Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível em face da r. sentença de mov. 39.1, integralizada por decisão de mov. 50.1, proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito nº 0003195-56.2020.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Cível da Lapa, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição dos valores cobrados sem ajuste prévio.Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 54.1), aduzindo, em síntese, que foram acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora sem análise dos cálculos apresentados pela ré em mov. 18, onde estão demonstradas as taxas cobradas nas transações do período, defendendo que deveria ser designada perícia técnica ou posterior liquidação de sentença em caso de eventual dúvida de valores; as cláusulas contratuais foram consideradas abusivas equivocadamente, pois o contrato de adesão era de conhecimento da parte autora e foi previsto na cláusula 11 que a liquidação das transações têm prazos diferentes, conforme sua modalidade, sendo indicado expressamente que a partir da data prevista para liquidação há um prazo decadencial de 45 dias para o apontamento de incorreções dos valores repassados, e, após o transcurso do prazo opera-se a quitação irrestrita e irrevogável; conforme previsto no art. 211 do Código Civil a decadência pode ser instituída por acordo entre as partes, inexistindo abusividade; restou atendido o dever de informação ao cliente e a boa-fé na contratação, salientando que o estabelecimento detinha informações de todos os valores que foram disponibilizados pelos extratos das transações e bancários, bem como que a parte autora permaneceu inerte durante o período em que alega equívoco no pagamento de seus recebíveis, concluindo-se que aquiesceu com as cobranças, em razão da teoria da supressio, não podendo agir de forma contraditória; deve haver aplicação do pacta sunt servanda, com o respeito aos pactos, contratos ou obrigações assumidas, e consequente acolhimento da preliminar de decadência, sob pena de violação da boa-fé objetiva; a sentença não analisou os acordos comerciais firmados pelo responsável do estabelecimento, elencados em mov. 16.4; a recorrente é autorizada contratualmente a cobrar a taxa de administração (MDR) sobre cada operação, enquanto a cláusula 7 autoriza a cobrança de diferentes tarifas e/ou taxas, conforme a modalidade da transação, atividade exercida ou bandeira capturada, todas as taxas podem ser reajustadas anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, bem como as taxas de serviço tem prazo pré-definido, e são renovadas a cada vencimento com ajustes, de modo que não há documento que assim preveja e as taxas vigentes atualmente não foram pactuados durante todo o período questionado; foi reconhecida a validade do contrato de credenciamento, e destacado que o autor/apelado reclama somente a taxa de administração, embora tenha incluído em seu cálculo a cobrança da taxa flex, relativa à antecipação de recebíveis que resulta em proveito ao estabelecimento e foi utilizado por anos sem qualquer reclamação, conforme evidenciam os extratos rede; houve demonstração da licitude dos valores cobrados e impugnação específica ao cálculo apresentado, onde sequer foi evidenciado que os valores indicados são relativos a compras realizadas com a maquineta.Requer que o recurso de apelação cível seja conhecido e provido, para que seja declarada a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, ou reconhecida a decadência do direito autoral, e, subsidiariamente, para que haja a reforma da sentença, e seja julgado improcedente o pedido de dano material. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 55.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão prolatada pelo Juízo a quo.Foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc 2º grau para tentativa de composição (mov. 11.1), porém sobreveio manifestação da recorrente informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 17.1), de modo que não houve seu agendamento (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.Da análise da contestação ofertada pela credenciadora (mov. 16.1), observa-se que as teses quanto à imputação de prática de má-fé em relação à inclusão da cobrança de tarifa FLEX, no lugar da MDR, nos cálculos autorais, “com o intuito de ludibriar o juízo”, e de óbice ao enriquecimento ilícito da recorrida pela utilização dos serviços de antecipação de recebíveis, tratam-se de inovações recursais, razão pela qual não podem ser dconhecidas, sob pena de supressão de instância. Veja-se que a prova de má-fé depende de demonstração específica, e sem a alegação da referida tese em momento oportuno, impede-se que a contratante exerça seu direito ao contraditório e ampla defesa. Saliento que a alegação de má-fé foi arguida pela empresa somente em relação ao prazo contratual para contestar a cobrança das taxas, cuja matéria, sem embargo, foi rejeitada no tópico da decadência convencional.Assim, não conheço do recurso nesses pontos. Do cerceamento de defesaInicialmente, quanto ao cerceamento de defesa, pela ausência de análise dos cálculos e parecer técnico apresentados pela ré em mov. 18, com consequente necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que em sede de contestação a ré pleiteou a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental (mov. 16.1), e, posteriormente, embora a parte tenha pugnado pela produção de prova técnica (mov. 27.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31.1), contra a qual não houve qualquer insurgência.Com efeito, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois é sabido ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele decidir a lide sob o convencimento motivado, autorizado pelo artigo 370 do CPC a indeferir as provas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção. Se o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC), deve, portanto, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, declarando o julgamento antecipado da lide em homenagem ao princípio da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Assim, como a matéria discutida versa sobre a regularidade das taxas e tarifas cobradas pela apelante, o esclarecimento das questões debatidas no feito demanda demonstração documental de que as cobranças foram realizadas conforme contratado entre as partes, o que é passível de verificação com base nos documentos constantes nos autos, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do julgador, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil, de modo que inexistiu cerceamento de defesa no caso em análise.Diante do exposto, desnecessária a produção de outras provas no caso dos autos, notadamente de prova pericial, de modo que merece ser afastada a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide, pois não houve violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.Da decadência A alegação relativa ao comportamento contraditório pela aquiescência e pagamento das taxas durante um período de tempo, sem reclamação, foi afastada pela decisão recorrida no campo da decadência convencional, que merece ser mantida. Contrariamente ao alegado pela Apelante, não há como reconhecer que a Apelada tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e com elas anuiu, mediante adesão. A intermediação das operações com cartões de crédito foi ajustada por mero credenciamento da Apelada e submissão, na íntegra e sem possibilidade de discussão, a todas as cláusulas e condições gerais, mesmo porque a atividade por ela desempenhada depende da utilização de máquinas de cartão de crédito e débito. Observo, ainda, que diante da natureza adesiva do contrato, não é necessária a incidência das normas consumeristas para se reconhecer a nulidade da cláusula em questão, tendo em vista a violação ao disposto no art. 424 do Código Civil: “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Sobre referido dispositivo legal, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O legislador teve em mira proteger especialmente os direitos correlatos que na prática comercial são comumente excluídos por cláusulas-padrão, como a de não reparação pelos danos decorrentes de defeitos da coisa ou pela má prestação de serviços, não indenizabilidade de vícios redibitórios, evicção etc. (...) No art. 424 não cuidou o legislador de inserir regra de hermenêutica. Considerando a situação em que o aderente geralmente se encontra, de hipossuficiência econômica em face do ofertante, estabeleceu o legislador a nulidade das cláusulas que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. A regra tem caráter proibitivo e de ordem pública. Cláusulas dessa espécie deverão ser desconsideradas pelo juiz, em face de sua abusividade”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3. São Paulo, 2012, Cap. I, item 7.6 e Cap. III, item 5) No caso em análise, nota-se que a decadência convencional implica na renúncia do direito de reclamar pelos vícios na prestação de serviços (cobrança equivocada) no prazo previsto em lei, o que impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula 11, diante de sua abusividade.Nula a cláusula em que prevê a decadência convencional, não há como admitir referida tese recursal, ainda que sob a modalidade de ato contraditório (venire contra factum proprium) ou aplicabilidade da teoria da supressio, sobretudo considerando o valor reduzido do desconto sobre as transações.Do méritoNo mérito, a insurgência recursal volta-se contra sentença de mov. 39.1, integralizada por decisão de mov. 50.1 (rejeição de embargos de declaração), proferida nos autos de Ação de repetição de indébito, no que tange o acolhimento dos cálculos da parte autora, com o reconhecimento da irregularidade das taxas cobradas, o que ocorreu nos seguintes termos:
“[...] Depreende-se da cláusula 12ª contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento ao sistema de meios de pagamento “Rede”, anexado pela recorrente ao mov. 16.7, que efetivamente não há previsão sobre a contratação da modalidade de recebimento antecipado de suas vendas, chamada “Flex”. Tal instrumento particular dispôs apenas sobre a possibilidade de aderência à modalidade em questão, hipótese que justificaria a cobrança da taxa convencional acrescida da “taxa de desconto”, mediante prévio ajuste de vontades entre as partes. [...]Além disso, na cláusula 7ª não há qualquer autorização de cobrança da taxa de desconto. Consta apenas a descrição de todas as taxas que regularmente são cobradas e as que podem incidir em uma transação, a depender dos fatores lá elencados. [...]Como se vê, o referido instrumento particular é genérico e somente faculta ao estabelecimento comercial a contratação da antecipação de recebíveis na modalidade Flex. O documento em questão, além de não estar assinado pelas partes, não faz referência à empresa apelada, muito menos às taxas que seriam cobradas na vertente relação jurídica. Também deixa de trazer em seu bojo informações a respeito da fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor total a ser revertido em favor da Redecard. Disso se conclui que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela apelada em sua peça exordial, conforme prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Frise-se que tal prova poderia facilmente ser produzida pela Redecard, bastava que juntasse aos autos o aditivo contratual em que constasse a adesão do estabelecimento contratante à modalidade Flex, o que não o fez. E nem poderia ser diferente, uma vez que quando do ajuizamento da ação, a parte autora trouxe dados extraídos do sistema Redecard (mov. 1.4), donde se extrai que não há, dentre as condições comerciais contratadas, a previsão de recebimento antecipado nas transações parceladas, como despropositadamente defendeu a requerida. Consta, apenas, que o recebimento de valores ocorreria em trinta e um dias – e não em dois dias, única hipótese capaz de justificar a cobrança superior ao convencional. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu pela necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, quando não comprovado satisfatoriamente a adesão do contratante ao plano de antecipação de recebíveis. [...]E nem se diga que o contrato celebrado entre os litigantes impede a cobrança judicial, ao dispor na cláusula 11ª que “o ESTABELECIMENTO terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data prevista para a realização do pagamento pela REDE, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos e/ou debitados do ESTABELECIMENTO. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores”. Como é cediço, a estipulação de prazo convencional de decadência para que o interessado questione a respeito das transações é prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme inteligência do artigo 424 do Código Civil. In verbis: “art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Trata-se, para além disso, de previsão contratual abusiva, por suprimir da parte o exercício de seu direito, ainda que dentro do prazo estabelecido em legislação. É o que diz o enunciado de doutrina 172, da III Jornada de Direito Civil: “as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002”. [...]Registre-se, por derradeiro, que o instituto da surrectio não se aplica à situação em tela. [...]In casu, não restou constatada a boa-fé objetiva da requerida, pois esta não detinha justa expectativa de que, ao longo de toda a relação negocial, a apelada deixaria de exigir a restituição das taxas cobradas. Afinal, como visto, havia previsão contratual expressa no sentido de que o recebimento antecipado de vendas deveria ser solicitado pelo estabelecimento comercial e que as “condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as partes” (cláusula 12ª da avença – mov. 16.7). Como não há notícia nos autos de que as partes expressamente pactuaram a antecipação de recebíveis na modalidade Flex – ao contrário, restou demonstrado que os valores das respectivas transações só seriam creditados em trinta e um dias – é inviável a aplicação da surrectio, porque era evidente para a Redecard que a prática de descontos se afigurava indevida. Diferentemente do que faz crer a requerida, o princípio da boa-fé objetiva torna viável a pretensão de exigir a restituição dos valores pagos, a título de taxas adicionais. Se houve a adoção de comportamento contraditório, vedado por força do brocardo latino venire contra factum proprium, este se deu por parte da requerida Redecard, que agiu de modo a efetuar cobrança adicional, oficiosamente, a despeito de previsão contratual no sentido da necessidade de anuência expressa do estabelecimento comercial para tanto. Os descontos praticados eram pequenos e, por essa razão, aceitável que verificáveis apenas ao longo do tempo, em virtude do elevado fluxo de transações de diversos valores. Por fim, impende ressaltar que ainda que a requerida alegue equívoco pela parte autora quanto às taxas cobradas pela Rede sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento, eis que incluiu em sua planilha de cálculo transações para as quais contratou o serviço de antecipação de recebíveis, consoante fundamentação supra, inexiste comprovação acerca de tal contratação consoante exaustivamente exposto na fundamentação supra. Diante desse panorama, forçoso concluir pela procedência da demanda. [...]” Da regularidade das cobrançasCom relação às cobranças, a Apelante aduz que os serviços foram por ela regularmente prestados e que as tarifas cobradas observam estritamente o que foi contratado pelas partes, não podendo a cliente reclamar e se locupletar indevidamente às suas expensas. Ocorre que a Apelada, por meio de informações extraídas do sistema da Apelante, apresentou pormenorizadamente no seu cálculo, realizado sem a necessidade de perícia técnica, quais eram as tarifas aplicáveis à relação jurídica. Já a credenciadora, portadora das informações aplicáveis aos seus negócios, principalmente em relação às taxas FLEX e MDR, quedou-se a juntar “telas sistêmicas” (mov. 16.3), bem como parecer técnico apontando as taxas supostamente contratadas para o período, sem trazer documentos que comprovem a sua contratação e o período de vigência. Assim, é irrelevante a discussão a respeito da idoneidade do meio de prova, já que, isoladamente, não combate as teses autorais e não corrobora as teses de defesa, porquanto desacompanhadas de documentos que demonstrem sua licitude, em especial das tarifas diversas da taxa regular de administração, não restando evidente a ciência e anuência da parte autora em relação à cobrança de tarifas adicionais, embora tenham sido apontadas pela ré como justificativa da discrepância de valores.É de se pontuar ainda que conforme cláusula 12: “O ESTABELECIMENTO poderá solicitar à REDE o RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV) relativo às TRANSAÇÕES, ficando ao exclusivo critério da REDE, antecipar ou não os valores solicitados. As condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes”, e, ainda, na cláusula 41 é estabelecido que na hipótese de alterações do contrato: “A REDE, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao ESTABELECIMENTO, por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou ainda por disponibilização no PORTAL DE SERVIÇOS REDE, poderá alterar ou aditar Cláusulas ou condições deste CONTRATO ou incluir/alterar novos Aditivos”. Deste modo, o contrato de credenciamento estabelece que há necessidade de prévio ajuste entre as partes para contratação de serviço de antecipação de recebíveis na modalidade flex, o que como supramencionado não foi devidamente demonstrado nos autos, de modo que a apelante não logrou justificar cobrança a maior decorrente de taxa adicional, consoante a jurisprudência desta C. Câmara[1], enquanto cumpre observar que os acordos comerciais de mov. 16.4 também não preveem a cobrança de recebimento antecipado de vendas, mas tão somente a redução na taxa de desconto em caso de alcance do faturamento mensal declinado nos documentos.No que se refere ao percentual da taxa MDR, foi apontado pela parte recorrente que nos cálculos da parte autora foram houve aplicação de taxas não vigentes em todo o período contestado, todavia, não demonstrou especificamente e documentalmente quais eram as taxas vigentes durante cada ano reclamado, sua evolução, e o respectivo equívoco na planilha juntada com a petição inicial, na qual foram indicadas as taxas de referência para cada modalidade de venda e bandeira de cartão, conforme condições comerciais contratadas (mov. 1.4) e os valores que superam tais percentuais.Não tendo se desincumbido do seu ônus desconstitutivo na fase probatória, não se admite que em recurso venha a alegar que haveria necessidade da realização de perícia técnica ou liquidação de sentença para apurar o valor exato da cobrança, ao argumento de que o valor da condenação é exorbitante. Ademais, o contratante confeccionou a planilha, mediante simples cálculo aritmético, o que demonstra a desnecessidade de liquidação de sentença (art. 509, §2º, CPC), destacando-se que na planilha da parte autora há tão somente a incidência de correção monetária, sem incidir juros sobre tais cálculos, os quais devem ser aplicados conforme determinado na sentença, isto é, no patamar de 1% ao mês desde a citação. Ademais, a requerida alega de forma genérica que não houve indicação do índice de correção monetária, ou seja, sem impugnar especificamente, bem como sem observar que o valor a ressarcir (R$40.679,01) conforme acolhido na sentença não inclui referida correção monetária, tratando-se tão somente da diferença entre as taxas praticadas e contratadas.Assim, tendo em vista que a prestadora não se desincumbiu do seu encargo probatório e que seus argumentos não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, a sentença merece ser integralmente ratificada. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (RÉU). PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ABUSIVA QUE RESULTA RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE TAXAS DIFERENCIADAS. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EMPRESA AUTORA QUE DEMONSTROU À SATISFAÇÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RÉ REDECARD QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034598-92.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.02.2022)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO RÉU. (I) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO CONTRATADO QUE É UTILIZADO COMO INSUMO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO LOJISTA. TEORIA FINALISTA. (II) MÉRITO. AUTOR QUE SUSTENTA A COBRANÇA DE TARIFAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM SUA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AS TAXAS PRETENDIDAS PELO AUTOR TERIAM VIGÊNCIA APENAS EM PERÍODO ESPECÍFICO QUE NÃO SE MOSTRA DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, POR CORRESPONDER A FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004233-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 18.08.2021) CONCLUSÃOPor conseguinte, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação exposta, com a majoração dos honorários estabelecidos em favor dos procuradores da Apelada, para 12% do valor atualizado da condenação.
|