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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação (mov. 94.1) interposta por KARINE BLUME e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH, em face de MOVELARIA URBANA, impugnando a sentença (mov. 85.1) proferida em ação de cobrança, proposta pela Apelada em face das Apelantes, autuada sob o nº 0020265-14.2020.8.16.0030, que tramitou perante a 3ª vara cível da comarca de Foz do Iguaçu - Paraná, que julgou o pedido procedente, condenando as Rés/Apelantes, no pagamento do valor de valor de 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), junto da aplicação de multa sobre o valor integral do contrato, além de juros e correção monetária, nos seguintes termos:“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para o fim de condenar as Rés no pagamento do valor de 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), acrescida correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação. RESOLVO O MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a matéria deduzida e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito”.Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso, em que requerem a revisão do julgado, alegando ilegitimidade passiva das apelantes, já mencionado na contestação, e a inépcia da petição inicial. No mérito foram apresentados fundamentos que ensejaram a inadimplência parcial da dívida. Ainda, as apelantes afirmam terem pedido especificações de provas, na qual não foi decidido. Salientam que as apelantes sempre agiram de boa-fé na tentativa de adimplir a dívida, porém não concordam com os termos e valores exorbitantes exigidos. Ademais, afirmam que houve julgamento antecipado da ação, sendo violado o princípio de não surpresa de julgamento.Intimado o Apelado, apresentou contrarrazões (mov. 105.1), alegando ser das Apelantes a legitimidade passiva, e de que as provas já contidas no processo eram suficientes para julgamento antecipado da lide e prolação da decisão, além, de que as multas cobradas serem em razão do descumprimento do contrato, sem excesso nos valores cobrados requerendo a condenação das apelantes em custas e honorários.Distribuído inicialmente à 5ª Câmara Cível por se considerar a matéria alheia às áreas de especialização, houve declinação para as Câmaras que tratam de matéria de prestação de serviços, conjunto das quais esta 12ª câmara Cível faz parte.Em mov. 61.1, a Vice-Presidência determinou o retorno do recurso para a ratificação da distribuição à Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível.Diligenciada conciliação, restou inexitosa (mov. 99).É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento. As apelantes contrataram a fabricação e montagem de móveis pela apelada e, embora cumprido por esta, se furtaram ao pagamento integral, ensejando esta demanda, cujo requerimento de cobrança foi julgado procedente.Recorrem as rés, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por não ter sido analisado o requerimento de produção de provas (consistente no depoimento pessoal da parte Apelada e testemunhal), mas ocorrido o julgamento antecipado da lide. Contudo, entendendo dispensável a produção probatória, pode o juízo julgar antecipadamente o feito, como lhe permite o art. 335 do CPC, inc. I:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;”Contudo, a necessidade de produção de prova será analisada conjuntamente com a alegação de mérito deste recurso, pois intrinsecamente ligado a este.Alegam as apelantes a inépcia da inicial, pois não há lógica entre a cobrança de cheques e a multa requerida, bem como ilegitimidade passiva das apelantes, pois quem emitiu os cheques cobrados foi pessoa jurídica, não havendo responsabilização das pessoas naturais apelantes.A petição inicial bem salientou que a multa decorre do contrato, bem como a legitimidade passiva das apelantes se extrai do mesmo instrumento jurídico (mov. 1.6), firmado pelas apelantes, pelo que ambas as alegações devem ser rejeitadas.Aduzem as apelantes que haveria necessidade prévia de protesto dos cheques, pois as Apelantes não são endossantes e/ou avalistas, mas meras devedoras indiretas.Contudo, como bem observado pelas apelantes, estas não são coobrigadas do título, pelo que o protesto é desnecessário em face delas. Percebe-se que embora as apelantes não sejam vinculadas ao título de crédito, este não é utilizado como título executivo, mas como instrumento probatório em demanda de cobrança, pelo que não há que falar em necessidade prévia de protesto para cobrança da obrigação contratual. De outro lado, as apelantes não negam a dívida, pelo contrário, a defesa é indireta de mérito, o que fulmina a necessidade de qualquer protesto para a cobrança da dívida.Por fim, requerem as apelantes a não aplicação de juros e de multa em razão da força maior da pandemia, bem como pelo fato de inexistir cláusula penal sobre cheques ou, caso ocorra sua cobrança, que seja sobre o valor remanescente impago.O código civil excepciona a responsabilidade do contratante em hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil e seu parágrafo único:“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”Contudo, ainda que se admita a pandemia de COVID-19 como motivadora de força maior de descumprimento contratual, tal deve ser satisfatoriamente comprovado, sob pena de se criar presunção, ainda que iuris tantum, acerca do tema, como doutrina Tartuce:“De toda sorte, a pandemia até pode ser tida como força maior, um evento previsível, mas inevitável. Todavia, não pode servir, por si só, como panaceia a fundamentar uma moratória ampla e generalizada, sem fundamentação, a colocar em descrédito todo o sistema jurídico. Assim, para que caiba a alegação do que consta do art. 393 do Código Civil, a crise deve trazer consequências graves e específicas para o contrato.”[1]Nesse sentido, esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DESACOLHIDA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE SEU FILHO UTILIZA O VEÍCULO E É MOTORISTA DE APLICATIVO E QUE EM VISTA DA PANDEMIA DA COVID-19 SEU FATURAMENTO FOI REDUZIDO DRASTICAMENTE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DRÁSTICA NA RENDA. PURGAÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O DECRETO Nº 911/69 QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA E NÃO SÓ DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM IMPENHORABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PENHORA, MAS SIM DE APREENSÃO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA D CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0042828-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.11.2021 - destacado)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INVOCAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 COMO JUSTIFICATIVA DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS QUE SÃO NOTÓRIOS, COMO TAMBÉM A AFETAÇÃO NÃO HOMOGÊNEA DOS DIVERSOS SETORES ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COLAPSO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. FALTA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESPROPORÇÃO, DECORRENTE DA PANDEMIA, QUE TENHA INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS COMO PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO, DA BASE OBJETIVA OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0035682-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 05.10.2020 - destacado)De igual forma, demais Tribunais pátrios:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR DEFERIDA - PANDEMIA DA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - PROVA ROBUSTA - AUSÊNCIA - VEÍCULO INSTRUMENTO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO NA POSSE - DESCABIMENTO. A liminar de busca e apreensão deve ser deferida quando o proprietário fiduciário fizer prova da regular constituição em mora do devedor, por meio da comprovação de envio da notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço fornecido no contrato. O alegado impacto econômico causado pela pandemia do coronavírus na atividade econômica exercida pelo devedor não implica na presunção de quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, desafiando prova robusta. Incabível alegação de que o veículo objeto do contrato constitui instrumento de trabalho, como meio de obstaculizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão.” (TJ-MG - AI: 10000205055742001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)A juntada pelas apeladas de protestos realizados por um único cliente não é capaz de demonstrar o reflexo da pandemia em seu empreendimento e muito menos o depoimento pessoal da representante da credora poderia auxiliar.Embora a
oitiva de testemunhas pudesse confirmar a falta de saúde financeira, não teria a necessária precisão para concluir que esta é resultado da pandemia ou da má administração das apelantes, pelo que a produção de referida prova é desnecessária. Não havendo qualquer outra prova, ou pretensão de sua produção, conclui-se que as apelantes, requeridas, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, inc. II, pelo que merece manutenção a decisão no ponto.Contudo, quanto à multa contratual no importe de 10% do valor do contrato, prevista na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes (mov. 1.6), tal merece redução, haja vista o cumprimento parcial, nos termos do art. 413 do Código Civil:“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A questão acerca da redução da multa contratual imposta foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que "a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral"(REsp n. 1.466.177/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017), o que faz incidir a Súmula 83/STJ ao caso. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante, a possibilidade de redução da multa não se dá apenas quando houver o cumprimento parcial da obrigação, mas também quando ficar evidente o excesso do valor fixado a título de cláusula penal, conforme expressamente dispõe o art. 413 do Código Civil. 3. Não há como modificar o acórdão recorrido no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 810449 RJ 2015/0275594-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020 - destacado)“COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A cláusula penal representa uma pré-estimativa dos prejuízos sofridos pelo credor em razão do descumprimento do contrato sendo, pois, dispensada a prova dos prejuízos sofridos pelo credor. De acordo com o art. 413, do Código Civil, o magistrado deve reduzir a obrigação quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo.” (TJ-MG - AC: 10702140280109002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018 - destacado)Considerando que dos R$59.479,00 contratados as apelantes somente estão inadimplentes quanto a R$19.287,00, tal corresponde a 32.42% de inadimplemento contratual, devendo esta porcentagem incidir sobre a multa contratual. Em sendo a multa no importe de R$ 5.947,90, 32.42% corresponde a R$1.928,31, sendo esta a importância que deve ser paga. Em razão da mera redução da multa contratual não significar decaimento do pedido autoral o bastante para aplicação do art. 86 do CPC, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial nos termos da sentença, contudo, sem majoração dos honorários recursais prescritos pelo §11º, art. 85 do CPC em razão do parcial provimento ao recurso
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