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Acórdão
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1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Darci Pegoraro, Espólio de Valdir Justino Pegoraro, Lucia Mara Pegoraro, Marcianita Galvan Pegoraro e Transportadora Pegoraro LTDA, em face da decisão de Mov. 295.1, que rejeitou as arguições do petitório de ev. 271 (dos executados), proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença (sob nº 0002673-24.2013.8.16.0087), que lhe move o Banco do Brasil S/A.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu.O agravante requer o recebimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, que se atribua efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a continuidade do trâmite na origem, até solução final do recurso. Ao final, que o Agravo de Instrumento seja provido para reformar a decisão a fim de determinar que o recálculo do contrato em liquidação de sentença adote a taxa de mercado correta, considerando a série temporal indicada pelo Perito, que tem conhecimento técnico especializado para a matéria, sanando assim o erro material da sentença que informou a taxa de juros equivocada para a limitação pela média de mercado. Preparo regular.Processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (Mov. 14.1).Contrarrazões do agravado, requerendo o desprovimento do recurso (Mov. 34.1).
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto as insurgências dos executados relativas aos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, para que prevaleça o constante no Laudo Pericial, no tocante a apuração dos juros remuneratórios.Consta da decisão agravada (Mov. 295.1):“(...). Quanto aos apontamentos tecidos pela parte executada no petitório de evento 271, esclareço que inexiste ofensa à coisa julgada, sequer erro material, tendo em vista que a limitação dos encargos foi devidamente fundamentada e levou em consideração a matéria revisional ofertada pela própria parte.Embora a sentença proferida nos autos revisionais não tenha especificado qual a taxa de juros a ser considerada nos cálculos, o ora devedor opôs embargos à monitória com matéria revisional, sendo que as questões aqui postas foram julgadas especificadamente com relação ao contrato dos autos que, inclusive, já transitou em julgado, valendo, portanto, a decisão judicial proferida nesta demanda.Não bastasse, em contrarrazões a executada ratificou o acerto da sentença proferida pelo Juízo (evento 118), sendo deveras incoerentes as insinuações pronunciadas na peça retro.Para além disso, não há conexão entre os feitos, uma vez que tal reconhecimento foi refutado pelas decisões de mov. 64 e 71. O que se reconheceu é que a sentença proferida na revisional poderia influir na solução desta lide, de modo que foram tomadas as precauções necessárias, com a suspensão da presente até o trânsito em julgado da revisional, e só posteriormente proferida sentença dos embargos à monitória. A insatisfação com relação ao mérito do julgamento dos embargos à monitória deveria ter sido ventilada em recurso próprio. Passada a fase recursal e transitada em julgado a sentença, não há mais nada a que se discutir, a não ser o cálculo conforme os parâmetros estabelecidos. Nesse sentido, rejeito as arguições do petitório de ev. 271. (...)”.Alegam os recorrentes a impropriedade da decisão agravada, requerem seja reformada, para o fim de determinar que o recálculo do contrato adote a taxa de mercado correta, considerando a série temporal indicada pelo Perito, que tem conhecimento técnico especializado para a matéria, sanando assim o erro material, da sentença dos embargos monitórios, que informou a taxa de juros equivocada para a limitação pela média de mercado. A r. sentença (Ação Monitória sob nº 0002673-24.2013.8.16.0087) determinou a aplicação da taxa de juros de 2,535% (Mov. 107.1).Depreende-se dos autos que, o Sr. Perito elaborou Laudo Pericial, com demonstrativo de cálculo, indicando com clareza a metodologia utilizada, bem como, procedeu aos esclarecimentos das partes e juízo.A decisão de Mov. 262.1, determinou uma nova apresentação de cálculo para apurar os valores de juros remuneratórios cobrados em excesso, referente ao único contrato discutido na presente demanda (135.007.280) levando em consideração somente os comandos da sentença e do acórdão proferido nos presentes autos (que determinou a aplicação da taxa de juros de 2,535%). Apresentado complementação de laudo pericial nos Movs. 270.1 -2.O procedimento de liquidação de sentença, que objetiva revestir a decisão judicial originária de exequibilidade, deve seguir os estritos limites traçados no próprio título executivo judicial em liquidação. Assim, nessa fase, devem ser respeitados obrigatoriamente os termos da decisão liquidanda. Com efeito, a coisa julgada material representa a imutabilidade da decisão, não apenas no processo em que foi proferida, mas em qualquer outro, vedando-se, portanto, o reexame do objeto já apreciado e julgado (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 502 do CPC). Há de se por em destaque, que a sentença e o acórdão, ora em liquidação, devem ser fielmente cumpridos, sem restrições, até porque não se admite qualquer discussão, uma vez que já restaram definitivamente julgados, pensar diferente é contrariar o princípio da segurança das relações jurídicas, desrespeitando-se também a coisa julgada.Portanto, é descabida rediscussão acerca do decidido, que deve obedecer, no caso em tela, ao estabelecido pela sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, de acordo com o preconizado no art. 502 do CPC. Qualquer defesa que poderia ter sido oferecida na fase de conhecimento e não o foi, não poderá mais ser apresentada, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, o título executivo deve ser executado como proferido (art. 509, § 4º do CPC), é incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507 do CPC), e com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (art. 502 do CPC), bem como, ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).Nestas condições, outra solução não resta senão a manutenção da r. decisão agravada, observando-se os termos do acórdão exequendo. Em consonância é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DETERMINANDO APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS PARA TODO O PERÍODO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ANTERIORMENTE FIXADAS EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Cível - 0038237-58.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 26.03.2019).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ.1. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1260836 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TerceiraTurma, DJe 25/02/2014). Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo de instrumento.
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