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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 0002890-47.2020.8.16.0079, da Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível, em que é apelante RICARDO BOTTLI e apelado BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO BOTTLI contra a respeitável sentença de mov. 62.1 que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito, acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, revogando a concessão da justiça gratuita.2. Em suas razões recursais (mov. 68.1), o apelante requer a reforma da sentença requerendo, em primeiro lugar, a concessão do benefício da justiça gratuita.No mérito, narra que se trata de ação de repetição de indébito sobre taxas e tarifas quando da contratação de financiamento bancário em face da instituição financeira, impondo-se a declaração que as taxas da cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros do contrato em questão são indevidas.Diz que o indeferimento da petição inicial não se aplica ao caso concreto, haja vista que foram informados os valores da repetição de indébito, ou seja, os valores das tarifas e taxas cobradas indevidamente no contrato de financiamento, e que não se trata de revisional de juros de contrato de financiamento e sim repetição de indébito de valores cobrados indevidamente.Afirma que as cobranças das tarifas administrativas devem ser arcadas pela financeira e não pelo Autor, onerando excessivamente o contrato, além do que tais cobranças foram realizadas sem o consentimento do Apelante, que se quer tomou conhecimento das cobranças.Considerando que tais custos administrativos foram incorporados nas prestações mensais sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato e, sendo pois, indevido este custo administrativo, indevidos também são os juros deles decorrentes, devendo ser devolvidos ao consumidor, observando-se que os juros incidem do início ao fim das prestações.Sustenta que foram cobrados indevidamente da parte autora o valor de tarifas de cadastro no valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), registro de contrato no valor de R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos);tarifa serviços de terceiros no valor de R$ 503,41(quinhentos e três reis e quarenta e um centavos), devendo ser restituído em dobro a parte Recorrente os valores pagos quanto a devida taxa a título de repetição de indébito relativo à cobrança indevida dos serviços anteriormente citados, mais juros e correção monetária desde a data de assinatura do contrato (01/12/2010).Postula por fim pela condenação da parte ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 e pelo provimento do recurso. 3. O apelado apresentou contrarrazões em seq. 71.1 defendendo o desprovimento do recurso.4. Em seq. 20 o recorrente trouxe documentos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece parcial provimento.3. O apelante peticionou em seq. 20 defendendo o cabimento da benesse da gratuidade da justiça in casu e juntou, para além da declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda demonstrando não possuir saldo a receber ou pagar no imposto de renda de 2019 a 2021, os últimos holerites e justificou a impossibilidade de pagamento das custas processuais diante da alteração em sua situação financeira.Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente.4. Infere-se dos autos que o processo foi extinto sem resolução de mérito diante do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Para tanto o d. Juízo fundamentou sua decisão no fato de que o requerente deixou de esclarecer e discriminar sua causa de pedir, consignando quais obrigações contratuais pretendia discutir, além de quantificar o valor incontroverso do débito, na forma que determina o artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil.Referido artigo dispõe, verbis:“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Denota-se que, nas situações em que a parte pretende ver revisada uma obrigação, deve indicar em sua peça inicial quais as obrigações que pretende contestar, bem como estimar o valor incontroverso do débito.Pois bem. Na situação in casu extrai-se da petição inicial da ação de repetição de indébito que o autor questionou as taxas cobradas em seu contrato de arrendamento mercantil com a BV FINANCEIRA S/A a fim de financiar o veículo VOLKSWAGEN, ANO 2006, COR PRETA, CHASSI 3VWSY49M56MO40365.Para tanto suscitou a ilegalidade da cobrança da “Taxa de Registros no valor de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais com sessenta e seis centavos); Tarifa de Vistoria no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais); e Taxa de Gravame no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (...) cujo valor apurado esta sem correções até o momento, perfaz a quantia de R$ 265,66 (duzentos e sessenta e cinco reais com sessenta e seis centavos), na forma simples.”Nesse sentido, ao contrário do que restou consignado na sentença, a petição inicialcontempla menção expressa acerca dos pontos que pretende sejam revistos no contratoquestionado, tendo indicado cobranças que entende por abusivas, expondoas ilegalidades que vislumbra perpetradas, de modo que os requisitos do artigo 330 §2º. do CPC estão cumpridos.Denote-se que o magistrado deve observar os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, sendo certo que a petição inicial serve ao fim ao qual se destina, apresentando tanto ao órgão julgadorcomo ao banco réu os motivos que conduziram ao pedido de revisão, cabendo ao PoderJudiciário, portanto, apreciá-los.Outrossim, sequer há discussão a respeito da cobrança de juros e capitalização na demanda, como indica a r. sentença.Nesse sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. EXCESSIVO FORMALISMO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INÉPCIA, PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.Apelação Cível provida, sentença cassada.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004690-24.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.08.2021) APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTORA). REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA PRATICADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Em ação revisional de contrato bancário, é suficiente a juntada de documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, para dar cumprimento ao artigo 320, do Código de Processo Civil.2. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado.3. O provimento do recurso de apelação que importar na improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão da condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais.4. A reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios prejudica o recurso da parte autora, no qual postula exclusivamente a alteração do parâmetro considerado na decisão recorrida.5. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e julgada prejudicada.(TJPR - 15ª C.Cível - 0019368-44.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26.10.2020) Assim sendo, não verificada a falta de interesse processual ou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, de modo que a r. sentença deve ser cassada.Observada a possibilidade de julgamento imediato do feito, diante da aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º. do CPC), passo à análise do mérito da demanda.5. Consoante se infere da análise dos autos, em especial do documento acostado no mov. 1.6, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo em 2011.No tocante às tarifas de serviço de terceiros; avaliação do bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação, verbis:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.[...]2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento deserviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço aser efetivamente prestado;[...]2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.[...]”.(REsp 1.578.553/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 28/11/18, g.n). Como se vê, é legal a cobrança dos aludidos encargos, salvo se o serviço não foi prestado ou se o valor exigido é excessivamente oneroso.Acerca da tarifa de registro de contrato note-se que, além de tal encargo ter constado expressamente no contrato, houve a comprovação de que foi realizada a anotação da alienação fiduciária no cadastro do veículo (seq. 20.6), de modo que lícita a sua cobrança.Por outro lado, a cobrança em relação aos serviços de terceiros não foi demonstrada ou especificada, não podendo, portanto, ser cobrada.O mesmo raciocínio aplica-se no tocante à tarifa de avaliação do bem que, muito embora prevista no contrato, não houve a comprovação de que seu serviço foi efetivamente prestado, eis que o réu não trouxe qualquer documento como laudo de vistoria a comprovar a avaliação. 5. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.255.573/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]”. (REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13, g.n). No mesmo sentido, é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO 01 (BANCO). RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. EXPRESSAMENTE PREVISTAS E SEM ABUSIVIDADE NO VALOR. (...). APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (Apelação Cível n.º 0004724-72.2013.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJ 30/10/19, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...). 5. VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...). RECURSO DO BANCO ITAÚ S.A.: PROVIDO.RECURSO DE IRANI MARIA TILPE: PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n.º 0034119-41.2015.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 30/08/19, g.n). No caso, a tarifa de cadastro constou expressamente no contrato, não havendo qualquer alegação no sentido de que já foi cobrada em outra oportunidade.Outrossim, o valor exigido (R$ 795,00) não se revela exorbitante frente ao importe financiado (R$ 30.822,23), mormente porque – vale repetir – esse encargo é exigido uma única vez do consumidor, devendo tal peculiaridade ser considerada para fins de verificação de onerosidade excessiva. 6. Em relação à devolução dos valores cobrados a maior, tenho que devidos também os juros deles decorrentes, todavia não é devida a restituição em dobro eis que, para tanto, a jurisprudência entende imprescindível a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica in casu. Nesse sentido o colendo STJ reiteradamente decidiu, verbis:PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1449237/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) Na mesma linha este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.1. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas. 2. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005108-89.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.05.2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DOBRA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor. 2. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029044-59.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.08.2019) 7. De uma detida análise dos autos, em que pese as alegações do autor, os transtornos sofridos e os fatos narrados não se mostram suficientes a ensejar reparação por danos morais. Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Na hipótese em tela, levando em conta os fatos relatados pelo autor, tem-se que a abusividade das taxas contratadas revela apenas um dissabor, não alcançando a esfera do dano compatível com a ofensa moral. Ressalta-se que o dano moral se mostra evidenciado quando há uma profunda alteração psicológica na esfera social de um indivíduo e não um mero aborrecimento, raiva ou mágoa passageira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHAS MECÂNICAS EM VEÍCULO – (...) – DEFEITO DE FABRICAÇÃO DEMONSTRADO – EXTENSÃO DA GARANTIA PELA PRÓPRIA FABRICANTE – RESSARCIMENTO DOS REPAROS DEVIDO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – VÍCIOS SANADOS – COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM INDEVIDA – DEPRECIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O DISSABOR COTIDIANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029087-21.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) Assim, não havendo qualquer prova nos autos de lesão extrapatrimonial capaz de ensejar reparação, deve ser negado o pleito de condenação da parte ré em danos morais.Destarte, resta parcialmente provido o recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença e, diante da aplicação da teoria da causa madura, julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, com a condenação das partes em 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
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