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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON AVELAR SILVA, em face da decisão de mov. 703.1. nos autos nº. 0000048-56.1998.8.16.0050 em que o juízo de 1º Grau declarou a nulidade da hasta pública, em razão da ausência de intimação da cônjuge meeira sobre a designação do leilão, conforme dispõe o artigo 889, inciso III do CPC/2015.A parte Agravante inconformada com a decisão, interpõe o presente recurso e defende em suas razões recursais, em síntese, que o oficial de justiça se dirigiu ao endereço dos executados, conforme o mandado expedido no mov. 566.1 e as certidões de mov. 629.1, 630.1 e 631.1 e, por diversas vezes não logrou êxito em intimá-los.Aponta que o Executado ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO foi cientificado da designação do leilão por meio do procurador habilitado no processo, seu filho/ocupante do imóvel também possui advogado constituído nos autos, ou seja, afirma que o conjunto familiar estava ciente do ato expropriatório. De outro lado, destaca a existência de 3 (três) hastas públicas designadas e frustradas ao longo do trâmite processual e que nos termos da petição de mov. 661.1, não há qualquer argumento sobre eventual prejuízo à parte ideal da cônjuge do Executado, sobretudo porque foi arrematado 20 (vinte) alqueires do total de 273 (duzentos e setenta e três) alqueires da propriedade.Afirma ainda, que o procurador do Executado Antonio Magno é também patrono da Sra. Maria Shirley Trevisan Garcia Ribeiro nos autos nº 0000078-28.1997.8.16.0050 e, portanto, foi intimado e tinha conhecimento três meses antes da hasta pública realizada em 27/07/2021. Sustenta que houve ampla publicidade do ato, não só aos coproprietários, mas a terceiros por meio da publicação do Edital vinculado na edição de 17/07/2021 da Folha do Norte, conforme juntado nos movs. 573.1 e 596.1.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter hígido o ato de expropriação ocorrido, até o julgamento final do Agravo de Instrumento que, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.Em exame preliminar, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de mov. 23.1.O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no mov. 49.1, alegando a perda de objetoÉ o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial em que o juízo de 1º Grau declarou a nulidade da hasta pública do imóvel correspondente a 20 (vinte) alqueires da Fazenda Vitória de um total de 288 (duzentos e oitenta e oito) alqueires ocorrida em 27/07/2021, conforme auto de arrematação juntado no mov. 639.2.O Agravante defende que a cônjuge do Executado, Sra. MARIA SHIRLEY TREVISAN GARCIA RIBEIRO tinha conhecimento do leilão, por meio da intimação do procurador de ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO, que a área arrematada corresponde a 7,5% do total e não atinge a meação da coproprietária. Ainda, que no petitório que arguiu a nulidade da arrematação no mov. 661.1, não foram apontados os prejuízos sofridos pela parte.Inicialmente, é relevante mencionar que a legislação processual exige que os coproprietários do imóvel levado a hasta pública sejam cientificados com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, na forma do artigo 889, inciso II do CPC/2015.Sem embargo, a lei não exige forma específica para o ato de intimação que poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, incluindo a publicação de edital, devidamente realizada, conforme consta no mov. 573.3 e mov. 596.2.Dessa forma, é razoável considerar a presunção, até prova em contrário, que a cônjuge do Executado tinha conhecimento do leilão designado para o dia 27/07/2021, notadamente porque é o 4º leilão designado nos autos ao longo do trâmite processual, e somente nesse momento, após a efetiva arrematação do bem, o mesmo procurador do Executado apresenta impugnação ao ato expropriatório por falta de intimação.Sob outro aspecto, eventual direito de preferência e interesse na adjudicação da quota-parte pela cônjuge do Executado deveria ser exercido quando da intimação da penhora devidamente formalizada de acordo com a certidão de mov.1.42.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA PENHORA DOS IMÓVEIS E NÃO INFORMOU O SUPOSTO INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO. AINDA, RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (CPC, ART. 886). MEIO IDÔNEO PARA O FIM QUE SE DESTINA, INCLUSIVE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RETORNOU SEM LEITURA, EXPEDIDA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE NOS AUTOS, ONDE RESIDE COM O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.“Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016).(TJPR - 16ª C.Cível - 0002861-40.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.07.2020) Por fim, não está demonstrado o prejuízo sofrido pela coproprietária e sua meação, mesmo porque a parte do imóvel arrematado corresponde a 20 alqueires do total de 288 alqueires, conforme descrito no auto de arrematação (mov.639.2).Com efeito, demonstrada a ciência da cônjuge sobre o leilão designado, é caso de manter hígida a expropriação ocorrida, com a reforma da decisão agravada que anulou a hasta pública. Aliás, é certo que não houve perda de objeto do Agravo de Instrumento, porque a arrematação não foi anulada pelo juízo de origem. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a arrematação ocorrida em 27/07/2021, conforme auto de arrematação juntado no mov. 639.2, nos termos acima delineados.
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