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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A operadora requerida insurgiu-se contra a decisão singular (M. 18.1), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (NPU 0017896-03.2021.8.16.0001), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a reativação da linha telefônica (41) 3049-4734, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.Alegou em suas razões recursais que:a multa fixada pelo juízo a quo é excessiva, materializada no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da obrigação de fazer imposta;é necessário que haja uma relação de proporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal que pretende que seja cumprida através de sua aplicação;as astreintes têm como objetivo forçar o cumprimento da obrigação e não servem como forma de compensação ao credor pelo descumprimento ou cumprimento tardio;assim, considerando seu caráter coercitivo e não indenizatório, a multa fixada deve ser revogada;sucessivamente, o valor fixado deve ser reduzido, pois desproporcional ao valor da obrigação principal pretendida, acarretando enriquecimento ilícito da agravada;ademais, o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é desproporcional e insuficiente;“isso porque, a realização do aludido procedimento em tão exíguo prazo dificulta, sobremaneira, a realização de levantamento técnico para verificar a viabilidade de instalação dos serviços”.Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, nos termos acima.Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido pelo MM. Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson (M. 9.1-TJ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso (M. 19.1-TJ).
II. Voto Conhecimento De início, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela agravada (M. 19.1) no ponto relativo ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita. Isso porque, o benefício já tinha sido concedido à autora no juízo a quo (M. 12.1), não havendo necessidade ou utilidade em requerê-lo novamente a esta Corte.Presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do mérito A autora, ora agravada, ajuizou a demanda, alegando ser cliente da operadora requerida e titular da linha telefônica fixa (41) 3049-4734 há anos. Todavia, no começo do mês de agosto de 2021, foi surpreendida com o “desligamento” da linha, sem nenhuma explicação. Aduziu que entrou em contato com a requerida, mas nenhuma providência foi tomada. Sustentou ainda que sempre cumpriu suas obrigações, não possuindo dívidas junto à requerida. Disse ainda que é idosa e necessita que a linha telefônica esteja ativa para manter contato com sua família. Por fim, afirmou que “foi detectada com o covid-19, o que foi um grande transtorno, pois não havia comunicação com a família, pois precisava mantê-la em isolamento” e que recebeu apenas um comunicado da operadora, confirmando o cancelamento do serviço, que não foi solicitado por ela.Por isso, requereu a condenação da operadora requerida à obrigação de reativar sua linha telefônica, à devolução em dobro dos valores cobrados pelo serviço no mês de set/2021, mesmo com a linha cancelada, no valor de R$ 63,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (cf. Ms. 1.1 e 15.1).Na decisão agravada, o magistrado singular concedeu a antecipação da tutela pretendida pela autora, determinando a reativação da linha telefônica (41) 3049-4734, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.Pois bem. Inicialmente, não se verifica onerosidade excessiva à agravante na determinação do juízo de primeiro grau ou demonstração de justa causa para o seu descumprimento a justificar o pretenso afastamento da multa fixada. Ademais, bastava o estrito cumprimento da ordem dirigida à recorrente para que as astreintes não lhe fossem impostas. Apenas a recalcitrância da agravante é que gera a imposição da pena cominatória.Ainda, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00) mostra-se razoável, proporcional e, sobretudo, compatível com a obrigação, não se revestindo de abusividade.Por outro lado, embora o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleça limites ao valor ou à duração da multa, cabe ao magistrado fixá-la em valor adequado às circunstâncias do caso, considerando não só a sua função de coercitividade como também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação desse valor. A respeito do balizamento dos valores, o STJ tem entendido que: “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo (...).O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, tem como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss (...).”(AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Ainda que isoladamente o valor da multa diária não se mostre excessivo, é recomendável que seja considerado com as circunstâncias do caso concreto: (a) ação ajuizada a fim de obter a manutenção da prestação do serviços de telefonia fixa, além de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente durante a interrupção do serviço; (b) o valor atribuído à causa de R$ 20.063,20 (cf. emenda de M. 15.1); (c) a capacidade econômica da agravante – grande companhia de telefonia; e (d) os prejuízos causados à autora em razão da interrupção da prestação do serviços de telefonia fixa.Nesse contexto, conclui-se que o teto da multa fixada se mostra excessivo e desproporcional, pelo que, excepcionalmente, deve ser reduzido o teto das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Por fim, conforme exposto na decisão de M. 9.1-TJ, o prazo de 48 horas fixado pelo magistrado singular mostra-se razoável, uma vez que se trata de simples reativação de linha telefônica fixa, e não de instalação de novo serviço, não tendo a sua realização grande complexidade. Com efeito, o desligamento ocorreu em 19.08.2021 de forma célere, após suposto pedido de cancelamento do serviço pela autora, não sendo crível que a realização da operação inversa demore mais do que 48h. Assim, não merece reparos a decisão neste tocante.Pelo exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada apenas para limitar o teto das astreintes à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso (cód. 238), nos termos da fundamentação.
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