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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 173.1, que, em “ação anulatória de convenção de condomínio, cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência” ajuizada pelos agravados, assim decidiu: “DECADÊNCIA DO DIREITO (ART. 178, II, CC) Afirma a parte Ré que o direito dos Autores se encontra fulminado pela decadência, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil.Contudo, a tese não merece acolhimento.A ação não contém qualquer pedido relativo a anulação de decisões tomadas em assembleias de condomínio, de modo que não incide o prazo decadencial indicado pelo Réu (artigo 178, II, do CC). Tampouco há prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil, porquanto o caso em questão não se subsume a qualquer das hipóteses dos parágrafos 1º a 5º. Nesse cenário, considerando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil (prazo decenal), bem como as datas da aquisição da unidade condominial pelos Autores (julho de 2011) e do ajuizamento da presente ação (maio de 2019), inexiste prescrição e/ou decadência. A decadência não se aplica à pretensão que busca obter a declaração de nulidade de convenção de condomínio baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato.Portanto, rejeito a preliminar arguida.DA COISA JULGADA MATERIALAfirma a parte Ré a existência de coisa julgada material, considerando que nos autos nº 81/1999, que tramitou na 10ª Vara Cível de Curitiba, ajuizados por Renato Boeme Pimenta e Vera Lucia Boeme Pimenta, antigos proprietários dos imóveis, foram analisadas as mesmas alegações das partes Autoras, quanto aos mesmos imóveis, notadamente, a ilegalidade do rateio por fração ideal, a exteriorização da unidade de lojas e o não uso de partes comuns. Que, ainda, há ação ajuizada por Washington Luiz Adão, perante o 3º Juizado Especial Cível desta Capital, também antigo proprietário, no mesmo sentido. A coisa julgada material consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material impede que seja renovada a mesma ação que, por isso mesmo, precisa ser identificada da litispendência, que também pressupõe duas ações idênticas, mas em curso, ao passo que, na coisa julgada, uma delas já foi julgada em caráter definitivo. A coisa julgada material pressupõe a existência dos mesmos elementos da ação anterior: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta. No caso em tela, considerando que as ações indicadas pela parte Ré possuem como Autores partes diversas, não há coisa julgada material. Nesta esteira, rejeito a preliminar aduzida.(...)5.3. Por sua vez, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia a ser custeada pelas partes Autoras que requereram a produção da prova pericial: (...).” 2. Sustenta o recorrente que a causa de pedir estaria lastreada em vício de consentimento, razão pela qual incidiria o prazo decadencial quanto à pretensão de anulação da convenção condominial, de modo que os agravados teriam decaído do direito. Por outro lado, sustenta que há coisa julgada material a respeito das pretensões dos agravados, porquanto, embora não tenham figurado na outra demanda, “a parte neste caso, é A coisa, ante a sua natureza propter rem, e não o indivíduo que a detém em posse ou propriedade naquele ou nesse processo”. Por fim, argumenta que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. O recurso foi conhecido apenas quanto ao tema da decadência, tendo sido deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 10.1-TJ.5. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 22.1-TJ, nas quais destacam que embora a convenção seja de 13/08/1966, adquiriram as salas comerciais em 29/11/2011, sendo a obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, de modo que poderiam questionar a sua previsão a cada renovação. Aduzem, ainda, que o ato não é imutável, podendo ser alterado mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Assim, a cada nova assembleia, renasceria o direito. Na eventualidade, discorrem que, realizando uma interpretação sistemática da causa de pedir e dos pedidos, não pleitearam apenas a anulação da cláusula 5ª, ‘o’, da Convenção de Condomínio, mas também “que o pagamento de suas cotas mensais recaísse apenas sobre os gastos para os quais contribuem conforme determina o art. 1340, CC (item ‘c’ do capítulo ‘dos pedidos’ e item II.3 da petição inicial)”. Assim, ainda que reconhecida a decadência quanto ao pleito de anulação, aduzem subsistir pleito subsidiário de natureza condenatória, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, não fulminado no caso. 6. Determinada a intimação do recorrente para que se manifestasse acerca das alegações do recorrido (mov. 26.1-TJ), foi juntada manifestação no mov. 29.1-TJ.É a exposição.
II – VOTO 7. Inicialmente destaca-se que o recurso foi conhecido tão somente quanto à alegação prejudicial, conforme decisão de mov. 10.1-TJ, já preclusa. 8. Cinge-se, portanto, a controvérsia ao reconhecimento da decadência do pleito inicial. 9. Em análise dos autos, a causa de pedir está substanciada nos seguintes termos: “No caso em discussão apesar de estar previsto em Convenção de Condomínio, há abuso de direito por parte dos demais condôminos, o que atrai a responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 187, CC, uma vez que as regras convencionais foram estabelecidas seguindo os exclusivos interesses dos moradores aos quais favorecem, afastando-se do ideal de justiça e de igualdade, tanto é que os condôminos sempre rechaçaram as tentativas por parte do autor de rever a forma de divisão das despesas comuns. Não aceitaram porque têm consciência de que passarão a pagar mais caso ocorra a mudança e também sabem que a alteração na forma de cobrança só ocorrerá caso eles não se oponham. É justamente em situações como esta, de inegável discrepância, que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir a ilicitude, pois a lei está sendo utilizada para acobertar o enriquecimento ilícito por parte dos demais comunheiros, o que justifica o pedido de anulação da cláusula da Convenção de Condomínio que prevê a divisão das despesas pelo critério da fração ideal desprezando-se a real participação do condômino na formação da referida despesa. (...).O Condomínio ao exigir que o autor arque com despesas relativas a serviços que nada o beneficiam age com abuso de direito, cometendo ato ilícito o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, pois além do demandante ajudar a custear serviços que não o beneficiam, ainda o faz em maior parte, haja vista ser possuidor de maior área no prédio. A existência de duas salas comerciais no prédio obrigando o proprietário a arcar com a maior parte das despesas foi uma loteria para os demais condôminos, os quais, com certeza, estariam pagando taxa condominial bem superior à paga atualmente, caso tivessem que arcar sozinhos com as despesas por eles próprios geradas. (...).Pleiteia-se a anulação do art. 5º, letra ‘o’ da Convenção de Condomínio, haja vista o vício do consentimento que inquina referida determinação normativa, uma vez que privilegia interesses dos demais condôminos em face do autor que está sendo obrigado a arcar com despesas que deveriam ser pagas pelos demais comunheiros.(...).No caso dos autos o réu age de má-fé uma vez que por determinação convencional obriga o autor a arcar com o pagamento de despesa que competiria aos demais moradores e como são maioria negam-se a estabelecer qualquer forma de divisão mais equânime do rateio. A Convenção ao prever a divisão de despesas proporcionalmente à fração ideal do imóvel, está inquinada de dolo, pois sob o pretexto de cumprir a lei impõe uma obrigação muito mais gravosa ao autor que aos demais moradores, em manifesta desproporção, ofendendo a razoabilidade, causando evidente enriquecimento ilícito que não pode ser endossado pelo ordenamento jurídico.A cobrança de condomínio com base na fração ideal, nesse caso, desequilibra as partes, é causa de onerosidade excessiva, gera enriquecimento sem causa dos demais condôminos e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. O mesmo dolo que estabeleceu essa divisão de rateio muito mais prejudicial ao autor do que a qualquer outro condômino, também está presente na resistência em alterar a Convenção ou, pelo menos, fazer uma nova divisão dos gastos excluindo da cota do requerente despesas que não o beneficiam. Por tais razões, requer a Vossa Excelência, haja vista a existência de vício do consentimento a anulação da cláusula 5ª, letra ‘o’ da Convenção, determinando-se que a divisão das despesas seja feita por unidade e não por fração ideal e que sejam excluídas da parte que cabe ao autor despesas que não o favorecem.” (destacou-se) 10. Por sua vez, os pedidos foram formulados nos seguintes termos: “b) No mérito, anular o art. 5º, letra ‘o’ da Convenção de Condomínio, determinando a alteração da forma de rateio das despesas pelo número de unidades autônomas e não com fincas na fração ideal, uma vez que o fato dos imóveis do autor serem maiores não acarreta nenhum prejuízo aos demais. Caso Vossa Excelência entenda que tal alteração deva ser feita através de assembleia, requer seja determinado a realização de assembleia extraordinária e a respectiva alteração da Convenção para fazer constar o critério de rateio ora proposto.c) Sem prejuízo da análise do pedido anterior, com fulcro no art. 327, CPC, requer seja determinado ao réu que inclua na cota condominial vencidas a e a vencer do autor apenas e tão somente as despesas que o favorecem, ficando desobrigado dos gastos que não lhe trazem qualquer benefício, mas são usufruídos apenas pelos demais moradores, conforme será minuciosamente apurado em prova pericial a ser realizada no decorrer do presente processo, devendo ainda:c.1) Ser determinado ao réu que promova a correção dos valores pendentes, ajustando-os ao novo montante, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte do Condomínio e dos demais moradores.c.2) Relativamente aos débitos pendentes sejam ainda afastados os acréscimos decorrentes da mora, uma vez que foi justamente elevado e abusivo valor cobrado que impossibilitou a quitação da despesa” (destacou-se) 11. Nesse sentido, da interpretação sistemática da petição inicial, observa-se que a pretensão efetivamente consiste na anulação de cláusula da convenção condominial que estabelece a forma de rateio das despesas, a qual teria sido estabelecida com dolo no sentido de enriquecimento ilícito dos demais condôminos e prejuízo aos proprietários agravados. 12. Assim, tem-se que o direito de anulação da cláusula condominial está sujeito ao prazo decadencial cujo termo inicial corresponde ao “dia em que se realizou o negócio jurídico”.13. A respeito da incidência do prazo decadencial para anulação de disposição da convenção condominial, já se decidiu o STJ: “Isso porque o condomínio é instituído por ato entre vivos ou por testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.591/1964. Surge da coexistência de interesses privados, cuja convivência harmônica dependerá da elaboração de disciplina interna das relações entre os condôminos e os administradores, bem como do rateio de despesas, da regulação do uso de áreas comuns e da responsabilidade disciplinares. Com esse enfoque, as normas da convenção condominial, do regimento interno e as deliberações tomadas em assembleia geral têm natureza obrigacional, visto que são criadas dentro da esfera de autonomia privada. No entanto, embora a jurisprudência reconheça a natureza estatutária da convenção (REsp nº 1.458.404-RS e REsp nº 1.169.865-DF), isso não retira a origem contratual ou negocial das obrigações assumidas pelos condôminos. (...).Além disso, a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de 2 (dois) para 4 (quatro) salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais, consoante a seguinte transcrição: (...).Ademais, malgrado o art. 178, § 9º, V, do CC/1916 referir-se a uma hipótese de prescrição, considera-se, em verdade, como prazo decadencial, tendo em vista que está ligada a uma tutela jurisdicional desconstitutiva (REsp 1.201.529/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 1º/6/2015). Assim, como o ato impugnado foi praticado em 19/9/1991, a pretensão formulada pelo recorrente em 27/11/2011 (fls. 2 e-STJ) está fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido por fundamentos diversos.Por fim, também configuraria verdadeiro absurdo jurídico permitir a um único condômino, passadas quase duas décadas de aplicação pacífica da norma assemblear, postular a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister. Acrescente-se, ainda, que a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida.” (REsp 1552041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018, destacou-se) 14. Com efeito, observa-se que a cláusula – cuja anulação buscam os recorridos – foi disposta na convenção condominial registrada em 13.08.1966 (mov. 1.30).15. Inclusive, o imóvel foi muito posteriormente adquirido pelos recorridos, isto é, em 29.07.2011 (mov. 1.9).16. No entanto, esta demanda somente fora ajuizada em 08.05.2019.17. Nesse sentido, prescrevia o artigo 178, §9º, v, b, do Código Civil de 1916, vigente à época e aplicável por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo de 04 (quatro) anos, mantido pelo atual art. 178, contado “do dia em que se realizar o ato ou o contrato”. 18. Portanto, a pretensão de anulação, com fundamento em dolo, de cláusula de convenção condominial registrada no ano de 1966 há muito foi atingido pela decadência.19. Cumpre ressaltar, ainda, que o imóvel fora adquirido nas referidas condições.20. Outrossim, acerca do alegado pleito subsidiário, nota-se que embora os recorridos, autores, tenham defendido em sede de contrarrazões que se trataria de pleito autônomo, não é o que se dessume da causa de pedir. 21. E isto porque, conforme ressaltam os recorridos na inicial, a pretensão de recálculo do valor da contribuição condominial, para que seja apurado em perícia as despesas relativas ao que efetivamente os autores usufruem de área em comum, vincula-se à anulação da previsão condominial que prevê o rateio de tais despesas com base na fração do imóvel. Veja-se a causa de pedir:“Por sua vez, o art. 5º, letra ‘o’ da Convenção do Condomínio, dispõe:Art. 5º - São deveres dos condôminos: (...)o) contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas.(...).II.3- Da anulação do dispositivo da Convenção que trata do rateio segundo a fração ideal do imóvel: O presente processo objetiva a anulação judicial da cláusula 5ª, letra ‘o’ da Convenção de Condomínio, a fim de que o autor, proprietário das duas lojas no térreo seja obrigado a contribuir, não com base na fração ideal do seu domínio, mas por unidade, bem como seja obrigado a pagar tão somente pelas despesas que efetivamente o beneficiam como, aliás, acontece com todos os demais condôminos.Esclareça-se que o autor não pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 1336, I, CC ou do art. 12, §1º, Lei 4591/64, o objetivo dessa ação é a anulação do art. 5º, letra ‘o’ da Convenção de Condomínio, porque nesse caso específico discutido, a aplicação do critério de contribuição pela fração ideal acarreta inegável enriquecimento sem causa por parte dos demais condôminos que deveriam estar pagando valor bem superior nas suas cotas haja vista as despesas que geram. O pedido anulatório não viola o Código Civil, nem a Lei dos Condomínios, porque o caso concreto impõe uma solução diversa da prevista legalmente e porque a proibição do enriquecimento sem causa, a boa-fé, a função social da propriedade e do contrato e a isonomia são cláusulas gerais que devem conformar todo o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em contradição ou antinomia. (...).II.4- O dolo que vicia a manifestação de vontade dos Condôminos:(...).A Convenção ao prever a divisão de despesas proporcionalmente à fração ideal do imóvel, está inquinada de dolo, pois sob o pretexto de cumprir a lei impõe uma obrigação muito mais gravosa ao autor que aos demais moradores, em manifesta desproporção, ofendendo a razoabilidade, causando evidente enriquecimento ilícito que não pode ser endossado pelo ordenamento jurídico.A cobrança de condomínio com base na fração ideal, nesse caso, desequilibra as partes, é causa de onerosidade excessiva, gera enriquecimento sem causa dos demais condôminos e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. O mesmo dolo que estabeleceu essa divisão de rateio muito mais prejudicial ao autor do que a qualquer outro condômino, também está presente na resistência em alterar a Convenção ou, pelo menos, fazer uma nova divisão dos gastos excluindo da cota do requerente despesas que não o beneficiam.Por tais razões, requer a Vossa Excelência, haja vista a existência de vício do consentimento a anulação da cláusula 5ª, letra ‘o’ da Convenção, determinando-se que a divisão das despesas seja feita por unidade e não por fração ideal e que sejam excluídas da parte que cabe ao autor despesas que não o favorecem.Uma vez declarada a anulação da referida cláusula, requer sejam os efeitos da decisão anulatória retroativos, declarando-se a inexigibilidade do débito nos patamares atuais, bem como seja recalculada toda a dívida, excluindo da cota parte do autor despesas que não lhe beneficiam de nenhuma forma.Outrossim, tendo em vista a abusividade e irregularidade da cobrança que impossibilitou a satisfação do débito por parte do autor, requer a Vossa Excelência sejam excluídos os encargos da mora das parcelas pendentes.” (destacou-se). 22. Não defendem os autores que mesmo mantendo a cláusula condominial, o rateio está sendo feito de forma equivocada. Pelo contrário, considerando que a divisão está lastreada em disposição da convenção, o recálculo pretendido em perícia é um passo posterior à declaração de nulidade da referida cláusula da convenção, fundo do direito este fulminado pela decadência. 23. Assim, considerando que o direito visando a anulação da cláusula, e dos seus respectivos efeitos, decaiu, deve o processo ser extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.24. Ante a sucumbência, condena-se os autores, ora agravados, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor atribuído causa (R$ 2.245,96), o tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 08.05.2019), o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.25. À vista do exposto, conheço em parte e, nessa extensão, dou provimento ao recurso para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
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