Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067494-26.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO Agravante : BANCO ITAUCARD S/A Agravado : TAYLON MARTINS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/09/2021, o BANCO ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de TAYLON MARTINS (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028), alegando que: a) as partes celebraram, em 1º/03/2019, Contrato de Crédito Bancário de nº 30410 - 000000152361713, aditado em 06/07/2021, no valor de R$ 26.635,08 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oito centavos); b) o veículo adquirido e dado em garantia é um PALIO ATTRACT 1.0, ano: 2013/2014, placa nº AXW2067, chassi nº 8AP196271E4070187 e renavam nº 00599984007; e, c) o Requerido, entretanto, não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o 2 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 pagamento da parcela nº 25, com vencimento em 06/07/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 09/09/2021, resulta no valor de R$ 19.406,57 (dezenove mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). Requereu, liminarmente, a busca e a apreensão do veículo, dado em garantia do empréstimo, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969, e ao final, a procedência da ação. 2) Foi determinada a juntada do Contrato celebrado entre as partes, bem como o comprovante da regular constituição em mora, no endereço contratual do Requerido, ainda que recebida por pessoa diversa daquela do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se infere do mov. 16.1 dos autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028. 3) Após a manifestação do BANCO ITAUCARD S/A (mov. 19.1 dos autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028), o Juízo de origem manteve “a determinação de mov. 16, pois o fato de ter constado que a requerida estava ausente no endereço não significa, necessariamente, que alterou seu 3 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 endereço sem comunicar o credor, razão pela qual afasto a aplicação do entendimento externado no RESP nº 1852147 – RS (2019/0364363-7)” (mov. 23.1 dos autos originários nº 0006201-68.2021.8.16.0028 - destaquei). 4) BANCO ITAUCARD S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0067494-26.2021.8.16.0000), alegando que: a) a Carta encaminhada, a fim de comprovar a mora, teve como destino endereço informado pelo Requerido, no Contrato de Financiamento; b) a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta registrada, se exigindo, apenas, que a notificação seja enviada para o endereço constante no Contrato, o que foi realizado no presente caso; e, c) não se pode atribuir ao credor a desídia do devedor, que deixou de informar qualquer alteração de domicílio. Requer, liminarmente, seja concedida a busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da decisão. É o relatório. 4 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 FUNDAMENTAÇÃO No caso, infere-se que o Juízo de origem, no despacho de mov. 23.1 dos autos originários, entendeu ausente a constituição em mora, contudo, manteve o despacho de mov. 16.1 dos autos originários, que concedeu prazo de quinze (15) dias para que a Instituição Financeira, ora Agravante, juntasse aos autos os documentos referidos no despacho de mov. 16.1 dos autos originários (comprovante da constituição em mora do Requerido). Ou seja, o despacho tão somente concedeu mais prazo para que a Instituição Bancária, ora Agravante, emendasse a petição inicial (despacho de mov. 16.1 dos autos originários), a fim de juntar aos autos o Contrato celebrado entre as partes, bem como comprovar a constituição em mora do Requerido. E, pois, o ato proferido pelo Juízo de origem alinha-se ao conceito trazido pelo artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz 5 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (destaquei). E, pois, não cabe recurso dos despachos, consoante expressa vedação do artigo 1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de pronunciamento judicial sem conteúdo de cunho decisório. Por outro lado, o despacho que determina a emenda da petição inicial ou concede mais prazo para que seja cumprida a determinação de juntada de documentos não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. Em casos análogos, este Tribunal entendeu da mesma maneira: “DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 6 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 AGRAVANTE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DO PROTESTO DO TÍTULO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0031763-66.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.05.2021 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000426-59.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - 7 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.05.2021 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUIZ QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 4ª C.Cível - 0023033-03.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 16.05.2020 - destaquei). Nessas condições, considerando que o despacho, objeto do presente recurso, não contém cunho decisório, bem como que a determinação de emendar a petição inicial ou juntar documentos imprescindíveis não está prevista nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é caso de não conhecer do recurso. Noutro aspecto, ainda que se admitisse o 8 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 presente recurso, observa-se que se trata de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de TAYLON MARTINS, com o fito de obter a posse direta de veículo dado em garantia de Contrato Bancário, com garantia de alienação fiduciária. Verifica-se que a Instituição Financeira, almejando constituir o devedor em mora, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1669, enviou Carta com Aviso de Recebimento ao endereço informado no Contrato de Crédito Bancário (juntado no mov. 26.2 dos autos originários). Todavia, o Aviso de Recebimento indica o insucesso da comunicação, qualificando a destinatária como “Ausente” após três (03) tentativas de entrega (mov. 1.7 dos autos originários). Vejamos: 9 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 Não existe, portanto, a concretização da premissa legal que autorizaria a constrição do bem dado em garantia da dívida pela Instituição Bancária, ora Agravante, isto é, a constituição em mora mediante Notificação Extrajudicial. 10 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 Não se desconhece que é dispensável a subscrição da Notificação pelo próprio devedor, quando a Carta for recebida, de todo modo, no seu domicílio cadastral, de maneira inequívoca. Contudo, não é a situação que se evidencia. Vale dizer, não se exige que o Aviso de Recebido seja assinado pelo devedor, mas exige-se que a Notificação Extrajudicial seja entregue no endereço constante do Contrato. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins 11 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto- Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". DETERMINAÇÃO DE EMENDA 12 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0021746-43.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVEDOR EM SUA RESIDÊNCIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, EXIGINDO- SE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SEU ENDEREÇO CADASTRAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIDO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR 13 Agravo de Instrumento nº 0067494-26.2021.8.16.0000 - 5ª C.Cível - 0015447-04.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.06.2021 - destaquei). Nessas condições, considerando que o despacho impugnado não contém cunho decisório, bem como que o conteúdo do despacho não está previsto nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é caso de não conhecer do recurso. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível. Ausente recurso, arquive-se. Intime-se. CURITIBA, 08 de novembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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