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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Femco Pré Moldados de Concreto Ltda. agrava da decisão de mov. 141.1, proferida nos autos de nº 0008606-76.2019.8.16.0148 de embargos à execução por ela opostos em face da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0008975-41.2017.8.16.0148, que indeferiu seu pedido de exibição de documentos pelo banco embargado, vez que "ao contrário do que aventado pela parte embargante, a cédula de crédito industrial ora em discussão não previa a liberação do crédito em conta, mas sim sua aplicação na forma do orçamento nela previsto, qual seja, por meio da aquisição dos bens nela descritos (um caminhão extrapesado, no valor de R$ 270.000,00 e um semi reboque basculante minério, no valor de R$ 78.000,00)".Após uma breve exposição dos acontecimentos fáticos e processuais, aduz, em síntese, que segundo parecer contábil apresentado no mov. 1.21, dos autos de origem, se faz necessária a exibição de documentos indispensáveis à ação executória pelo banco, na forma dos arts. 319, VI e 320, do CPC, e art. 28, inciso VII e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.931/2004, para se verificar a data em que houve a efetiva liberação do numerário objeto da Cédula de Crédito Industrial nº 40/03369- 4, no valor de R$ 348.000,00.Alega que "a ausência dos extratos da conta corrente vinculada e dos contratos anteriores contraria ainda o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois impossibilita que a Agravante apure o exato valor da dívida".Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da antecipação de tutela, diante da impossibilidade de exercício dos meios de defesa sem "todos os extratos da conta corrente vinculada e do detalhamento do débito".Ao final, salienta que a data da real liberação do valor de R$ 270.000,00 pode alterar consideravelmente o montante da dívida.O recurso foi recebido no mov. 9.1, sem a concessão do efeito ativo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1.
II – Voto:A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez preenchidos os pressupostos dispostos em seus artigos 396 e 397, a exibição de documentos passou a ser processado, em regra, nos próprios autos mediante pedido incidental: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A empresa agravante pretende a “exibição dos extratos da conta corrente vinculada dos últimos dez anos, bem como a exibição e a análise de todos os contratos, com o afastamento de cláusulas ilegais e com a amortização de todos os negócios jurídicos, sendo necessária a apresentação do detalhamento da evolução do saldo devedor das operações em aberto, bem como do documento informando o saldo atualizado das dívidas, conforme o parecer técnico contábil de sequência 1.21”.Justifica a pretensão na necessidade de comprovação da data da efetiva liberação de todo o valor contratado, conforme parecer contábil de mov. 1.21 (autos originários), e a reforça com base no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004.Sem razão.A uma, no caso, trata-se de Cédula de Crédito Industrial nº 40/03369-4 (mov. 1.2 – autos nº 0008975-41.2017.8.16.0148), regida pela Lei nº 413/69, a qual prevê regramento próprio e diverso ao da Lei nº 10.931/2004, por sua vez, aplicável à Cédula de Crédito Bancário.A duas, foi previsto expressamente que a transferência do crédito à conta corrente da emitente ocorreria três dias úteis após a liberação dos recursos, confira-se: Partindo-se desse pressuposto, a agravante equivoca-se ao arguir que a data da liberação dos recursos (termo inicial da incidência de juros) condiz à data em que disponibilizado o numerário em sua conta corrente.A partir da interpretação do disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 413/1969, é possível se considerar que a liberação dos recursos ocorre com a abertura da conta vinculada.Veja-se que em relação à quantia de R$ 78.000,00, utilizada para aquisição do Basculante (fl. 02 – mov. 1.6 dos autos de nº 0008975-41.2017.8.16.0148), houve a transferência para sua conta corrente em 13.07.2010 (terça-feira), exatamente três dias após a liberação dos recursos mediante a abertura da conta vinculada em 08.07.2010 (sexta-feira).No que tange à quantia de R$ 270.000,00, embora não conste a disponibilização no extrato de sua conta corrente (movs. 1.24/1.29), não se pode olvidar da possibilidade de ter sido transferido diretamente ao fornecedor do veículo (fl. 01 – mov. 1.6 dos autos de nº 0008975-41.2017.8.16.0148), especialmente porque a própria agravante não impugna que houve a entrega do numerário, limitando-se a questionar a data.Ou seja, ainda que não se tenha notícia da forma e do momento da transferência da quantia de R$ 270.000,00, é incontroverso que ocorreu.Desta forma, não se justifica a exibição dos documentos pretendidos pela recorrente com intuito de se constatar a data em que houve a liberação do numerário, vez que já constante no demonstrativo da conta vinculada como sendo 08.07.2010, no qual também consta a apresentação da evolução pormenorizada da dívida pelo banco (movs. 1.8 e 255.3 – autos nº 0008975-41.2017.8.16.0148).Em outras palavras, ponderadas as circunstâncias da negociação e a documentação já constante nos autos principais, não se verifica qualquer entrave ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante que justifique a sua pretensão de exibição de documentos.Por tais razões, nego provimento ao recurso.III - Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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