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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança consubstanciada em contrato de prestação de serviços de armazenagem de mercadorias, cujo pedido inicial era a condenação das Requerida no pagamento do valor de R$ 20.460,78, contido na nota fiscal nº 84075, emitida em 11.02.2014, com vencimento em 16.02.2014.A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a Requerida no pagamento contido na nota fiscal a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. Condenou a Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados. Apela a Requerida.Preliminarmente, aponta ocorrência de prescrição, pois o prazo de cobrança da nota fiscal nº 82.232, referente aos serviços prestados é de 5 anos, sendo emitida em 05.01.2014 e a ação foi proposta em 30.01.2019; sucessivamente, mesma situação ocorre com a nota fiscal nº 84.075, emitida em 17.12.2013.No mérito, defende não ter realizado o pagamento da nota fiscal nº 82.232, porque só poderiam ser cobrados valores relativos a estadia das mercadorias até 17.12.2013.Aduz que a procedência do pedido inicial foi parcial, abrangendo o débito relativo ao período de 07.12.2013 a 17.12.2013, de 10 dias.Argui excesso de cobrança, em razão da nota fiscal 84.075 indicar 1 dia de cobrança, mas o valor ser equivalente a 10 dias.Entende pela utilização da nota fiscal nº 82.232 ou de nº 81.860, como critério de cálculo da importância devida.Com relação aos honorários advocatícios, argumenta que aqueles fixados em favor da Apelada devem ser de 10 a 20% do valor da condenação e; os em favor da Apelante, com base no valor do proveito econômico obtido. Pretende seja condenada a Apelada em indenização pela cobrança de dívida já paga, nos termos do artigo 940, do Código Civil. Contrarrazões pelo não provimento ao Recurso, considerando o termo inicial do prazo prescricional o do vencimento da nota fiscal; a responsabilidade do importador pelas despesas do armazenamento da carga; o período de contratação da proposta comercial que era de 10 dias e; a inexistência de cobrança de valores adimplidos. O feito foi distribuído por sorteio. É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Do RecursoVersa o presente sobre:a) prescrição;b) valor da armazenagem;c) indenização e;d) honorários advocatícios. Da Nota Fiscal Antes de se adentrar a análise das alegações trazidas pela Apelante, é necessário estabelecer algumas premissas a respeito da nota fiscal objeto de cobrança nos autos. ELOG LOGÍTICA SUL LTDA propôs Ação de Cobrança contra CONCEPPT MOVEIS E OBJETOS EIRELI a fim de cobrar a nota fiscal nº 84.075, no valor de R$ 20.460,78, com emissão em 11.02.2014, vencimento em 16.02.2014, com relação aos serviços prestados de 17.12.2013 a 17.12.2013.Confira-se:Após a Contestação, em petitório de mov. 50. a Apelante arguiu a existência de nota fiscal emitida anteriormente a esta, a de número 82.232, no valor de R$ 731,01, com emissão em 06.01.2014, com vencimento em 11.01.2014, com relação aos serviços prestados de 07.12.2013 a 05.01.2014.Confira-se:A Apelante alega que não pagou referido boleto, referente a esta nota fiscal, porque os seus produtos foram apreendidos pela Receita Federal em 17.12.2013, pelo que os serviços devidos seriam aqueles prestados entre 07.12.2013 a 17.12.2013.Colacionou em Contestação planilha dos pagamentos realizados anteriormente a Apelada: Por estar razões, conclui-se que: a) a Apelada emitiu por primeiro a nota fiscal de nº 82.232, referente ao período de 07.12.2013 a 05.01.2014;b) em razão da não concordância da Apelante com as datas apontadas no documento, recusou-se a pagar o boleto, porque a estadia só poderia ter sido cobrada do período de 07.12.2013 a 17.12.2013;c) a Apelada emitiu a nota fiscal de nº 84.075, o qual contendo erro material, apontou a cobrança de 1 período de 10 dias, o qual abrangeria 07.12.2013 a 17.12.2013 e não 17.12.2013 a 17.12.2013;d) a Apelante não realizou o pagamento da referida nota fiscal, o que deu ensejo a propositura da presente Ação. Assim, estabelece-se como ponto de partida para apreciação do feito, que é objeto de cobrança a nota fiscal de nº 84.705, relativa a 1 período de estadia que compreende 10 dias, sendo eles de 07.12.2013 a 17.12.2013, havendo concordância de ambas as partes a respeito de efetiva prestação de serviços nestes dias. Da PrescriçãoCalca-se o débito perseguido em boleto consubstanciado em nota fiscal emitida pela Apelada em desfavor da Apelante, sendo esta consistente em documento fiscal emitido em ocasião de venda ao consumidor de prestação de serviços ou mercadorias, devendo constar no documento a informação do valor aproximada da totalidade dos tributos, nacionais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do preço da venda, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.741/2012.Por ser dívida liquida e certa, o prazo a ser aplicado, portanto, é o quinquenal, conforme previsão no artigo 206, §5º, I, do Código Civil: § 5 Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Quanto a isto as partes não divergem A discordância reside no termo inicial de contagem do mesmo e qual nota fiscal seria utilizada para a contagem do prazo. Como dito no tópico anterior, a nota fiscal a ser observada é a de nº 84.075, emitida em 11.02.2014, cujo boleto para pagamento tinha data de 16.12.2014.Confira-se os termos de ambos:A respeito do termo inicial, evidencia-se da planilha juntada pela Apelante e das notas fiscais anteriormente juntadas, que havia um lapso temporal entre o período de armazenagem, a data da emissão do documento fiscal e o vencimento do boleto. Confira-se os termos a fim de facilitar a elucidação da informação:Havia um lapso temporal que variava de 2 a 44 dias, do período final da armazenagem até o vencimento do boleto respectivo. Com relação ao período em questão, como se pode verificar, houve objeção da Apelante na emissão da primeira nota fiscal e boleto, razão pela qual teve de ser emitido o segundo e, por isso, se deu um transcurso de prazo maior. Em que pese isto, a nota fiscal e o boleto objeto da cobrança nestes autos, observaram o disposto nas condições de pagamento impostas no contrato, no que diz respeito a faturamentos parciais:A nota fiscal foi emitida em 11.02.2014 e o vencimento do boleto era 16.02.2014.Isto considerado, adota-se o entendimento de que o termo inicial, em casos como este, em que há concessão de prazo para pagamento do documento fiscal, é o da data do vencimento do boleto.A jurisprudência desta c. Corte é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO PARTICULAR E NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EMISSÃO DE CADA NOTA FISCAL. NÃO CABIMENTO. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DAS NOTAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode considerar a data de emissão das notas fiscais como termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando o vencimento das obrigações de pagamento das mercadorias nelas descritas somente ocorrer em momento posterior.2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR, 15ª C.Cv., Apelação Cível nº 0005036-41.2019.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ? 01.03.2021) Considerando-se que o termo inicial é 16.02.2014, o termo final para a propositura da Ação seria 16.02.2019, e tendo a mesma sido proposta em 30.01.2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição.Nega-se provimento ao Recurso neste ponto. Do Valor da ArmazenagemA Apelante aponta ser desconexo o valor contido na nota fiscal nº 84.075, correspondente a 1 período de 10 dias, no valor de R$ 20.460,78.Isto porque em períodos anteriores relativos a 3 períodos, ou 30 dias, os valores variaram entre R$ 426,66 a R$ 1565,55.Confira-se:Assiste razão a Apelante neste ponto. Da análise da última nota fiscal emitida e paga pela Apelante, de nº 81860, de 27.12.2013, há enorme discrepância entre os números utilizados como critério de fixação do valor dos serviços utilizados como base de cálculo da nota nº 84.075.Confira-se a de nº 81860: E a objeto de cobrança nº 84.075:Ressalta-se, novamente, que a nota acima é equivalente a 1 período de 10 dias, enquanto as demais são de 3 períodos ou 6, ou seja, 30 dias ou 60 dias.A média aritmética dos valores pagos em períodos anteriores de 10 dias é de aproximadamente R$ 297,00. O que implica em um aumento de 70 vezes o valor médio anteriormente cobrado.E não há nos autos e nem nos critérios utilizados como base de cálculo da emissão da nota fiscal justificativa hábil para este aumento repentino. Veja-se que tal ônus incumbia a Apelada, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não fez.A Apelante, por sua vez, pretende sejam utilizados os critérios de outras notas fiscais, porém, não é possível, uma vez que em todas há diferença.A título de exemplo:Nota fiscal nº 81860:Nota fiscal nº 77755: Nota fiscal nº 75933:Alteram-se a cada 3 períodos (30 dias) os valores de: armazenagem, do “ad-varolem”, gerenciamento de risco e serviços, os quais foram o subtotal. Assim, em que pese se entenda ser devido o período de 10 dias, referentes a 07.12.2013 a 17.12.2013, nenhuma das partes traz elementos suficientes a fixação nesta fase processual, mostrando-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.Dito isto, dá-se parcial provimento ao Recurso neste ponto para determinar seja fixada, em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, a importância devida pelos serviços prestados entre 07.12.2013 a 17.12.2013. Da IndenizaçãoPretende a Apelante ser indenizada por ter sido demandada por valor a maior que o devido.O artigo 940, do Código Civil, dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A situação posta, supostamente, se enquadraria na segunda hipótese prevista pela normativa, qual seja, a cobrança de valor a maior que o efetivamente devido. Entretanto, seria necessária a exigência de importes a maior e má-fé do credor. Sobre o tema a doutrina[1]: “Também aqui, malgrado o silencio do artigo, vem se entendendo pela necessidade de má-fé do credor, configurando-se uma responsabilidade subjetiva”. E o enunciado sumular 159, da Corte Suprema: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531, do Código Civil”. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (...) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS QUE FORAM DESCRITOS NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA – SÚMULA 159 DO STF – (...)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 6ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0031005-87.2021.8.16.0000,Rel. Des. Robson Marques Cury, DJ: 29.11.2021) Nenhum dos requisitos comprovam-se nos autos. Apesar da Apelante ter trazido indícios de que houve cobrança a maior, só se haverá certeza, em sede de liquidação de sentença.Salientando-se pela possibilidade de ser reconhecido válido e embasado o valor contido em nota fiscal, pelo que a integralidade da obrigação será devida.E mais, não se pode perder de vista que a boa-fé é sempre presumida, pelo que a má-fé deve ser comprovada, e deste dever a Apelante não se desincumbiu.Pelo que, outro não é o desfecho, senão pelo não provimento ao Recurso neste ponto. Do Ônus SucumbencialMerece ser mantido o ônus sucumbencial conforme fixado na r. sentença, considerando-se a sucumbência mínima da Apelada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que se sagrou vencedora a Apelante com relação a necessidade de revisão do valor da nota fiscal. Dos Honorários AdvocatíciosResta prejudicada a análise do referido tópico, uma vez que a Apelante pretendia fossem fixados honorários advocatícios, com base no valor do proveito econômico, para seus advogados, entretanto, restou vencida.E, com relação aos honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelada, tem-se que foram adequadamente fixados ente 10 e 20% do valor da condenação, como defendeu em seu recurso. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, descabe a sua majoração, em razão do provimento parcial ao Recurso. Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso para determinar a fixação dos valores devidos em sede de liquidação pelo procedimento comum.
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