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Acórdão
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RELATÓRIO 1. O Ministério Público denunciou Denival Sena de Lima em razão da suposta prática do delito descrito no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10826/2003), conforme a seguinte narrativa fática (mov. 32.1 – autos originários):“No dia 24 de julho de 2017, por volta da 12h50min, na Rua Rio Grande do Sul, n. 861, Centro, nesta cidade e Comarca de Colorado-PR, o denunciado DENIVAL SENA DE LIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, calibre 380, revólver marca Taurus, capacidade de 15 (quinze) tiros; 25 (vinte e cinco) munições intactas; 02 (dois) carregadores de pistola cal. 380, todos de uso permitido, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contrariando as disposições do Decreto n. 5.123/2004 e da Lei n. 10.826/2003. Conforme consta nos autos, a arma de fogo e as munições acima citadas poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a perpetração de crime, eis que, submetidas à prova de disparo, a arma funcionou normalmente e todas as munições deflagraram (auto de exame de prestabilidade de arma de fogo e munições – fl. 41). ”A denúncia foi recebida em 19.09.2017 (mov. 39.1 – autos de origem). O acusado foi citado e apresentou resposta á acusação mediante defensor constituído (movs. 58.2 e 59.1 – autos de origem). Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouviu-se os policiais militares Angela Claudia Carnelossi e Idevanilson João da Silva, as testemunhas de defesa Antonio Moura da Silva e Antonio Borges e o acusado foi interrogado (movs. 134.2, 137.18, 152.2, 122.16 e 152.3 – autos de origem). Acusação e defesa manifestaram-se em sede de alegações finais (movs. 157.1 e 163.1 – autos originários). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Denival Sena de Lima nas sanções do art. 12 caput, da Lei n.º 10826/2003, com pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e seis dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 166.1 – autos de origem). Denival Sena de Lima interpôs recurso de Apelação Crime por termo quando intimado da sentença (mov. 176.2 – autos de origem). Nas razões de apelação, sustenta-se que a conduta praticada pelo acusado é atípica, uma vez que ele possuía o registro da arma de fogo, porém vencido, o que configura mera infração administrativa (mov. 182.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 185.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau Adélia Souza Simões, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que a posse de arma de fogo com registro vencido é atípica (mov. 14.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo uma vez que interposto por termo por ocasião da intimação do acusado acerca da sentença condenatória (mov. 176.2 – autos de origem). Presentes os demais requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Crime em que é apelante Denival Sena de Lima
e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.Denival Sena de Lima sustenta nas razões recursais que deve ser absolvido pois a arma de fogo que possuía em sua residência tinha registro vencido, o que afasta a tipicidade da conduta e configura mera infração administrativa. Afirma-se que o registro tem como função permitir o exercício do controle estatal sobre as armas existentes em todo o território nacional, de modo que a ausência de renovação de registro não configura a conduta típica prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça A sentença consignou o seguinte sobre a autoria e materialidade do crime, bem como transcreveu a prova oral colhida em juízo e afastou a tese defensiva de atipicidade da conduta (mov. 166.1 – autos de origem): “A materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante de item 1.2; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.10; Boletim de Ocorrências de item 28.6; Auto de Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições de item 28.9; Relatório de Busca e Apreensão de item 11.1 – autos em apenso, e nas demais provas encartadas aos autos. Igualmente a materialidade, restou por indubitável a autoria delitiva, recaindo na pessoa do réu DENIVAL SENA DE LIMA, sobretudo ante a prova oral encartada no curso da instrução processual. Ora, a testemunha arrolada pela acusação e policial militar, ANGELA CLAUDIA CARNELOSSI disse que no dia dos fatos tinham um mandado de busca e apreensão em dois endereços em um comércio no centro, o qual se tratava de uma lotérica de propriedade do réu, bem como, na residência deste; relatou que primeiramente foram até a lotérica e que no local fizeram comunicação com uma funcionária, sendo que o réu não estava; disse que apresentaram o mandado a funcionária, procederam com a busca, mas não encontraram nada de ilícito; relatou que neste momento a funcionária ligou para o réu, sendo que este chegou ao local; disse que efetuaram deslocamento a casa de Denival e que o mesmo acompanhou; constou ao chegar no local questionaram se havia alguma arma na residência; debuxou que realmente Denival confirmou a existência de uma arma e que informou que era registrada; descreveu que Denival se dirigiu até seu quarto e retirou a última gaveta do guarda roupa e a arma estava lá; informou que se tratava de uma 380 e que estava com munição; a testemunha reiterou que Denival informou que a arma era registrada no entanto ao verificarem o documento constaram que o registro estava vencido, sendo que o réu alegou desconhecimento desse fato; disse que, salvo engano, a arma estava vencida desde 2002 e a apreensão foi realizada em 2017; disse que não foi encontrado nada mais de ilícito além da arma e as munições; descreveu que havia cartela fechada de munição, bem como carregador, tudo compatível com a arma; informou que o mandado de busca tinha como objetivo a arma de fogo; mencionou que não fez abordagem anterior ao réu; disse que conhecia o mesmo do estabelecimento comercial (lotérica); constou nunca ter ouvido falar que o mesmo tenha envolvimento com crime; reafirmou que Denival declarou possuir registro da arma, contudo a testemunha asseverou que estava vencido; disse que não ficou sabendo de nenhuma ameaça que o réu tenha supostamente feito a alguém; disse que havia cerca de vinte munições; confirmou que a arma estava municiada; descreveu que além da arma municiada havia artelas fechadas de munição; disse que, salvo engano, havia cinco munições na arma e duas cartelas fechadas cada uma com dez munições; disse que Denival foi pessoalmente até o local que a arma estava guardada e a pegou; disse que o mesmo não estava em posse de arma; disse que é policial na cidade de Colorado a cerca de dois anos; disse que durante esse período não atendeu nenhuma ocorrência relacionada a pessoa de Denival (item 134.2). A testemunha arrolada pela acusação e policial militar, IDEVANILSON JOÃO DA SILVA disse que se lembra da ocorrência; relatou que receberam esse mandado de apreensão que era para ser cumprido em uma lotérica de propriedade de Denival, na residência do mesmo e em um rancho em Itaguajé; afirmou que então efetuaram deslocamentos aos locais e que na casa de Denival questionaram se ele tinha arma de fogo, sendo que o mesmo voluntariamente entregou a arma de fogo que possuía; asseverou que o questionamento se deu em decorrência da denúncia a qual constava a prática de ameaças pela pessoa de Denival; confirmou que a arma estava na residência do réu; falou que Denival apresentou o registro da arma a equipe, no entanto verificaram que os documentos estavam todos vencidos; afirmou que questionaram Denival acerca do motivo deste não ter renovado o registro da arma, sendo que Denival alegou desconhecimento sobre a necessidade de renovação; descreveu que a arma estava municiada e que além disso havia mais munições que o réu tinha adquirido recentemente; confirmou que a munição era a mesma que estava na arma; informou que Denival estava tendo desentendimentos com relação a lotérica e que ele teria ameaçado outra pessoa com arma ou apresentando a arma; relatou que na denúncia também constava a informação que Denival possuía essa arma de fogo; disse que no momento da abordagem o réu não portava nenhuma arma de fogo; debuxou que na lotérica não encontraram nenhum tipo de armamento; confirmou que acompanharam Denival até o local que se encontrava a arma e que o mesmo retirou a gaveta do guarda roupa e pegou a arma no chão; relatou que só estava a arma e as munições estavam em um invólucro; disse que se tratavam de munições novas, empacotadas; informou que Denival apresentou vários documentos da arma; constou acreditar que o mesmo tenha apresentado o recibo de compra da mesma disse que trabalhou quatro anos em Colorado, sendo que além da presente ocorrência não sabe e nem atendeu nenhuma outra relacionada ao réu no período que trabalhou em Colorado (item 137.18). A testemunha arrolada pela defesa ANTONIO MOURA DA SILVA, disse que não sabe nada a respeito dos fatos, sendo que conhece Denival a doze anos; disse que o mesmo é pessoa boa e honesta; relatou que Denival trabalhava na lotérica e no curtume; disse que ele é casado e tem dois filhos, sendo que nunca ouviu falar de fato desabonador a conduta de Denival; afirmou que não sabia que o mesmo tinha essa arma na época dos fatos; constou que nunca viu Denival andando armado pela cidade e também não viu o mesmo fazendo uso da arma; afirmou que não sabe onde Denival guardava a referida arma; disse que não viu o réu ameaçando ninguém com essa arma (item 152.2). A testemunha arrolada pela defesa ANTONIO BORGES sabia que Denival tinha uma arma, mas segundo a testemunha não chegou a ver a mesma; disse que não presenciou nada dos fatos e tomou conhecimento através de comentários; constou que ficou sabendo que foram até a casa dele fazer uma busca e que Denival admitiu que tinha uma arma entregando a mesma espontaneamente; confirmou que a arma estava na casa de Denival; ressaltou que não chegou a ver a arma; mencionou que não saber dizer características da referida arma; afirmou que Denival comprou essa arma na casa gaúcha; relatou que Denival tinha essa arma para se proteger; asseverou que Denival possuía o registro da referida arma, contudo não soube dizer acerca da validade dos documentos, mas asseverou que Denival tinha o porte e o registro da arma; confirmou que Denival é pessoa séria, honesta e trabalhadora; disse que não há nada que desabone a sua conduta; disse que conhece Denival desde a infância, desde de a época de solteiro e não tem nada a falar que desabone a conduta de Denival, sendo que nunca ficou sabendo que Denival ameaçou alguém ou qualquer tipo de desavença do mesmo com alguém; disse que tinha conhecimento que Denival possuía arma de fogo, mas não chegou ver a arma; justificou que o mesmo tinha a arma para proteger a casa, a família; constou que sabia do registro da arma, que Denival lhe contou, todavia disse não saber da validade dos documentos, mas disse novamente que sabia do porte e do registro da arma (item 122.16). No ato de seu interrogatório, o réu DENIVAL SENA DE LIMA, disse que: É verdade que eu estava com essa arma e munição; na época eu comprei ela, fiz todos os procedimentos necessários para ter uma arma em casa; eu tinha o registro dela, até então eu não sabia que vencia ou não, no certificado não consta data de vencimento, se vence ou se não vence, não fala nada; eu não procurei saber quando comprei a arma, até os órgãos que fez os testes psicológicos, curso de tiro, delegado, ninguém nunca me disse que iria vencer; eu era lotérico e fiz a venda do meu comércio para o Sr Josmar, e o negócio não se concretizou por vários fatores e ele começou a me fazer ameaça, porque ele queria me tomar o comércio de qualquer maneira, porque ele pagou parte e achou que ele já tinha direito; até então a gente era amigo e ele sabia que eu tinha essa arma, até então ele veio no Ministério Público e fez uma denúncia contra mim, dizendo que eu o ameacei, que ele foi na lotérica e eu o ameacei com o revólver calibre 38 e que eu tinha um saco de balas sobre a mesa; a gente veio aqui depois e juntou o pen drive da gravação da lotérica onde prova tudo ao contrário, onde eu não tinha trinta e oito, eu não tinha saco de balas, ele não foi a lotérica com a mulher dele, eu não fiz ameaças para ele; quem me ameaçou foi ele, está na gravação, ele ficou sabendo que eu tinha essa arma; até então a gente era amigo, a gente conversava, um uma dessas estadas junto com ele é capaz de eu ter falado alguma coisa ou alguém deve ter dito para ele; as munições eu comprei, quando comprei a arma, a pistola tinha capacidade para onze tiros, eu acho; na época quando eu comprei a arma era permitido comprar quantas munições quisesse, tanto que eu tenho ela declarada em recibo; eu nunca ameacei o Josmar ou qualquer outra pessoa ou fiz menção de que tinha essa arma; o polícia encontrou o arma na minha casa, de baixo de uma cômoda, até frisei para o polícia que a arma estava fora de alcance, não estava disponível caso que quisesse pegar agora, ela estava guardada porque eu não uso; nunca respondo processo criminal; sou casado, tenho dois filhos maiores; tenho segundo grau incompleto; o registro dessa arma era expedido para polícia civil; salvo engano comprei a arma em 2002; eu não tive conhecimento de que quando foi promulgado o Estatuto do Desarmamento eu tinha que ou entregar a arma ou fazer um registro da Polícia Federal, renovar esse registro; não tinha conhecimento de que o registro tinha prazo de validade; nunca usei essa arma na vida, sempre ficou em casa, guardada e fora de alcance, até porque na época as crianças eram pequenas e eu tinha medo e ficar no alcance de alguma criança (item 152.3). Destarte, da compulsa do lastro probatório encartado aos autos, deve-se constatar que não remanescem dúvidas quanto a demonstração da materialidade e autoria delitiva, eis que indubitável a apreensão do armamento em questão juntamente com as munições na posse do réu DENIVAL, isso ante as declarações dos policiais militares e a confissão do acusado, em que pese a alegação do réu no sentido de que a arma possuía registro e de que desconhecia a necessidade de sua renovação. Ora, neste ponto, deve-se ressaltar que não se olvida o remansoso entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera ausência de renovação do registro do artefato bélico não se mostra apto a configuração do ilícito penal, permanecendo tal realidade restrita as consequências da seara administrativa, contudo, é certo que tal interpretação não pode ser aplicada de forma absoluta, podendo ser afastada, a depender das circunstâncias que permearem o caso concreto. Destarte, é certo que no âmbito da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça existem diversos precedentes orientando no sentido de que a ausência da renovação do registro da arma de fogo, a princípio configuraria mera infração administrativa, contudo, a concorrência de outros fatores, entre eles, o lapso temporal decorrido sem a regularização da documentação, podem fazer com que a conduta se amolde ao tipo penal que ora se imputa ao agente. No caso dos autos, como bem aventado pelo Ministério Público, para além do registro vencido, este ainda fora expedido por Autoridade não mais competente, sendo que o réu não se desincumbira do dever de proceder com a regularização deste após a amplamente divulgada alteração legislativa, sendo certo que não há meios para se acolher a alegação de desconhecimento da lei em seu benefício, sobretudo, por tratar-se de empresário com razoável formação escolar. Destarte, no caso dos autos, como abstraem-se dos documentos encartados pela própria defesa do réu, o registro do armamento estava vencido há quase 15 (quinze) anos, motivo pelo qual, não há como se acolher a tese de que a conduta do acusado se moldaria a um mero ilícito administrativo, guardando a situação particularidades suficientes a justificar a adequação típica da conduta do réu ao delito que lhe é imputado.”O conjunto probatório permite afirmar o seguinte: Denival Sena de Lima possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, calibre 380, revólver marca Taurus, capacidade de 15 (quinze) tiros; 25 (vinte e cinco) munições intactas e 02 (dois) carregadores de pistola cal. 380. A pistola possuía registro estadual sob a numeração 52781, com vencimento em 10/07/2004 (mov. 1.9). A sentença, por sua vez, afastou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por considerar que o lapso temporal de quase quinze anos do vencimento do registro justifica a adequação típica da conduta imputada ao acusado no caso.Sobre a questão do registro Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte: “registro de Arma de Fogo é a autorização para o proprietário manter a arma de fogo ex- clusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, valendo lembrar que, para os residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.926/03,art. 5°,§5°,incluído pela Lei n. 13.870/19).” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020) E sobre a questão da atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte: “Afinal, por força do art. 5°, caput, da Lei n. 10.826/03, é exatamente o certificado de registro de arma de fogo que autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável pelo estabelecimento ou empresa. Destarte, é possível concluirmos que o crime em questão estará caracterizado quando a posse ou a mantença ocorrer sem o devido registro da arma de fogo e do acessório, nesse último caso, quando exigido. Quanto à munição, só é possível a posse daquela que o agente está autorizado a adquirir, do mesmo calibre da arma registrada e nas quantidades indicadas na autorização. Vencido o prazo do registro, sem que o proprietário da arma tenha providenciado sua renovação, não haverá crime se o artefato for encontrado na posse do indivíduo no interior de sua residência ou em seu local de trabalho. Cuida-se, pois, de mera infração administrativa, sem qualquer reflexo no âmbito criminal. Como já se pronunciou a Corte Especial do STJ, "(...) Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal (STJ,Corte Especial, APn. 686/ AP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/ 2015, DJe 29/ 10/ 2015. Reconhecendo a atípicidade da posse ilegal de arma de fogo e munições em caso concreto em que o registro estava vencido à época dofato:STJ,6•Turma,RHC80.365/SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura , j. 14/03/2017, DJe 22/03/2017. E ainda: STJ, 6ª Turma, HC 294.078/SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,j.26/08/2014, DJe04/09/2014.)” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020)Observa-se que o legislador tipificou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para viabilizar o controle estatal acerca dos artefatos bélicos em circulação no território nacional, de modo a evitar a posse clandestina de armas de fogo que possam colocar em risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos protegidos pela norma insculpida no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela atipicidade da conduta de possuir arma de fogo com registro vencido, uma vez que a expiração do prazo não configuraria a prática do delito, mas somente infração administrativa; veja-se:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (STJ - HC: 587834 SP 2020/0136904-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)A Douta Procuradoria Geral de Justiça fez as seguintes considerações sobre a questão, ao entender que a conduta praticada pelo acusado é atípica (mov. 14.1 – TJ): “Perceba-se que o advento do prazo em nada alterou a situação fática da guarda da arma apreendida em relação à sociedade que se busca proteger. Assim, porque na seara administrativa, uma vez feito o registro foi evitada a guarda clandestina de arma de fogo, afasta- se a aplicação do Direito Penal ao caso sob enfoque devido à sua subsidiariedade, tratando-se, assim, de conduta atípica.E ainda que tenha havido a alteração da legislação no sentido de que as autorizações para a posse e o porte seriam concedidas apenas pela Polícia Federal, com o advento da Lei no 10.826/03, fato é que quando da emissão do registro do apelante pela Polícia Estadual tal órgão era o competente, nada alterando o fato de se tratar de mera ausência de regularização de sua arma.”Assim, considerado o fundamento da tese adotada pelo Superior de Justiça, bem como os objetivos do Estatuto do Desarmamento ao tipificar a conduta de posse irregular de arma de fogo, tem-se que o fato de o prazo do registro ter expirado por longo período não é capaz de atrair a tipicidade da conduta praticada por Denival Sena de Lima típica, pois a atipicidade material decorre da arma de fogo possuir registro (ainda que expirado), o que traz a conclusão de que o controle estatal foi exercido nos moldes delineados pelo Estatuto do Desarmamento, de maneira falha porque extrapolado o prazo do registro, o que conduz à configuração de mera irregularidade administrativa, independente do período temporal transcorrido. Desse modo, o recurso deve ser provido para decretar a absolvição de Denival Sena de Lima, uma vez que a conduta é atípica, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sentido semelhante a essa conclusão, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEDIDO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO. FATO IMPUTADO AO APELANTE QUE NÃO CONSTITUI CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM O REGISTRO VENCIDO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000849-22.2013.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.12.2019)HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA, EIS QUE AS ARMAS POSSUÍAM REGISTRO, EMBORA VENCIDOS. ILÍCITO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA QUE NÃO FOI SUFICIENTE A LESAR O BEM JURÍDICO PROTEGIDO. INFORMATIVO 572/STJ. PRINCÍPIO DA . ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR OULTIMA RATIO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Reconhece-se a “(...) atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, ‘se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal’. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015605-04.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 25.04.2019)Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal e DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a absolvição de Denival Sena de Lima das sanções do art. 12, caput, da Lei n.º 10826/2003, em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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