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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de “execução de título extrajudicial”, autuada sob o nº 0001371-20.2010.8.16.0101, ajuizada por HELIO LOPES DA COSTA em face de EDENILSON SARTOR, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais (seq .333.1). Inconformada, a parte executada/agravante interpôs agravo de instrumento (seq. 1.1), no qual sustentou que: (1) apesar do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, ainda não houve apreciação pela magistrada; (2) a ausência de intimação dos atos processuais enseja a violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (3) com a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária; e (4) há flagrante desrespeito ao devido processo legal. Postulou ao final, a reforma in tontum da decisão, declarando a nulidade dos atos processuais, com a reabertura dos prazos para manifestação. Deferido o processamento do recurso (seq. 17.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (seq. 26.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal: Para fins exclusivos de processamento deste agravo e sem qualquer reflexo nos autos originários, defiro a dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o pedido da gratuidade da justiça ainda resta pendente de análise no primeiro grau. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto no efeito devolutivo, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade (seq. 348/origem e 1/tjpr), regularidade formal (procuração em seq. 94.2 /origem) e preparo dispensado. 2. Da nulidade dos atos processuais O agravante pretende a nulidade dos atos processuais a partir do seq. 193.1, por conta da ausência de intimação, o que importaria em cerceamento de defesa e inobservância à proibição de decisão surpresa, em violação ao art. 5º LIV e LV da Constituição, assim como os arts. 9º, 10, 435 e 436, do CPC. Em relação ao reconhecimento e declaração de qualquer nulidade, importa atentar que somente assim se procederá quando, apesar da existência de certa forma prescrita em lei, não for possível considerar válido o ato praticado em razão de não ter alcançado a sua finalidade, na forma do arts. 277 e 282 §1º do CPC, previsões que vão ao encontro do princípio da fungibilidade das formas e do entendimento há muito consolidado de que sem nulidade, não há prejuízo (pas de nullité sans grief). A propósito, cito o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. “1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 02/04/2019). Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da ausência de intimação do agravante em relação (i) ao requerimento do exequente para a habilitação dos herdeiros da parte executada e pedidos de penhora de bens em 05/05/2020; 15/05/2020 e 17/06/2020 (movimentos 194.1 e ss.; 211.1 e ss. e 249.1), (ii) às decisões de deferimento das constrições em 08/05/2020; 28/05/2020 e 31/07/2020 (eventos 196.1; 215.1 e 255.1), não há qualquer prejuízo ao recorrente, justamente porque com a apresentação da petição de seq. 306.1, o herdeiro habilitado impugnou as constrições, cuja análise da discussão será oportunamente enfrentada pela magistrada de origem, conforme exposto no item 3 da decisão atacada (seq. 333.1). Assim sendo, em que pese o defeito na intimação, não se constata nenhum efetivo prejuízo ao agravante, porquanto ainda pode tomar conhecimento dos atos praticados e exercer em tempo o seu direito de defesa. Logo, é o caso de rechaçar a alegação de nulidade. III. DECISÃO: Com essas considerações, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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