialmente, verifica-se que a apelante possui diversos empréstimos (extrato INSS – mov. 1.7), não se podendo afastar a hipótese dela não se lembrar acerca das peculiaridades dos contratos realizados.Observa-se que a autora não se escusa da realização do empréstimo, afirmando em sua inicial a realização deles, mas teve dúvidas quanto a quantidade realizada. O que não é de se olvidar uma vez que no simples exame do extrato verifica que o número de empréstimos realizados é significativo. Embora o magistrado fundamente a condenação de litigância na hipótese de alteração da verdade, não há como concluir pela prática da mesma.Em caso semelhante, decidiu esta Câmara: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Parte autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido ou usufruído do valor mutuado. Sentença de improcedência que condenou de forma solidária a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo pretendendo apenas a exclusão da litigância de má-fé. Má-fé da parte não demonstrada. Multa descabida. Reforma. “(...) A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ- 3ª Turma, REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001632-37.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.01.2022) Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Geni Pontes, para afastar a condenação de litigância de má-fé.
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