SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066818-78.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR QUE CONDENOU O MARIDO DA AGRAVANTE À DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. a) A controvérsia reside, em suma, na possibilidade da Agravante, na condição de esposa de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, rediscutir, nesse momento processual, a responsabilidade solidária do seu marido pelos valores devidos por todos os Executados. b) No caso, restou claro que o MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou cálculo do valor determinado devido em virtude da responsabilidade solidária, que não foi impugnado, em momento oportuno, por MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA e nem por sua esposa, ora Agravante. c) Nesse contexto, a solidariedade obrigacional de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA restou reconhecida pela sentença, mantida por Acórdão que transitou em julgado há mais de 20 anos. d) Assim, na Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada somente agora pela Agravante, na condição de esposa de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA, somente seria possível, em tese, arguição de excesso de execução em virtude, por exemplo, da inclusão de valores que não tenham respaldo no título executivo (decisão transitada em julgado). e) Portanto, causas modificativas ou extintivas da obrigação, tais como a sustentada pela Agravante (ausência da obrigação solidária de MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA), não podem, nesse momento processual, serem novamente levantadas, em razão da falta de impugnação no momento oportuno e do efeito preclusivo da coisa julgada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.