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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRCE WATANABE DIAZ contra EMANUEL CORDEIRO DIAZ, impugnando decisão proferida nos autos nº 0000197-97.2001.8.16.0001, de Cumprimento de Sentença, pela qual o Juízo de origem indeferiu pedido de levantamento de penhora sobre valores constritos em contas bancárias da Executada.Em suas razões recursais, a Agravante alega que há excesso de penhora e inobservância da impenhorabilidade de proventos de aposentadora, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.Pediu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.A liminar foi indeferida.Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta parcial conhecimento, conforme demonstrado a seguir.No caso dos autos, o Juízo de origem rejeitou relegou a análise da alegação de excesso de execução para momento posterior ao envio dos autos ao contador judicial e rejeitou a tese de impenhorabilidade sob a fundamento de que a Executada deixara transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora.Em suas razões recursais, a Agravante reitera a tese de excesso de execução, afirma que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, portanto não preclui, e afirma que foi violada a regra prevista no art. 833, V, do CPC.O recurso comporta somente parcial conhecimento.Isso porque, em relação à alegação de excesso de execução, o Juízo de origem, fundamentadamente, relegou a análise da tese defensiva para momento posterior, encaminhando os autos à Contadoria Judicial. Desta maneira, nesse momento não há interesse recursal sobre a matéria, vez que a tese defensiva ainda não foi examinada na origem.Quanto à alegação de impenhorabilidade, o recurso não comporta provimento.Isso porque não há prova de que o montante constrito tenha origem nas aposentadorias recebidas pela Agravante. Esta se limitou a juntar extratos bancários esparsos, sem demonstração completa da movimentação financeira recente nas contas bloqueadas, não se verificando, portanto, a origem integral da quantia penhorada.Destaque-se, também, que o valor da constrição (R$ 155.575,29) enfraquece a tese acerca da natureza de subsistência da verba, e que a dignidade do devedor deve ser tutelada de forma compatível à preservação do direito do credor, cujos direitos devem ser garantidos com efetividade. No caso dos autos, a relação processual já dura mais de 20 (vinte) anos, sendo necessário proteger os interesses de todos os interessados.Por fim, apesar de parcela da quantia ter sido bloqueada em conta poupança da Agravante, percebe-se que pelo montante mantido nas aplicações da Agravante não há efetivo risco à subsistência da Recorrente, o que possibilita a constrição conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1949558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (destaquei)Portanto, como não há prova de que o valor constrito advém das aposentadorias recebidas pela Agravante, e como há evidência da manutenção da capacidade de subsistência por parte da Recorrente (apesar da constrição aperfeiçoada), que recebe aposentadoria mensal de cerca de R$ 12.826,20 (movs. 1.6 e 1.7 dos autos recursais), impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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