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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 70.1) proferida em autos de Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0007339-66.2020.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou in verbis: “Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as provas carreadas na documentação de mov. 59.2 a 59.49, para todos os fins de direito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civilde 2015.Condeno o Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da Autora que arbitro em R$ 500,00, com base no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 77.1) sustentando, em síntese, que não houve o devido pagamento dos custos do serviço para exibição dos documentos solicitados antes da propositura da demanda.Indica ainda que houve a juntada dos documentos pretendidos, demonstrando a ausência de resistência à lide, sendo assim indevida a condenação do Banco ao pagamento do ônus sucumbencial. Assim, alega que como cumpriu de plano com a obrigação de exibir os documentos, deve ser afastada a condenação ora imposta ao apelante. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 81.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Da pretensão resistidaSustenta o Banco que a parte autora foi quem deu causa à propositura da ação ao optar pelo meio mais oneroso ao solicitar os documentos pela via judicial, não havendo que se falar em condenação nas verbas sucumbenciais.Sem razão.Porque o autor somente ajuizou a presente demanda após não ter atendida sua notificação extrajudicial encaminhada ao Banco, conforme se verifica do documento juntado ao Mov. 1.6.Assim, verificando-se que a instituição financeira deu ensejo à propositura da demanda, ante sua resistência em apresentar os documentos requeridos extrajudicialmente, impõe-se sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELO AUTOR DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO EXIBIR OS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO, RECONHECE O PEDIDO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - PRETENSÃO RESISTIDA - DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS DEVENDO ARCAR COM A SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0014354-48.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry – Julgado em 23.11.2020) “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453-MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DEMONSTRADO. 2. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC, ARTIGO 85, CAPUT E § 10). 3. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BANCO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA SIMPLICIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0005727-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – Julgado em 16.11.2020) Verifica-se, ainda que houve a exibição dos documentos, de modo que, eventual tese de invalidade do pedido administrativo resta superada com o reconhecimento do pleito pela própria instituição bancáriaE, tendo em vista que houve resistência à pretensão por parte da financeira, que trouxe os documentos em juízo após a apresentação de contestação, entendo que há fundamento fático suficiente que justifique a fixação de sucumbência em seu desfavor. Assim, ante a resistência da instituição financeira, mostra-se correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora.Logo, mantenho a sentença combatida. Dos honorários advocatícios recursaisConsiderando o não provimento do recurso de apelação, se mostra necessária a majoração da verba honorária em R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, os honorários advocatícios devidos pelo Banco totalizam o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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