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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002395-84.2020.8.16.0149 em que é apelante Marcos Perci Koering e é apelado o Município de Salto do Lontra. 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0002395-84.2020.8.16.0149, face à sentença de mov. 37 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante a arcar com as custas processuais e honorários fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Marcos Perci Koering é servidor municipal desde 1977 no Município de Salto do Lontra. Sustenta que a Lei Orgânica Municipal de 1990 fixou adicional salarial de um terço aos servidores com mais de vinte e cinco anos de carreira, de modo que a parte faz jus ao benefício, o que não foi observado pelo ente público. Assim, pretende a declaração do direito e o pagamento das verbas devidas, mov. 1. Pretendeu a concessão de antecipação de tutela a fim de que o município iniciasse imediatamente o pagamento. O magistrado a quo indeferiu o pleito e ordenou a designação de audiência de conciliação, mov. 15.O Município de Salto do Lontra juntou contestação no mov. 21, que foi impugnada no mov. 24.O magistrado requereu informações funcionais ao Município de Salto do Lontra, mov. 32, o que foi atendido no mov. 35.Após, sobreveio a sentença de mov. 37.” Marcos Perci Koering recorre no mov. 56 alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois proferida com base em documento sobre o qual não se instaurou o contraditório. No mérito, sustenta que a sentença parte de premissa equivocada, pois se entende que o apelante ocupou cargo de vereador, tempo que não seria computado a fim de deferir o acréscimo salarial. No entanto, o apelante se afastou das funções junto à prefeitura apenas para concorrer ao cargo. Aduz que a sentença se funda em documento requisitado pelo magistrado a quo, apresentado pelo apelado e não submetido ao contraditório, o que implica cerceamento de defesa. Agrega que o tempo laborado como celetista deve ser computado. Nesse sentido, pugna pela declaração de nulidade da sentença e, caso superada a preliminar, no mérito pretende a reforma da sentença. Município de Salto do Lontra apresenta contrarrazões no mov. 67 juntando documentos. Os autos foram remetidos a esta Corte, mov. 63. A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção no recurso, mov. 12. Oportunizada vista do documento juntado em contrarrazões, mov. 17. O apelante se manifestou a respeito no mov. 20. É o relatório.
2. Voto e sua fundamentação O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença deve ser acolhida, com a devolução dos autos ao juízo a quo a fim de que dê regular processamento à causa. Ocorre que o magistrado a quo solicita informações ao Município de Salto do Lontra, mov. 32: “VISTOS. Conforme informado na contestação, as portarias nºs 152/2012, 144/2008 e 086/2016, apontam a concessão de licenças para o autor concorrer às eleições municipais. Deste modo, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o período que o servidor exerceu cargo eletivo. Após, voltem os autos conclusos para decisão.” A municipalidade junta documento no mov. 35 e, imediatamente, o magistrado prolata a sentença, sem oportunizar ao adverso vista à prova juntada. Iniciada a tramitação processual, é imperioso o respeito ao contraditório e à ampla defesa, eis que corolários constitucionais que constituem cláusulas pétreas, portanto, inarredáveis do ordenamento jurídico: Art. 5º. (...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Além de obrigação constitucionalmente imposta, esses elementos constituem direitos humanos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, internalizado por meio do Decreto n. 678/1992: Artigo 8. Garantias Judiciais1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Ressalta-se que se trata de obrigação convencional e constitucional que estabelece as condições mínimas para o desenvolvimento de um processo adequado aos padrões do Estado Democrático de Direito. A doutrina destaca que: “Não é lícito, por exemplo, considerar desnecessário o contraditório ou a duração razoável do processo, direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Nem será lícito retirar agora os direitos fundamentais já conquistados; vale, aqui, o princípio de hermenêutica constitucional que proíbe o retrocesso em tema de direitos fundamentais.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 94, sem destaques no original) E ainda que: “... [conforme] a visão tradicional... o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. (...) É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (...) É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 111, sem destaques no original)A visão clássica do contraditório, portanto, limita o exercício desse direito fundamental a abertura de vista à parte; enquanto na processualística contemporânea, esposada pelo Código de Processo Civil de 2015, é preciso que o magistrado considere de fato os argumentos trazidos pelas partes, analisando-os com atenção e igual consideração. No caso dos autos, o magistrado a quo deixa de atender às duas perspectivas, seja a clássica, seja a contemporânea. Ainda que seja viável ao magistrado ordenar a produção de provas (art. 370, caput do Código de Processo Civil), é preciso que se deixe claro às partes se há ou não abertura da instrução, eis que essa deve ser precedida do saneamento do feito, momento em que se fixarão os pontos controvertidos e se delimitarão as provas viáveis e necessárias. Atente-se que é dado ao magistrado decidir oficiosamente, desde que, ao constatar o fato, ouça as partes a fim de evitar o ferimento do contraditório e a mora processual consistente na necessária interposição de recurso a fim de alterar decisão dada. “Poder agir de ofício é poder agir sem provocação; não é o mesmo que agir sem ouvir as partes, que não lhe é permitido.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 114). No entanto, o magistrado apenas requisita prova, deixando de anunciar o julgamento antecipado da lide ou realizar o saneamento do feito. Trata-se do que a doutrina denomina decisão-surpresa. A violação a direito fundamental implica vilipêndio da própria Constituição da República de 1988, o que deve ser reprimido peremptoriamente. Tanto assim, que se impõe a consequência jurídica mais grave à tomada de decisão sem oitiva das partes: “Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 115). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ficando o mérito prejudicado.
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