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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (Autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, mov. 22.1) interposta contra a decisão (Autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, mov. 13.1), que indeferiu o pedido de liberação de constrição dos bens e valores dos apelantes, determinada em razão do contido nos Autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0015363-11.2021.8.16.0021 (mov. 26.1). Em suas razões recursais (Autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, mov. 55.1), aduziram os apelantes que se trata de “investigação de crimes, em tese, praticados pelos Apelantes, os quais teriam ocorrido no âmbito do cartório distrital de Lindoeste/PR”. Salientaram que nenhum dos apelantes, pessoas físicas ou jurídicas, possuem qualquer vínculo com referido cartório. Relembraram que, na decisão consta que “houve em tese, ‘possível ‘venda’ ou ‘entrega’’ do cartório pelo notário Paulo Roberto Mion para a pessoa de Heverton Luis Nonemacher, e que os Apelantes Caio Cesar Carvalho e Felipe Carvalho seriam, como classificou a Magistrada ‘investidores, que supostamente pagaram, ou pelo menos negociaram, para a irregular aquisição de utilização do serviço cartorário nas práticas delitivas’”. Argumentaram que a “Apelante pessoa jurídica Auto Posto Maçarico, da qual CAIO CESAR CARVALHO possui cotas societárias, somente aparece nas investigações para justificar a medida de busca e apreensão e sequestro de bens, justamente, por pertencer à CAIO CESAR CARVALHO, mas não especificamente por ter ela, ou seu sócio utilizando-se dela, praticado qualquer ato criminoso”. Disseram que, quanto “aos Apelantes pessoas físicas CAIO CESAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO, outrossim, não se extrai da decisão, nenhuma imputação específica da prática de qualquer crime por eles, apenas a menção de que eles seriam investidores ou responsáveis pela negociação irregular do cartório entre o notário PAULO ROBERTO MION e HEVERTON LUIS NONEMACHER”. Explicaram que o “ato criminoso que, em tese, se imputa à CAIO CESAR CARVALHO é o de ter figurado como investidor na aquisição irregular do cartório, fato que, a nosso ver, ainda que fosse verdadeiro, não configura crime. Não configura crime, tanto por falta de previsão legal (princípio da legalidade) quanto por ser crime impossível, pois sabe-se que não é possível a venda de cartório, já a sua assunção depende de nomeação derivada de concurso público”. Afirmaram que a decisão do Juízo a quo é nula por ausência de fundamentação. Sustentaram que a decisão é “genérica, justamente por não apontar qual ou quais seriam os crimes que estariam sujeitos os Apelantes, decorrentes da conduta de serem investidores da aquisição irregular do cartório distrital de Lindoeste/PR, e qual o indício da participação deles nas empreitadas eventualmente criminosas levadas a efeito pelos demais investigados”. Além dos mais, apontaram que “embora conste da decisão que a medida é contemporânea com os fatos investigados, em relação aos Apelantes, a Magistrada junta apenas trechos de ligações telefônicas ocorridas no ano de 2018, ou seja, quase 3 (três) anos antes da decisão que determinou o sequestro dos bens dos Apelantes. Ou seja, a medida não atende sequer o requisito de contemporaneidade exigido para o decreto de qualquer medida cautelar ou assecuratória”. Destacaram que referida decisão “é abusiva e ilegal, pois não aponta a relação entre a aquisição dos bens e eventual pratica de crime, o que é exigido nestes casos”. Asseveraram que “ainda que tenham os Apelantes CAIO CESAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO participado de negociação (compra e venda) irregular do cartório – o que se admite apenas por amor a argumentação, já que isso não corresponde à verdade - além não terem praticado crime – ou ao menos disso nem indícios aponta na decisão a Magistrada - tal fato não gera dano ao erário que legitimaria a constrição de todos os bens indistintamente como fez a Magistrada ora apontada como autoridade coatora”. Afirmaram que “ainda que existissem indícios da prática de crimes no âmbito do cartório distrital e Lindoeste - que se admite apenas por apego a argumentação - destes não resultará em dano ao erário e seus agentes não estão sujeitos ao crime de corrupção e de peculato que, equivocadamente, se aponta na investigação e na representação por medidas cautelares”. Explicaram que o “Estado, aliás, não será responsabilizado sequer subsidiariamente por eventuais danos causados pelo concessionário do serviço registral, o que justificaria a medida de constrição na forma decidida por Vossa Excelência, com base no decreto-Lei 3.240/1941”. Relembraram o contido no artigo 22 da lei nº 8.935/94. Consignaram que “até o presente momento não houve o encerramento das investigações e, obviamente, ninguém ainda foi denunciado por qualquer fato, em franca ofensa ao art. 131 do CPP que determina o levantamento do sequestro caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta dias). Isso, contudo, foi objeto de novo pedido de revogação já negado e já interposta apelação nesta data, cujos apelações pretende-se análise conjunta”. Pediram o provimento do recurso de apelação “para revogar a decisão que sequestrou e indisponibilizou todos os bens e valores”.O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, mov. 58.1).Afirmou que “as investigações demonstram que a pessoa jurídica em questão era sim utilizada como meio de possibilitar a prática criminosa, conforme se extrai dos documentos apreendidos nos autos principais”. Salientou que o Ministério Público “já concordou com o desbloqueio das contas do AUTOPOSTO MAÇARICO EIRELI – CNPJ 80.797.350/0001-60 (evento 9.1), entretanto, o pedido foi indeferido pelo Juízo uma vez que “a informação do sistema SISBAJUD é de bloqueio de R$ 1.464,91 da pessoa jurídica, valor que não possui o condão de prejudicar a empresa em nível tão substancioso” (evento 13.1). E que os veículos de titularidade da pessoa jurídica já se encontram desbloqueados, como se vê em eventos 41.1 e 42”. Disse que a “tese de que os servidores que atuam em Cartórios Extrajudiciais não estão sujeitos ao crime de corrupção e peculato é completamente equivocada, e isso foi devidamente analisado e afastado pela magistrada a quo”. Afirmou que referidos servidores “são considerados particulares em colaboração com a Administração Pública, contudo, são equiparados a funcionários públicos para fins penais”, nos termos do artigo 327 do Código Penal. Relembrou o contido no artigo 24 da Lei nº 98.935/1994, segundo o qual “A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública”. Explicou que “as condutas de CAIO CEZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO, que são tratadas na peça recursal como de meros ‘investidores’, coadunam, em verdade, em condutas de ‘corruptores’”. Disse que “ao entregar dinheiro àquele que exerce atividade estatal – destaque-se: de relevante importância, já que registra e valida atos da vida civil – para que este faça uma espécie de “venda” do poder que lhe foi conferido pelo Estado à terceiros, a fim de auferir lucros decorrente daquela atividade que deveria ser exercida por ele, CAIO CEZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO incorreram na prática de crimes contra a administração pública, em detrimento do objeto jurídico tutelado pela norma penal: a fé pública inerente aos documentos notariais”. Argumentou que “por óbvio, aplica-se a regra especial encartada no artigo 4º, do Decreto-lei nº 3.240/41, que admite o sequestro de bens dos investigados nos crimes contra a Administração Pública. Além disso, também é aplicada ao caso a Lei nº 9613/98. Logo, é admitida a constrição de bens dos acusados de crimes praticados contra a Fazenda Pública com a finalidade de garantir o futuro ressarcimento ao erário, não assistindo razão aos Apelantes quando sustentam o contrário”. Verificou que estão “presentes indícios mais do que suficientes de que os Requerentes concorreram para as práticas criminosas descritas nos autos nº 0015363-11.2021.8.16.0021 e que boa parte de seu patrimônio é constituído por bens adquiridos por meio dessas “negociações”, restando devidamente cumprido o disposto no artigo 126, do Código de Processo Penal”. Destacou que os elementos de prova “até então produzidos demonstram que os Apelantes integravam organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública. Razão pela qual os bens apreendidos interessam ao processo criminal, sejam como elementos de prova (artigo 118, do Código de Processo Penal), sejam como bens sujeitos a futuro confisco, como aqueles obtidos por meios ilícitos (artigo 240, §1º, alínea “b”, do Código de Processo Penal)”. Concluiu que “o combate eficaz à certos tipos de delito, precipuamente àqueles praticados por organizações criminosas, passa, invariavelmente, pelo confisco do dinheiro e dos bens que possuem, pois – dentre outros resultados – a medida promove a asfixia econômica de certos crimes, bem como assegura que bens transferidos à terceiros (familiares, comparsas, procuradores, pessoas jurídicas, etc.) sejam resguardados”.A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1 – TJPR), por sua vez, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Argumentou que “o sequestro poderá ser decretado se existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens imóveis ou móveis do indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros”. Observou que os “veículos de titularidade da pessoa jurídica AUTOPOSTO MAÇARICO EIRELI já se encontram desbloqueados (mov. 41.1 e 42)”. Explicou que “a decisão encontra-se devidamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República”. Destacou que “não procede a tese de que os servidores que atuam em Cartórios Extrajudiciais não estão sujeitos ao crime de corrupção e peculato, bem como não haveria prejuízo ao erário decorrente de eventuais ilícitos praticados”. Relembrou que CAIO CEZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO são investigados pela prática de crimes contra a Administração Pública, daí porque incide, no caso, “o Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual dispõe sobre o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública”. Afirmou que “A medida cautelar prevista nesta norma legal, ao contrário daquela disposta no artigo 125, do Código de Processo Penal, não exige que os bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos com os proventos da infração”. Disse que é “irrelevante a alegação de que os fatos teriam ocorrido em 2018, haja vista que o objetivo da Lei repousa em assegurar ressarcimento à Fazenda Pública”. Explicou que “Demonstrados indícios de autoria e materialidade de crime contra a Fazenda Pública, bens (móveis e imóveis) de qualquer natureza do autor sujeitam-se a sequestro para garantia de ressarcimento aos cofres públicos”.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Percebe-se que foi ajuizada a Cautelar Inominada Criminal nº 0015363-11.2021.8.16.0021, pela Polícia Civil do Estado do Paraná, por intermédio da Divisão Estadual de Combate à Corrupção – Núcleo de Cascavel/PR, em que foi requerido, entre outras coisas: a) busca e apreensão nos endereços comercial e residencial), dos apelantes visando a “apreensão de documentos, celulares, computadores, mídias eletrônicas, valores em espécie superiores a R$ 5.000,00 e quaisquer outros objetos que possam estar relacionados com os delitos expostos; b) o bloqueio das contas bancárias e de transferência de veículos junto ao DETRAN dos investigados/apelantes CAIO CÉZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO.Além disso, percebe-se que estão sendo apuradas a prática, em tese, dos delitos de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), falsidade de documento ou sinal público (artigo 297 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), peculato (artigo 312 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998).A representação da Polícia Civil foi corroborada pelo Ministério Público, o qual sustentou que a as medidas pretendidas encontram respaldo legal, bem como se mostram necessárias para a continuidade das investigações (Cautelar Inominada Criminal nº 0015363-11.2021.8.16.0021, mov. 20.1).Em complemento ao solicitado pela Polícia Civil do Estado do Paraná, o Ministério Público requereu “o sequestro dos bens imóveis dos Requeridos, com fundamento no Art. 4.º, da Lei 9.613/98 e Art. 1.º e seguintes do Decreto-lei nº. 3.240/1941, sendo oficiado aos cartórios de registro de imóveis para que averbem o impedimento de qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando à Corregedoria de Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Estado do Paraná e de outros estados, para fins de inscrição, conforme art. 54 da Lei 13.097/15” (Cautelar Inominada Criminal nº 0015363-11.2021.8.16.0021, mov. 25.1).Os pedidos foram concedidos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel, nos seguintes termos (Cautelar Inominada Criminal nº 0015363-11.2021.8.16.0021, mov. 26.1): “2. Prontamente, deve ser reconhecida a legitimidade das autoridades representantes em relação à pretendida constrição de bens dos representados, pois, nos termos do Decreto-lei nº 3.240/1941 (aplicável ao caso em tela na forma da fundamentação adiante), a medida de sequestro de bens é decretada mediante requerimento do Ministério Público, fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial. Outrossim, a legislação processual penal geral, que suplementa os casos sem previsão específica, prevê a decretação de sequestro de bens de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (artigo 127 do Código de Processo Penal). Também são as autoridades representantes legitimadas à propositura das demais medidas, consoante artigos 242 - a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, e 282, §2º - as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, ambos do Código de Processo Penal. Consoante alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, prevê o artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal que: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”. O caput de referido artigo expressamente faz referência às medidas cautelares do título (IX) do Código de Processo Penal. Assim, a previsão em questão se restringiria às medidas de prisão e alternativas dela. Alguns doutrinadores, embora não discorram de maneira específica, demonstram assim entender, como Guilherme de Souza Nucci em Curso de Direito Processual Penal (17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). De toda sorte, no caso em análise, em que pese se pretenda a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão (afastamento de função pública), existe urgência e situação de perigo às investigações que justifica e fundamenta a concessão da medida sem estabelecimento, por ora, de contraditório. Para postergar a formação de contraditório, destaco, em primeiro lugar, o risco inerente ao momento de investigação, notadamente em razão da vulnerabilidade dos possíveis elementos de prova que a autoridade representante pretende buscar, por estarem em posse dos representados, os quais podem ser destruídos (documentos) ou apagados (mensagens e outros dados), de modo que os atos de dar conhecimento do curso investigatório e de estabelecer discussão sobre a representação policial configuram manifesto perigo de ineficácia. Aponto, em segunda oportunidade, a situação de urgência, que também é evidente no caso em apreço, considerando inclusive que existe a pretensão de afastamento cautelar das funções públicas, de um dos representados, pois o prazo de estabelecimento do contraditório poderia referendar a continuidade ou reiteração delitiva. Importante consignar que o relatório da representação demonstra várias situações em que os representados aparentemente procuram furtar-se a atos fiscalizatórios ou correicionais, bem como teriam apresentado informações por terceiras pessoas e possivelmente inverídicas a autoridades, circunstâncias que apenas reforçam a necessidade de que a análise independa do contraditório prévio. Entre diversos diálogos, a título exemplificativo, cito a preocupação dos representados com o comparecimento da juíza corregedora ao serviço distrital, e a elaboração, por outra pessoa, que não o responsável titular pelo cartório, de resposta ao pedido de informações da mesma magistrada (p. 40 e 50 da representação):Outrossim, é “[...] pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que fica postergada para a fase judicial o contraditório relativo às provas cautelares produzidas no curso do inquérito policial” (HC 413.104/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018), orientação que, havendo justificativa concreta, como no caso em tela, permanece válida após a alteração legislativa ocorrida, pois permanece a lógica de que, “em se tratando de instrumento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório, o procedimento administrativo de investigação criminal não demanda a amplitude das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, próprias da fase judicial” (RHC 132062, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017).Portanto, passo à análise do pedido, independentemente da manifestação dos representados. Importa destacar que os atos/fatos apurados são contemporâneos às medidas pretendidas, pois, em tese, constatam-se pagamentos, além de outras tratativas do apontado esquema, até meados do ano de 2020, sabendo-se que a apreensão do celular de onde se originaram as mensagens deu-se em outubro do mesmo ano, além de ser citada a troca de aparelho celular por parte do representado Heverton em certa oportunidade, situação que reforça a possibilidade de estarem as condutas ainda em curso com outros meios de comunicação, e sendo certo que o conteúdo das investigações, em razão do seu tamanho e da complexidade, justifica o tempo decorrido para apresentação da representação. Em síntese, a autoridade policial relata que, durante investigações oriundas da Operação Ostentação, sobre supostas fraudes no Cartório de Santa Tereza do Oeste-PR, em decorrência do acesso judicialmente deferido ao conteúdo do aparelho celular do representado Heverton, foram colhidos elementos indicativos de possível “venda” ou “entrega” ilícita do Cartório de Serviço Distrital de Lindoeste-PR, ato que teria originado diversas outras condutas que, segundo suspeita a autoridade representante, sejam delitivas. Na suposta negociação teriam figurado o representado, e titular do serviço distrital em questão, Paulo Roberto Mion, bem como os representados Paulo Vitor Barreiros Bento, Heverton Luis Nonemacher, Caio Cezar Carvalho e Felipe Carvalho, o primeiro na qualidade de favorecido financeiro para que o cartório fosse utilizado em esquema criminoso, e esses últimos como “investidores”, que supostamente pagaram, ou pelo menos negociaram, para a irregular aquisição e utilização do serviço cartorário nas práticas delitivas. Existe o detalhamento, no correr representação, de diversos diálogos que demonstram a possível negociação de viés ilícito, na qual teria sido avençado um valor fixo, de R$ 200.000,00, e outros periódicos, de R$ 15.000,00, não obstante as conversas tenham revelado cobranças entre os representados em valores diversos.A narrativa elaborada pela equipe de inteligência, a partir das extrações feitas no celular do representado Heverton, demonstra que ele possivelmente atuava como intermediador, funcionário e “comprador” do serviço distrital, pois, além de trabalhar pessoalmente no Cartório de Lindoeste/PR, também realizava cobranças, transmitia recados e informações e, ainda, se apresentava em certas oportunidades como “adquirente” do cartório, conforme diálogo exemplificativo (p. 07 da representação): Além da clara descrição negocial, com valores e outras informações, a representação conta com expressões certas de que o ato em si possuía possíveis irregularidades e que os representados eram conhecedores dessa circunstância; veja-se a página 8 da representação:A narrativa aponta, ainda, a representada Giselle da Silva como pessoa responsável por cooptação de clientes, produção de escrituras e procurações, bem como por recebimento de valores, com conhecimento das irregularidades, pelo menos na medida em que Paulo Vitor estava atuando como “chefia”, após a saída de Paulo Roberto, conclusão da equipe policial que está respaldada em diálogos bastante específicos, a exemplo da referência da página 6 da representação, na qual a representada pede para “Paulo Bento” (Paulo Vitor Barreiros Bento) ser consultado sobre valores de escrituras. Menciona-se, também ao longo de vasto material de análise de conteúdo de aparelho celular, que o representado Felipe é irmão de Caio e que a suspeita é de que aquele tenha substituído este na qualidade de “sócio” da suposta aquisição e utilização irregular do serviço distrital. Para tanto, são apontados diálogos em que expressamente consta a referência a “novo sócio”, uma imagem específica que possivelmente é de Felipe, e outras conversas que apontam a insatisfação de Caio com a negociação, além de outros elementos e detalhes abordados pela autoridade representante. A pessoa jurídica representada, Posto Maçarico (Posto Colombo), além de ser de propriedade de outro representado (Caio Cesar Carvalho), consta como local de encontro para reunião dos demais, sendo citado em diálogos dessa forma, inclusive com tratativas para que documentos e carimbos fossem levados na “reunião” do grupo, mostrando-se plausível o raciocínio da autoridade representante de que no estabelecimento em questão possam existir elementos de prova ou ocultação patrimonial. Em síntese, as conversas detalhadas na representação apresentam cobranças, negociações, solicitações de práticas suspeitas (como a confecção de documentos para assinatura), imagens e anexos, com o destaque para a utilização de várias expressões claras de “investimento”, “compra”, “chefia” e outras. Estando todo o material devidamente anexado aos autos, basta a análise, não configurando ausência de fundamentação a falta de transcrições exaustivas. Demais disso, o Ministério Público, ao se manifestar, elencou as datas dos diálogos que demonstram situações supostamente ilícitas dos representados, constantes na representação, conforme segue:O relatório constante no pedido é minucioso, estando acompanhado de diversos documentos que o fundamentam, de sorte que tomo a peça inicial como parte integrante da fundamentação. Conforme entendimento que venho reiterando em decisões dessa natureza, essa providência evita a tautologia de reescrever todas as supostas condutas e esmiuçar as relações demonstradas entre os alvos, pois “[n]ão há que se cogitar em nulidade de decisão judicial, por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à outra anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, transcrevendo integralmente as razões de decidir destes” . Em síntese, não se mostram os argumentos da representação e da manifestação ministerial como simples dedução infundada das autoridades representantes, resultando a análise das diligências desempenhadas até o momento em contundentes indícios dos crimes indicados no pedido. Quanto às medidas indicadas pela autoridade policial, prontamente destaco sua necessidade e adequação. A) DA BUSCA E APREENSÃO: Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça “a garantia constitucional que impede a pessoa de ser constrangida por busca e apreensão desnecessária não significa a proteção absoluta de sua privacidade, que pode ser mitigada por mandado fundado em fatos prováveis e que não seja genérico” (HC 229.563/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014). De acordo com o quanto salientado anteriormente e diante do teor da representação, que assume a postura de fundamentação fática, existem fundadas razões para a busca e apreensão pretendida. Ademais, está demonstrado que todos os elementos de prova disponíveis já foram objeto de diligências, restando a necessidade da medida de busca e apreensão para continuidade das investigações. No caso em apreço, a busca e apreensão tem o fito de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (alínea “b”), descobrir objetos necessários à prova das infrações ou à defesa dos investigados (alínea “e”) e colher eventuais outros elementos de convicção (alínea “h”, todas do §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal). Repiso que os diálogos detalhados na representação demonstram diversas situações de negociações e pagamentos por supostas condutas ilícitas, mencionando-se especificamente importâncias em dinheiro e em cheques, razão pela qual merece acolhida a determinação de que sejam apreendidas cártulas dessa natureza e valores que ultrapassem cinco mil reais, com indicativos de procedência criminosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 240, §1º, alíneas “b, e, h”, e artigos seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DO ITEM 5.2 DA REPRESENTAÇÃO e, por conseguinte, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO de documentos, aparelhos celulares, computadores, mídias eletrônicas, valores em espécie que ultrapassem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cheques com indicativos de procedência ilícita, bem como quaisquer outros objetos ilícitos ou que possam estar relacionados aos delitos expostos, de acordo com os dados que seguem:Expeçam-se os respectivos mandados, um para cada endereço. Prazo de validade: 15 dias. Os executores dos mandados deverão atuar de forma comedida, atendendo o artigo 245 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. B) ACESSO AO CONTEÚDO DAS APREENSÕES: Vale mencionar, de pronto, que “o sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96” (RHC 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). O acesso pretendido depende de ordem judicial, segundo preceitos do artigo 3º da Lei nº 9.472/1997 e artigo 7º da Lei nº 12.965/2014, o qual, no caso em apreço, entendo que não ofende os preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos X e XII, pois há previsão específica de excetuar a inviolabilidade fixada em caso de investigação criminal. No caso em apreço, além dos fundamentos já expendidos de adequação e necessidade, é importante notar que as investigações somente alcançaram o patamar atual em decorrência de acesso ao conteúdo de apreensões, anteriormente deferido, ou seja, trata-se de mera conclusão de que a medida é efetiva e, por isso, deve ser deferida. Assim, DEFIRO O ACESSO, ANÁLISE E PERÍCIA A TODOS OS DADOS constantes em computadores, mídias e celulares (acesso às agendas telefônicas, ligações efetuadas e recebidas, mensagens enviadas e recebidas, vídeos, fotos, mensagens trocadas por meio de e-mail e aplicativos como WhatsApp e Telegram, dentre outros que podem encontrar-se instalados nos celulares/smartphones dos representados), inclusive para fins de análise a ser realizada pelo Núcleo de Combate à Corrupção por seus investigadores após a extração de dados pelo Instituto de Criminalística. C) COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES: AUTORIZO, desde já, o compartilhamento das informações colhidas durante as investigações em curso com a Polícia e Receita Federais (NUPEI), com a Receita Estadual do Paraná e, ainda, com o Departamento de Inteligência deste Estado, medida por intermédio da qual outros esclarecimentos relevantes ao desfecho das investigações poderão ser obtidos. D) SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES: De pronto, destaco que são investigados delitos em detrimento da Fazenda Pública, razão pela qual, além das disposições do Código de Processo Penal, é aplicável à hipótese o Decreto-lei nº 3.240/1941 - artigo 1º: ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. Importa salientar que, “de acordo com reiterados precedentes [do] Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei n. 3.240/41 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública” (AgRg no REsp 1530872/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). Notável, diante da fundamentação já delineada anteriormente, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e valores cujo sequestro se pretende (artigo 126 do Código de Processo Penal), embora seja suficiente a verificação desses indícios apenas em relação à responsabilidade (artigo 3º do Decreto-lei nº 3.240/41), pois “a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime” (AgRg no AREsp 1267816/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). Uma vez mais evitando a exaustiva repetição e reprodução de argumentos já constantes no feito, é desnecessário contorcionismo dissertativo para dizer que, existindo suposta negociação ilegal envolvendo o serviço distrital, na qual são citados valores que se revelam como possível forma de renda, em tese, ilícita dos representados, os bens a eles relacionados são, caso comprovados os crimes, igualmente provenientes de delitos e prejuízo à Fazenda Pública, bem como representam fonte de eventual reparação de danos. Finalmente, destaco que a legislação processual penal não se torna inaplicável – artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive porque o pedido (representação e complemento ministerial) também busca proteger eventual reparação de danos à Fazenda Pública e, ainda, garantir a efetividade de possível decreto de perdimento como efeito de sentença condenatória. Por essas razões, DETERMINO O SEQUESTRO DE TODOS OS BENS - IMÓVEIS, VEÍCULOS E VALORES - EM NOME DOS REPRESENTADOS (PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA). Defiro que o cumprimento da medida se dê concomitantemente ao cumprimento das buscas – e não antecipadamente, mediante comunicação da autoridade representante a este juízo. Oportunamente, diligencie a Serventia para: proceder à restrição judicial de circulação e transferência de veículos junto ao sistema RENAJUD; proceder ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD; proceder à indisponibilização de bens em nome dos representados por meio do sistema eletrônico conveniado CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Devem ser juntados os detalhamentos em seguida.[...]” Inconformados, propuseram, nos Autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, o pedido de liberação dos bens sequestrados e bloqueados, com a parcial concordância do Ministério Público, o qual manifestou-se pelo desbloqueio das contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica Auto Posto Maçarico EIRELI (mov. 9.1).No entanto, a Juíza “a quo”, em decisão fundamentada, indeferiu, por completo, o pleito dos impetrantes, conforme as razões que se transcrevem pela importância, “in verbis”:“[...] Medidas constritivas de qualquer natureza, pela gravidade que representam, eis que constituem precipuamente a relativização de direitos e garantias individuais, devem ser cuidadosamente analisadas, quantas vezes for necessário para evitar indevida atuação jurisdicional. Uma vez realizada a análise inicial da representação, se prestam os recursos e pedidos incidentais a essa finalidade. Contudo, o direito processual deve ser observado. Assim, como ocorre em grau recursal, em que “o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão” (AgRg no AREsp 1849782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021), os pedidos incidentais também devem orientar de forma específica a pretendida (re)análise. Neste particular, o pedido é deficiente, pois, conforme reproduzo a seguir, a decisão atacada não se funda exclusivamente na legislação dita inaplicável, e apresenta razões concretas para deferimento da constrição, com base na regra geral do Código de Processo Penal. De pronto, destaco que são investigados delitos em detrimento da Fazenda Pública, razão pela qual, além das disposições do Código de Processo Penal, é aplicável à hipótese o Decreto-lei nº 3.240/1941 - artigo 1º: ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. [...] Notável, diante da fundamentação já delineada anteriormente, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e valores cujo sequestro se pretende (artigo 126 do Código de Processo Penal), embora seja suficiente a verificação desses indícios apenas em relação à responsabilidade (artigo 3º do Decreto-lei nº 3.240/41), pois “a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime” (AgRg no AREsp 1267816/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). Uma vez mais evitando a exaustiva repetição e reprodução de argumentos já constantes no feito, é desnecessário contorcionismo dissertativo para dizer que, existindo suposta negociação ilegal envolvendo o serviço distrital, na qual são citados valores que se revelam como possível forma de renda, em tese, ilícita dos representados, os bens a eles relacionados são, caso comprovados os crimes, igualmente provenientes de delitos e prejuízo à Fazenda Pública, bem como representam fonte de eventual reparação de danos. Finalmente, destaco que a legislação processual penal não se torna inaplicável – artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive porque o pedido (representação e complemento ministerial) também busca proteger eventual reparação de danos à Fazenda Pública e, ainda, garantir a efetividade de possível decreto de perdimento como efeito de sentença condenatória. (grifo nosso) Portanto, sequer é necessário enfrentar a questão aventada sobre o caráter privado da gestão dos serviços notariais. De toda sorte, a atividade notarial se enquadra na equiparação de funcionário público, para fins penais, descrita no artigo 327 do Código Penal, determinando a legislação específica (artigo 24 da Lei nº 8.935/94) a aplicação de disposições relativas aos crimes contra a administração pública para responsabilização de notários e registradores. Nesse sentido, cito Walter Ceneviva: Vale a pena reiterar, para bem esclarecer este dispositivo, que notários e registradores são agentes públicos, ainda que atuando em caráter privado. A exegese do artigo sugere a questão de saber se a indicação genérica de crimes contra a administração pública se refere à primeira das alternativas previstas em lei, brevemente anotadas no comentário ao art. 23 (delito cujo autor é servidor público), ou à segunda (delito cujo autor é o particular ou servidor público fora da função), sendo integrantes do objeto jurídico, previsto pelo dispositivo, os atributos morais e patrimoniais da administração pública. Nos arts. 312 a 327 do Código Penal (crimes praticados por funcionário) o sujeito ativo é o servidor público (na denominação adotada pela Constituição de 1988), conforme definido no último desses dispositivos (“considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”). O caráter privado não desnatura a condição de agente público, muito embora, no caso de reconhecimento de firma não verdadeira, a capitulação específica também seja aplicável, como decorre do art. 300 do Código Penal. (CENIVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 542-543, grifo nosso) Oportuno, ainda, observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou que “por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos” (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019), entendimento com o qual coaduna o julgado ilustrativo citado pelo Parquet na manifestação. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO. Em relação à alegada ofensa ao princípio da intranscendência, na esteira da fundamentação reprisada, o patrimônio dos investigados pode constituir prejuízo à Fazenda Pública e ser proveniente de delito, razão pela qual, a empresa dos representados pode ser atingida pelas medidas de constrição. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS DA EMPRESA DOS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO. PROJEÇÃO EXACERBADA DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. CÁLCULO EMBASADO EM CRITÉRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA CUJO SÓCIO-GERENTE É UM DOS ACUSADOS, SENDO QUE O OUTRO SÓCIO, SEU FILHO, TAMBÉM FOI DENUNCIADO. EMPRESA QUE TEM POR OBJETIVO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS ACUSADOS. CUNHO FAMILIAR. PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDE COM AQUELES DOS DENUNCIADOS. ARRESTO QUE, PORTANTO, NÃO ULTRAPASSOU O PATRIMÔNIO DOS ENVOLVIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As alegações referentes à inocorrência dos crimes imputados ao acusado na denúncia, bem como à falta de indícios de autoria, devem ser sopesadas no bojo da ação penal de conhecimento, posto que a estreita via do mandamus, à semelhança do habeas corpus, é desprovida de dilação probatória. 2. Ademais, a denúncia descreveu suficientemente as condutas típicas imputadas ao agente, detalhando pormenorizadamente todos os elementos de convicção constantes nos autos que evidenciariam suas ocorrências (materialidades e autoria), o que afasta, ao menos no presente momento, a possibilidade de acolhimento da alegação defensiva. 3. Havendo o representante do Parquet projetado o cálculo da pena de multa em caso de eventual condenação com base nos parâmetros legais atinentes à espécie, mostra-se inviável reputá-lo inidôneo em face das condições pessoais favoráveis do agente (o que ensejaria a aplicação de pena mínima), notadamente quando estas não foram comprovadas pelos elementos constantes nos autos. 4. Evidenciando-se que dois dos acusados são sócios de uma empresa (um deles majoritário e controlador), confundindo seus patrimônios pessoais com o da pessoa jurídica, de cunho familiar (cujo objetivo é justamente o de administrar os bens da família), é possível o arresto de seus bens a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias em caso de eventual condenação de ambos, posto que, nessa hipótese, não está o Magistrado ferindo o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, mas tão-somente resguardando o patrimônio dos acusados para futura execução. Precedente. 5. Eventuais outros quotistas (alheios aos crimes sob apuração) poderão discutir a constrição de seus patrimônios em sede de embargos de terceiros perante o Juízo competente. Precedente. 6. Negado provimento ao recurso. (RMS 23.189/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009, grifo nosso) Por fim, indefiro os pedidos subsidiários, mantendo as constrições na integralidade, pois não consta mínima comprovação documental da suposta inviabilização da atividade empresarial, na verdade, a informação do sistema SISBAJUD é de bloqueio de R$ 1.464,91 da pessoa jurídica, valor que não possui o condão de prejudicar a empresa em nível tão substancioso. Ademais, a leitura feita pelo causídico da manifestação ministerial é seletiva, não servindo de fundamento à revogação da decisão, eis que não afasta a argumentação expendida no deferimento das constrições [...]” (mov. 13.1). Impetrado Mandado de Segurança nº 0050053-32.2021.8.16.0000, por AUTO POSTO MACARICO EIRELI, CAIO CEZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO contra a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que, no incidente de liberação de constrição, autos nº 0018945-19.2021.8.16.0021, indeferiu o pedido de liberação dos bens, veículos e valores que foram sequestrados nos autos da Medida Cautelar nº 0015363-11.2021.8.16.0021, foi indeferido liminarmente, com fundamento no artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, em decisão monocrática assim ementada (Mandado de Segurança nº 0050053-32.2021.8.16.0000, mov. 14.1): DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP), PECULATO (ART. 312, DO CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, DA LEI 9.613/98). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SEQUESTRADOS, PORQUANTO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL". AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, ART. 10, “CAPUT”, DA LEI 12.016/2009. Vem daí o presente recurso de apelação, no qual os apelantes AUTO POSTO MACARICO EIRELI, CAIO CEZAR CARVALHO e FELIPE CARVALHO requerem, em síntese, a revogação da decisão que manteve o sequestro de seus bens e valores.Sem razão, contudo.Descabida a pretensão de análise a respeito da tipicidade das condutas imputadas aos impetrantes, questão que será enfrentada, pela Juíza “a quo”, no momento oportuno, em eventual Ação Penal, sob pena de supressão de instância.A questão da natureza jurídica do foro extrajudicial, também, foi amplamente analisada na decisão que indeferiu o pedido de revogação do sequestro (o que, também, foi feito na decisão que decretou a medida constritiva). Como bem constou na manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1 – TJPR): “[...] Ademais, não procede a tese de que os servidores que atuam em Cartórios Extrajudiciais não estão sujeitos ao crime de corrupção e peculato, bem como não haveria prejuízo ao erário decorrente de eventuais ilícitos praticados. Consoante já enfrentado na decisão do Juízo singular, tais funcionários são equiparados a funcionários públicos para fins penais nos termos do artigo 327, do Código Penal: ‘Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.’A própria Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) determina em seu artigo 24 que: ‘Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.’[...]”. Ora, não convence a afirmação de que inexistiu prejuízo à Fazenda Pública nos crimes possivelmente praticados pelos impetrantes, em conjunto com os demais investigados, tendo em vista que as provas cautelares produzidas até o momento demonstram, em princípio, a participação dos impetrantes em atos de registro e de escrituração fraudulentos, os quais eram praticados na sede da pessoa jurídica AUTO POSTO MACARICO EIRELI. Sem mencionar que eles também respondem pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, sendo certo e flagrante o prejuízo à Fazenda Pública. Ademais, diante dos fortes indícios de formação de associação criminosa com grande poder econômico – tanto que os valores negociados alcançaram as cifras de R$200.000,00 e R$15.000,00 mensais -, mostrou-se imprescindível para se garantir a eficácia do processo penal e se coibir a continuidade delitiva a retirada do poder econômico dos possíveis criminosos. É inquestionável a necessidade da retirada momentânea do patrimônio possivelmente amealhado com a prática criminosa, para que, ao final, a vantagem do delito não supere a desvantagem da pena, “se não fosse assim, efetivamente, a pena seria muito mais um tributo, e não cumpriria nenhuma função dissuasória” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 367/368). Não se olvide, ainda, que o sequestro dos bens teve como fundamento o Decreto-Lei nº 3240/1941, o qual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citado na decisão que decretou a medida constritiva, autoriza que o “sequestro recaia sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito do crime”. Como bem complementou a d. Procuradoria Geral de Justiça mov. 15.1 – TJPR), a medida cautelar prevista no Decreto-Lei nº 3240/1941 em análise, “ao contrário daquela disposta no artigo 125, do Código de Processo Penal, não exige que os bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos com os proventos da infração”.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. BEM HERDADO E ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. BEM PERTENCENTE A AMBOS OS CÔNJUGES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DO BEM, EIS QUE NÃO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO CONTRA A FAZENDA A PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE BENS DE ORIGEM LÍCITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3240/41. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO INCISO VI, ARTIGO 3º, DA LEI 8009/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJPR - 2ª C.Criminal - 0003963-36.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.07.2019) Em recente decisão, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n.º 3.240/41 são explícitos não só em não exigir a origem ilícita como na abrangência da medida sobre a totalidade do patrimônio". Essa possibilidade de afetação patrimonial mais ampla também decorre da conjugação dos §§2º e 4º da Lei n.º 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais), quando direcionada (como é o caso destes autos) a resguardar a reparação dos danos, pagamento de multa pecuniária e despesas processuais” (REsp 1898607/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021). Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça é unânime na assertiva de que “a medida de sequestro, deferida com base no art. 4.º, do Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, inclusive sobre bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime” (RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).Na espécie, o estabelecimento da pessoa jurídica AUTO POSTO MACARICO EIRELI foi palco da prática dos crimes investigados, servindo como local para a reunião dos criminosos, além do fato de possuir como sócio uma das pessoas físicas envolvidas na atuação criminosa, sendo evidente o seu envolvimento nos crimes investigados. Obtempere-se que, em razão da natureza cautelar da medida em análise, não se exige certeza inequívoca sobre a autoria, a qual demanda dilação probatória no âmbito da ação penal a ser oportunamente proposta, ressaltando-se que o art. 3º, Decreto-Lei nº 3.240/41, prescreve que basta a existência de indícios veementes da responsabilidade dos acusados, do que há dúvidas.Como bem ressaltou o Ministério Público, em suas contrarrazões, estão “presentes indícios mais do que suficientes de que os Requerentes concorreram para as práticas criminosas descritas nos autos nº 0015363-11.2021.8.16.0021 e que boa parte de seu patrimônio é constituído por bens adquiridos por meio dessas ‘negociações’, restando devidamente cumprido o disposto no artigo 126, do Código de Processo Penal”.Não se exige, para a decretação do sequestro, que os fatos sejam contemporâneos à sua decretação, tendo em vista que busca ressarcir os prejuízos enfrentados pela Fazenda Pública, o que não pode ser prejudicado caso a infração penal tenha demorado para chegar ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, ao explicar que é “igualmente irrelevante a alegação de que os fatos teriam ocorrido em 2018, haja vista que o objetivo da Lei repousa em assegurar ressarcimento à Fazenda Pública. Demonstrados indícios de autoria e materialidade de crime contra a Fazenda Pública, bens (móveis e imóveis) de qualquer natureza do autor sujeitam-se a sequestro para garantia de ressarcimento aos cofres públicos”.Ademais, conforme observado na decisão da Juíza “a quo”, o exercício da pessoa jurídica não resta inviabilizado, tendo em vista que foram bloqueados das suas contas bancárias o valor irrisório de R$ 1.464,91.Além disso, a Juíza “a quo” ao receber o presente recurso de apelação (mov. 41.1), revisou a decisão de mov. 13.1, nos seguintes termos: “[...] A revisão de decisão dentro dos próprios autos é medida excepcional, especialmente considerando que a decisão do movimento 13.1 já possui esse caráter em relação ao feito 0015363-11.2021.8.16.0021. Entretanto, o juízo analisa e julga medidas cautelares, assim como zela pela efetividade das decisões e organização dos processos pertinentes, sem qualquer intenção de inviabilizar ou prejudicar a vida cotidiana dos investigados ou o desenvolvimento empresarial das pessoas jurídicas envolvidas, embora se reconheça que serão afetadas inevitavelmente. Ademais, embora o juízo não esteja vinculado à manifestação das partes, o interesse do Ministério Público é sempre relevante na fase investigatória, pois se trata do dominus litis em eventual e futura ação penal. Por essas razões, uma vez já analisada a necessidade das medidas constritivas nos autos 0015363-11.2021.8.16.0021 e indeferida a revisão no movimento 13.1, acolho o parecer ministerial (mov. 38.1) nos seus termos, pois se trata de ponto de convergência com os requerentes, para o fim de determinar a liberação de circulação apenas dos veículos Honda CG/160 e Renault Master/Fur L3H2 (3), permanecendo a restrição de transferência/venda.Lavre-se termo de compromisso de fiel depositário em nome de Caio Cezar Carvalho, eis que consta sua assinatura em nome da pessoa jurídica na procuração, inferindo-se responsável para fins jurídicos. Providencie-se o necessário para o cumprimento.[...]”. A respeito das condutas praticadas por cada um dos impetrantes, constou na decisão que decretou o sequestro: “[...] Menciona-se, também ao longo de vasto material de análise de conteúdo de aparelho celular, que o representado Felipe é irmão de Caio e que a suspeita é de que aquele tenha substituído este na qualidade de “sócio” da suposta aquisição e utilização irregular do serviço distrital. Para tanto, são apontados diálogos em que expressamente consta a referência a “novo sócio”, uma imagem específica que possivelmente é de Felipe, e outras conversas que apontam a insatisfação de Caio com a negociação, além de outros elementos e detalhes abordados pela autoridade representante. A pessoa jurídica representada, Posto Maçarico (Posto Colombo), além de ser de propriedade de outro representado (Caio Cesar Carvalho), consta como local de encontro para reunião dos demais, sendo citado em diálogos dessa forma, inclusive com tratativas para que documentos e carimbos fossem levados na “reunião” do grupo, mostrando-se plausível o raciocínio da autoridade representante de que no estabelecimento em questão possam existir elementos de prova ou ocultação patrimonial. Em síntese, as conversas detalhadas na representação apresentam cobranças, negociações, solicitações de práticas suspeitas (como a confecção de documentos para assinatura), imagens e anexos, com o destaque para a utilização de várias expressões claras de “investimento”, “compra”, “chefia” e outras. Estando todo o material devidamente anexado aos autos, basta a análise, não configurando ausência de fundamentação a falta de transcrições exaustivas [...]”. E, especificadamente, em relação ao sequestro, a Juíza “a quo”, ressaltou que: “[...] Uma vez mais evitando a exaustiva repetição e reprodução de argumentos já constantes no feito, é desnecessário contorcionismo dissertativo para dizer que, existindo suposta negociação ilegal envolvendo o serviço distrital, na qual são citados valores que se revelam como possível forma de renda, em tese, ilícita dos representados, os bens a eles relacionados são, caso comprovados os crimes, igualmente provenientes de delitos e prejuízo à Fazenda Pública, bem como representam fonte de eventual reparação de danos. Finalmente, destaco que a legislação processual penal não se torna inaplicável – artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive porque o pedido (representação e complemento ministerial) também busca proteger eventual reparação de danos à Fazenda Pública e, ainda, garantir a efetividade de possível decreto de perdimento como efeito de sentença condenatória [...]”. Portanto, a decisão da Juíza “a quo”, para além de muito bem fundamentada, demonstrou a presença de todos os requisitos que autorizam a decretação da medida, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Dessa forma, como os elementos de provas até então produzidos demonstram que os apelantes, em tese, integram Organização Criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, os bens e valores até então apreendidos interessam ao processo criminal, como elementos de prova, além de estarem sujeitos a futuro confisco, motivo pelo qual é o caso de manutenção da decisão de mov. 13.1, que manteve sequestro de seus bens e valores.Por fim, de forma genérica, sem ao menos indicar o número dos autos, os apelantes salientaram que “até o presente momento não houve o encerramento das investigações e, obviamente, ninguém ainda foi denunciado por qualquer fato, em franca ofensa ao art. 131 do CPP, que determina o levantamento do sequestro caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta dias)”, bem como explicaram que essa questão “foi objeto de novo pedido de revogação já negado e já interposta apelação nesta data, cujos apelações pretende-se análise conjunta”.Por oportuno, como se tratou de pedido novo, por razões diversas, como os próprios apelantes afirmaram, não é o caso de que se aguarde o julgamento do presente recurso de apelação para que seja realizado em conjunto com o julgamento do recurso de apelação realizado em razão da decisão nos Autos nº 0024457-80.2021.8.16.0021. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto e dos seus fundamentos.
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