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Acórdão
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Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067653-66.2021.8.16.0000, em que é Agravante – CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA e Agravada – RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, nos autos de Nº 0022082-06.2020.8.16.0001 - Ação de Exigir Contas, em face da decisão interlocutória (mov. 81.1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:
“Trata-se de demanda em que o Autor pretende que sejam prestadas as contas relativa a parceria entabulada pelas partes no empreendimento imobiliário. A Autora, na qualidade de proprietária da área matricula sob o número 8.047 do Registro de Imóveis de Camboriú-SC, firmou com a Requerida instrumento de permuta de autorização para realização de incorporação de terreno e pugnou pela prestação de contas consistente em demonstrativo de venda concernente a todas as unidades habitacionais, desde a primeira unidade alienada do empreendimento, com descrição da data da venda, do valor de venda e a data de recebimento dos valores da instituição financeira; juntada de demonstrativo, com recibos e notas fiscais, pagos observando todos os valores descontados, referentes a tributos, comissões de corretagem e despesas com publicidade; demonstrativo, com indicação do índice de correção monetária utilizado e percentual de juros moratórios sobre cada valor a ser repassado a Autora. Da pretensão de desconto do valor adiantado As partes divergem em relação a interpretação do contrato, pois a Autora entende que o preço entabulado foi de R$ 400.000,00 mais 15% do lucro líquido, enquanto a Requerida afirma que o valor do sinal de negócio (R$ 400.000,00) deveria ser descontado do valor a ser auferido relativo a 15% do lucro líquido. Consta do item 2.5 do contrato o seguinte: 2.5) Inobstante o previsto no item anterior as partes ajustam que a PROPRIETÁRIA também receberá da INCORPORADORA a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em três parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 133.500,00 e a última de R$ 133.000,00, sendo a primeira no ato da assinatura do presente e as demais a cada 30 (trinta) dias. Com efeito, a interpretação que pretende dar a Requerida de que o valor (R$ 400.00,00) deveria ser descontado do restante do pagamento consistente em 15% do líquido aferido, não procede. A palavra também contida na cláusula 2.5 não deixa margem de dúvidas de que os valores devem ser somados, ou seja, a proprietária receberá R$ 400.000,00 e mais 15% dos lucros. Desta forma, a pretensão da Requerida de descontar o valor de R$ 400.000,00 improcede pois, contrário à expressa disposição contratual. Da inépcia da inicial A Requerida diz que a inicial é inepta porque a Autora formulou pedido genérico. Sem razão. A pretensão da Autora é a prestação de contas relativo ao lucro da Requerida no empreendimento, a fim de aferir se o repasse de 15% previsto no contrato está correto. Considerando que houve impugnação das contas apresentadas sob o argumento de que em diversos instrumentos particulares possuem datas aleatórias, que divergem do aditivo; que existem contratos sem data; que os instrumentos particulares de compra apresentados deixaram de ser firmados pela Requerido, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas. As condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a se reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação aos pontos controvertidos existentes nos autos, estes se resumem, dentre outros, nos seguintes: a) se os valores apresentados pelo requerido estão de acordo com o efetivamente recebido. A Autora pugnou pela expedição de oficio ao Registro de Imóveis de Camboriú para que forneça as matrículas dos imóveis, a fim de aferir quais foram pagas à vista. Indefiro o pedido porque a matrícula do imóvel é documento público que pode ser diligenciado pela própria parte. Por outro giro, indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal porque se trata de direitos envolvendo terceiros estranhos à lide. Destarte, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito.” Irresignada, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando em síntese: A) a admissibilidade do recurso se dá em razão da decisão de mérito tomada pelo Juízo de Origem, configurando a hipótese prevista no inciso II do artigo 1015 do CPC; B) além disso, o STJ já decidiu pela taxatividade mitigada do rol previsto no artigo citado; C) de maneira equivocada, a decisão recorrida considera que o valor pago antecipadamente (R$ 400.000,00) não configurou um adiantamento, mas sim um montante a ser somado com o percentual posterior com as vendas; D) “Não há nenhuma menção ao percentual de 15% MAIS o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) como quer fazer crer a Agravada, de forma, inclusive, maliciosa”. Pugnou pela reforma da decisão, para que passe a considerar o adiantamento de R$ 400.000,00. Sem pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo. O recurso foi considerado prejudicado (mov. 31.1), tendo em vista que as partes teriam realizado acordo, homologado por sentença (mov. 90.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: “1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo elaborado pelas partes (seq. 88.1), por consequência determino a extinção deste processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, observando que o acordo é causa de extinção do processo;2. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.3. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos.4. Publique-se. Intimem-se.5. Certifique-se o trânsito em julgado, já que houve renúncia ao prazo recursal.6. Oportunamente, após cumpridas todas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.” A decisão transitou em julgado em 16 de novembro de 2021 (mov. 93 – 1º Grau), sendo os autos arquivados definitivamente (mov. 101 – 1º Grau), razão pela qual foi julgado prejudicado o presente recurso (mov. 31.1). A Agravante pugnou pela reconsideração da decisão, tendo em vista a existência de recurso de Apelação Cível questionando a legitimidade do acordo (mov. 36.1). A decisão foi reconsiderada e terminado o sobrestamento do recurso até julgamento da Apelação Cível nº 0022082-06.2020.8.16.0001 Ap - Apelação Cível (mov. 45.1). A Apelação Cível foi julgada procedente, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE “TERMO DE ACORDO” SEM ASSINATURAS TRAZIDO PELA PARTE REQUERIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” No referido recurso, a sentença foi anulada, em vista de vício na transação entre as partes (ausência de assinatura), bem como o trânsito em julgado afastado, pois inexistiu renúncia de prazo, ao contrário do que consta na decisão de primeira instância que homologa o acordo viciado. Nesses termos, foi retomado julgamento deste Agravo de Instrumento, vindo os autos conclusos para julgamento (mov. 57.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Agravante e Agravada firmaram contrato para realização de incorporação em terreno (da Agravante) e troca de participação no resultado líquido do empreendimento (da Agravada), correspondente à construção de dois prédios (153 apartamentos no total e demais benfeitorias) num terreno de 4.199,97m2, localizado em Camboriú-SC. Após o término da construção e venda das unidades, as partes divergem sobre a distribuição dos lucros, culminando na ação de exigir contas que tramita na origem, proposta pela Agravada RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. Cinge o recurso a avaliar a interpretação das seguintes cláusulas contratuais (2.4 e 2.5 – mov. 1.4 – 1º Grau): A esse respeito, assim decide o magistrado na origem (mov. 81.1 – 1º Grau): “As partes divergem em relação a interpretação do contrato, pois a Autora entende que o preço entabulado foi de R$ 400.000,00 mais 15% do lucro líquido, enquanto a Requerida afirma que o valor do sinal de negócio (R$ 400.000,00) deveria ser descontado do valor a ser auferido relativo a 15% do lucro líquido. Consta do item 2.5 do contrato o seguinte: 2.5) Inobstante o previsto no item anterior as partes ajustam que a PROPRIETÁRIA também receberá da INCORPORADORA a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em três parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 133.500,00 e a última de R$ 133.000,00, sendo a primeira no ato da assinatura do presente e as demais a cada 30 (trinta) dias. Com efeito, a interpretação que pretende dar a Requerida de que o valor (R$ 400.00,00) deveria ser descontado do restante do pagamento consistente em 15% do líquido aferido, não procede. A palavra também contida na cláusula 2.5 não deixa margem de dúvidas de que os valores devem ser somados, ou seja, a proprietária receberá R$ 400.000,00 e mais 15% dos lucros. Desta forma, a pretensão da Requerida de descontar o valor de R$ 400.000,00 improcede pois, contrário à expressa disposição contratual.” A interpretação conferida pelo magistrado é harmônica com os termos contratuais, que não deixam dúvidas. Ao contrário do que pretende a Agravante, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, os valores dispostos nos itens 2.4 e 2.5 possuem naturezas diversas e devem ser somados. A cláusula 2.4 estabelece uma contrapartida a ser paga pela Construtora Agravante à proprietária Agravada, na ordem de 15% do resultado líquido da comercialização do empreendimento. A cláusula 2.5, de outro lado, inicia destacando sua independência da antecedente, ao referir que “inobstante o previsto no item anterior, as partes ajustam que a PROPRIETÁRIA também receberá da INCORPORADORA a importância de R$ 400.000,00”. Destarte, não merece acolhimento a tese da Agravante, que realiza leitura incompatível com os termos do contrato firmado entre as partes.
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