Ementa
EMENTA:
Direito processual civil. Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita e preparo recursal. Recurso de apelação conhecido e juízo de retratação exercido para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, determinando que eventual preparo seja recolhido de forma simples.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de parte dos autores e a prescrição da pretensão de outros, extinguindo o processo com e sem resolução do mérito, em ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, na qual os autores alegaram ter direito à subscrição integral de ações da companhia telefônica, sob a alegação de que a quantidade de ações emitidas foi inferior ao devido, em razão de critérios incorretos de avaliação do valor patrimonial.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação, é correta a exigência do recolhimento do preparo recursal em dobro, ou se deve ser afastada tal exigência, aplicando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.988.687/RJ (Tema 1178)
III.
Razões de decidir3.
O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no ato de interposição do recurso, afastando a exigência imediata do recolhimento do preparo recursal.4.
O art. 99, § 7º, do CPC prevê que, quando requerida a gratuidade em recurso, o recorrente está dispensado do preparo até a apreciação do pedido pelo relator.IV.
Dispositivo e tese5.
Juízo de retratação exercido para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, determinando que o eventual preparo seja recolhido de forma simples, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no ato de interposição do recurso.Tese de julgamento:
É vedado exigir o recolhimento do preparo recursal em dobro quando o recorrente, pessoa natural, requer a gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, devendo eventual preparo ser recolhido de forma simples após apreciação do pedido pelo relator._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.022Resumo em linguagem acessível:
Nesta decisão, o tribunal entendeu que os autores pediram a gratuidade da justiça quando entraram com o recurso, ou seja, pediram para não pagar
as
custas do processo por não terem condições financeiras. Por isso, o tribunal decidiu que não é correto exigir que eles paguem o valor do recurso em dobro, como tinha sido determinado antes. Essa decisão foi tomada para seguir a regra do Código de Processo Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que ninguém seja punido antes de analisar direito o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000266-67.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação encaminhado pela 1ª Vice-Presidência, para fins de verificação da aplicação ao caso em tela do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 11988687/RJ (Temas 1178/STJ). Na origem, os autores ajuizaram Ação de Adimplemento Contratual com Exibição de Documentos Incidental sustentando que celebraram contrato de participação financeira com a Telepar, sucedida pela ré, fazendo jus à subscrição de ações da companhia telefônica correspondente ao valor integralizado. Sustentaram ainda que a quantidade de ações emitidas foi inferior à devida, em razão da adoção de critério que desconsiderou o valor patrimonial da ação vigente na data da contratação, o que lhe teria ocasionado prejuízo consistente na não subscrição da integralidade das ações e no não recebimento dos respectivos proventos.
Em sentença de primeiro grau, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores Elaine Maria Fernandes da Silva, Plinio A. Schutz & Cia Ltda – ME, Schutz & Kruger Ltda – ME, NSR Rosa Comércio de Carnes, Plinio Ari Schutz, Santos Sartor e Valmir Johann, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incido VI do CPC. Ainda, reconheceu a prescrição da pretensão dos autores Cidade Lima Usina de Reciclagem Ltda – ME e Plinio Ari Schutz, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, condenando ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios para parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores (mov. 230). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, mencionando que não juntaram o preparo do recurso, visando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram que a) a parte ré não cumpriu adequadamente a determinação judicial de exibição da radiografia dos contratos e dos documentos necessários à apuração da retribuição acionária; b) os documentos apresentados consistiriam em certidões e espelhos apócrifos, incompletos e desacompanhados dos elementos necessários para aferição da integralização e capitalização das ações; c) estariam configurados os efeitos processuais decorrentes da não exibição tempestiva dos documentos determinados em decisões anteriores, inclusive em razão da preclusão de questões já decididas; d) a prescrição reconhecida na sentença deve ser afastada em razão de aumento de capital ocorrido no ano de 2003 e de fatos relacionados à capitalização das ações; e) a sentença deixou de observar determinações proferidas anteriormente no curso do processo e em agravo de instrumento correlato; f) os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes; g) subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.Os autos vieram ao Tribunal e no dia 10.12.2021 (mov. 32.1 - AC 0000266-67.2013.8.16.0112) foi proferida decisão, determinando a intimação dos apelantes para a realização do preparo do recurso, em dobro, sob pena de não conhecimento. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (ED 0007897-47.2022.8.16.0112), sustentando que houve contradição na referida decisão, na medida em que foi mencionado o art. 99, § 7º no início da decisão, que permite o recolhimento simples, e o dispositivo ignorou tal prerrogativa, determinando o recolhimento em dobro. A decisão anexada no mov. 9.1 rejeitou os embargos de declaração. Na sequência, foi interposto o agravo interno protocolado sob nº 0007984-03.2022.8.16.0112, sustentando que a contradição se manteve na decisão que rejeitou os embargos de declaração. O acórdão anexado no mov. 25.1, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão objurgada.Novos embargos de declaração (ED 0008166-86.2022.8.16.0112) foram opostos, alegando a existência de omissão, vez que não houve pronunciamento da Câmara acerca do recolhimento do preparo do recurso de forma simples. Os embargos foram rejeitados (mov. 20.1), conforme consta da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FALTADE AMPARO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS Dessa decisão foi interposto o Recurso Especial nº 0005779-64.2023.8.16.0112, pugnando a violação aos artigos 98, caput, 99 §§2º, 3º e 7º e 1.022 do Código de Processo Civil.
A OI S.A - em recuperação judicial apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão (mov. 11.1).Os presentes autos retornaram a esta relatoria por ordem da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, com a finalidade de ser reanalisado o recurso de apelação e oportunizado o exercício do juízo de retratação tendo por fundamento a tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1988687/RJ. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITOConforme relatado, os apelantes interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, postulando, simultaneamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Na sequência, foi proferida decisão determinando o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, entendimento posteriormente mantido por ocasião do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração.Todavia, os autos retornaram a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.988.687/RJ (Tema 1178 dos Recursos Repetitivos), segundo a qual: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Além disso, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Verifica-se no caso em concreto que os apelantes formularam pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça no próprio recurso de apelação, circunstância que, à luz do referido dispositivo legal, afasta a incidência imediata da pena de deserção.Nessa hipótese, eventual indeferimento do benefício não autoriza a exigência do recolhimento do preparo em dobro, porquanto inexiste insuficiência originária de preparo. Ao contrário, o ordenamento jurídico prevê expressamente a dispensa provisória do recolhimento até a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo cabível, em caso de negativa da benesse, a intimação da parte para recolhimento simples das custas recursais no prazo assinado pelo Relator. Portanto, o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nem com a disciplina prevista no art. 99, § 7º, do CPC.Diante do exposto, exerço o juízo de retratação, para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado no ato de interposição do recurso, devendo eventual preparo ser recolhido de forma simples.
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