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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 47.1/SEEU, proferida nos autos de Execução de Pena nº 4015989-32.2020.8.16.0009, da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juiz suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e a execução da pena do sentenciado Felipe Alves Barth, tendo em vista o seu não retorno de saída temporário no prazo preestabelecido.Inconformado, o sentenciado Felipe Alves Barth interpôs recurso de agravo por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, juntamente com as razões recursais de mov. 58.1/SEEU. Pretende, em apertada síntese, a reforma do decisum, tendo em vista que não houve sua intimação ou aviso sobre o retorno da saída temporária ou acerca da concessão do regime semiaberto harmonizado. Noutro ponto, sustenta a ausência de fundamentação e imposição automática da suspensão do regime semiaberto harmonizado, em ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em mov. 63.1/SEEU, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento.A r. decisão objurgada foi mantida no mov. 66.1/SEEU.A douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1/recurso, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interposto, tendo em vista a ausência de ilegalidade ou irregularidade no decisum.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, seu desprovimento se impõe.Felipe Alves Barth foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Em 25/03/2021 lhe foi concedido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme decisão de mov. 34.1.Após, em comunicado de mov. 45.1, o SESP informou, em 15/09/2021, que o sentenciado se encontrava em saída temporária prorrogada e não teria retornado quando do término, conforme Comunicado 0921/21-DISED/CPAI.Diante das informações prestadas, o magistrado a quo, em 17/09/2021, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e a execução da pena, determinando a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do sentenciado caso necessário.Aduz a Defensoria Pública que o réu não teria sido intimado da data do retorno de sua saída temporário ou informado do monitoramento eletrônico.Sem razão, contudo.O apenado, ao ser contemplado com a saída temporária, restou ciente do prazo inicialmente estabelecido da medida, o qual, expirado, ensejaria o seu retorno ao estabelecimento prisional. No caso em comento, verifica-se que a medida se prorrogou no tempo em razão da pandemia do coronavírus, conforme mov. 45.1/SEEU, incumbindo ao sentenciado o acompanhamento da prorrogação ou não da medida e efetivo retorno.Quanto ao deferimento da concessão do regime semiaberto harmonizado com o uso de tornozeleira eletrônica, verifica-se que a defesa do sentenciado foi devidamente intimada em data de 06/04/2021, conforme mov. 42.0/SEEU, e, eventual não cumprimento das medidas estabelecidas do referido regime são imputadas ao próprio sentenciado, que não teria retornado da saída temporária então concedida.Ademais, no presente caso, verifica-se que se trata de suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e da execução, para que se proceda, ante a comunicação de evasão do sentenciado pelo órgão competente, as medidas cabíveis para ulterior avaliação de uma suspensão definitiva ou não.Acerca da ausência de fundamentação na decisão ora objurgada, mais uma vez sem razão. Isto porque a mesma se encontra pautada no comunicado de evasão do apenado, ou seja, em suposto cometimento falta grave pelo mesmo, a qual será devidamente apurada em momento oportuno pela autoridade judicial competente, observados os procedimentos legais.No mesmo sentido, o judicioso parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 14.1/recurso: “(...) não há devido embasamento a sustentar a versão defensiva relativa a uma suposta ausência de ciência, por parte do recorrente, acerca da data que deveria regressar ao ergástulo público onde cumpria pena, pois entregue ao rapaz, quando saiu da Unidade de cumprimento de pena, documento onde constava as datas de saúda e retorno, conforme atestado pelo Diretor do local, declaração sobre a qual, a propósito, não foi reproduzida contraprova eficiente a afastar a fé pública inerente ao cargo.De outro lado, verifica-se que a decisão do Magistrado responsável pela execução da pena do recorrente, relativa à suspensão cautelar do regime semiaberto outrora concedido ao reeducando, com determinação de remoção para unidade de regime fechado até ulterior decisão definitiva (regressão cautelar), se justificou em sua plenitude.Isso porque, conforme visto, nos autos constou notícia da prática de falta grave pelo recorrente, esta consistente em evasão, situação devidamente certificada pelo Comunicado de mov. 1.6, e que, a priori, se enquadra na falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais,Dos autos retira-se, outrossim, que, fundado em tal ato de prova, o Magistrado a quo determinou a suspensão do regime semiaberto, outrora concedido ao agravante, então em caráter cautelar, para, após o encarte do respectivo PAD e devida apresentação de justificação, devida definitivamente sobre o reconhecimento da falta e a possível regressão definitiva de regime, procedimento que em nada inobservou a demanda legal ou violou norma de natureza processual. (...)” E, da jurisprudência: “(...) A homologação da falta grave, ainda que em sede liminar, não se revela viável eis que deve ser ouvido previamente o reeducando em audiência de justificação, a teor do art. 118, § 2º da LEP.No entanto, a regressão cautelar do apenado, determinando-se ao juízo da execução a realização da audiência de justificação em relação ao fato imputado, para então deliberar sobre a falta imputada e eventual regressão definitiva de regime é plenamente realizável. (...)” (TJPR. 3ª C. Criminal. RA 4017027-79.2020.8.16.0009. Rel. Gamaliel Seme Scaff. Julg. 22/03/2021) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, conforme fundamentação acima expendida.
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