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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i - RELATÓRIO:Andressa de Paula Borba ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Cyntia Samyra Eugenio Fontanella, por meio da qual alegou ter trabalhado como modelo para a marca da ré em diversas oportunidades. Não obstante, em 2014 firmaram um contrato verbal para a realização de “lookbook” da temporada de 2014, ocasião na qual ficou acordada a realização de um trabalho fotográfico em 28/11/2014, no valor de R$ 2.200,00, cujo pagamento deveria ser feito até 28/12/2014, contudo nunca foi realizado. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido entre as partes que a imagem de Andressa poderia ser utilizada apenas por uma temporada (2014/2015 – prazo anual), no entanto, findo o prazo, a ré não se absteve da utilização da imagem da autora, vinculando-a por 02 (dois) anos a mais do que inicialmente acordado. Assim, com a presente ação, pleiteou a abstenção de utilização de sua imagem, bem como a sua retirada de todos os veículos de comunicação (instagram e facebook), indenização por danos materiais no valor de R$ 6.600,00 (montante inadimplido e 2 temporadas posteriores em que utilizou indevidamente as suas fotos + custos com deslocamento Curitiba – Dois Vizinhos), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 33.1.Impugnação à contestação ao mov. 38.1.Em sede de decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral – mov. 72.1.A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao mov. 134.1, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas por ela arroladas.As alegações finais foram acostadas aos movs. 140.1 e 143.1.Sentenciando, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré à “obrigação de, no prazo de quinze dias, proceder à retirada do site da sua empresa e das redes sociais (instagram e facebook) de todas as fotos que contenham a imagem da autora, procedendo de igual forma quanto às imagens fornecidas a terceiros, abstendo-se de utilizar as imagens da autora, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença(Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015) e, por fim, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.”Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, Cyntia Samyra Eugenio Fontanella interpôs recurso de apelação cível ao mov. 151.1. Alega, em suma, a ausência de comprovação quanto ao prazo contratual de 1 ano, bem como em relação ao valor pactuado entre as partes. Neste contexto atesta, inclusive que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a própria autora afirmou que o valor combinado foi de R$ 1.800,00 e não de R$ 2.200,00. Sustenta, ademais, que o prazo pactuado entre as partes foi o de 5 (cinco) anos e não anual. Quanto aos danos materiais, aponta que a autora/apelada sequer comprovou os valores gastos com deslocamento e que o montante para continuidade do uso de imagem não deveria ser pago em sua integralidade (R$ 2.200,00), “pois a própria testemunha EVELINE afirma que o valor para os anos posteriores as campanhas devem ser pagas pelas empresas no equivalente a 60% do contrato pactuado.” Assim, ainda entende que “ainda que houvesse a condenação de forma cumulativa, certo é que as despesas de deslocamento não devem ser integradas nos anos posteriores pois, reiterando, não houve ensaio fotográfico, nem tempo dispendido pela recorrida e muito menos deslocamento, logo, o valor informado pela recorrida a título de despesas deve ser excluído (...).” Pugna, ademais, pelo afastamento da indenização por danos morais, uma vez que a recorrida em momento algum demonstrou indignação e questionamento quanto à continuidade das suas fotos nas redes sociais da apelante. Sustenta que as fotos em debate não eram específicas para a campanha de 2014, porquanto não havia nenhum óbice de que referidas imagens pudessem ser divulgadas em outros anos e em outros veículos de comunicação. Ao final, requer “seja arbitrado o primeiro ano de publicidade 2014/2015 o valor contratado e confessado pela Recorrida, ou seja, R$ 1.800,00 e nos posteriores para continuidade na divulgação, seja em 60% sobre R$ 1.800,00 ou seja, de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para os anos 2015/2016 e 2016/2017, conforme e de acordo com o depoimento da testemunha da Autora Recorrida EVELINE.”, o afastamento dos danos morais e a minoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 155.1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória, em que a parte autora alegou ter firmado contrato verbal junto à ré para atuar como modelo de lookbook (catálogo) da marca, contudo, diante do inadimplemento contratual (quanto ao prazo de utilização de suas imagens e ao pagamento), visou a reparação pecuniária e moral com a presente lide.Pois bem.A existência de contrato verbal entre as partes restou incontroversa, cingindo a controvérsia recursal quanto ao prazo de utilização das imagens, valor de remuneração da modelo fotográfica e caracterização do abalo moral ante o alegado inadimplemento.Sobre o uso de imagem, a legislação brasileira tutela o direito no art. 5º, inciso X da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil: "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."A autora afirmou que foi pactuado o prazo anual e a ré, por sua vez, afirmou que as partes acordaram o prazo quinquenal para utilização das fotos e vinculação das imagens da modelo nos veículos de comunicação.Compulsando os autos, tem-se que quando da apresentação da impugnação à contestação (mov. 38.2), a autora acostou contrato anterior celebrado junto à ré, com o mesmo objeto do instrumento em análise (fotos, lookbook e catálogo), sendo estipulado o prazo de 8 (oito) meses para veiculação e divulgação das imagens como modelo fotográfica.A testemunha Eveline Moleta Santos Ceccato, a qual foi arrolada pela autora e afirmou já ter trabalhado com esta em ocasião anterior, relatou que o prazo para contratos de catálogo de moda é de, usualmente, 6 meses podendo se estender para até 1 (u)m ano, veja-se: “Para contratos de moda, então a gente fala aí de catálogo, lookbook, esse tipo de contrato, que são contratos de coleção, geralmente são 6 meses, que é o prazo de uma coleção, então outono-inverno, primavera-verão, daí podia se estender para um ano, dependendo da marca, mas catálogos de moda geralmente são 6 meses a 1 ano.” Ressaltou que: “Muito dificilmente teria um contrato maior, porque as coleções mudam, então é muito raro ter um contrato maior do que 1 ano.”Neste contexto, a apelante não trouxe qualquer elemento para comprovar que os contratos deste ramo usualmente possuem o alegado prazo de 5 anos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não há que se falar em acolhimento da tese trazida pela apelada quanto ao prazo contratual quinquenal, devendo ser considerado o lapso temporal anual, tal como entendido pela r. sentença. Quanto aos danos materiais, melhor sorte assiste à apelante. Isso porque, não obstante o valor inicial para a contratação no catálogo de moda da coleção 2014/2015 ter sido estipulado em R$ 2.200,00, o montante de R$ 400,00 foi referente às despesas, em tese, tidas com o deslocamento, consoante afirmado pela própria autora em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 134.2, por volta de 1m30s). Contudo não houve qualquer comprovação quanto ao referido gasto, pois a própria autora/apelada confessou ter “extraviado” as passagens de Curitiba até Dois Vizinhos. Destarte, cabível o afastamento do valor quanto ao “deslocamento” das três temporadas, mantendo a indenização tão somente quanto aos valores das campanhas.Neste contexto, cumpre asseverar que, não obstante a testemunha Eveline Moleta Santos Ceccatto ter afirmado que o valor para os anos posteriores às campanhas deve ser pago pelas empresas no equivalente a 60% do contrato pactuado, a ré, por sua vez, não trouxe qualquer comprovação quanto à aplicação do referido percentual.Dessa forma, restando afastado o valor referente ao deslocamento e somando as importâncias referentes às três campanhas (R$ 1.800,00 X 3) é de se acolher, em parte, o recurso de apelação para minorar os danos materiais para o montante de R$ 5.400,00.Em relação à indenização por danos morais, tratando-se de uso indevido de imagem, o abalo moral se revela em sua modalidade in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. Neste sentido, dispõe a Súmula 403/STJ, in verbis:“Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”Quanto aos danos morais pelo uso indevido da imagem, é o entendimento do STJ e deste TJPR:“CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROGRAMA HUMORÍSTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...)AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...)3. O acórdão recorrido adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado, acarreta dano moral in re ipsa , sendo devida a indenização e desnecessária a demonstração de prejuízo. Precedentes. (...)”(STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1766378 / SP – Rel. Min Raul Araujo- T4 – Quarta Turma – julgado em 15/10/2021) – destacou-se. “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM – REPRESENTAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL EM VIDEOGAME SEM AUTORIZAÇÃO – (...) INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO – (...) AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE CEDEU SEUS DIREITOS DE IMAGEM À REFERIDA ENTIDADE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – JURISPRUDÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – SÚMULA Nº 403 DO STJ – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...).” (TJPR – 8ªCC – Rel. Dr. Ademir Ribeiro Richter – 14856-55.2017.8.16.0194 – julgado em 18/05/2021) – destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM PROGRAMA TELEVISIVO EM QUE A AUTORA ATUA COMO ATRIZ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE CONFIGURADO. 2. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 29334-31.2018.8.16.0001 – Rel. Dr. Guilherme Frederico Hernandes Denz – julgado em 22/06/2021) – destacou-se.No que se refere ao montante indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que o arbitramento deve ocorrer em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se sempre à extensão do dano (art. 944, CC), ao porte econômico das partes, bem como ao caráter pedagógico da condenação, visando a atenuação da ofensa e o maior zelo do ofensor na condução de suas relações sociais. Com base nesses parâmetros, o valor da indenização fixado pela r. sentença (R$ 5.000,00) bem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo seu caráter pedagógico e não ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora, não comportando, portanto, minoração. No que concerne ao pleito de redução da verba honorária fixada na sentença, não assiste razão à recorrente.Isso porque a verba honorária deve ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço, devendo ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional.Nesse contexto, considerando a natureza e a importância da causa, que envolve a discussão de temas de certa complexidade, o trabalho desempenhado pelos patronos das partes, o lugar e, em especial, o tempo da presente demanda, a qual foi ajuizada em 23/11/2017, o percentual de 20% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, não comportando alteração.III – VOTO:Ante ao exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para minorar os danos materiais para R$ 5.400,00, nos termos da fundamentação supra.
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