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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/01/1998, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MARQUES, PAULO ALÍPIO DE CAMPOS SILVEIRA, LUIZ CARLOS FREITAS e WALTER COSTA BARROSO ajuizaram AÇÃO POPULAR (mov. 1.1 NU 0009283-58.1998.8.16.0014) em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA e dos vereadores ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, CÉLIO GUERGOLETO, JACI CÉZAR DE AGUIAR, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA, CARLOS ALBERTO GARCIA, DEOLINO BASSETO, EDISON SIENA, JAMIL HATTI, JOÃO MENDONÇA DA SILVA, JORGE CHIROMATZO, JOSÉ MARIA MAKIOLKE, JULIO MESSIAS BISPO, LYGIA LUMINA PUPATTO e MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, sustentando, em suma, que a CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA, através do Ato da Mesa nº 16/96, ilegalmente concedeu o pagamento de remuneração extra aos vereadores no mês de dezembro de 2016, acrescida de verba de representação ao Presidente da Casa. Requereram a declaração de nulidade do Ato da Mesa nº 16/96 e a condenação dos Réus à restituição dos valores recebidos (R$ 4.500,00 para os vereadores e R$ 6.307,31 para o Presidente da Casa Legislativa Municipal, CÉLIO GUERGOLETO). 2) A sentença (mov. 1.1) julgou procedente o pedido inicial e declarou “a nulidade do Ato da Mesa da Câmara de Vereadores de nº 16/96, por ofensa aos princípios da moralidade e legalidade, que faço com fundamento nos artigos 29, inciso V e 37 “caput” da Constituição Federal, artigo 2º, “c”, da Lei 4.717/65 e artigo 37 da Lei 4320/64, condenando os réus ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, CÉLIO GUERGOLETO, JACI CÉZAR DE AGUIAR, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA, CARLOS ALBERTO GARCIA, DEOLINO BASSETO, EDISON SIENA, JAMIL HATTI, JOÃO MENDONÇA DA SILVA, JORGE CHIROMATZO, JOSÉ MARIA MAKIOLKE, JULIO MESSIAS BISPO, LYGIA LUMINA PUPATTO e MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, a restituírem aos cofres públicos municipais, as importâncias indevidamente recebidas, com base no referido Ato, no prazo de quinze (15) dias, contados à partir da intimação desta decisão, acrescidas de juros moratórios à base de seis por cento (6%) ao ano e correção monetária pelo INPC (conforme artigo 1.062 do Código Civil e Lei 8177/91 – art. 4º, in fine), ambos, desde o dia do recebimento até a data da efetiva restituição”. Ainda, condenou, “solidariamente, os componentes da Mesa da Câmara Municipal de Londrina, subscritores do Ato da Mesa, que autorizaram o pagamento indevido, a restituírem aos cofres públicos, as importâncias eventualmente não recolhidas pelos demais réus, no prazo acima fixado, o que faço com fulcro no artigo 11 da Lei nº 4.717, de 29/06/65”. Por fim, condenou os Réus ao pagamento, “pro-rata”, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3) Interpostos apelos, a sentença foi mantida na íntegra por este Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 28/06/2000 (mov. 1.2). 4) Interpostos Recursos Especiais, estes não foram conhecidos pelo STJ (mov. 1.3), certificando-se o trânsito em julgado da decisão em 24/09/2001 (mov. 1.4). 5) Foi proposto Cumprimento de Sentença contra MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA autuado sob o nº 00019639-14.2018.8.16.0014. 6) MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA peticionou (mov. 85.1) informando o depósito do valor atualizado do débito (R$ 98.347,88). 7) MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-executividade (mov. 97.1), visando o reconhecimento do pagamento do débito e, consequentemente, a compensação do valor pago de forma proporcional e atualizada, vez que já havia restituído o valor indevidamente recebido a título de 13º salário em dezembro de 1996. Sustentou que realizou a devolução diretamente aos cofres da Prefeitura de Londrina em 19.05.2008, após determinação do Tribunal de Contas Estadual, consoante certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. 8) Em seguida, MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA peticionou (mov. 196.1), afirmando que: a) as suas contas bancárias foram objeto de bloqueio judicial determinado pelo Juízo, em decorrência da determinação de penhora “online”, para pagamento de valores devidos; b) sucede, no entanto, que desde 27 de julho de 2018 efetivou o depósito judicial, nestes autos, da importância de R$ 98.347,88 (noventa e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais, e oitenta e oito centavos), suficientes para garantia do débito principal e acessórios; c) como se vê, o valor depositado a título de penhora é muito superior ao valor executado, não havendo nenhuma razão para nova determinação de bloqueio judicial das suas contas. Pediu que: a) seja reconsiderado o despacho que determinou a penhora “online” (move 182.1); b) seja determinada a comunicação ao Bacen para liberação dos valores bloqueados; e, c) seja liberado em seu favor a quantia excedente do depósito efetuado no mov. 85.1, mantendo-se à disposição do Juízo, apenas, os valores suficientes para pagamento do débito principal e acessórios. 9) O Juiz deferiu (mov. 201.1) o pedido, determinando o imediato desbloqueio da quantia penhorada (R$ 17.557,94). 10) O MUNICÍPIO DE LONDRINA peticionou (mov. 327.1), requerendo que a totalidade da condenação fosse “redirecionada” a MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, visto que somente ele possui bens aptos para cumprir a condenação solidária. E seguida (mov. 452.1), apresentou os valores devidos pelos Executados ao Ente Municipal, conforme cálculos realizados pela CGM atualizados, informando, ainda, que foram descontados os valores pagos e já transferidos para o Ente Municipal e rateado entre todos os devedores o valor aqui anteriormente bloqueado, chegando-se ao valor total devido ao Município de Londrina de R$ 927.347,74. 11) MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, por sua vez, requereu (mov. 461.1) ao Juízo “a quo” a suspensão do presente Cumprimento de Sentença, sustentando a iliquidez do valor executado, já que, apesar da sentença proferida na Ação Popular ter condenado alguns Réus à responsabilidade solidária, esta estaria condicionada a evento futuro e incerto, ainda, segundo ele, não implementado. 12) A decisão (mov. 463.1) entendeu que: “a parte dispositiva da sentença, mantida em grau de apelação, ordenou que os réus restituíssem as remunerações extras que lhes foram pagas ilegalmente com base no Ato da Mesa n. 16/1996 “no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da intimação desta decisão...” (evento 1.1, p. 31). No parágrafo seguinte, o Juízo explicitou os limites objetivos e subjetivos da condenação solidária nos seguintes termos: “Condeno, solidariamente, os componentes da Mesa da Câmara Municipal de Londrina, subscritores do Ato da Mesa [Célio Guergoleto, Jamil Hatti, Júlio Messias Bispo, Moysés Leônidas de Oliveira e Deolino Basseto], que autorizaram o pagamento indevido, a restituírem aos cofres públicos, as importâncias eventualmente não recolhidas, no prazo acima fixado...” (evento 1.1, p. 32, grifei). Isso significa que, decorrido o prazo de quinze dias contado da intimação da sentença sem a restituição voluntária dos valores pagos ilegalmente, implementou-se a condição imposta no título judicial condenatório. A partir daí, tornou-se exigível em execução o cumprimento da obrigação solidária (CPC, art. 798, inciso I, letra “c”). De fato, em momento algum o Juízo condicionou o reconhecimento da solidariedade a que se esgotassem as tentativas de excutir os bens dos demais codevedores, como se se tratasse de benefício de ordem. Entender o contrário implicará ignorar o sentido claro das palavras com que redigida a sentença. Acresce que o benefício de ordem não se presume: decorre ele sempre da lei (v.g., arts. 827 e 1.024 do Código Civil, c/c os arts. 794 e 795) ou da manifestação expressa da vontade das partes, hipóteses sequer cogitadas no caso dos autos”. 13) ELISA APARECIDA KNIEBEL OLIVEIRA, esposa de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 693.1), afirmando que: a) não tendo a Impugnante participado do processo de conhecimento, nem sido parte na fase de execução, é possível, nesse momento, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, podendo deduzir matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas à defesa de sua meação; b) foi determinada por este Juízo a penhora dos bens imóveis de matrícula nº 43.011 e nº 43.012, ambos do 1º Ofício de Registros de Imóveis do Balneário Camboriú-SC, registrados em nome do Executado MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA, casado com a Impugnante em comunhão universal de bens; c) ocorre que, no referido termo de penhora, não foi feito ressalva quanto a meação da Impugnante, de modo que passou a suportar injusta constrição de parte ideal dos imóveis que possui como meeira; d) segundo a jurisprudência, é possível o resguardo da meação por parte do cônjuge alheio a execução quando a dívida contraída pelo cônjuge executado não tenha se revertido em favor da entidade familiar; e) a sentença condenatória viola o artigo 265 do Código Civil de 2002, segundo o qual a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes; f) a determinação de que a totalidade da condenação fosse “redirecionada” ao ora Executado, MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA, caracteriza evidente excesso de execução, uma vez que foi embasada em uma abstração (solidariedade passiva) aplicada de maneira equivocada, de modo que seu patrimônio jamais poderia responder por débitos relativos aos demais Executados. 14) O MUNICÍPIO DE LONDRINA respondeu (mov. 740.1), afirmando que: a) o terceiro deveria ter oposto Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674, § 2º, do CPC; b) não se opõe à reserva da meação, desde que seja comprovada a invasão no patrimônio da meeira; c) a meeira alega excesso de penhora, em verdadeira tentativa de rediscutir o mérito. 15) A decisão (mov. 776.1) acolheu parcialmente a Impugnação, apenas para assegurar à ELISA APARECIDA KNIEBEL OLIVEIRA a reserva de sua meação sobre o imóvel penhorado, calculada sobre o valor da avaliação. Entendeu, ainda, que: “(...) a solidariedade obrigacional restou reconhecida na sentença, mantida por acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 20 anos (eventos 1.4 e 1.29 dos autos 9283-58.1998.8.16.0014). Desnecessário lembrar que em impugnação apenas se admite a arguição de excessos decorrentes da inclusão de valores que não tenham respaldo no título executivo: causas modificativas ou extintivas da obrigação, se preexistentes ao julgamento pronunciado na fase de conhecimento, reputam-se implicitamente rejeitadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (CPC, art. 508, c/c o inciso VII do art. 525). Entendimento diverso implicaria conferir efeitos rescisórios à decisão que resolve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, a dano da garantia da res judicata (CPC, arts. 502, 503, caput, e 505, caput)”. 16) ELISA APARECIDA KNIEBEL OLIVEIRA, Professora, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que: a) não participou do processo de conhecimento, vindo apenas a impugnar o Cumprimento de Sentença após sua intimação da penhora, possuindo, claramente, legitimidade para discutir matérias próprias de defesa do devedor, bem como as relativas a defesa de sua meação; b) a jurisprudência do STJ sempre defendeu que a mulher casada tem legitimidade para opor Embargos do Devedor, que tem a mesma função da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; c) como há ofensa ao patrimônio comum do casal, no caso, nada mais razoável do que conferir ao cônjuge legitimidade para defendê-lo. 17) Indeferi (mov. 20.1) o pedido de antecipação da tutela recursal. 18) Contrarrazões no mov. 25.1.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside, em suma, na possibilidade da Agravante, na condição de esposa de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, rediscutir, nesse momento processual, a responsabilidade solidária do seu marido pelos valores devidos por todos os Executados. Trata-se, na origem, de Ação Popular visando a declaração de nulidade do Ato da Mesa nº 16/96, que concedeu remuneração adicional, em dezembro de 1996, aos Vereadores do Município de Londrina, bem como a condenação dos respectivos Vereadores à restituição dos valores recebidos. A sentença (mov. 1.1) julgou procedente o pedido inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do Ato da Mesa nº 16/96 da Câmara de Vereadores; b) condenar os Réus à restituição, aos Cofres Públicos Municipais, das importâncias indevidamente recebidas, com base no referido Ato; c) condenar, solidariamente, os componentes da Mesa da Câmara Municipal de Londrina, subscritores do Ato da Mesa, a restituírem aos Cofres Públicos Municipais, as importâncias eventualmente não recolhidas pelos demais Réus; d) condenar os Réus ao pagamento, “pro-rata” das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o procedimento de Cumprimento de Sentença. Percebe-se que a sentença condenou cada um dos Réus a ressarcir, individualmente, o que recebeu em razão do Ato da Mesa nº 16/96. Ainda, em caso de não serem restituídos os valores indevidamente percebidos, condenou os membros da Mesa (CELIO GUERGOLETO, JAMIL HATTI, JULIO MESSIAS BISPO, MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA e DEOLINO BASSETO), responsáveis pelo Ato, a solidariamente ressarcir os valores não restituídos pelos demais Vereadores. Dessa forma, restou definida, em sentença transitada em julgada, a condenação solidária de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA quanto ao valor do débito principal não quitado individualmente pelos Vereadores. Constata-se, ainda, em sede de cognição sumária, que o MUNICÍPIO DE LONDRINA peticionou (mov. 327.1), requerendo que a totalidade da condenação fosse “redirecionada” ao MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, apresentando (mov. 452.1), ainda, os valores devidos pelos Executados ao Ente Municipal, conforme cálculos realizados pela CGM atualizados, informando-se, ainda, que foram descontados os valores pagos e já transferidos para o Ente Municipal e rateado entre todos os Devedores o valor aqui anteriormente bloqueado, chegando-se, assim, ao valo total devido ao Município de Londrina de R$ 927.347,74. Observe-se: CÁLCULO VALOR DEVIDO EM MARÇO DE 2021DevedoresValorCELIO GUERGOLETTOR$ 131.005,86ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JUNIORR$ 91.521,64JACI CESAR DE AGUIARR$ 91.521,64DEOLINDO BASSETOR$ 91.521,64EDISON SIENAR$ 91.521,64JAMIL HATTIR$ 91.521,64JOÃO MENDONÇA DA SILVAR$ 64.168,76JORGE SHIROMATZOR$ 91.521,64JOSE MARIA MAKIOLKER$ 91.521,64
E, MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, por sua vez, apenas requereu (mov. 461.1) ao Juízo “a quo” a suspensão do presente Cumprimento de Sentença, sustentando a iliquidez do valor executado, porque, segundo ele, a sentença proferida na Ação Popular condenando alguns Réus à responsabilidade solidária estaria condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, o não pagamento dos valores pelos demais Executados. Todavia, como visto, a sentença foi clara ao condenar “(...) solidariamente, os componentes da Mesa da Câmara Municipal de Londrina, subscritores do Ato da Mesa [Célio Guergoleto, Jamil Hatti, Júlio Messias Bispo, Moysés Leônidas de Oliveira e Deolino Basseto], que autorizaram o pagamento indevido, a restituírem aos cofres públicos, as importâncias eventualmente não recolhidas, no prazo acima fixado...”. Destarte, decorrido o prazo de quinze dias contado da intimação da sentença sem a restituição voluntária dos valores pagos ilegalmente, implementou-se a condição imposta no título judicial condenatório, tornando-se plenamente exigível em execução o cumprimento da obrigação solidária. É bem de ver, ainda, que MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA não impugnou (mov. 461.1), especificamente, os valores apresentados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA (mov. 452.1) ao requerer a execução solidária, razão pela qual os cálculos foram, a princípio, devidamente homologados (mov. 463.1) pelo juiz. Preceitua o Código de Processo Civil que: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, restou claro que o MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou cálculo do valor determinado devido em virtude da responsabilidade solidária, que não foi impugnado, em momento oportuno, por MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA e nem por sua esposa, ora Agravante. Nesse contexto, a solidariedade obrigacional de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA restou reconhecida pela sentença, mantida por Acórdão que transitou em julgado há mais de 20 anos. Assim, na Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada somente agora pela Agravante, na condição de esposa de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, somente seria possível, em tese, arguição de excesso de execução em virtude, por exemplo, da inclusão de valores que não tenham respaldo no título executivo (decisão transitada em julgado). O CPC estabelece que: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”(...)Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Portanto, causas modificativas ou extintivas da obrigação, tais como a sustentada pela Agravante (ausência da obrigação solidária de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA), não podem, nesse momento processual, serem novamente levantadas, em razão da falta de impugnação no momento oportuno e do efeito preclusivo da coisa julgada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
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