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Acórdão
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I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARIA LIMA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002580-47.2018.8.16.0035, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “Vistos, etc... Pelo que se verifica na inicial do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o Suscitante ingressou com ação indenizatória contra a empresa Novo Giro Distribuidora de Bebidas Ltda (CNPJ 03.115.297/0001-29) ação está que resultou na condenação da empresa Novo Giro em pagamento de indenização ao sr. João Maria Lima.Cinge-se a questão com relação à possibilidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Novo Giro Distribuidora de Bebidas Ltda a qual estaria fazendo parte da formação do grupo econômico com as empresas ABR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA e WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA–ME.Com todo respeito à tese sustentada pelo credor e ora suscitante, pois não há prova segura nos autos de que as empresas são formadoras do mesmo grupo econômico e, ainda, o Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado já rejeitou esta possibilidade ao decidir os Embargos de Terceiro (autos nº 009279-93.2014.8.16.0035) interposto pela empresa WG BRASIL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA (mov. 120.4. a 120.8).Ademais as empresas ventiladas na inicial possuem CNPJs próprios, sócios distintos e sem qualquer ligação parental, bastando observar nos Contratos Sociais juntados aos autos para esta conclusão. Não há prova nos autos de que as empresas tenham se associado de forma a se mancomunar a prática de atos ilícitos com a prática de atos fraudulentos para prejudicar credores.Nesse sentido, é importante ressaltar que para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil.Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Pois bem. Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.É facultado ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.(...)Conforme se vislumbra nos presentes autos, há certa pré-disposição da empresa executada em não cumprir com a obrigação constante no título que ora se pretende cobrar ao não efetuar o pagamento e nem existir bens para tanto.Não obstante o fato supra, a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja reconhecida e declarada se afigura imprescindível evidências de que houve desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Sem prova de tais manobras maliciosas, não se pode determinar a desconstituição da personalidade jurídica da executada. No caso em pauta, não se verificam presentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da fase executiva aos sócios da executada.O simples encerramento das atividades da empresa e a migração de seus sócios para outras sociedades, por si só, não tem sido motivo nem razão para que estes sócios passam a responder pela dívida da sociedade com seus bens particulares. Ademais, os sócios podem estar associados em mais de uma empresa sem que este fato posse acarretar agressão à lei. No caso presente a credora não juntou aos autos a declaração negativa da Junta Comercial de que a executada não possui registro público competente e que esteja irregularmente praticando a atividade econômica. O ônus da prova é de quem alega.(...)ANTE O EXPOSTO, por não demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 50 e 1.024 do Código Civil é que INDEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, devendo ela prosseguir no polo passivo da presente demanda.” Contra a decisão o agravante opôs dois embargos de declaração (mov. 151.1 e 181.1), sendo os dois rejeitados (mov. 168.1 e 202.1).Irresignado, sustenta o agravante em síntese que: o MM. Juiz rejeitou o pedido inicial, ignorando os documentos de prova trazidos, bem como fora omisso quando ao pedido de formação de grupo econômico e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da executada;a r. decisão é nula eis que omissa em relação a pedido realizado pela parte;a parte trouxe aos autos documentação que demonstram 10 decisões transitadas em julgado que reconhecem a sucessão empresarial e o grupo econômico familiar de fato entre as empresas Novo Giro Distribuidora de Bebidas Ltda, ABR Comercial de Bebidas Ltda e WG Brasil Comercial de Bebidas Ltda, além de 2 Reclamatórias Trabalhistas e mais 8 ações trabalhistas onde foram realizados acordos com responsabilidade mutua e solidária entre as referidas empresas;as empresas citadas e seus sócios possuem o mesmo advogado, o Drº Ali Zraik Júnior;“o julgamento prematuro dos autos, sem a formação do contraditório e ausente a citação de todos os requeridos importa em nulidade do julgado, devendo ser cassada a sentença/ decisão;a decisão também foi omissa quando ao pedido de formação de grupo econômico;a decisão não tratou a respeito da desconsideração dos sócios;há diversas ações que demonstram a existência de grupo econômico de fato entre as empresas e pela desconsideração da personalidade jurídica;é vidente a fraude e o abuso das personalidade jurídicas, devendo ser estendida a responsabilidade de forma solidária entre todos os réus;há similaridade na denominação das empresas, em busca na internet todas as lojas são no enderenço da empresa WG, todas as lojas figuram com nome fantasia de ADEGA BRASIL;“todas atuam no mesmo mercado e são uma coisa só, pois, como descrito na página de divulgação da marca “Adega Brasil”, se trata de uma superloja varejista; loja de vinho, cerveja e bebidas alcoólicas; empresa de alimentos e bebidas, o que engloba perfeitamente os objetos sociais do grupo”;a desconsideração se justifica pelo desvio de finalidade, que tem fundamento no uso das pessoas jurídicas como escudo ou fachada;a intenção de esconder a existência de unicidade entre as empresas, tendo como intuito esconder o real patrimônio da ADEGA BRASIL, é ato ilícito de desvio de finalidade. Intimados, os agravados Alessandra Poliseli, Dulce Farias Moleirinho, Waldomiro Favero Netto e W G COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI apresentaram contrarrazões (mov. 52.1, 53.1 e 69.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTACAOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Inicialmente, afirma o agravante que as cartas precatórias requeridas em mov. 92 e expedidas em mov. 97, 98 e 99 não retornaram cumpridas.Sustenta que “o julgamento prematuro dos autos, sem a formação do contraditório e ausente a citação de todos os requeridos importa em nulidade do julgado, devendo ser cassada a sentença/decisão”.Aduz que o caso presente está relacionado com várias empresas cujo participam vários sócios, ao passo que a citação de um sócio de uma única empresa não supre a citação das demais empresas e seus respectivos sócios.Assim, requer o reconhecimento da preliminar de nulidade da r. decisão, devendo ser o feito retornado ao juízo de primeiro grau, sendo a decisão de mov. 145 cassada, para que seja dado prosseguimento ao feito com a apreciação das provas produzidas e citação dos demais requeridos.Com razão o agravante. Em análise aos autos verifica-se que das partes cujo foram expedidos mandados de citação, apenas a representante da empresa ABR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, Alessandra Poliseli Favero, a pessoa de Waldomiro Favero Neto, e a representante legal da empresa W G COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, Dulce Farias Moleirinho foram de fato citados, conforme se observa dos movs. 43.1, 120.1, 78.21 e 96.1.Considerando que há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas agravadas, faz necessário o retorno dos autos para que sejam realizadas as citações de todas as partes integrantes da lide aqui proposta.Isso porque, com a ausência de citação no presente das partes: NOVO GIRO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA –ME, Paulo Favero Netto, Valdemir Fernando de Souza, seus representantes legais, não há como se julgar o feito, sob pena de afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório.Posto isso, dou provimento ao presente tópico apresentado pelo agravante a fim de cassar a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para que seja procedida a citação das partes faltantes, para que assim possam apresentar sua devida defesa.Dito isso, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento.
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