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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível (01 e 02) manejados em face da sentença de mov. 480.1 (autos de origem) proferida nos autos de “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, dano moral e material, lucros cessantes e perda de oportunidade e pedido de exibição de documentos” sob o nº 0080641-19.2017.8.16.0014 em que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando a condenação nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar:a) Expungir a capitalização de juros na evolução do saldo devedor da conta corrente, determinando sua incidência de forma simples e linear, observada a regra do art. 354 do CC; b) Limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos do processo.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço”.Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (01), por meio do qual alegou, em síntese: i) no caso não houve qualquer abusividade nos contratos, diferentemente do que constou na sentença; ii) no que diz respeito a capitalização de juros, deve ser aplicado o disposto nas súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; iii) “é solidificado o entendimento de que é possível a capitalização, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já indica a devida contratação”; iv) não demonstrado que houve a cobrança de encargos capitalizados em conta corrente; v) não comprovada a ilicitude das cobranças, uma vez que não restou configurada abusividade por parte do banco apelante; vi) deve ser afastada a condenação; vii) a contratação de comissão de permanência não configura abusividade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; viii) “a r. decisão possui duas fundamentações, que se contradizem, acerca da comissão de permanência”; ix) com a reforma da sentença espera a modificação da sucumbência.Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (02), sustentando, em suma: i) “reconhecendo de que os juros remuneratórios devem incidir de forma simples e linear, em relação à conta corrente do apelante, deveria também abranger as operações de crédito”; ii) a taxa de juros deve ser limitada a taxa média do BACEN, com a devolução das diferenças cobradas à maior, bem como corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, desde o fato gerador e acrescidas de juros legais; iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, com a inversão do ônus da prova; iv) não tendo a ré apresentado toda a documentação, deve ser adotado entendimento mais favorável ao consumidor; v) “Portanto, capitalização de juros são vedadas pela súmula 121 STF quando não pactuadas, em não havendo taxa de juros contratada, limita-se na taxa média do Bacen (súmula 530 STJ), o mesmo para com os débitos indevidos (Súmula 44 TJPR e 477 STJ), os quais não foram apresentados a origem, e a limitação da comissão de permanência na Súmula 294 STJ que se limita na taxa do contrato mais taxa de juros de 1% a.a., além da limitação da comissão de permanência na taxa do contrato; vi) a parte ré deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e honorários.Contrarrazões nos mov. 496.1 e 501.1 (autos de origem).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.PreliminaresEm sede de contrarrazões (mov. 496.1 – autos de origem) ao recurso de apelação 01, a parte autora alega que o recurso interposto pela parte ré não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando:“Pelo princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III do CPC, cabe ao apelante impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desarcerto da decisão, pois ao contrário não poderá haver conhecimento do recurso.Ao optar por simples reproduzir as matérias já debatidas em sede de processo de conhecimento, a apelante não demonstra o verdadeiro fundamento da decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.(...)Deste modo requer que o recurso de apelação (mov. 492.1) sequer seja conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é latente a intenção de procrastinar o feito”. Da análise do recurso de apelação da parte ré, verifica-se que houve impugnação mínima aos fundamentos da sentença, bem como a exposição das razões para modificação da sentença, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.MéritoRecurso de apelação 01 – Insurgência da parte réCapitalização de juros – contrato de conta corrente.Inicialmente, o Banco do Brasil S.A., em seu recurso de apelação (01) de mov. 492.1 (autos de origem), defende a necessidade de reforma da sentença em relação a capitalização de juros, uma vez que que as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que é possível a capitalização quando há previsão de taxa anul superior ao duodécuplo da taxa mensal.Sobre a incidência de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:“Súmula 539 STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada com MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (destaquei).Súmula 541 STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anula superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Diante disso, a capitalização de juros só seria possível em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), se devidamente pactuada entre as partes, o que, conforme apontado pelo sr. Perito, não ficou demonstrado em relação ao contrato referente à conta corrente (mov. 370.2 – autos de origem – pág. 21):“6. A instituição financeira demonstrou o pacto da capitalização de juros mensais? Em sentido negativo, queira o expert realizar o seguinte trabalho:Resposta:Em se tratando da Conta Corrente, não foi localizado nos autos, por este “expert” documento que demonstre a forma de capitalização dos juros. Para os contratos de CRÉDITOS, o pacto das capitalizações foi demonstrado na “Cláusula Oitava”, vejamos o contrato BB Giro Empresa Flex nº 699.100.548 (...)”Tendo em vista que o Banco apelante não demonstrou a previsão da capitalização de juros no contrato da conta corrente, sua exclusão é devida.Em igual sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA COOPERATIVA RÉ. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, IV DO CC. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DIMINUÍDO PELO CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO OU DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PERÍODO PRESCRITO. DECISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA INACEITÁVEL. EXCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001368-02.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001671-29.2011.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DesembargadorFernando Ferreira de Moraes - J. 05.06.2020)Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto a capitalização de juros.Comissão de permanênciaNa sequência, alega o apelante 01 a necessidade de reforma da decisão em relação a comissão de permanência, uma vez que haveria contradição na sentença em relação a questão, bem como não demonstrada qualquer abusividade na contratação.Pois bem.Primeiramente, em relação a contradição, verifica-se que a sentença apresentou dois tópicos diversos a respeito da comissão de permanência (págs. 8 e 10):“Da comissão de permanência.O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pelas Súmulas nº 30, 294 e 296 é pela licitude da cobrança de comissão de permanência quando aplicada após a caracterização da mora do devedor, sendo vedada, porém, sua cumulação com demais encargos remuneratórios, na medida em que aludido encargo já contempla (i) índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), (ii) atualização da moeda (correção monetária) e (iii) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). A vedação de cobrança cumulativa, portanto, tem como ratio a proibição do bis in idem, com enriquecimento ilícito da instituição financeira.(...)No caso em tela, não houve contratação de comissão de permanência, não havendo que falar em limitação dos encargos à taxa contratada.Assim, não há abusividade a ser reconhecida”.“Da comissão de permanência.O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pelas Súmulas nº 30, 294 e 296 é pela licitude da cobrança de comissão de permanência quando aplicada após a caracterização da mora do devedor, sendo vedada, porém, sua cumulação com demais encargos remuneratórios e moratórios, na medida em que aludido encargo já contempla (i) índices de remuneração de capital (juros remuneratórios), (ii) atualização da moeda (correção monetária) e (iii) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).A vedação de cobrança cumulativa, portanto, tem como ratio a proibição do bis in idem, com enriquecimento ilícito da instituição financeira.(...)Dessa forma, na linha dos precedentes acima, deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência no contrato para o período de inadimplência, limitada, todavia, à soma da taxa de juros remuneratórios pactuada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme exposto acima, expurgados os excessos e afastando-se a incidência cumulativa de outras verbas”.Analisando os autos, verifica-se que há contradição interna na sentença, uma vez que apresentados dois tópicos para análise da comissão de permanência, com entendimentos diversos.Por meio da prova pericial de mov. 370.1 (autos de origem), constatou-se a cobrança da comissão de permanência em percentual acima do contratado, de forma que a sentença deve ser reformada para que prevaleça a fundamentação no sentido de limitar a incidência da comissão de permanência (pág. 10 da sentença).Verificada a contradição na sentença, passo a análise do cabimento da comissão de permanência. Constata-se dos autos que a comissão de permanência foi prevista no contrato de abertura de conta corrente, em sua cláusula nona (mov. 34.4 – autos de origem):“NONA – INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido”.Por sua vez, o senhor perito verificou que houve excesso na cobrança da comissão de permanência (mov. 370.2 – pág. 24):“10. Que aprecie as comissões de permanência limitando estas na taxa do contrato com juros de mora de 1,00% ao ano:Realizada a apuração da comissão de permanência, no CDC 493.901.828, limitada a cobrança na taxa do contrato, conforme anexo 7.2 Apuração da Comissão de Permanência.Sobre as outras operações de CRÉDITOS, a apuração ficou prejudicada por não constar todas as PROPOSTAS de liberações, uma vez que o banco apura as comissões de permanência destas operações sobre o saldo de TODAS as parcelas em atraso, e não individualizada.Com a limitação da Comissão de Permanência a Taxa do Contrato, no CDC 493.901.828, foi apurada o valor de R$ 4.345,12 cobrado à maior pelo Banco Réu”.Analisando as respectivas cláusulas contratuais é possível constatar que há previsão da cobrança da comissão de permanência “em substituição aos encargos de normalidade pactuados”.Sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 472, estabeleceu:“A cobrança da comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato –exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”Pelo conteúdo da referida Súmula, tem-se possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com demais encargos moratórios, tais como: juros remuneratórios, moratórios e multa moratória, e, inclusive, desde que não ultrapasse a soma dos encargos moratórios já previstos no contrato.Conforme disposto na sentença, a comissão de permanência deve ser mantida, uma vez que prevista em contrato, contudo limitada aos índices contratuais e deve observa a impossibilidade de cumulação.Deste modo, o recurso de apelação 01 deve ser conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de reconhecer a existência de contradição na sentença, contudo, em modificação da decisão.Recurso de apelação 02 – Insurgência da parte autoraCapitalização de juros – operações de crédito.Inicialmente, a parte autora insurge-se em relação a capitalização de juros, uma vez que haveria afronta ao disposto na súmula 121 do Supremo Tribunal Federal em relação a não extensão dos efeitos da limitação da capitalização de juros as operações de crédito. Também defende que, apesar de ser possível a capitalização de juros em operações de crédito, esta deve ser previamente expressa em contrato, o que não ocorreu no presente caso.Pois bem.A sentença (mov. 480.1 – autos de origem), reconheceu a impossibilidade de cobrança de juros de maneira capitalizada apenas em relação a conta corrente, uma vez que não haveria previsão contratual expressa a respeito da incidência na conta corrente da parte autora.Quanto as operações de crédito, a sentença manteve a incidência, diante da previsão contratual.Analisando o laudo pericial (mov. 370.2 – autos de origem), verifica-se que o sr. Perito foi claro ao esclarecer que houve a cobrança de juros capitalizados, sem prévia pactuação em contrato, apenas em conta corrente:“Quanto à prática de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/ANATOCISMO, ou seja, cobrança de juros sobre juros, foi identificada sua ocorrência APENAS nas situação em que a CONTA CORRENTE em demanda não apresentava SALDO CREDOR ou DEPÓSITOS suficientes para a cobertura integral dos juros debitados pelo Banco Réu”.Existindo prévia previsão contratual acerca da capitalização dos juros nas operações de crédito, não há abusividade ou ilegalidade na aplicação de juros capitalizados.Ainda, inaplicável ao caso em análise o enunciado da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as instituições financeiras não se submetem a lei da Usura.Ainda, a Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/20010) passou a admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos bancários em geral, desde que seja em periodicidade inferior a um ano, o contrato seja firmado após 22 de março de 2001 e seja expressamente pactuada.Nesse sentido, é o teor das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada.Prevista expressamente nos contratos de operação de crédito a incidência de juros capitalizados, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença, para reconhecer a abusividade da aplicação de juros capitalizados apenas em relação a conta corrente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTORIZADA PELA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/2004). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121/STF. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. SÚMULA 539/STJ E 541/ STJ. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA NA HIPÓTESE. 2. TARIFA DE CADASTRO. RESP Nº 1.251.331/RS E Nº 1.255.573/RS. SÚMULA 566/STJ. PACTUAÇÃO VERIFICADA. COBRANÇA PERMITIDA. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. RESP Nº 1.578.553/SP. IUJ Nº 1.319.643-1/01. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. PREVISÃO EXPRESSA. CONSTATADA INFORMAÇÃO NO CRLV DO VEÍCULO. COBRANÇA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0012015-94.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STF. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0020205-31.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2022)Taxa de Juros – aplicação da taxa média de mercadoAinda em relação a cobrança de juros, defende a parte autora a necessidade de limitação destes a taxa média de mercado.Quanto à controvérsia, vale consignar que o entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça.Ainda, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitado, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial expressamente consignou que não houve cobrança de juros acima da taxa média de mercado, tanto para conta corrente quanto para as operações de crédito (mov. 370.2 – autos de origem – pág. 12):“2) Houve cobrança de juros acima da taxa estabelecida? E acima da taxa média de mercado?Importante destacar que na Proposta de Abertura de Conta-Corrente pag. 554 dos autos, não especifica EXPRESSAMENTE quais foram as taxas de juros contratadas, após análise dos saldos devedores médios da Conta Corrente 119-8 Agência 6991-4, utilizando o Método Hamburguês para apuração dos juros devidos conforme Anexo 1.1 – Encargos Praticados, foi possível encontrar a TAXA PRATICADA cobrada pela instituição financeira, que comparada com a TAXA MÉDIA de mercado BACEN série temporal 3946 período Novembro/2009 à Fevereiro/2011 e série temporal 25446 período Março/2011 à Junho/2017, conforme Anexo 1- Sumário de Taxas Praticadas na Conta Corrente em demanda, verificou-se que as TAXAS PRATICADAS na CONTA CORRENTE, foram em média 5,35% SUPERIORES às TAXAS MÉDIAS.Nas operações de CRÉDITOS, contratos BB Giro Recebíveis – 699.100.236, BB Giro Empresa Flex – 699.100.270, BB Giro Empresa Flex – 699.100.271, BB Giro Empresa Flex – 699.100.548, BB Giro Empresa Flex – 699.100.724, Cédula de Crédito Bancário – 493.901.869, Cédula de Crédito Bancário – 493.901.828, conforme ANEXO 4, as TAXAS PRATICADAS pela instituição financeira foram INFERIORES as TAXAS MÉDIAS Bacen, série temporal 25443.Cabe observar que, o contrato BB GIRO RECEBÍVEIS Nº 699.100.236, em sua Cláusula Oitava pág. 2084 dos autos, informa que a taxa de juros do mesmo é de 1,282% ao mês, equivalente a taxa efetiva de 16,516% ao ano, que incidirão sobre os valores de crédito que estiverem sendo utilizados pelo financiado, os quais serão cobrados de forma mensal. Já o parágrafo 7º da referida cláusula, diz que o financiado concorda que a taxa de juros prevista no contrato poderá ser ajusta pelo financiador permanecendo inalteradas as formas de cálculo, débito e exigibilidade definidas, sendo que a alteração passa a vigorar a partir da data de sua publicação no extrato de conta corrente financiado”.A prova pericial apurou que não foram praticadas taxas abusivas, mesmo que em relação a conta corrente tenha sido aplicada taxa média 5,35% superior à taxa média.Admite-se, excepcionalmente, a limitação da taxa de juros na hipótese em que reste comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor e d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).“Orientação 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Angrighi, DR: 25/11/2009).À luz da jurisprudência construída, a abusividade dos juros é auferida em comparação com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que serve como parâmetro de tendência das taxas de juros.Ainda, sobre o critério para se aferir eventual abusividade na taxa de juros contratada, importa ressalvar que a circunstância de a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado, por si só, não significa que a cobrança é abusiva. Para tanto, exige-se uma análise do caso concreto em que reste cabalmente demonstrada discrepância significativa entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, restando comprovada a existência de vantagem exagerada. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. Inafastável a incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.4.1. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autortido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)Desta forma, considerando que a abusividade deve ser verificada caso a caso e que, no presente, a taxa de juros aplicada não se mostrou abusiva, não há que se falar em reforma da sentença.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da provaPor fim, no que tange ao mérito do presente recurso, a parte autora alega a necessidade de análise do caso com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito a inversão do ônus probatório.Em relação a tal pedido, verifica-se que não subsiste interesse recursal.Conforme denota-se da decisão saneadora de mov. 39.1 (autos de origem), restou reconhecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em análise, com a consequente inversão do ônus probatório:“Aplicação do CDC.A hipótese dos autos diz respeito a contrato bancário, caso em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ.Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII.Pois bem.Está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora frente à ré, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica/probatória, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexos e, via de regra, não refletem os termos da avença.Isso caracteriza a hipossuficiência técnica/probatória, pois é notório que somente o credor tem condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor da dívida. Ressalta-se, matemática complexa e difícil compreensão ao consumidor de serviço bancário.Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora em tal sentido. Descabido, contudo, impor à ré a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial a seguir determinada, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção”.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte recorrente, bem como da inversão do ônus da prova, não há interesse recursal e razões para reforma da sentença em relação a este ponto.Desta forma, o recurso da parte autora deve ser conhecido e não provido.Ônus da sucumbência:Ambas as partes se insurgem em relação a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a sua distribuição.A sentença (mov. 480.1 – autos de origem) fixou sucumbência recíproca, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e repartiu a sucumbência a ser paga em 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) ao réu.Nos termos do artigo 82 e seguintes, do Código de Processo Civil, incumbe ao vencido arcar com as custas e honorários sucumbenciais.No presente caso é evidente a sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pela sentença, devendo a parte autora arcar apenas com os ônus referentes aos pedidos julgados improcedentes.A proporção adotada na sentença se mostra adequada, diante do decaimento mínimo dos pedidos iniciais, bem como do sucesso da defesa em relação a parte dos pedidos apresentados.No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do atual CPC, recordo que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido.Assim, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, vez que os recursos de apelação foram julgados não providos.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação 01 deve ser conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de reconhecer a contradição na sentença e o recurso de apelação 02 deve ser conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
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