Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de SIDNEI DE LARA e ADEMIR LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (quinze) dias-multa, para ser cumprida em regime inicial aberto.Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 22 de agosto de 2014, por volta das 11h20min, policiais militares abordaram o veículo VW/Santana, de placas BSG-2115, que trafegava em via pública, pela Rua Marília, bairro Padre Ulrico, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, oportunidade em que constataram que os denunciados SIDNEI DE LARA, ADEMIR LIMA e RODRIGO ROSA HANOFF, agindo com consciências e vontades dirigidas para este fim, portanto dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mancomunados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, transportavam no interior do automóvel aludido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, marca Biguá, número de série 822AS, calibre .22 (ponto vinte e dois); um ampliador óptico do tipo luneta, com aumento de 4x32 de 32 mm (trinta e dois milímetros) e 04 (quatro) munições de calibre .22 (ponto vinte e dois), da marca CBC, cfe. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/10. Consigne-se que tanto a arma como as munições são de uso permitido e estão em perfeito estado de prestabilidade de tiro, conforme Laudo de Exame de Munição de fls. 75/78 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n. 20.175/2017 de fls. 105/108. O órgão ministerial imputou aos réus, quando do oferecimento da denúncia (mov. 21.1 – 1º Grau de Jurisd.), a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03.A exordial acusatória foi recebida em 20 de abril de 2018 (mov. 27.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 05 de agosto de 2021 (mov. 215.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa dos apelantes SIDNEI DE LARA e ADEMIR LIMA interpôs o recurso competente (mov. 227.1 - 1º Grau de Jurisd.) e apresentou suas razões recursais (mov. 259.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo, em síntese, a) seja reformada a sentença, para o fim de absolver o réu Ademir, em razão de ter atuado com falsa representação da realidade, isto é, erro de tipo; b) subsidiariamente, a redução da pena deste apelante em razão da participação de menor importância; e c) seja a sentença reformada, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena abaixo do mínimo legal, com o afastamento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 268.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e desprovimento do presente recurso.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer de lavra de autoria da promotora de justiça atuante em segundo grau Adélia Souza Simões (mov. 12.1 – 2º Grau de Jurisd.), apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Foram atendidos os requisitos legais, pelo que voto pelo conhecimento do presente recurso. b) MÉRITO - DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ADEMIR LIMA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Apesar dos argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito.A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou devidamente comprovada mediante o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 17.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 17.4), Boletim de Ocorrência de n.º 2014/797924 (mov. 17.10), e Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência da Arma de Fogo (mov. 17.25 e 17.33), além da prova testemunhal produzida.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: O policial militar RENAN ORIGENES DO CARMO relatou em juízo (mov. 172.1): Que se recorda vagamente da ocorrência; que foi realizada a abordagem do veículo onde estavam os três acusados; que em revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, em revista do veículo localizaram a arma de fogo com as munições; que ao questionarem os abordados a respeito da propriedade da arma, Sidnei assumiu; que então deram voz de prisão para Sidnei e o encaminharam para a delegacia; que os outros dois foram liberados; (...); que pelo que se recorda quem assumiu a propriedade foi Sidnei; que foi uma abordagem de rotina; (...); que nenhum dos acusados portava arma junto ao corpo. O policial militar LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO afirmou durante a audiência (mov. 172.2): (...) nesta data, estávamos realizando patrulhamento no Bairro Padre Ulrico e, por volta das 11h20min, na Rua Marília, abordamos o veículo VW/Santana, placa BSG-2115, cujo condutor foi identificado como Ademir Lima. O veículo estava sendo ocupado por mais dois indivíduos, no decorrer identificados como Sidnei de Lara e Rodrigo Rosa Hanoff. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém durante a revista no veículo foi encontrado no porta malas uma espingarda de pressão, modificada para arma de fogo calibre .22, com um cartucho deflagrado e mais quatro munições intactas. Indagamos os indivíduos e, de pronto, Sidnei de Lara assumiu a propriedade da referida arma. Assim, foi dado voz de prisão a Sidnei de Lara e, em seguida, conduzido para a 19ª SDP, para as providências. Nesse mesmo ínterim, passa-se à análise do interrogatório, como assim se dispõe: O acusado, RODRIGO ROSA HANOFF, por sua vez (mov. 93.6), alegou Que estava junto no carro; que a espingarda era do Sidnei; que não sabia que a espingarda estava dentro do veículo; que o depoente e Sidnei estavam trabalhando juntos; que estavam na casa e saíram juntos; que Sidnei foi fazer um “brique”, um negócio; que foram lá e ele fez o brique; que a arma não era sua; que não sabia que tinha uma arma junto; que o Ademir fez a corrida para eles; que tinham chegado cedo do serviço; que estava em casa; que chegaram do serviço e tomaram um chimarrão; que estavam tomando chimarrão e então foi junto; que ele e Sidnei estavam tomando chimarrão; que eram vizinhos; (...); que pegou carona para ir junto com Sidnei fazer o brique; que, no entanto, não sabia que era da espingarda; (...); que o depoente só foi junto; que não sabia que tinha uma arma no carro (...). Já o correu Sidnei de Lara (mov. 93.7) afirmou Que a acusação é verdadeira; que a espingarda era de um amigo seu do Horto; que comprou dele; que trocou por dois canários; que ia levar a espingarda para seus parentes da colônia; que eles moram no interior; que o veículo era de Ademir; que Ademir sabia que a espingarda estava ali dentro; que tinha quatro munições e uma luneta junto; que pediu para Ademir leva-lo na casa do sujeito, no Horto; que Rodrigo foi junto porque ele estava na sua casa; que Ademir estava dirigindo; que o veículo era dele; que o depoente assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem; que não sabe quanto valiam os canários; que o rapaz pediu os canários em troca da arma. Por sua vez, o codenunciado Ademir Lima (mov. 93.5) prestou declarações no sentido Que a acusação é verdadeira, pois foram abordados pelos policiais; que o veículo era seu; que era um Santana; que a espingarda era do Sidnei; que não era sua; que Sidnei havia lhe dito que era uma espingarda de pressão; que o depoente não a pegou na mão e portanto não sabe dizer se era de pressão ou não; que sabia que tinha uma luneta junto, mas isso geralmente vem nas espingardas de pressão; que não viu as munições; que estava no seu intervalo de almoço e Sidnei lhe pediu uma carona; que Sidnei disse que lhe ajudava com a gasolina se ele fosse com ele fazer o “brique” dessa espingarda de pressão; que era para levar no Padre Ulrico; que não sabe especificar o local do Bairro; que Sidnei era seu vizinho; que não trabalhava com Sidnei que o depoente é funcionário público, que trabalhava no parque alvorada; que faz manutenção no local; que há muitos anos teve passagem na polícia por porte de arma; que hoje em dia não possui arma; que Sidnei lhe falou que era uma espingarda de pressão; que o depoente não olhou com atenção; que viu, mas não pegou na mão; que não sabe dizer se era de pressão ou não; que Sidnei e Rodrigo são primos; que Sidnei convidou Rodrigo; que foram pegar essa espingarda de pressão; que quando estavam voltando, os policiais abordaram eles; que Sidnei falou que buscariam uma espingarda de pressão; que foi na boa-fé, pois se conhecem há anos, são vizinhos; que Sidnei trocou a espingarda por uns canários belgas; que um canário belga vale em torno de R$ 100,00, R$ 80,00 reais; que eram dois; que o depoente não desconfiou que pudesse ser uma arma de fogo verdadeira; que Sidnei não relatou para que ele usaria o objeto; que no momento da abordagem, Sidnei assumiu a propriedade da arma quando os policiais questionaram; que o carro era do depoente e ele era o condutor. Pois bem.Apresentadas todas as declarações testemunhais, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas testemunhais colhidas na fase judicial estão em consonância.Dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, que, constitui o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a conduta de: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Insta salientar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente caso, não havendo elemento subjetivo específico do tipo, nem se punindo a forma culposa.Inicialmente, verifica-se que o apelante confessou a prática criminosa em Juízo referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo.Corroborando-a, acerca dos fatos descritos na denúncia, note-se que as palavras dos agentes públicos, Renan Origenes do Carmo e Leonardo Schiavo de Castro, responsáveis pelas diligências que culminaram com a apreensão da arma de fogo e munições, são seguras em confirmar o édito condenatório, tendo em vista que, de forma clara, destacaram que foi realizada a abordagem do veículo onde estavam os três acusados, ocasião em que foi apreendida a arma de fogo com as munições. Destaca-se que o sucesso das diligências realizadas pelos agentes públicos, com a apreensão de 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 22, marca Argentino, além de 04 (quatro) munições deflagradas e mais 01 (uma) intacta do mesmo calibre nominal, objetos encontrados em posse do apelante.Ressalte-se que, por não existir nenhum motivo para duvidar dos relatos dos Policiais, prestados em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, especialmente porque uníssonos com as informações já prestadas na fase inquisitorial (mov. 17.2 e 17.3), e com as demais provas produzidas, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 17.5), e Laudo Pericial (mov. 17.33).Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR NAS PALAVRAS DOS MILICIANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA SUPRESSÃO. 2CRIME QUE SE CONFIGURA COM A MERA POSSE DE ARMA EM TAIS CONDIÇÕES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado pelos demais meios de provas contidos no caderno processual e que não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado. 2. O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 visa a punir aquele que possua arma com numeração suprimida, sendo irrelevante a autoria de tal modificação.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, 3não a tabela da OAB, mas sim, a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1486653-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.05.2016) (grifei) Ainda, em análise ao Laudo Pericial de mov. 17.33 e 17.25, verifica-se que após submeter à prova de tiro a arma de fogo, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma apta para a função a que se destina.Além disso, para se caracterizar o delito do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, se exige apenas o porte do artefato ou munição, sem a devida autorização legal. Ou seja, essa conduta é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por este dispositivo.Observa-se que o delito em comento é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e se caracteriza com a simples prática de um dos núcleos do tipo penal, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição a risco ou prejuízo ou dano a outrem.Este é o entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:1“Classificação: (...) mera conduta (independente da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma ou artefato, não identificado, é presumido pelo tipo penal); (...)”. Portanto, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, havendo a demonstração de que o agente praticou a conduta com o dolo genérico, não interessa a sua intenção ou finalidade especial. Nesse sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA - PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO - 2. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - RECURSO DESPROVIDO.1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática da conduta prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto. 2. No presente caso a pena foi adequadamente fixada, não havendo que se falar em alteração da mesma. Apelação Crime nº 1.485.479-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1485479-8 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 12.05.2016) (grifei) - DO ALEGADO ERRO DE TIPOEm suas razões recursais, a defesa do recorrente alega a ocorrência da hipótese do erro de tipo, de modo a excluir o dolo da conduta do agente conduzindo a atipicidade.Primeiramente, dispõe o Código Penal: Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Nesse sentido, para o reconhecimento da incidência do instituto, deve-se haver provas suficientes acerca da falsa percepção da realidade do agente, isto que, que o acusado quando cometeu a prática do crime não tinha a consciência sobre os fatos.Aliás, justamente por isso o erro sobre elemento do tipo legal exclui o dolo, que é composto por um elemento intelectivo (consciência) e outro volitivo (vontade), sendo o primeiro excluído pela representação errônea acerca dos fatos.Todavia, a versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório não é minimamente crível. Isto visto que a arma de fogo, espingarda era acompanhada de 4 (quatro) munições deflagradas e outra munição intacta.Ora, longe de qualquer dúvida, uma arma de pressão, por óbvio, não necessita de munições, de modo que a ilação do réu se presta apenas para ser justificada pelo exercício da sua autodefesa na tentativa de isentar-se da responsabilização penal.Além disso, o único elemento que traz o instituto do erro de tipo é o interrogatório do próprio acusado que, neste ponto, está isolado nos autos, de modo a não haver nenhum outro elemento de corroboração.Ao contrário, das declarações do réu Sidnei de Lara é extraída a conclusão de que o corréu Ademir tinha a plena consciência de que dentro do veículo estava a espingarda, acompanhada das munições e luneta.Aliás, é sabido que a prova da alegação cabe a quem a fizer, conforme artigo 156 do Código de Processo Penal. Desse modo é acolhido uma distribuição equitativa do ônus probatório, a fim de que, tendo a defesa alegado a existência da excludente do dolo do agente, deve a recorrente provar o alegado. Contudo, não se desincumbiu do seu encargo. Com esse entendimento, é o decidido por este E. Tribunal de Justiça: Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.1. Requerimento, formulado pelo réu, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Não cabimento neste momento procedimental – Postulação que deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal – Recurso não conhecido nesse particular.2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), de posse de acessório de arma de fogo de uso restrito – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Arguição de erro de tipo – Não constatação – Tese defensiva desprovida de qualquer elemento probatório a lhe conferir o mínimo de credibilidade – Ônus que incumbia ao réu, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal – Dolo evidenciado – Conduta típica – Sentença condenatória mantida.2.1. Para a configuração do delito de posse de acessório de arma de fogo de uso restrito basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). 2.2. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, à medida que a apreensão do artefato que o réu matinha em sua residência é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2.3. Não era exigível do réu nenhum comportamento que exorbitasse a normal cautela reclamada por aquele que possui arma de fogo, de modo que (suposta) desídia no que atina às características do artefato não configura erro invencível hábil a excluir o dolo, e por conseguinte, a tipicidade da conduta. 3. Condições ao regime aberto – Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares – Condição que constitui modalidade de pena restritiva de direitos – Vedação de imposição de pena restritiva de direitos como condição ao regime aberto – Precedentes desta Corte – Exclusão de ofício que se impõe.3.1. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (STJ, súm. 493).4. Pena restritiva de direitos de prestação pecuniária – Necessidade de redução do valor arbitrado a tal título – Fixação em patamar superior ao mínimo legal sem fundamentação idônea e concreta – Precedentes desta Corte – Redução de ofício que se impõe. 5. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão desprovido, e de ofício, redução do valor fixado a título de prestação pecuniária e exclusão da pena restritiva de direitos imposta como condição ao regime aberto. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000945-55.2015.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 14.02.2020) (grifei) APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE REPRESENTAÇÃO PSÍQUICA SOBRE A REALIDADE DO FATO. TESE DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DE SUA VEROSSIMILHANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO EM CONCRETO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS NO PARTICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE. PRECEDENTES.BIS IN IDEM VETORIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 33, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADAMENTE IMPOSTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS. DEFERIMENTO. ,RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, APÓS ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE SEBASTIÃO. 1. O erro de tipo é aquele que vicia a vontade do agente, ou seja, é o erro que causa uma falsa percepção da realidade, incidindo sobre os elementos estruturais do tipo. Melhor explicando: “a errônea suposição de que não concorre um elemento do fato origina o erro de tipo. O sujeito crê que seu atuar é permitido, em virtude de não saber o que faz; sua (BITENCOURT, Cezarvontade não está dirigida à realização do tipo” Roberto. Erro jurídico penal. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 61). 2. No caso ficou claro que não existiu qualquer erro desub judice, representação psíquica sobre a realidade do fato, porquanto a proprietária da casa foi enfática em afirmar que os acusados eram desconhecidos e não haviam sido contratados por ninguém para qualquer tipo de serviço no local. Ademais, ressalto que os apelantes foram flagrados na posse da , a qual foi subtraída medianteres furtiva rompimento de obstáculo, tornando clara a presença do dolo nas suas condutas. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000315-15.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2018) (grifei) Desta forma, restando demonstrada a autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. - DA DOSIMETRIA- DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa dos apelantes, pugna em suas razões recursais, pela reforma da r. sentença, para o fim de ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena com relação ao recorrente Ademir, relativa a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.Sem razão. Importante destacar que, no concurso de pessoas, diversos agentes concorrem de forma relevante para a realização do mesmo evento, agindo com identidade de propósitos. Sendo assim, o concurso de agentes possui como requisitos a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo entre os agentes, a identidade da infração penal e a existência do fato punível, os quais se encontram presentes no caso em análise. Ademais, o Código Penal, adotou como regra a teoria monista (unitária) do concurso de agentes, segundo a qual o crime é único para todos os concorrentes, conforme dispõe o artigo 29, do Código Penal. Dessa forma, a alegação do réu de que fazem jus a diminuição da pena, com fulcro no § 1º, do artigo 29, do Código Penal é descabida, na medida em que, este dispositivo normativo só é aplicado aos partícipes do crime e não aos coautores.Sobre o tema, Heleno Cláudio Fragoso: “A lei estabelece que a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, ‘se a participação for de menor importância’ (art. 29, §1º, CP). Essa disposição do Código corresponde a situações de participação, em que se revele evidentemente culpabilidade menor. A participação de menor importância, que o CP de 1940, em sua formulação original referia como ‘de menos importância’, se refere à atuação de cúmplices. Será o caso de quem contribuiu de forma insignificante ou mínima para a realização do fato punível”. A jurisprudência pátria reconhece a teoria do domínio do fato para a caracterização da autoria delitiva, quando há divisão de tarefas essenciais. In casu, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que os réus/apelantes não foram meramente partícipes, isto é, foram coautores que participaram de maneira decisiva para a prática do delito, tendo em vista que transportaram no interior do automóvel VW/Santana, de placas BSG-2115, 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, marca Binguá, número de série 822AS, calibre 22.. Desta forma, evidente, que a conduta dos réus/apelantes foi determinante para a consumação do crime, situação apta a configurar a coautoria.Dessa maneira, os réus agiram em comum acordo para a prática do verbo do tipo penal, de forma que não há que se cogitar na participação de menor importância. Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt: “A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. (...). Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum...” Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.926/2003). RECURSO DA DEFESA – RÉU THIAGO LEONIR BARBIZAN – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ROUBO– NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO –NÃO ACATAMENTO DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 PARA O PREVISTO NO ARTIGO 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – PROVA PRODUZIDA COMPROBATÓRIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL MAIS GRAVOSO – RÉU QUE TRANSPORTAVA EM SEU VEÍCULO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DE MODO ILEGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - DOSIMETRIA DA PENA – INCREMENTO DA PENA BASILAR DIANTE DO DESVALOR DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM SE ACOLHER SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DEFINITIVAS DISTINTAS PARA EXASPERAR AS SANÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR O AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA – DENUNCIADO RHUAN DA SILVA BORDION - PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – TESE ALTERNATIVA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA DE MODO CABAL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVOSO – QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO, SOMADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUE CONFIRMAM A NARCOTRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 COM FRAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA – RÉU MATEUS HENRIQUE PELO DE MELLO – INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DOSIMÉTRICO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EXEGESE DA SÚMULA 213/STJ – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029616-72.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.08.2020) (grifei) E ainda: Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003)[1]. Sentença condenatória. Irresignação do condenado. Pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Não conhecido. Aplicação operada na sentença. Falta interesse na modificação da decisão. Rogo de reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Tese impertinente. Inexistência de concurso de agentes. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034884-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.04.2020) (grifei) Desta forma, não há que se falar em reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. - DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O Juízo a quo, ao fixar a pena intermediária do apelante Sidnei de Lara, destacou que reconhece a presença da atenuante genérica da menoridade relativa (Art. 65, inciso I, do Código Penal), contudo, observado o disposto na súmula 231 do STJ, fixou-se a pena provisória no mínimo legal.Nesse sentido, verifica-se (mov. 215.1, p. 22): 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante da confissão, prevista pelo artigo 65 do Código Penal. Por outro lado, verifico que inexistem agravantes legalmente previsto no artigo 61, do Código Penal. Desta forma, em face da Súmula 231 do STJ, o qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pois bem.Conforme se observa do trecho da dosimetria, é possível constatar que o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, contudo, deixou de aplicá-la em razão da pena intermediária já se encontrar no mínimo legal, tendo em vista a vedação expressa da Súmula 231, do STJ.Em que pese os fundamentos da d. Defesa, não se revela correta a redução da pena em limite inferior ao mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante.Embora o artigo 65 do Código Penal tenha previsto que as circunstâncias atenuantes reduzem as penas, restou olvidado na r. decisão guerreada o comando do artigo 59, inciso II, do Código Penal que determina expressamente que a fixação e dosimetria das penas está adstrita aos limites máximos e mínimos de penas previstas no tipo.Por essa razão, não se identifica, na hipótese, qualquer violação aos princípios constitucionais da legalidade ou da individualização da pena.Ante o enfoque constitucional que se pretendeu atribuir na r. decisão guerreada, é oportuno registrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre manteve o entendimento da absoluta impossibilidade de se reduzir as penas abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, consoante se infere dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A questão relativa à dosimetria da pena não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instância. Precedentes. II - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Precedentes. III - É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. IV - Habeas corpus não conhecido. (STF - HC 10371/CE - 1ª Turma - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgado em 27.10.2004 - DJ 091, de 21.5.2010). grifei Outrossim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu repercussão geral em questão de ordem no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 597270 QO-RG/RS), ocasião em que reafirmou seu entendimento sobre a absoluta inviabilidade de serem as penas reduzidas aquém do mínimo-legal em face de circunstâncias atenuantes, rechaçando assim, por unanimidade, a tese acolhida na r. decisão guerreada, nos seguintes termos: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral, reafirmou a jurisprudência a respeito, negou provimento ao recurso e determinou a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem, suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de autorizar o Relator a decidir definitiva e monocraticamente pedido de habeas corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 26.03.2009.” (STF - RE 597270 QO-RG/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Cezar Peluso - Julgado em 26.3.2009 - publicado no DJ 104, de 05.6.2009). grifei Portanto, eventualmente afirmar que importaria uma afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena insculpidos no artigo 5º, incisos II, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal é argumento rechaçado pela própria Corte Suprema que tem a responsabilidade de zelar pelo respeito à Constituição Federal em nosso País.No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento não é diverso.A Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça é bastante clara a respeito do tema: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.Não bastasse tal circunstância, identificam-se julgados recentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em consonância com o entendimento sumulado por referida Corte, senão vejamos: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/3. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231/STJ). (STJ - HC 227490/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Sebastião Reis Junior - julgado em 22.03.2012). grifei Da mesma forma, a matéria é pacífica no âmbito desta e. Corte, a qual não admite que se proceda a redução das penas abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, senão vejamos: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE ENTORPECENTES (ARTS. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E 28 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95 QUE DEVEM SER ANALISADOS NESSE JUÍZO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Consoante a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Câmara, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão de circunstâncias atenuantes. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1300542-0 - Paranavaí - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.03.2015). (TJ-PR - APL: 13005420 PR 1300542-0 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/03/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1538 01/04/2015) grifei Portanto, observa-se que não se revela adequada e consentânea com a legislação penal e constitucional pátria a redução das penas aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante, conforme registrado de forma uníssona pelos Tribunais Pátrios.O entendimento sustentado pelo apelante revela-se temerário, pois caso venha a ser adotado sistematicamente, por coerência, não só possibilitará a aplicação de regime prisional mais brando a alguns réus (como já identificado em outros processos), mas também poderá constituir perigoso precedente para possibilitar a fixação das penas em níveis superiores ao máximo legal, o que, também, não nos parece adequado frente às disposições do Código Penal e do próprio Texto Constitucional.Desta forma, não havendo irregularidades ou vício que deva ser sanado, mantenho o cálculo dosimétrico por seus próprios fundamentos.
|