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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067494-26.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Nov 08 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 08 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067494-26.2021.8.16.0000, DA
2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO
Agravante : BANCO ITAUCARD S/A
Agravado : TAYLON MARTINS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 29/09/2021, o BANCO ITAUCARD S/A
ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido
liminar, em face de TAYLON MARTINS (mov. 1.1 dos
autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028),
alegando que: a) as partes celebraram, em 1º/03/2019,
Contrato de Crédito Bancário de nº 30410 -
000000152361713, aditado em 06/07/2021, no
valor de R$ 26.635,08 (vinte e seis mil, seiscentos e
trinta e cinco reais e oito centavos); b) o veículo
adquirido e dado em garantia é um PALIO ATTRACT
1.0, ano: 2013/2014, placa nº AXW2067, chassi nº
8AP196271E4070187 e renavam nº 00599984007;
e, c) o Requerido, entretanto, não cumpriu com as
obrigações assumidas, deixando de efetuar o
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
pagamento da parcela nº 25, com vencimento em
06/07/2021, acarretando, consequentemente, o
vencimento antecipado de toda a sua dívida, que,
atualizada até a data 09/09/2021, resulta no valor de R$
19.406,57 (dezenove mil, quatrocentos e seis reais e
cinquenta e sete centavos). Requereu, liminarmente, a
busca e a apreensão do veículo, dado em garantia do
empréstimo, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969, e ao
final, a procedência da ação.

2) Foi determinada a juntada do Contrato
celebrado entre as partes, bem como o comprovante da
regular constituição em mora, no endereço contratual
do Requerido, ainda que recebida por pessoa diversa
daquela do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
se infere do mov. 16.1 dos autos originários nº
0006201-68.2021.8.16.0028.

3) Após a manifestação do BANCO
ITAUCARD S/A (mov. 19.1 dos autos originários nº
0006201-68.2021.8.16.0028), o Juízo de origem
manteve “a determinação de mov. 16, pois o fato de ter
constado que a requerida estava ausente no endereço
não significa, necessariamente, que alterou seu
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
endereço sem comunicar o credor, razão pela qual
afasto a aplicação do entendimento externado no RESP
nº 1852147 – RS (2019/0364363-7)” (mov. 23.1 dos
autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028 -
destaquei).

4) BANCO ITAUCARD S/A interpõe o
presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos
recursais nº 0067494-26.2021.8.16.0000), alegando
que: a) a Carta encaminhada, a fim de comprovar a
mora, teve como destino endereço informado pelo
Requerido, no Contrato de Financiamento; b) a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por Carta
registrada, se exigindo, apenas, que a notificação seja
enviada para o endereço constante no Contrato, o que
foi realizado no presente caso; e, c) não se pode atribuir
ao credor a desídia do devedor, que deixou de informar
qualquer alteração de domicílio. Requer, liminarmente,
seja concedida a busca e apreensão do bem e, ao final,
a confirmação da decisão.

É o relatório.

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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
FUNDAMENTAÇÃO

No caso, infere-se que o Juízo de origem, no
despacho de mov. 23.1 dos autos originários, entendeu
ausente a constituição em mora, contudo, manteve o
despacho de mov. 16.1 dos autos originários, que
concedeu prazo de quinze (15) dias para que a
Instituição Financeira, ora Agravante, juntasse aos autos
os documentos referidos no despacho de mov. 16.1 dos
autos originários (comprovante da constituição em mora
do Requerido).

Ou seja, o despacho tão somente concedeu
mais prazo para que a Instituição Bancária, ora
Agravante, emendasse a petição inicial (despacho de
mov. 16.1 dos autos originários), a fim de juntar aos
autos o Contrato celebrado entre as partes, bem como
comprovar a constituição em mora do Requerido.

E, pois, o ato proferido pelo Juízo de origem
alinha-se ao conceito trazido pelo artigo 203, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos:

“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. §3º. São despachos todos os demais
pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte” (destaquei).

E, pois, não cabe recurso dos despachos,
consoante expressa vedação do artigo 1.001, do Código
de Processo Civil de 2015, por se tratar de
pronunciamento judicial sem conteúdo de cunho
decisório.

Por outro lado, o despacho que determina a
emenda da petição inicial ou concede mais prazo para
que seja cumprida a determinação de juntada de
documentos não se insere em nenhuma das hipóteses
do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.

Em casos análogos, este Tribunal entendeu
da mesma maneira:

“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA
INICIAL PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
AGRAVANTE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU
DO PROTESTO DO TÍTULO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO -
IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC
- NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL –
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 5ª C.Cível -
0031763-66.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J.
28.05.2021 - destaquei).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE COMPROVE A
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO -
IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC
- NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL -
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 18ª C. Cível -
0000426-59.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais -
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.05.2021 - destaquei).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUIZ QUE
DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A
MORA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ
CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 4ª
C.Cível - 0023033-03.2020.8.16.0000 - Guarapuava -
Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J.
16.05.2020 - destaquei).

Nessas condições, considerando que o
despacho, objeto do presente recurso, não contém
cunho decisório, bem como que a determinação de
emendar a petição inicial ou juntar documentos
imprescindíveis não está prevista nas hipóteses do
artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é
caso de não conhecer do recurso.
Noutro aspecto, ainda que se admitisse o
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
presente recurso, observa-se que se trata de Ação de
Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A
em face de TAYLON MARTINS, com o fito de obter a
posse direta de veículo dado em garantia de Contrato
Bancário, com garantia de alienação fiduciária.

Verifica-se que a Instituição Financeira,
almejando constituir o devedor em mora, na forma do
artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1669,
enviou Carta com Aviso de Recebimento ao endereço
informado no Contrato de Crédito Bancário (juntado no
mov. 26.2 dos autos originários).

Todavia, o Aviso de Recebimento indica o
insucesso da comunicação, qualificando a destinatária
como “Ausente” após três (03) tentativas de entrega
(mov. 1.7 dos autos originários). Vejamos:

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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
Não existe, portanto, a concretização da
premissa legal que autorizaria a constrição do bem dado
em garantia da dívida pela Instituição Bancária, ora
Agravante, isto é, a constituição em mora mediante
Notificação Extrajudicial.
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
Não se desconhece que é dispensável a
subscrição da Notificação pelo próprio devedor, quando
a Carta for recebida, de todo modo, no seu domicílio
cadastral, de maneira inequívoca. Contudo, não é a
situação que se evidencia.

Vale dizer, não se exige que o Aviso de
Recebido seja assinado pelo devedor, mas exige-se que
a Notificação Extrajudicial seja entregue no endereço
constante do Contrato.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO
CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal
estadual consignou que a notificação extrajudicial
expedida ao endereço constante no contrato, para fins
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com
a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o
procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade
pretendida pelo credor, já que a carta não foi
efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ
é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-
Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar
ausente de sua residência não importa em violação à
boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da
mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço
cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que
abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1927803/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021,
destaquei).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA
PELO MOTIVO "AUSENTE". DETERMINAÇÃO DE EMENDA
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Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÁLIDA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível
- 0021746-43.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2021
- destaquei).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO
ENTREGUE. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A
INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVEDOR EM SUA RESIDÊNCIA NÃO
IMPORTA EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, EXIGINDO-
SE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, A EFETIVA
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SEU
ENDEREÇO CADASTRAL. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIDO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR
13
Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000
- 5ª C.Cível - 0015447-04.2020.8.16.0035 - São José dos
Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J.
28.06.2021 - destaquei).

Nessas condições, considerando que o
despacho impugnado não contém cunho decisório, bem
como que o conteúdo do despacho não está previsto
nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo
Civil de 2015, é caso de não conhecer do recurso.

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não
conheço do presente recurso, porque manifestamente
inadmissível.

Ausente recurso, arquive-se.

Intime-se.

CURITIBA, 08 de novembro de 2021.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator