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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 48083-55.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravantes TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda., Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda., Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente a Pedido de Recuperação Judicial (autos nº 45542-20.2024.8.16.0021) proposta pelo grupo econômico TresBomm, composto pela sociedade empresária TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. e pelos produtores rurais Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres, com o objetivo de antecipar os efeitos do "stay period" (mov.1.1). O pedido cautelar foi indeferido, terminando-se que a parte autora emendasse a inicial (mov.19.1). O grupo econômico autor interpôs recurso de agravo de instrumento buscando modificar a decisão de mov.19.1, que foi julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto (mov.38.1 dos autos de agravo de instrumento nº 120911-83.2024.8.16.0000). Na sequência, o grupo econômico TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. e os produtores rurais Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres, apresentaram emenda à inicial, requerendo a Recuperação Judicial do grupo econômico por eles composto, sob os fundamentos de que a) possuem longa trajetória no setor do agronegócio, com atividades diversificadas, abrangendo o processamento de grãos e a produção de nutrição animal; b) enfrentaram uma grave crise econômico-financeira decorrente de fatores adversos, como notificações de fornecedores, inadimplementos de parceiros comerciais e quebras de safra; c) aludida crise resultou no aumento dos custos de crédito e na deterioração das operações, comprometendo o fluxo de caixa e a capacidade de honrar financiamentos; d) buscando viabilizar a continuidade das atividades, implementou medidas para reestruturar o modelo de negócios; e) que estão presentes os requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial, previstos nos artigos 48 e 51 da Lei Federal nº 11.101/2005; f) a recuperação judicial deve ser processada sob o regime de consolidação substancial; g) há necessidade de concessão de tutela de urgência para (i) antecipar os efeitos do “stay period”, prescrito no artigo 6º, §12 da Lei Federal n.º 11.101/2005; determinar a suspensão de todos os atos de constrição e expropriação em face dos requerente, inclusive nas obrigações e processos em que eles figuram como avalistas; (ii) com relação aos créditos extraconcursais, suspender qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens e direitos essenciais à continuidade de suas atividades oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais, com submissão ao juízo da recuperação os pedidos correspondentes para que avalie a essencialidade dos bens para o prosseguimento das suas atividades; (iii) determinar às instituições Banco Fibra, Gávea Sul e Banco Safra lhes autorizem o imediato acesso às suas contas, sob pena de multa diária; h) a concessão do prazo legal de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (artigo 53 da Lei Federal nº 11.101/2005); i) em atenção a norma prescrita na forma do artigo 52 da Lei Federal nº 11.101/2005, a (i) nomeação de administrador judicial; (ii) dispensa das certidões negativas para que possam exercer suas atividades, a suspensão das ações ou execuções contra eles propostas, excetuadas as situações descritas na própria Lei 11.101/2005; (iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência; (iv) apresentação de contas mensais (mov.24.1). Antes de deferir o processamento do pedido de recuperação judicial e o pedido de tutela de urgência nele formulado, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a realização de perícia para constatar as reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial (mov.27.1). A pessoa jurídica Brizola e Japur Administração Judicial - perito nomeado pelo juízo -, apresentou laudo de constatação prévia opinando pelo preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas, frente a existência de outras empresas relacionadas ao Grupo TresBomm e buscando afastar dúvidas sobre eventual confusão patrimonial que possa ensejar a inclusão de outras empresas no polo ativo ou tentativas outras de fraude a credores, recomendou a prévia intimação do autores para “prestarem maiores esclarecimentos, bem como para acostar o ato constitutivo, os balanços contábeis para os últimos 3 (três) exercícios, livro razão de todas as contas de 01/01/2024 até 01/12/2024, bem como os extratos bancários de 01/01/2024 até 01/12/2024” das empresas Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda., 3BS Animal Feed Ltda., Advance Agro Investimentos e Participações Ltda. e D&B Insumos Agrícolas Ltda. Ademais, registra que a) investigou detidamente a questão atinente à competência para o processamento do feito, concluindo pela correta distribuição à 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel – PR; b) entendeu estarem presentes os elementos para aplicação da consolidação substancial obrigatória entre todos os Requerentes, tendo em vista a confusão patrimonial entre a Empresa Tresboom e dos produtores rurais Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres, bem como a presença dos requisitos autorizadores prescritos no artigo 69-J da Lei Federal nº 11.101/20005; c) que procedeu à análise “in loco” dos bens alegadamente essenciais pelos requerentes, concluindo pela essencialidade apenas daqueles elencados no item 8 do laudo (mov.33.1). Após manifestação dos autores e juntada de documentos, o perito nomeado pelo juízo indicou que após esclarecimentos, observou que seria caso de “de intimação dos Requerentes para inclusão da Empresa FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo ativo do processo recuperatório, acostando os documentos pertinentes, sob pena de extinção deste feito em relação às demais” (mo.49.1). Em que pese a insurgência dos autores quanto a conclusão do perito judicial, o juiz a quo determinou que os requerentes emendassem a inicial para incluir a Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda. no polo ativo do processo recuperatório, com necessária adequação da causa e pedir e pedido, apresentando plano unitário, “pois em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor”. Ademais, além de indeferir os pedidos alusivos ao reconhecimento de que há preenchimento dos requisitos necessário ao processamento da recuperação judicial ou mesmo dos pressupostos atinentes à tutela de urgência solicitada (antecipação do “stay period”), pois a probabilidade do direito somente poderá ser analisada após a emenda à inicial, determinou, após a emenda à inicial, nova abertura de vistas ao perito “para que se manifeste sobre a presença dos requisitos legais para o processamento do pedido, analisando de maneira individualizada os requerentes que integram o grupo econômico” (mov.75.1). O grupo econômico autor interpôs recurso de agravo de instrumento buscando modificar essa decisão, que não foi conhecido (mov.47.1 dos autos de agravo de instrumento nº 1820-62.2025.8.16.0000). Apresentando emenda à inicial, os autores - TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda., Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres – incluíram no polo ativo da recuperação a sociedade empresária Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda., requerendo o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo TresBomm por eles formado (mov.95.1). A pessoa jurídica Brizola e Japur Administração Judicial - perito nomeado pelo juízo -, apresentou laudo complementar de constatação prévia opinando pelo deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em consolidação substancial, das sociedades empresárias TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. e Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda., bem como dos produtores rurais Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres (mov.98.1). O MM. Dr. Juiz a quo, no dia 27 de janeiro de 2025, proferiu decisão deferindo o processamento da recuperação, nomeando como administrador judicial a pessoa jurídica Brizola e Japur Administração Judicial. judicial. Ademais, entre outras medidas, determinou a) a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as autoras exerçam suas atividades, exceto a contratação com o poder público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; b) suspendeu, pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, exceto as previstas no artigo 6º, §§1º, 2º, 7º-A, 7º-B e artigo 49, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005; c) proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei Federal nº 11.101/2005; d) determinou aos autores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) relacionou os bens essenciais a manutenção das operações do grupo econômico e, consequentemente, para o sucesso da recuperação judicial (mov.105.1). O Banco Safra S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Sofisa S.A., o Banco Pine S.A., o Banco ABC Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A., credores do Grupo TresBomm, opuseram aclaratórios (mov.149.1, 162.1, 187.1, 188.1, 191.1, 194.1), que forma rejeitados nos mov.179.1 e 218.1. Os credores Belagrícola Comércio e Representações De Produtos Agrícolas S.A., C.Vale – Cooperativa Agroindustrial, Sicredi Vale do Piquiri ABCD - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD e o Banco Luso Brasileiro S.A. opuseram aclaratórios (mov.314.1 e 353.1), que não foram conhecidos na decisão de mov.825.1. Por sua vez, a sociedade empresária Bunge Alimentos S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Safra S.A., o Banco Sofisa S.A., o Banco Pine S.A., o Banco ABC Brasil S.A. e Elza Margarida Seleme interpuseram recurso de agravo de instrumento buscando modificar a decisão de mov.105.1, mantida na decisão de mov.179.1, que não alcançaram provimento[1]. O Grupo TresBomm juntou ao processo o seu Plano de Recuperação Judicial (mov.416.1 a 416.12). Posteriormente, o Grupo TresBomm informou a ocorrência de diversas constrições em execuções promovidas em seu desfavor, pugnando pela adoção das seguintes providências, a título de urgência: a) no processo nº 1168237-34.2024.8.26.0100 (Banco Pine S.A.), a expedição de ordem judicial à empresa BRF S.A., determinando que cesse imediatamente os depósitos em conta judicial de seus recebíveis, passando a os pagar diretamente ao grupo recuperando, sem retenções, sob pena de desobediência, bem como a proibição de novas penhoras sobre os créditos da Recuperanda, inclusive futuros; b) no processo nº 1175773-96.2024.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A.), a suspensão das ordens de bloqueio ia Sistema SISBAJUD e RENAJUD, e o levantamento dos valores e ativos arrestados, com restituição ao grupo recuperando, inclusive os créditos junto à BaxiFoods; c) no processo nº 1164222-22.2024.8.26.0100 (Banco Pine S.A.), a revogação das penhoras incidentes sobre imóveis e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, com restituição imediata à Recuperanda; d) no processo nº 1182961-43.2024.8.26.0100 (Banco Industrial do Brasil S.A.), a suspensão da ordem de “teimosinha” SISBAJUD ainda vigente e a determinação de levantamento imediato de eventuais bloqueios bancários em curso; e) nos processos nº 0004275-44.2024.8.16.0126 (Erno Paulo Wedmann) e nº 0004279-81.2024.8.16.0126 (Geni Wedmann), a revogação da ordem de arresto e remoção de grãos, com determinação de devolução imediata dos bens indevidamente constritos, em razão da natureza concursal do crédito; f) a expedição de ofícios a todos os juízos executivos mencionados, informando a existência da presente recuperação judicial e a submissão dos respectivos créditos aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, determinando-se a imediata suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial que venham a ser tentadas ou reiteradas, inclusive aquelas que envolvam bens de terceiros sob depósito (mov.444.1 e 446.1). O Administrador Judicial apresentou recomendações no mov.459.1 e o Banco ABC Brasil S.A., Erno Paulo Wedmann, Geni Wedmann e o Banco Industrial do Brasil S.A. apresentaram manifestação e informações nos mov.452.1, 461.1, 464.1 e 468.1. O magistrado singular proferiu a decisão agravada (mov.469.1), deferindo parte dos pedidos formulados pelo grupo recuperando: “6. ConclusãoPelas razões declinadas:6.1 Indefiro os pedidos de urgência voltados aos autos n. 1168237-34.2024.8.26.0100 e 1175773-96.2024.8.26.0100;6.2 Determino seja o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP comunicado acerca da sujeição do crédito exequendo ao concurso recuperatório, solicitando o levantamento dos atos de constrição efetuados em desfavor dos devedores TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA., MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM, ERI CESAR TRES e ELAINE PIVETTA TRES, nos autos n. 1164222-22.2024.8.26.0100.;6.3 Determino seja o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP comunicado acerca da sujeição do crédito que está sendo perseguido na Execução de Título Extrajudicial n.º 1182961-43.2024.8.26.0100 aos efeitos do concurso recuperatório, solicitando a suspensão de futuras medidas constritivas em desfavor de TRESBOMM e ERI CESAR TRES;Os valores já constritos através da modalidade “teimosinha”, contudo, devem ser mantidos bloqueados até análise por este juízo da concursalidade ou não dos valores perseguidos nos autos 1186665-64.2024.8.26.0100 que ensejaram a penhora no rosto dos autos.6.4 Determino seja o Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina/PR comunicado quanto ao deferimento do processamento desta Recuperação Judicial e a sujeição dos créditos perseguidos ao quadro geral de credores, solicitando-se a restituição, em favor da TRESBOMM, dos bens que foram objeto de arresto ainda não convertido em penhora nos autos 0004275-44.2024.8.16.0126 e 0004279-81.2024.8.16.0126.A presente decisão servirá como ofício”. O Grupo TresBomm interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão agravada (autos nº 48083-55.2025.8.16.0000). Para tanto, argumenta que embora o juiz a quo classifique os créditos executados pelo Banco ABC Brasil S.A. e pelo Banco Pine S.A. como extraconcursais e entenda que os valores em dinheiro e recebíveis provenientes da empresa BRF S.A. não se enquadram no conceito de bens de capital essencial, essa orientação não deve prevalecer, pois a) os créditos do Banco Pine S.A. (executado nos autos nº 1164222-22.2024.8.26.0100) foram inicialmente classificados como concursais, não havendo, até o momento, decisão definitiva sobre o pedido de reconhecimento de sua não sujeição à recuperação judicial; b) nesses autos de execução houve indevida penhora de imóveis e bloqueios de valores em contas bancárias, pois quando da sua realização a execução “já se encontra suspensa por decisão do juízo cível de origem, em reconhecimento à competência do juízo recuperacional, e o crédito executado também está listado como quirografário”; c) os créditos do Banco ABC Brasil S.A. (executado nos autos nº 1175773-96.2024.8.26.010), provêm de contratos com cláusulas de cessão fiduciária e além da instituição financeira não ter demonstrado a vinculação específica deles à garantia constituída, o que compromete a legitimidade da medida constritiva, há prova nos autos de que os contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio nº 309944281, 335987066, 357554491 e 361153670, firmados entre junho de 2022 e julho de 2023, foram descaracterizados, assumindo a forma de operações de capital de giro rotativo, cuja natureza é estritamente bancária, sem lastro em exportações reais; d) mesmo considerando a validade das garantias ofertadas nos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio do Banco ABC Brasil S.A., como os percentuais de cobertura são parciais (70% em um dos contratos), o artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 reconhece que a totalidade do crédito deve ser considerada concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; e) “os valores em questão são fluxos operacionais de natureza rotineira e necessários ao pagamento de produtores e insumos agrícolas, não podendo ser expropriados sem que isso comprometa a sustentabilidade do plano de soerguimento”; f) no que tange o crédito executado pelo Banco Industrial do Brasil S.A. (executado nos autos nº 1182961-43.2024.8.26.0100), afirma que demonstrou que o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio nº 408950582, “utilizado como base para o pedido de exclusão da recuperação judicial, foi contratado exclusivamente para refinanciamento de cinco ACCs anteriores (nºs 249024038, 268437364, 287729097, 302978984 e 351455096), sem qualquer vínculo com exportações futuras reais”, sendo o “novo contrato (...) firmado em 06/05/2024, poucos dias após a liquidação dos anteriores, com valores e condições que evidenciam sua real natureza de operação de rolagem de dívida bancária”; g) acrescenta, ainda, que a única garantia fiduciária invocada — um Certificado de Depósito Bancário — abrange apenas 50% do valor contratado, o que reforça que o restante da dívida, ao menos, deve ser reconhecido como quirografária. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, para que fosse determinado o levantamento imediato da penhora sobre os recebíveis da BRF S.A. e a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias da recuperanda. O almejado efeito suspensivo foi indeferido o almejado (mov.121.1). O Grupo TresBomm interpôs agravo interno visando modificar essa orientação, porém o recurso não alcançou provimento (mov.55.1 dos autos nº 64241-88.2025.8.16.0000). Na sequência, o Banco Pine S.A. e o Banco ABC Brasil S.A., apresentaram contrarrazões nos mov.128.1 e 129.1, e a Administradora Judicial apresentou manifestação no mov.132.1. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela intimação da parte agravante para indicar se houve prejuízo ou superação do interesse recursal pela superveniência da decisão de mov.825.1 nos autos de origem, pois acolhendo parcialmente os fundamentos apresentados pela administradora judicial, o juiz a quo determinou a substituição das penhoras sobre recebíveis por penhora sobre o faturamento global da empresa, limitada a 1% (um por cento), com possibilidade de revisão futura, para preservar a continuidade empresarial sem esvaziar os direitos dos credores extraconcursais. Ademais, determinou a intimação da Administradora Judicial, para se manifestar sobre os fundamentos do recurso (mov.136.1). Com a conversão do julgamento em diligência (mov.139.1), o Banco Pine S.A. e o Grupo TresBomm manifestaram-se pelo julgamento de mérito do presente recurso (mov.142.1 e 143.1). Por sua vez, o Administrador Judicial apresentou manifestação no mov.144.1. Após esclarecimento das dúvidas apresentadas, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto pelo Grupo TresBomm (mov.147.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto por TresBomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda., Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda., Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres. Da liberação de valores constritos na modalidade “teimosinha” Precipuamente, necessário reconhecer a superveniente perda do interesse recursal em relação ao pedido de liberação de valores constritos na modalidade “teimosinha” pelo Sisbajud, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1182961-43.2024.8.26.0100. Isto porque, ao examinarmos os atos praticados na ação originária deste recurso, percebe-se que, após a sua interposição, sobreveio a decisão de mov.546.1 determinando a liberação de eventuais valores bloqueados por meio da modalidade “teimosinha” nos autos nº 1182961-43.2024.8.26.0100. Para evitar celeuma sobre a questão, colaciono trecho da decisão de mov.546.1: “Portanto, indefiro o pedido de mov. 464 e determino a liberação de eventuais valores constritos através da modalidade “teimosinha” nos autos 1182961-43.2024.8.26.0100 em favor da Devedora TRESBOMM”. Aludida perda de objeto foi noticiada pelo Administrador Judicial do grupo recuperando (mov.132.1), que inclusive destacou que o Banco Industrial do Brasil, parte exequente na Execução de Título Extrajudicial nº 1182961-43.2024.8.26.0100, interpôs o Agravo de Instrumento nº 52659-91.2025.8.16.0000 visando reverter a decisão de mov.546.1 (sem decisão de mérito nele proferida). Deste modo, diante da aludida perda de interesse recursal, julgo prejudicada a análise desta parte do recurso. Assentada essa premissa, passo a análise da controvérsia recursal remanescente, que se restringe ao acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência das recuperandas, mantendo a) as ordens de bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias, provenientes das execuções nº 1175773-96.2024.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A.) e nº 1164222-22.2024.8.26.0100 (Banco Pine S.A.); b) a ordem de penhora sobre os seus recebíveis da empresa BRF S.A. Da natureza jurídica do crédito em execução nos autos nº 1175773-96.2024.8.26.0100 e nº 1164222-22.2024.8.26.0100 O grupo agravante insurge-se contra a decisão que manteve as ordens de bloqueio judicial dos valores em suas contas bancárias, proferidas nas execuções nº 1175773-96.2024.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A.) e nº 1164222-22.2024.8.26.0100 (Banco Pine S.A.), argumentando que, embora os créditos executados decorram de Adiantamentos de Contrato de Câmbio, considerados como extraconcursais nos termos do artigo 49, §4º e do artigo 86, inciso II, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005, no presente caso tais créditos devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial, pois houve desvirtuamento da natureza jurídica desses contratos. No entanto, inexiste na decisão recorrida equívoco que justifique o provimento desta parte do recurso. Explico. A Lei Federal nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária -, estabelece que os créditos provenientes de operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial: Art.49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)§4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art.86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...)II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (...) De acordo com Fábio Ulhoa Coelho[2], a extraconcursalidade conferida aos créditos provenientes de Adiantamento a Contrato de Câmbio é fundamentada na necessidade de oferecer aos exportadores acesso a recursos financeiros menos onerosos, pois como a instituição financeira passa a titularizar crédito que será pago antes dos demais credores, minimiza-se o risco de inadimplência e, por conseguinte, a necessidade de cobrança de juros mais elevados para absorver o risco de não recebimento: “Um dos grandes desafios do Brasil desde sua inserção na economia globalizada e estabilização monetária, verificadas a partir dos anos 1990, tem sido o de aumentar as exportações. Com superávits comerciais expressivos, poderá nossa economia reduzir a dependência de divisas externas e fortalecer seu processo de desenvolvimento. Beneficia toda a sociedade brasileira, por isso, o estímulo às exportações.A facilitação e barateamento do financiamento aos exportadores representam, em outros termos, medida do interesse nacional. Quanto maiores forem as garantias de recuperação do dinheiro emprestado aos exportadores pelos bancos, menores serão os juros praticados. Isso porque parte das taxas cobradas pelas instituições financeiras é pressionada pelos riscos associados à insolvência do devedor. Ao estabelecer a lei a restituição das quantias adiantadas ao exportador falido com base num contrato de câmbio, definindo o crédito da instituição financeira como extraconcursal, atenuam-se o risco associado à insolvência e, consequentemente, os juros cobrados nessa linha de financiamento.Em outros termos, o pedido de restituição do art. 75, § 3.º, da Lei n. 4.728/65 contribui para a facilitação e o barateamento do financiamento às exportações; ajuda, em última instância, o enfrentamento do desafio nacional pela redução da dependência externa.O exportador se compromete a entregar mercadorias ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é feito, geralmente, em moeda de curso internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a adquirir moeda nacional (utilizando, como meio de pagamento, a estrangeira) de uma instituição financeira, mediante a celebração de contrato de câmbio.Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento – que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o dinheiro nacional (que este último será obrigado a adquirir) e fica sendo o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de ACC, é a solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador é sempre menor que o mencionado na carta de crédito.Se, antes da entrega das mercadorias e vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu à antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipótese, tem ele direito à restituição do valor antecipado.Se a lei não lhe assegurasse um crédito extraconcursal (via pedido de restituição), os juros cobrados dos exportadores nesse tipo de operação financeira teriam de ser maiores para absorverem o risco associado a essa eventualidade. Como titulariza crédito extraconcursal, a instituição financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não recebimento”. A questão é que, no caso, o grupo recuperando argumenta que os créditos executados nas ações nº 1175773-96.2024.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A.) e nº 1164222-22.2024.8.26.0100 (Banco Pine S.A.), embora decorrentes de operações de Adiantamentos a Contrato de Câmbio, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, pois não guardam correspondência com operações reais e efetivas de exportação, caracterizando-se, em essência, como adiantamentos de capital de giro. Todavia, além inexistir prova carreada ao processo capaz de demonstrar os requisitos de simulação ou desvio de finalidade necessários à caracterização do desvirtuamento de natureza jurídica alegado pela parte agravante, considerando o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, verifica-se que o acolhimento dessa tese demanda a produção de prova técnica incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e, portanto, não requerida por este órgão julgador. Confira-se os precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDO DESVIRTUAMENTO PARA MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA EXPORTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO PACTUADO. RECUPERANDA BENEFICIADA PELAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.- Era imprescindível que a agravante comprovasse, de maneira efetiva, a coação exercida pela parte contrária, ou seja, de que esta “exigiu que parte do crédito concedido fosse utilizado imediatamente para garantia da própria operação”, ônus do qual não se desincumbiu.- A inexistência de efetiva exportação, por si só, não tem o condão de descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo. Cabia à agravante realizar a exportação, o que estava atrelado à sua própria atividade empresária, sendo que sua não concretização pode, se muito, configurar descumprimento contratual por parte dela.- “A agravante beneficiou-se do contrato sob a modalidade de adiantamento de câmbio, valendo-se das condições favoráveis do crédito obtido nessas circunstâncias, razão pela qual não é razoável a atual postura de negar tal qualidade ao negócio jurídico [...] a atual posição de alegar que não se trata de ACC e que houve desvio de finalidade do contrato configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (art. 422, CC)”. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 29972-57.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - j. 22.07.2024) Não destoando do acima exposto, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE.1. A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio.2. Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional.3. A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica.5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.350.525/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/6/2013) CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica" (REsp 1.350.525/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013).2. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (RCD no CC 156.717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.949/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERANTE OS COOBRIGADOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTE CONSENTÂNEO COM A CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Diante da alegação de que os ACCs eram, na verdade, simples contratos de mútuo e, considerando ter o Juízo da Recuperação Judicial da COPERTRADING declarado que eles eram, de fato, simples mútuos, se faz necessária a produção de prova pericial para se apurar a natureza jurídica das operações financeiras realizadas. (...)8. Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia, objetivando apurar a real natureza jurídica dos ACCs, a questão referente ao seu processamento e o ônus da prova refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser objeto de apreciação pelas instâncias de origem. 9. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.10. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.511/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/6/2021) Além disso, é importante salientar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, e casos como o ora em debate, não tem o condão de retirar das operações de Adiantamento a Contratos de Câmbio a sua característica extraconcursal, pois a empresa recuperanda não pode se beneficiar “da própria torpeza para frustrar o pagamento dos valores efetivamente recebidos”: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO – ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – ACC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA CONTRATO DE MÚTUO. DESVIO DE FINALIDADE E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACC. INEXISTÊNCIA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUAÇÃO DESNECESSÁRIA. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. 5. DESÁGIO PACTUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 6. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA ADMITIDA. RESOLUÇÃO Nº2.751 DO BACEN. 7. ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 12, LEI 7.738/89. SENTENÇA MANTIDA. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. De acordo com o STJ a descaracterização do Adiantamento de Contrato de Câmbio, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. No caso em apreço, ainda que houvesse o efetivo desvirtuamento da natureza do contrato de câmbio, o beneficiado seria o apelante, que estaria se valendo da própria torpeza para frustrar o pagamento dos valores efetivamente recebidos. Contrato não descaracterizado. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 20455-69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 04.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL (WILHEM MARQUES DIB E FLAVIANE KOBIL). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO – TIPO EXPORTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ASSINATURA NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA A CONTRATO DE COMPRA – GARANTIA/FIANÇA DO REPRESENTANTE LEGAL E ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO ORIGINÁRIO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – ACC. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE DO CONTRATO. É DESNECESSÁRIA A VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO PARA A VALIDADE DO CONTRATO DE CÂMBIO CELEBRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A PERCEPÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS QUE DIFERENCIAM O ACC DO CONTRATO DE MÚTUO. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE QUE NÃO COMPORTA SOMENTE A ANÁLISE SUPERFICIAL DO CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO ADIANTAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO. NO CASO ESPECÍFICO CONSTATA-SE O CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES PARA BENEFICIAREM-SE MUTUAMENTE. O DEVEDOR NÃO PODE ALEGAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO PARTICIPA DA SIMULAÇÃO E DESDE O INÍCIO TINHA CIÊNCIA DA VERDADEIRA CAUSA DO PACTO REALIZADO. TAXA DE DESÁGIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TAXA DE DESÁGIO EQUIPARADA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. O DESÁGIO SE EQUIPARA, ANALOGICAMENTE, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SENDO QUE ESTES NÃO SE CONFUNDEM. A COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS BACEN – EF DEVE SER AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA. A VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO EF-BACEN INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÕES INTERNACIONAIS. A NÃO UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO NÃO ACARRETA EM NULIDADE DAA QUO SENTENÇA, VEZ QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS CONCLUSIVOS DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 4209-73.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Junior - J. 27.02.2019) Nestes termos, a despeito dos argumentos em sentido contrário, conclui-se que o juiz a quo agiu corretamente ao reconhecer que os créditos em execução nos autos nº 1175773-96.2024.8.26.0100 e nº 1164222-22.2024.8.26.0100 não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que o seu caráter extraconcursal permite a continuidade dos atos constritivos necessários a satisfação do crédito.
Ressalte-se, por oportuno, que a competência do juízo da recuperação não se estende à suspensão ou à limitação de atos executivos voltados à satisfação de créditos extraconcursais. A intervenção judicial somente seria possível se demonstrada, de forma inequívoca, a constrição de bem de capital essencial, o que, como visto, não ocorre no caso concreto. Inexistindo sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, a continuidade das execuções individuais revela‑se juridicamente adequada e compatível com o sistema da Lei 11.101/2005 Da penhora sobre valores em dinheiro e de recebíveis O Grupo TresBomm defende, ainda, que a decisão agravada deve ser modificada no que concerne a manutenção da ordem de penhora de recebíveis e de valores em dinheiro proferidas nos autos nº 1175773-96.2024.8.26.0100 e nº 1164222-22.2024.8.26.0100. Todavia, embora a parte agravante argumente que aludidos recebíveis e valores em dinheiro enquadram-se no conceito de “bem de capital” essencial a manutenção da sua atividade empresária e, portanto, não sujeitos a constrições no prazo do "stay period" (artigo 6º, incisos I, II, e III do caput, §4 e artigo 49, §3º, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005[3]), essa pretensão não alcança provimento. Além disso, ainda que se considerasse a relevância econômica dos recebíveis para o fluxo financeiro das recuperandas, verifica-se que parte substancial desses ativos está cedida fiduciariamente às instituições financeiras exequentes, circunstância que transfere a titularidade jurídica ao credor fiduciário (art. 66‑B da Lei 4.728/65). Nessas hipóteses, os recebíveis sequer integram o patrimônio da recuperanda para fins de proteção pelo §3º do art. 49 da LRF, não se aplicando a prerrogativa de manutenção na posse ou vedação de expropriação Isto porque, a orientação adotada pelo juiz a quo coaduna com a consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que somente se enquadra no conceito objetivo de “bem de capital”, a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio - e na lei não há dizeres inúteis - falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.7. Recurso especial provido. (REsp n.1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.25/9/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse.4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.30/8/2021) E ainda, deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECEBÍVEIS E VALORES EM CONTA. ESSENCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ART. 995, CPC, NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado no âmbito de recuperação judicial. 2. Recorrentes defenderam a essencialidade de recebíveis oriundos da BRF S.A. e de valores constritos em contas bancárias para a continuidade das atividades empresariais. 3. A decisão agravada afastou tal essencialidade e manteve a indisponibilidade, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo e se os valores constritos podem ser considerados bens de capital essenciais na recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de efeito suspensivo exige probabilidade de provimento e risco de dano grave, cumulativamente (CPC, art. 995, p.u.). 6. Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ, valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais, sendo incabível sua liberação em sede liminar. 7. Ausente a probabilidade de provimento, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 8. A decisão agravada está em consonância com esse entendimento, afastando a alegada essencialidade dos recebíveis e valores em conta, de modo que não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. 9. A alegação de que, em hipóteses excepcionais, o dinheiro em caixa poderia ser considerado essencial não se sustenta em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, que não admite aprofundamento sobre circunstâncias complexas.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, não sendo o julgamento da liminar o momento para aprofundamento de possível excepcionalidade do caso concreto à legislação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064241-88.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - j. 26.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÕES PROMOVIDAS POR OUTRO JUÍZO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VALORES ALEGADAMENTE ESSENCIAIS PARA A RECUPERANDA. IRRESIGNAÇÃO.1. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC.1.1. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ARGUMENTOS TRAZIDOS EM CONTRARRAZÕES SOBRE A RENÚNCIA TÁCITA DE GARANTIAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DISCUTIDO EM OUTRO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - No caso, as discussões trazidas pela recorrente e pela recuperanda recorrida relativa à natureza do crédito, se houve a renúncia tácita da garantia oferecida, além de qualquer outra questão atinente ao contrato que instrui o processo Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo não podem ser conhecidas, por supressão de instância e inovação recursal, além de violar o princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 932, III do Código de Processo Civil.2. CONSTRIÇÕES SUSPENSAS NA ORIGEM. RECURSOS REPUTADOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ART. 6º § 7º-A DA LEI 11.101/2005. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL REAFIRMADA. - Cabe ao juízo recuperacional, durante o prazo de blindagem, analisar pleito de suspensão dos atos de constrição que “que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”.- No caso, muito embora não se duvide da importância dos valores indicados pela recorrente, ou de quaisquer recursos financeiros, para o soerguimento da empresa, não é possível se compreender valores em dinheiro como bens de capital, nos termos exigidos pelo § 7º-A do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005.- Conforme jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, bens de capital são “bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa” (STJ, CC n. 196.553/PE).- A presente decisão não desconsidera a importância dos recursos para a recuperanda, tampouco ignora sua alta expressão, o que se conclui é que os valores embora possam ser entendidos como essenciais não são bens de capital, não merecendo a proteção a que se refere o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 50322-66.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira – j. 19.08.2024) Deste modo, como os recebíveis e os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de “bens de capital” essenciais a manutenção da atividade empresarial, o juiz a quo adotou orientação adequada ao reconhecer a viabilidade da constrição desses bens. Vale destacar, no entanto, que a questionada ordem de constrição sobre recebíveis permanece vigente apenas até a superveniência da decisão de mov.825.1, pois considerando novas informações prestadas pelo Administrador Judicial, o juízo entender pertinente “substituir as penhoras de recebíveis do Grupo Tresbomm por penhora de seu faturamento global, limitada a 1% (um por cento)”.
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