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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 6.1 da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral nº 0004278-88.2021.8.16.0098, proposta pela agravada em face do agravante, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo nº 20180315784023767000, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias-multa. É o fundamento da decisão agravada:“(...) 6. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada.8. No caso dos autos, entendo que o documento juntados nos eventos 1.6/1.7 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que a Autora vem sofrendo descontos em seu benefício em razão do contrato de empréstimo Contrato n.º 20180315784023767000, no valor de R$ 55,00, contrato este, que segundo alegação da Autora não foi autorizado. 9. Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos descontos mensais no benefício da Autora compromete sua subsistência e de sua família. 10. No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pela Autora, possibilitará a Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar que a Ré, no prazo de 72horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, em razão do contrato de empréstimo Contrato n.º 20180315784023767000, no valor de R$ 55,00, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para “revogar a decisão proferida, afastada a multa”. Para tanto, alega-se que: a) a concessão da tutela de urgência se mostra descabida ante a ausência de irregularidades por parte do banco, tendo em vista que a pactuação do cartão de crédito consignado foi solicitada pela autora em 30.10.2018. Assim, defende a regularidade dos descontos efetuados a título de RMC;b) “já cumpriu a obrigação de fazer imposta”, conforme demonstram as telas de seu sistema interno;c) descabe a imposição de multa sem a comprovação do descumprimento da ordem judicial;d) o prazo fixado pelo despacho agravado se mostra incompatível para o cumprimento da determinação, sendo que em razão da pandemia a instituição financeira “está trabalhando com o seu número de funcionários em grau muito reduzido, e a maioria em home office, o que tem dificultado o contato com os setores responsáveis e o cumprimento das obrigações”;e) caso se entenda pelo cabimento da multa, o valor das astreintes deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual pugna por sua redução e do “seu teto de fixação”.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e a agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 18.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Na petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em 28.09.2021, narrou a autora ser beneficiária do INSS e que “solicitou à requerida um empréstimo consignado, contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente foi surpreendida com a dedução de nome ‘reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC’, dedução essa diversa da solicitada”. Disse que o cartão de crédito com reserva de margem consignável não foi solicitado, “já que a parte autora apenas realiza empréstimos consignados”. Ainda, afirmou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, mas apenas os juros e encargos mensais do limite rotativo do cartão, se tratando de dívida “impagável”. Aduziu não ter recebido o cartão e que sequer fez seu desbloqueio, sendo evidente a má-fé do réu ante seu dever de informação dos serviços ofertados. Assim, pediu em sede de tutela de urgência “que o requerido se abstenha de promover o desconto em folha de pagamento da parte requerente dos valores da fatura do cartão de crédito decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes” (mov. 1.1). A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos do INSS (movs. 1.2/1.7). O despacho agravado deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 20180315784023767000, no valor de R$ 55,00 realizados no benefício previdenciário da autora a título de reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias multa (mov. 6.1).A entidade financeira ré contestou a demanda, alegando dentre outras questões, que a autora solicitou a contratação do cartão de crédito consignado em 30.10.2018, sendo emitido o cartão de nº 6504859962224975 (mov. 18.1). 2. Tutela de urgência. Busca o banco agravante o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida pelo despacho agravado. O recurso merece acolhida. Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.No caso, não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris nas alegações da autora, ora agravada, e nem mesmo a existência de periculum in mora para justificar a concessão da tutela de urgência deferida pelo despacho agravado. Do exame do extrato do INSS que instrui a inicial verifica-se que em 28.10.2018 foi incluída a reserva de margem para cartão de crédito nº 20180315784023767000, com valor reservado de R$ 55,00, registrado pela instituição financeira recorrente (p. 02, do mov. 1.6). Embora a autora sustente ter firmado empréstimo consignado e não um empréstimo por meio de limite rotativo do cartão de crédito, a modalidade do mútuo objeto da controvérsia é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ou seja, a prova dos fatos no qual se funda o direito da autora depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase, sem as provas, não pode ser reconhecido. A propósito: “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Portanto, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de vício na modalidade de mútuo contratado pela autora, a probabilidade do direito fica afastada. Nesse sentido já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. Contratação do cartão de crédito consignado negada pela autora, que reconhece a pactuação de empréstimo consignado comum. Modalidade de mútuo contratada. Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. ‘Periculum in mora’ não demonstrado. Descontos que ocorrem há quase quatro anos. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Tutela de urgência revogada. Reforma.Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036821-50.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.09.2021)“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. Modalidade de mútuo contratada. Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. ‘Periculum in mora’ não demonstrado. Descontos que ocorrem há quase quatro anos. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0071565-08.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060688-43.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020)Além disso, também não se faz evidente a presença de periculum in mora em razão da inexistência de urgência na providência, na medida em que da análise do extrato do INSS que instrui a petição inicial (mov. 1.6), vê-se que a reserva de margem para cartão de crédito consignando foi averbada no benefício previdenciário da autora em 28.10.2018 e a demanda proposta apenas em 28.09.2021 (mov. 1.1, do processo). Ou seja, quando interposta a presente ação declaratória, os descontos em benefício previdenciário relativos ao cartão de crédito consignado já ocorriam há quase três anos, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário. Acerca da necessidade de periculum in mora para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o ‘fiel da balança’ – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’. O que queremos dizer com ‘regra da gangorra’, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora. Contratação dos mútuos negada pela autora. Juntada dos contratos pela instituição financeira com assinatura da autora demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação dos empréstimos. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. ‘Periculum in mora’ não demonstrado. Descontos que ocorriam há vários meses quando da propositura da demanda. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001741-59.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICIAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS, ADEMAIS, QUE SE REPETEM HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, INEXISTINDO URGÊNCIA A JUSTIFICAR EVENTUAL TUTELA ANTECIPADA. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0011794-36.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 12.06.2019)Por tais razões, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da autora, o recurso merece acolhida para afastar a tutela de urgência deferida no despacho agravado. Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida pelo despacho agravado.
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