SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067415-47.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE FOI RELEGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA MOMENTO POSTERIOR À ELABORAÇÃO DE CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O VALOR PENHORADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA ADVÉM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUFERIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. Impossibilidade de exame recursal da tese de excesso de execução diante da ausência de análise da matéria pelo Juízo de origem, que determinou prévia realização de cálculo pela Contadoria Judicial.2. Ausência de prova acerca da tese defensiva de que o valor constrito nas contas bancárias da Executada advém dos benefícios previdenciários por ela recebidos. Demonstração de que a penhora realizada não põe em risco a subsistência da Executada.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.