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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Indenização proposta por PAULO ROBERTO LOPES em detrimento de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA.Na inicial, o Autor, prestador de serviços de transporte de cargas rodoviárias, deu a saber que foi subcontratado pela Ré para realização de frete, em 28/02/2016, de Deodápolis/MS a Paranaguá/PR, cujo valor para execução foi estimado em R$ 5.054,44.Aduz a parte autora que no percurso contratado existiam praças de pedágios e, uma vez não quitados seus valores pelo embarcador, ficaram exclusivamente às suas expensas, o que contraria a Lei nº 10.209/2001, a qual dispõe ser dever deste o pagamento adiantado das tarifas. Como demonstra o aplicativo “Sem Parar”, o Autor atravessou praças de pedágio sem que o Réu lhe houvesse fornecido previamente o respectivo vale.Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.108,88, a título de indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, que perfaz a dobra do valor do frete. Outrossim, pela concessão do beneplácito da gratuidade, o que lhe foi deferido (mov. 12.1).A ação fora judicializada inicialmente na Comarca de Pelotas/RS, sendo que, lá, o Juízo declarou-se incompetente, devido à cláusula de eleição de foro ajustada contratualmente – à conta de que a matriz da empresa, eleita, localiza-se na Comarca de Cascavel/PR (mov.1.8). Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e carência de ação por ausência de provas. No mérito, que não era a proprietária da carga cujo frete foi realizado pelo Autor. Pela previsão legal, equipara-se ao embarcador, assim como o proprietário da carga. Desse modo, e com fundamento na Resolução da ANTT n. 2.885/08, art. 4º, não há obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio quando o transporte possui mais de um embarcador.Não obstante, aduziu que todos os valores de pedágio foram devidamente pagos à Autora antecipadamente – R$ 197,00, depositados em seu cartão TAG n. 4417811271609017 –, bem como que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de notas, recibos ou comprovantes de pagamento de pedágios. Dessarte, pugnou pela improcedência da demanda.Impugnada, in totum, a peça contestatória (mov. 97.1/97.5).Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental (mov. 51.1).Amealhada a prova oral (mov. 76.1) as partes foram intimadas a apresentação de memoriais, peça juntada apenas pelo Réu, ao mov. 79.1.Sobreveio sentença, proferida pela MMª Juíza Dra. Fernanda Monteiro Sanches, que julgou procedente a pretensão da Autora, condenando a Ré a pagamento de R$ 10.108,88 (dez mil cento e oito reais e oitenta e oito centavos), nos termos da Lei n. 10.209/2001, art. 8º, corrigido monetariamente pelos índices INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da presente demanda e acrescido de juros de mora desde a data da citação. A Ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da condenação (mov. 86.1).Irresignada, a Ré apela. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de prescrição, porquanto o frete fora realizado no ano de 2016, e a Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único, prevê que o prazo prescricional da presente ação é de 12 meses. Argui que, consoante entendimento já sedimentado pelo c. STJ, na pretensão de pagamento da indenização ora pleiteada compete, ao transportador, a prova: a) da exclusividade do transporte; b) do valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada; c) o respectivo pagamento, sendo que o Autor não cumpriu seu ônus probatório, porquanto ausentes quaisquer provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo os comprovantes de pagamento do pedágio. Sustenta que o extrato do “Sem Parar” é de fácil acesso, e nem ao menos tal relatório foi juntado pela Autora. Alega, outrossim, que no percurso realizado não havia pedágio. Pugna, dessarte, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 102.1).Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (mov. 108.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer em parte do Recurso da Requerida.À partida, constata-se que a tese de prescrição fora suscitada e cumpridamente analisada na decisão saneadora, a qual não foi objeto de recurso (mov. 51.1). “Em sua contestação (mov. 39.1) a ré suscita ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos valores de pedágio, com fundamento na lei nº 14.229/2021, promulgada em 21/10/2021. A tese não merece prevalecer. Ocorre que, a ação foi proposta perante juízo incompetente em 25/07/2021, antes da referida lei, que incluiu o prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, pelo que inaplicável ao caso. Por consequência, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, em razão da ausência de prazo prescricional específico à época do ajuizamento da ação (...) O contrato de frete foi firmado em 25/02/2016 (mov. 1.1) e a demanda foi ajuizada em 21/10 /2021, quando não havia decorrido o prazo decenal. Logo, rejeito a preliminar arguida.” Não obstante tal matéria seja de ordem pública, a partir do instante em que decidida e não recorrida, paira sobre ela manto da preclusão consumativa, para garantia da segurança jurídica e da boa-fé processual. Nessa toada, reporta-se julgado da Corte Superiora: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. (...). 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/05/2021 Tendo, portanto, ocorrido no caso a preclusão consumativa, não há razão para reanálise da respectiva prejudicial, pelo que não conheço dessa parte do recurso.Tocante ao mérito, verifica-se que o recurso deita raízes na tese sobre a ausência de substrato probatório a embasar a pretensão do Autor, que consiste na cobrança da indenização legal, denominada “dobra do frete”, prevista na Lei n. 10.290/2001, art. 8º, devida na hipótese de não adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador[1] (contratante) – de acordo com a Lei 10.209/2001, art. 1º, § 2º : “Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga” – , por meio do vale-pedágio, conforme previsto no mesmo diploma legal, art. 3º, § 8º, in verbis: “Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (...)§ 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei. (...)Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”. O Vale-Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, que, em seu art. 1º, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do pedágio dos veículos de transporte de carga compete ao embarcador (contratante do frete). “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Daí que o §3º, II, do art. 1º, referenciado dispõe que se equipara ao embarcador a empresa transportadora que contratar serviço de transporte, ainda que não seja, portanto, proprietária da carga.É, pois, o caso dos autos. O Autor – transportador autônomo – foi contratado para realizar fretes para a empresa de transportes Ré. Dessarte, por definição, a empresa Ré compara-se ao embarcador, para fins legais.Trocando em miúdos: no caso presente, a Apelante TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, ao subcontratar o Apelado PAULO ROBERTO LOPES para realizar o transporte de carga, equipara-se, para todos os efeitos, à embarcadora.Pois bem. Já o art. 2º, da Lei nº 10.209/2001, dispõe que “o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete”.De acordo com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a transportadora embarcadora deverá “contratar os serviços de uma empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, devidamente habilitada pela ANTT, conforme relação cadastral disponível”, as quais podem ofertar a seus clientes (embarcadores ou equiparados) as formas de adiantamento com modelos operacionais já aprovados pela ANTT, tais quais, cartão, cupom ou tag.Tocantemente ao ônus prabatório, dispõe a norma processual –art. 373, I e II – incumbência do autor a prova quanto a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Sob tal prisma, aduzida em Juízo a pretensão do transportador em ver recebida a indenização prevista na Lei n. 10.209/2001, art. 8º, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos, a evidenciar a procedência da demanda – conforme a regra geral disposta no CPC, art. 373, I. Isso, a fim de comprovar a exclusividade do frete realizado, bem como demonstrar o valor devido e respectivos pagamentos em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada – que deveria ter sido antecipado pelo embarcador, mas supostamente não foi – conforme consta da Resolução n. 2.885/2008 da ANTT, art. 7º, § 1º, in verbis: “Art. 7º Compete ao embarcador:I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução”. Nesse sentido, importante salientar que a jurisprudência do c. STJ firmou entendimento de que, em caso de pretensão de percebimento da multa prevista na Lei n. 10.209/2001, art. 8º, incumbe inicialmente ao transportador o ônus de demonstrar o valor total devido, em relação a cada frete realizado, especificando as praças de pedágio existentes e respectivos valores nos itinerários efetivamente percorridos – standard probatório não satisfeito pelo Autor nesta demanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação." (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. Agravo interno desprovido(STJ, MINISTRO RAUL ARAÚJO, AgInt nos Edcl no Resp N. 1987470/RS, j. 26/08/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Com o cumprimento, inverter-se-ia o ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao Réu, então, demonstrar que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação.Tocantemente ao mosaico probatório produzido nesta ação, tem-se apenas o contrato de frete firmado entre as partes, e print de site “Sem Parar” (mov. 1.4), em que se traçou origem e destino de acordo com o frete descrito na proemial.Outrossim, o Autor não comprovou qual rota utilizou para o frete – por meio da prova oral produzida disse que não se recordava (mov. 76.1) – tampouco colacionou pagamentos de pedágios.Ademais, do contrato verifica-se que houve o pagamento em espécie, cartão 4417811271609017, no importe de R$ 197,00, para fazer frente às despesas com frete. Para além, importante asseverar que, em breve pesquisa no Google Maps entre Deodápolis/MS e Paranaguá/PR, é possível realizar três rotas distintas, sendo que uma delas não é pedagiada[2].
A respeito, colaciona-se arestos da jurisprudência firmada neste c. Órgão Fracionário, e nesta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO VOLTADO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS RESPECTIVOS VALORES PAGOS NO PERCURSO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO TRANSPORTADOR DEMONSTRAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, O VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NA ROTA E O EFETIVO PAGAMENTO DO PEDÁGIO, COMPETINDO AO EMBARCADOR, CASO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO TRANSPORTADOR, DEMONSTRAR A ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004706-08.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.08.2024) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DESCONSIDERANDO A LEI 10.209/2001 E APLICANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ DE QUE O ART. 8º DA LEI 10.209/2001 É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS PARÂMETROS. DEVIDA COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE EMBARQUE DE CARGA, VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EFETIVAMENTE UTILIZADAS NA ROTA E EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS PERCORRIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NAS REGIÕES PERCORRIDAS TRATA-SE DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 374 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR SUGESTÕES DE PERCURSO POR APP. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE POR PROVA DOCUMENTAL – MOV. 1.29 DOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003970-43.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.08.2024) Reputa-se, dessarte, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à trajetória adotada, à existência de praças de pedágio nesta rota, e o efetivo pagamento dos pedágios, o que enseja, portanto, a reforma da sentença.Dessa forma, nos termos do CPC, art. 373, I, considerando a falta de provas, cujo ônus incumbia à parte Autora, imperiosa se afigura a reforma da r. sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.De conseguinte, condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consigna-se que resta suspensa a condenação diante do beneplácito da gratuidade concedido ao Autor.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento.
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