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Acórdão
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RELATÓRIOAgravo de Instrumento nº 0067586-04.2021.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 0067803-47.2021.8.16.0000Tratam-se de Agravos de Instrumento autuado sob nº 0067586-04.2021.8.16.0000, interposto por Antonio Franzini e outros e Agravo de Instrumento autuado sob nº 0067803-47.2021.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, ambos em relação à decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002409-91.2020.8.16.0109, que os Agravantes movem em face do Banco do Brasil S/A, em face da r. decisão que, dentre outras providências: a) reconheceu a aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova; b) determinou a produção de prova pericial e rateio dos honorários do perito entre as partes; c) ordenou à instituição financeira a exibição de documentos, especialmente as fichas financeiras de evolução da dívida na modalidade SLIP XER/712 e daqueles que provem eventual abatimento negocial; d) entendeu que “[...] os juros de mora devem correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”; e, e) consignou que “[...] os juros moratórios devem incidir a partir da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública [...]” (seq. 99.1).Descontente com a decisão, defendem os agravantes autores que: a) o cálculo deve ser elaborado nos termos da decisão da Ação Civil Pública, ao qual tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça e não como entendeu o juiz a quo ao aplicar juros igualmente a Fazenda Pública; b) na decisão do EREsp 1.319.232, em 30/10/2019, a aplicação dos juros de mora apenas se altera quando a execução se endereça a União/BACEN, o que não é o caso na demanda; c) no caso deve seguir tanto os juros moratórios e correções monetárias tão somente a que se incorpora a decisão final da ACP, até porque o agravado foi quem de forma direta efetuou a cobrança indevida e, se locupletou dela, assim deve ser seguido os moldes das decisões ocorridas na ACP e no referido REsp, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada nos autos; d) a aplicação determinada na ACP, bem como confirmada pelo STJ, é a de que devem ser acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso.Devidamente intimado, Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão (seq. 94.1).Igualmente descontente com a decisão, defende o agravante Banco do Brasil S.A que: a) inexiste em regra na situação qualquer vulnerabilidade capaz de atrair a aplicação do CDC; b) a ação postula débitos ocorridos nos financiamentos em 30.04.1990, não podendo o Código disciplinar relações ocorridas anteriormente à sua vigência; c) a prova do pagamento na fase executiva é fundamental tanto para demonstrar que o Exequente é credor, já que, nesse caso, somente o pagamento indevido é que confere o direito à restituição, e, consequentemente, garante a legitimidade para propositura da execução, como para apurar o valor de seus créditos; d) a juntada das cédulas de crédito, extratos e comprovante de pagamento, são de responsabilidade dos Exequentes, que devem trazer tais documentos, cabendo-lhes provar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do artigo 373, I, do CPC; d) não obstante o termo a quo da correção monetária esteja explicitamente descrito (‘a contar do pagamento a maior’, portanto a partir de 30.04.1990), tal clareza não é tão evidente quanto aos juros de mora, devendo ser contados desde a citação inicial conforme 219 do CPC e 405 do Código Civil.Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.Devidamente intimado, os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão (seq. 130.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOAgravo de Instrumento nº 0067586-04.2021.8.16.0000DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODefendem os Agravantes que o cálculo deve ser elaborado nos termos da decisão da Ação Civil Pública, ao qual tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça e não como entendeu o juiz a quo ao aplicar juros igualmente a Fazenda Pública.Com razão.Embora a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento dos Embargos de Divergência opostos contra o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, tenha determinado a incidência dos juros de mora à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97[1], a aplicabilidade deste entendimento não aproveita a todos os devedores solidários. Isso porque, em sede julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira, sob o fundamento:“(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020)Assim, a conclusão é a de que não se aplica ao caso o artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme entendimento proferido no Agravo de Instrumento nº 0061532-58.2020.8.16.0000[2], o qual transcrevo a seguir:“Ademais, o agravante defende a aplicação da sistemática juros e atualização monetária devidos à Fazenda Pública, tal como postulado pela União no REsp 1.270.439/PR. E, na ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR (DJe 02/08/2013), o STJ assentou a premissa de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência” (grifei). Por força da inconstitucionalidade parcial do citado art. 1º-F, declarada pelo STF na ADI 4.357/DF, o STJ firmou, na mesma ocasião, que “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas”.Inobstante, no EREsp 1.319.232/DF (DJe 30/10/2019), originado da ação coletiva ora em cumprimento provisório, o STJ determinou a incidência dos juros de mora, a partir de 29/06/2009, pelo índice oficial da caderneta de poupança, apenas nos cumprimentos individuais promovidos contra a União e/ou o Banco Central.Nessa linha, não procede a pretensão de se valer das regras de atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, simplesmente porque o recorrente, como sociedade de economia mista que é, não se enquadra em tal conceito, razão pela qual prevalecem os índices fixados anteriormente, os quais não foram alterados pelo STJ quanto ao Banco do Brasil S/A, que, aliás, sequer se insurgiu contra tal tema no âmbito do STJ, pois, somente nos embargos de divergência da União foi suscitada a questão da aplicação dos índices fazendários para o cálculo do devido, em casos como o presente.Portanto, correta a decisão ao determinar a atualização do débito conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação do processo de conhecimento até 11/01/2003 e, a partir de então, de 1% ao mês.”Logo, merece provimento o recurso a fim de reformar a decisão agravada afastando a incidência do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, passando a incidir juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e de 1% a partir de então.Agravo de Instrumento nº 0067803-47.2021.8.16.0000DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm suas razões, a instituição financeira defende que a juntada das cédulas de crédito, extratos e comprovantes de pagamento, são de responsabilidade dos Exequentes, cabendo-lhes provar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Embora o banco atrele a discussão ao ônus da prova, não possui interesse recursal sobre a questão visto que os documentos supramencionados já foram apresentados aos autos. Na exordial, os exequentes juntaram as Certidões do Registro de Imóveis que demonstram a existência e titularidade das Cédulas de Crédito (seq. 1.17 a 1.21).Quando da apresentação da contestação, o banco executado anexou os Extratos mediante apresentação de Demonstrativos de Conta Vinculada, bem como os “slips XER” das operações discutidas na presente ação (seq. 67.2 a 67.16). Desse modo, os documentos indispensáveis já se encontram acostados aos autos e aqueles mais que, por ventura, o juízo da causa entender necessários devem se pautar no dever de guarda de dados. Assim, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido, passo à análise.MÉRITODefende o banco que os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais e não da citação da ação coletiva.Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública:“Ação civil pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido. (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp nº 1.361.800/SP - Rel. Min. Raul Araújo - Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti - Corte Especial – Dje 14-10-2014).É de se manter a decisão agravada nesse ponto, portanto.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 067586-04.2021.8.16.0000 interposto pelos exequentes para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 e a incidir juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e de 1% a partir de então; e pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0067803-47.2021.8.16.0000 interposto por Banco do Brasil S/A.
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