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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 113.1 dos autos nº 0002396-09.2017.8.16.0009-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da decisão (mov. 106.1) responsável por não homologar a falta grave cometida pelo Sr. JONAS MARTINS VIEIRA, referente à prática de novo fato definido como crime doloso [artigo 28, da Lei nº 11.343/06]. Argumenta o Representante do Parquet (mov. 113.2) que, apesar de o artigo 28 da Lei Antidrogas não prever pena privativa de liberdade para a conduta de posse de entorpecentes para uso próprio, tal fato permanece classificado como crime, razão pela qual é cabível o reconhecimento da falta grave quando praticado referido delito no curso da execução da pena. Aduz, ainda, que os artigos 118, inciso I, e 52, ambos da LEP, bem como a Súmula 526 do STJ, não exigem a condenação ou o trânsito em julgado para o reconhecimento da prática de novo crime doloso. Nesse sentido, assevera que o mero cometimento da ação descrita no tipo penal é apto a ensejar a regressão de regime carcerário. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, a fim de que seja homologada a falta grave referente ao cometimento de novo ilícito doloso e o apenado seja regredido à modalidade carcerária fechada.
2.
Intimada a respeito do recurso, a defesa apresentou contrarrazões (mov. 131.1-SEEU). Sustenta a Defensora Pública a necessidade de manutenção do pronunciamento combatido, ao argumento de que fora realizada transação penal em relação à conduta de posse de drogas para consumo pessoal e que tal instituto não gera assunção de culpa e sequer dá início a um processo penal. Alega, nesse sentido, ser impossível referido fato ser caracterizado como falta grave, sobretudo porque a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça exige, ao menos, a existência de processo criminal relativo à conduta. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 135.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Ministério Público fora intimado do decisum cujo reparo almeja no dia 20 de setembro de 2021 (mov. 109.0), tendo interposto recurso de agravo no dia seguinte (mov. 113.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar a tese desenvolvida em seu bojo.
Da falta grave pelo cometimento de novo crime doloso
9.
Da leitura ao caderno processual infere-se que o Sr. JONAS cumpria apenamento de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 307 e 330, ambos do Código Penal [autos nº 0000005-35.2018.8.16.0013], artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal [autos nº 0014596-70.2016.8.16.0013] e artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal [autos nº 0032453-66.2015.8.16.0013]. Contudo, sobreveio notícia de que ele fora preso em flagrante no dia 05 de agosto de 2021, pelo cometimento, em tese, do delito disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (mov. 6.1 e 6.8 dos autos nº 0024323-55.2021.8.16.0182). Em virtude de tal fato, o Magistrado de primeiro grau determinou fosse colhida a justificativa do sentenciado por escrito, o que foi cumprido (mov. 92.1 e 98.1). Após as manifestações do Ministério Público (mov. 101.2) e da defesa (mov. 103.1), o digno Magistrado singular deixou de homologar a transgressão referente à prática de novo delito e manteve o Sr. JONAS no regime semiaberto, verbis (mov. 106.1): “(...)2. Primeiramente, quanto a falta grave supostamente cometida pelo apenado, consistente no delito de posse de substância entorpecente, verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, com a aplicação de advertência sobre os efeitos nocivos da droga nos autos nº. 0024323-55.2021.8.16.0182, em tramite no 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba.Observa-se que aceita a proposta, a pena não importa em reincidência, e não há outros efeitos na esfera penal além da impossibilidade de nova proposta pelo prazo de 5(cinco) anos (artigo 76, §4 da Lei 9099/95).Ademais, a transação penal é ofertada em momento anterior à instauração da ação penal, em audiência preliminar, no procedimento sumaríssimo previsto na Constituição e regulamentado na Lei 9.099/95, quando ainda não há denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ressalta-se que a pretensão acusatória é condição de existência da ação penal pública.Nesse sentido, com a aceitação do acordo pelo acusado, o Ministério Público se compromete a deixar de propor a ação penal e, consequentemente, instaurar o processo de apuração do cometimento do delito.A Súmula 526, do STJ, a seu turno, é expressa ao exigir, ao menos, a existência de processo penal instaurado para o reconhecimento da falta grave, deste modo, não há o que se falar em homologação da falta grave descrita no art. 52, da LEP, nos casos de celebração da transação penal. Assim, não havendo condenação do apenado pelo novo delito, mas apenas proposta de transação penal, que não gera consequências na seara da execução, afasto a falta cometida em 05.08.2021”.
Pois bem. Com efeito, a Lei nº 7.210/84, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, reputa falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. É o que se extrai do disposto no art. 52, caput, da LEP, verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...”
Conforme prescreve o artigo 118 da Lei de Execução Penal, o cometimento de crime doloso, durante a execução da reprimenda, acarreta a regressão do sentenciado a regime mais gravoso: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)”
Da simples leitura às normativas supratranscritas é possível observar que, para a constituição da falta grave, basta a mera prática de fato previsto como crime doloso, não havendo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória e, tampouco, de trânsito em julgado. Com efeito, a Súmula 526 do STJ prevê que não se faz necessária a formação da culpa do acusado para o reconhecimento da infração disciplinar, ou seja, é indiferente a formação da coisa julgada, verbis: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato. ”
Registre-se que, considerando a independência entre as esferas administrativa e judicial – o que originou o enunciado sumular acima transcrito –, o entendimento jurisprudencial marcha no sentido de que o reconhecimento da falta grave, em razão de novo crime doloso, prescinde, até mesmo, da existência de instauração de ação penal, inquérito policial ou lavratura de termo circunstanciado, ao revés do que alegado pela defesa. Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO NOVO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DETERMINADA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4002899-20.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021) – destaquei.
Desse modo, havendo notícia da prática de novo delito, constituída está a infração disciplinar. E isto porque, conforme consabido, a apuração da prática de falta grave e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos e podem, perfeitamente, aplicar sanções independentes entre si. Assim, uma única conduta transgressora é apta a ensejar diversos efeitos jurídico-penais, podendo refletir em diversas searas do Direito, como, por exemplo, civil, criminal e administrativa, sem que isso acarrete multiplicidade indevida de punição. Desse modo, a esfera administrativa não está subordinada ao âmbito judicial, sendo o Juízo da Execução livre para deliberar sobre a homologação ou não da falta grave, em procedimento desvinculado de eventual instrução criminal paralela. Exatamente por isso é que o fato de a conduta do apenado ter sido objeto de transação penal [autos nº 0024323-55.2021.8.16.0182] não interfere na possibilidade de homologação da falta grave, sobretudo porque a conduta de posse de drogas para uso pessoal permanece criminalizada. Transcreve-se, para corroborar a premissa, precedentes desta Corte Paranaense: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (L. 11.343/06, ART. 28) DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – PROCEDÊNCIA – NÃO NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO CRIME (STJ, SÚM. 526) – CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO DEIXOU DE EXISTIR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS NO PROCESSO CRIMINAL QUE APURA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELO NOVO FATO – OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE SOMENTE REFORÇA O FATO DE QUE A APENADA ADMITIU A POSSE DO ENTORPECENTE – CONDUTA DA AGRAVADA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002267-91.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.09.2021) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO – FALTA GRAVE – APENADO FLAGRADO NA POSSE DE MACONHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRIA PENA – APENADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA – FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ART. 28, LEI 11.343/06 – TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, NA MEDIDA EM QUE O DELITO FOI EFETIVAMENTE PRATICADO – ART. 52, LEP – HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE MOSTRA ADEQUADO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0006494-97.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.08.2019) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL (CASA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ) –– TRANSAÇÃO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 526 DO STJ – PRÁTICA DE FATO CONSIDERADO COMO CRIME (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/3006) – FALTA GRAVE CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52, CAPUT E 118, INC. I, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES DO STJ – CONDUTA TÍPICA APURADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0025611-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.02.2019) – destaquei.
Diante de todas as considerações acima expendidas, a reforma da decisão combatida é medida de rigor.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando a regressão do Sr. Jonas Martins Vieira ao regime prisional fechado, devendo ser expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor.
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