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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067586-04.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sat Apr 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. RECURSO 01. DOS AUTORES. JUROS DE MORA DEVIDOS NA FORMA ESTIPULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO 02. DO BANCO. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020)