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Acórdão
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Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067757-58.2021.8.16.0000, em que é Agravante – RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA e Agravada – CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA., nos autos de Nº 0022082-06.2020.8.16.0001 - Ação de Exigir Contas, em face da decisão interlocutória (mov. 81.1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:
“Trata-se de demanda em que o Autor pretende que sejam prestadas as contas relativa a parceria entabulada pelas partes no empreendimento imobiliário. A Autora, na qualidade de proprietária da área matricula sob o número 8.047 do Registro de Imóveis de Camboriú-SC, firmou com a Requerida instrumento de permuta de autorização para realização de incorporação de terreno e pugnou pela prestação de contas consistente em demonstrativo de venda concernente a todas as unidades habitacionais, desde a primeira unidade alienada do empreendimento, com descrição da data da venda, do valor de venda e a data de recebimento dos valores da instituição financeira; juntada de demonstrativo, com recibos e notas fiscais, pagos observando todos os valores descontados, referentes a tributos, comissões de corretagem e despesas com publicidade; demonstrativo, com indicação do índice de correção monetária utilizado e percentual de juros moratórios sobre cada valor a ser repassado a Autora. Da pretensão de desconto do valor adiantado As partes divergem em relação a interpretação do contrato, pois a Autora entende que o preço entabulado foi de R$ 400.000,00 mais 15% do lucro líquido, enquanto a Requerida afirma que o valor do sinal de negócio (R$ 400.000,00) deveria ser descontado do valor a ser auferido relativo a 15% do lucro líquido. Consta do item 2.5 do contrato o seguinte: 2.5) Inobstante o previsto no item anterior as partes ajustam que a PROPRIETÁRIA também receberá da INCORPORADORA a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em três parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 133.500,00 e a última de R$ 133.000,00, sendo a primeira no ato da assinatura do presente e as demais a cada 30 (trinta) dias. Com efeito, a interpretação que pretende dar a Requerida de que o valor (R$ 400.00,00) deveria ser descontado do restante do pagamento consistente em 15% do líquido aferido, não procede. A palavra também contida na cláusula 2.5 não deixa margem de dúvidas de que os valores devem ser somados, ou seja, a proprietária receberá R$ 400.000,00 e mais 15% dos lucros. Desta forma, a pretensão da Requerida de descontar o valor de R$ 400.000,00 improcede pois, contrário à expressa disposição contratual. Da inépcia da inicial A Requerida diz que a inicial é inepta porque a Autora formulou pedido genérico. Sem razão. A pretensão da Autora é a prestação de contas relativo ao lucro da Requerida no empreendimento, a fim de aferir se o repasse de 15% previsto no contrato está correto. Considerando que houve impugnação das contas apresentadas sob o argumento de que em diversos instrumentos particulares possuem datas aleatórias, que divergem do aditivo; que existem contratos sem data; que os instrumentos particulares de compra apresentados deixaram de ser firmados pela Requerido, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas. As condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a se reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação aos pontos controvertidos existentes nos autos, estes se resumem, dentre outros, nos seguintes: a) se os valores apresentados pelo requerido estão de acordo com o efetivamente recebido. A Autora pugnou pela expedição de oficio ao Registro de Imóveis de Camboriú para que forneça as matrículas dos imóveis, a fim de aferir quais foram pagas à vista. Indefiro o pedido porque a matrícula do imóvel é documento público que pode ser diligenciado pela própria parte. Por outro giro, indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal porque se trata de direitos envolvendo terceiros estranhos à lide. Destarte, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito.” Irresignada, RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando em síntese: A) a decisão recorrida indeferiu o pleito de encaminhamento de ofício à CEF, para que apresentasse os valores efetivamente recebidos pela Agravada oriundos de contratos de compra e venda com financiamento nessa instituição financeira; B) o Juízo a quo deixou de observar que ao indeferir a expedição de oficio a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) cerceou o direito da parte Agravante em obter de forma verossímil as informações dos valores efetivamente recebidos pela parte Agravada, ferindo os artigos 139, inciso IV e 378 do Código de Processo Civil; C) trata-se da única detentora dos contratos de financiamento e valores recebidos pela parte Agravada, que se recusou a apresentá-los em sua contestação (mov. 26.1), sendo suficiente que esta promova a apresentação dos aludidos contratos, os quais estão sob sua exclusiva posse. Pugnou pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a providência por parte da Caixa Econômica Federal, suspendendo-se liminarmente a decisão até final julgamento deste recurso. A medida liminar foi deferida (mov. 19.1), para suspender a decisão de mov. 81.1 – 1º Grau. Em contrarrazões, a Agravada CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA sustentou a perda do objeto, tendo em vista prolação de sentença (mov. 29.1). Compulsando os autos, revelou-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado por sentença (mov. 90.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: “1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo elaborado pelas partes (seq. 88.1), por consequência determino a extinção deste processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, observando que o acordo é causa de extinção do processo;2. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.3. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos.4. Publique-se. Intimem-se.5. Certifique-se o trânsito em julgado, já que houve renúncia ao prazo recursal.6. Oportunamente, após cumpridas todas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.” A decisão transitou em julgado em 16 de novembro de 2021 (mov. 93 – 1º Grau), sendo os autos arquivados definitivamente (mov. 101 – 1º Grau), razão pela qual foi julgado prejudicado o presente recurso (mov. 31.1). RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA manejou embargos de declaração, alegando a existência de contradição e erro material, consistentes na ausência de acordo entre as partes e de trânsito em julgado. Concomitantemente, o Recurso de Apelação Cível nº 0022082-06.2020.8.16.0001 Ap - Apelação Cível foi julgado procedente, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE “TERMO DE ACORDO” SEM ASSINATURAS TRAZIDO PELA PARTE REQUERIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” No referido recurso, a sentença foi anulada, em vista de vício na transação entre as partes (ausência de assinatura), bem como o trânsito em julgado afastado, pois inexistiu renúncia de prazo, ao contrário do que consta na decisão de primeira instância que homologa o acordo viciado. Nesses termos, foram acolhidos os embargos de declaração, conforme também sugerido pelo Embargado, para prosseguimento do julgamento do presente Agravo de Instrumento nº 0067757-58.2021.8.16.0000. Retomando o julgamento deste Agravo de Instrumento, vieram os autos conclusos (mov. 49.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Agravante e Agravada firmaram contrato para realização de incorporação em terreno (da Agravante) e troca de participação no resultado líquido do empreendimento (da Agravada), correspondente à construção de dois prédios (153 apartamentos no total e demais benfeitorias) num terreno de 4.199,97m2, localizado em Camboriú-SC. Após o término da construção e venda das unidades, as partes divergem sobre a distribuição dos lucros, culminando na ação de exigir contas que tramita na origem, proposta pela Agravante RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. Cinge o recurso a avaliar a possibilidade e pertinência do encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal, financiadora da obra, para ciência dos valores financiados para aquisição das unidades vendidas pela Agravada CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA. O Juízo de Origem afasta a pretensão da Agravante, nos seguintes termos: “Considerando que houve impugnação das contas apresentadas sob o argumento de que em diversos instrumentos particulares possuem datas aleatórias, que divergem do aditivo; que existem contratos sem data; que os instrumentos particulares de compra apresentados deixaram de ser firmados pela Requerido, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas. As condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a se reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação aos pontos controvertidos existentes nos autos, estes se resumem, dentre outros, nos seguintes: a) se os valores apresentados pelo requerido estão de acordo com o efetivamente recebido. A Autora pugnou pela expedição de oficio ao Registro de Imóveis de Camboriú para que forneça as matrículas dos imóveis, a fim de aferir quais foram pagas à vista. Indefiro o pedido porque a matrícula do imóvel é documento público que pode ser diligenciado pela própria parte. Por outro giro, indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal porque se trata de direitos envolvendo terceiros estranhos à lide. Destarte, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito.” A decisão merece reforma. Conforme apontado na própria decisão, “diversos instrumentos particulares possuem datas aleatórias, que divergem do aditivo; que existem contratos sem data; que os instrumentos particulares de compra apresentados deixaram de ser firmados pela Requerido”, o que revela a pertinência da diligência. A única justificativa apresentada para o indeferimento seria o fato de envolver terceiros alheios à lide. Todavia, a norma processual não veda a prestação de informações por terceiros alheios à lide. Ao contrário, expressamente dispõe a respeito no CPC: “Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.(...)Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.” Destarte, pertinente e legalmente possível o encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe os valores recebidos pela Agravada, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, relacionados a unidades (apartamentos) dos prédios construídos sobre o terreno de matrícula nº 8.047 do Ofício do Registro de Imóveis de Camboriú – SC, indicando de forma individualizada por unidade, sem menção aos nomes dos respectivos compradores.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar ao Juízo de Origem que proceda o encaminhamento de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores recebidos pela Agravada, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, relacionados a unidades (apartamentos) dos prédios construídos sobre o terreno de matrícula nº 8.047 do Ofício do Registro de Imóveis de Camboriú – SC, indicando de forma individualizada por unidade, sem menção aos nomes dos respectivos compradores.
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