SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000266-67.2013.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita e preparo recursal. Recurso de apelação conhecido e juízo de retratação exercido para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, determinando que eventual preparo seja recolhido de forma simples. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de parte dos autores e a prescrição da pretensão de outros, extinguindo o processo com e sem resolução do mérito, em ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, na qual os autores alegaram ter direito à subscrição integral de ações da companhia telefônica, sob a alegação de que a quantidade de ações emitidas foi inferior ao devido, em razão de critérios incorretos de avaliação do valor patrimonial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação, é correta a exigência do recolhimento do preparo recursal em dobro, ou se deve ser afastada tal exigência, aplicando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.988.687/RJ (Tema 1178) III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no ato de interposição do recurso, afastando a exigência imediata do recolhimento do preparo recursal.4. O art. 99, § 7º, do CPC prevê que, quando requerida a gratuidade em recurso, o recorrente está dispensado do preparo até a apreciação do pedido pelo relator.IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação exercido para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, determinando que o eventual preparo seja recolhido de forma simples, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no ato de interposição do recurso.Tese de julgamento: É vedado exigir o recolhimento do preparo recursal em dobro quando o recorrente, pessoa natural, requer a gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, devendo eventual preparo ser recolhido de forma simples após apreciação do pedido pelo relator._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.022Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal entendeu que os autores pediram a gratuidade da justiça quando entraram com o recurso, ou seja, pediram para não pagar as custas do processo por não terem condições financeiras. Por isso, o tribunal decidiu que não é correto exigir que eles paguem o valor do recurso em dobro, como tinha sido determinado antes. Essa decisão foi tomada para seguir a regra do Código de Processo Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que ninguém seja punido antes de analisar direito o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo.