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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença de mov. 88.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 95.1), que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária nos seguintes termos: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora ANA MODESTO BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), requerendo a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, para que sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, por meio de RPV, a ser expedida nos próprios autos, após o trânsito em julgado. Almeja também, em caso de desprovimento do apelo, o prequestionamento.A douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – AC), manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do Estado do Paraná, a fim de que se manifeste sobre o apelo, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo INSS.O Estado do Paraná veio aos autos e afirmou que se abstém de apresentar contrarrazões, em razão da tese firmada pelo STJ sobre o pagamento de honorários periciais – Tema 1.044 (mov. 26.1 – AC)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCinge-se a controvérsia recursal relativamente ao pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.Alega o apelante Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná.Com razão.O Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Justamente por entender que, conforme mandamento constitucional do art. 5º, inc. LXXIV, o Estado tem a obrigação de garantir a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, discorreu no voto, a Ministra Relatora Assusete Magalhães: Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). (STJ-REsp 1823402/PR. Rel.: Ministra Assusete Magalhães. Dj 21/10/2021). (sem destaque no original). Dessa maneira, em adequação ao decidido nos recursos especiais repetitivos nº 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1.044), e, considerando a sucumbência da parte autora que é isenta do pagamento de custas, ante a incidência do art. 129, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, verifico que o apelo do INSS merece ser provido. Por tais motivos, encaminha-se voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para determinar o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes ao adiantamento dos honorários periciais pela autarquia previdenciária, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, assim como a limitação prevista pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
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