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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor AUTO POSTO SOLUÇÃO LTDA da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, em sede de liquidação de sentença, referente aos autos de ação de prestação de contas nº 0009603-21.2002.8.16.0030, rejeitou (mov. 266.1) embargos de declaração por si opostos mantendo decisão anterior (mov. 244.1) que determinou a aplicação da regra prevista no artigo 354 do CC, bem como determinou ao perito nova apresentação de cálculo, considerando a atualização do saldo de acordo com a taxa SELIC a partir da citação, ainda, requerendo esclarecimentos do experto acerca da ocorrência ou não de devolução em dobro de tarifas e se houve ou não exclusão da tarifa código 54, após o que, ordenou a apresentação de manifestação por ambas as partes, antes do retorno dos autos à conclusão.Em suas razões, sustenta a parte a ocorrência de cerceamento de defesa por força de tratamento desigual das partes, na medida em que acolhidos embargos declaratórios do executado, ensejando a aplicação da imputação ao pagamento disciplinada pelo art. 354 do Código Civil nos cálculos periciais, ao mesmo em que impedido seu questionamento acerca de quesitos até o momento não respondidos no laudo.Aduz a necessidade de resposta: a) quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado em momento anterior à citação; b) quanto ao termo inicial da atualização; c) se deve incidir de forma mensal ou acumulada; d) qual a série do Bacen deve ser utilizada para o cálculo; e) se o código 54 deve ou não ser excluído e, em caso positivo, de que forma deve se dar sua atualização.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos autos evitando-se a iminente remessa ao perito sem que estejam efetivamente elucidados todos os parâmetros de cálculo (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento à esta relatora, o efeito pretendido restou indeferido no mov. 14.1.Sem contrarrazões, voltaram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal verifico que o recurso não comporta conhecimento. É que verificando o desenvolvimento da lide na instância de origem, depreendo que a controvérsia em análise se instaurou a partir da decisão proferida no movimento 244.1, oportunidade na qual o magistrado determinou, preliminarmente, a retificação da autuação de cumprimento para liquidação de sentença, ainda, assentou que o cálculo a ser apresentado pelo perito deveria ser atualizado pela taxa SELIC, desde a citação, além do que, determinou ao experto informações quanto à ocorrência ou não de devolução em dobro de tarifas e exclusão da tarifa de código 54. Finalmente, após a retificação dos cálculos, ordenou a manifestação das partes com subsequente retorno dos autos para exame.Esta decisão foi embargada pela instituição financeira executada (mov. 252.1) com pedido pela aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista pelo art. 354 do Código Civil, em adição à reforma quanto à determinação para retificação da autuação para liquidação, compreendendo a necessidade de continuidade do cumprimento de sentença.Intimado para contrarrazões (mov. 254.1) o exequente apresentou manifestação concordando com a aplicação do art. 354 do CC, discordando, entretanto, da reforma quanto à retificação determinada na decisão embargada.Entrementes, no mov. 264. 1, foi consignado o decurso de prazo do agravante no que importa à decisão de mov. 244.1.Julgados os embargos declaratórios do Banco executado (mov. 266.1) com resultado pelo acolhimento parcial da insurgência no que importa à imputação ao pagamento, nos exatos termos da manifestação em contrarrazões do exequente, aliás, foi a decisão novamente embargada (mov. 277.1), desta vez pelo recorrente, com alegação de omissão e necessidade de esclarecimento quanto às matérias objeto deste agravo, afetas ao termo inicial e índices de atualização monetária, em adição à incidência da tarifa 54 e questionamento em relação à série do Bacen a ser aplicada.Foi, portanto, contra a decisão que rejeitou esses segundos embargos declaratórios (mov. 292.1) que se voltou o presente recurso. Como se denota da exposição, via de consequência, a decisão originária que assentou algumas premissas de cálculo (244.1) já estava há muito superada para a via aclaratória, razão pela qual evidente a preclusão temporal impeditiva de rediscussão quanto aos temas disciplinados pelo magistrado na oportunidade.Isso porquanto a insurgência, manejada via embargos declaratórios opostos contra a decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração da instituição financeira executada, só poderia versar sobre o conteúdo invocado pelo primeiro recurso do Banco, qual seja, a imputação ao pagamento ou a retificação da autuação na medida em que já ultrapassado, ao menos da estrita via declaratória, do momento processual para rediscussão dos outros conteúdos não embargados.De outra forma, a devolutividade de sua irresignação se restringia, dado não ter manejado os embargos declaratórios contra a decisão que disciplinou a forma de cálculo no mov. 244.1, mas sim contra a decisão que acolheu parcialmente os opostos pelo agravado no mov. 266.1, às matérias que ainda se encontravam em discussão, restando superadas as outras matérias objeto do primeiro pronunciamento do Juízo.Em realidade, por conseguinte, a matéria passível de discussão pelo exequente se limitava às componentes do questionamento da parte adversa nos embargos que opôs no mov. 252.1 sem qualquer possibilidade de retorno a questões outras disciplinadas na decisão de mov. 244.1 contra as quais agora pretende se insurgir. Por pertinente quanto à questão processual, transcrevo a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas apresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo aresto ora recorrido. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 3. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1810305/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II . A tese relativa à nulidade do acórdão do tribunal de origem foi apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração nesta Corte, o que configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento.III . A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV . Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios. Consideram-se protelatórios aqueles que suscitam questões acobertadas pela preclusão, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.V . Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, como exposto.(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1852349/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021) – Grifei. Poder-se ia argumentar que, ao contrário dos exemplos citados, trata a questão de embargos declaratórios opostos pela parte contrária (na hipótese o autor) e não de segundos embargos manejados pelo réu, razão pela qual nos termos do art. 1.026 do CPC, que assegura o efeito interruptivo dos aclaratórios, o prazo do autor para embargar a decisão 244.1 integrada pelo acolhimento parcial do recurso do réu no mov. 266.1, só teria se iniciado a partir da última.Ocorre, entretanto, que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios, válido para ambas as partes a despeito de qual tenha embargado dada decisão, excetua o manejo de novos declaratórios.De outra forma, o prazo comum de 5 (cinco) dias para oposição de embargos não se interrompe pelo manejo de recurso aclaratório pela parte contrária. Após o que haverá preclusão consumativa para o embargante quanto aos temas tratados na decisão embargada no que diz respeito à novo pedido de aclareamento e temporal para o embargado que tenha se quedado inerte sem manejo de embargos próprios.Essa construção, doutrinária e jurisprudencial, já consagrada no âmbito da Corte Superior, que possui a competência constitucional para fixar a interpretação das normas federais, visa impedir que os temas componentes da decisão embargada facultem a oposição de múltiplos embargos sequenciais, cada qual atacando tema distinto, o que atentaria contra a celeridade processual, além de impedir o desenvolvimento regular dos atos do processo “para a frente”, tumultuando, quando não paralisando, a marcha processual e, pelo efeito integrativo dos embargos, gerando potencialmente uma decisão toda fragmentada, quiçá contraditória ou, ao mínimo, confusa.No que importa especificamente a embargos manejados pela parte que não os tenha oposto no prazo adequado (5 dias), ainda, pertinente apontar que fossem seus embargos admitidos, enquanto que preclusa eventual rediscussão pela parte contrária, estar-se-ia malferindo o princípio da paridade de armas, já que teria para si aberta via já preclusa à outra parte o que não se coaduna com o devido processo.Relevante no ponto o posicionamento doutrinário: “Se é certo que o embargante não poderá aditar, complementar ou renovar seus embargos já julgador, não é menos evidente que a parte contrária – que não opôs embargos no prazo legal – também não poderá, somente depois do julgamento daqueles embargos, pretender corrigir vícios da decisão já embargada. Além da preclusão temporal, o princípio da isonomia impede que se interrompa o prazo para embargos de declaração para a parte que se quedou inerte, não opondo, no tempo devido, seus aclaratórios.”.[1]E o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1. Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional.2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013).3. Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello.(AgInt no AREsp 1330005/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA PARTE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PARA OUTRA PARTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.1. Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum.2. Não compete ao STJ em Recurso Especial, mesmo para fins de prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, analisar violação a norma constitucional.3.Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1363045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) – Grifei.De forma resumida, portanto, o efeito interruptivo dos embargos declaratórios que faculta às partes a interposição de recursos subsequentes excetua os próprios embargos que devem necessariamente obedecer ao prazo comum de 5 (cinco) dias e, na hipótese de versarem sobre decisão em embargos já manejados por qualquer das partes, restringir-se aos temas objeto da decisão que resolveu os embargos anteriores sem possibilidade de repristinação de conteúdos já superados da decisão originária já preclusa.Na hipótese concreta, tendo o agravante oposto o recurso em face da decisão originária (244.1) somente após o julgamento dos aclaratórios da parte contrária (mov 266.1), imperativo reconhecer a inexistência de interrupção do prazo o que enseja a intempestividade da insurgência e, por conseguinte, deste agravo.No mais, verifico que os temas suscitados pelo agravante não foram objeto de pronunciamento judicial sequer na decisão de mov. 244.1, razão pela qual não ainda não superados na origem, revelando-se possível sua invocação em momento apropriado. Friso, pela particularidade, apenas, o questionamento acerca da incidência ou não da tarifa 54 sobre a qual a manifestação do Juízo na decisão 244.1 restringiu-se, meramente, à solicitação ao perito de esclarecimentos sobre sua utilização na composição do cálculo apresentado, motivo pelo qual igualmente existe interesse recursal quanto ao ponto neste momento.Resta, da exposição, evidente a inadmissibilidade do recurso, pela manifesta preclusão temporal quanto à possibilidade de ataque ao conteúdo da decisão proferida no mov. 244.1, momento no qual disciplinados parâmetro de cálculo contra os quais irresignado o autor, bem assim, pela ausência de interesse recursal, vez que os pontos suscitados não foram objeto da decisão guerreada ou, na hipótese da tarifa 54, estão sob questionamento, encontrando-se ainda sem análise nos autos.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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