Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 342.1, integralizada pela decisão de mov. 355.1, proferidas nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0004698-22.2006.8.16.0033, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e decretou extinto o feito, com resolução de mérito, sem ônus para as partes.Inconformada, recorre a parte exequente, afirmando, em síntese, que a Lei 14.195/20021 não se aplica ao presente caso, haja vista que não pode retroagir para alcançar situação pretéritas, na forma do artigo 14, do CPC. Aduz, ainda, que “os apelados foram citados e inúmeras buscas ativas foram realizadas e que resultou positiva com a penhora de veículo em 29/10/2018 (mov. 69.2) e penhora de imóvel em 12/12/2019 (mov. 118), atos esses que se configuram como ato legítimo a suspender a fluição do prazo prescricional”, não se aplicando o entendimento constante no Tema 568/STJ (Resp 1340553/RS), que é específico para os casos onde a Fazenda Pública é parte, além de não ter havido a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Defende, ainda, que “se a serventia não se atentou para a paralisação do processo por mais de cinco anos e o d. Juízo a quo não observou a falha judiciária, fica caracterizado o erro judiciário (art. 240, § 3º do CPC/15 por analogia), causa interruptiva de prescrição”, além de consignar que “Segundo arts. 14 e 1.056 do CPC/2015 – as normas da legislação e jurisprudência vigentes à época e o prazo prescricional somente tem início para as execuções em curso a partir da vigência do novo Código (18/03/2016) –, era imprescindível a intimação pessoal da autora-exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, para que pudesse configurar a prescrição”. Por fim, afirma que “na hipótese de ser mantido o entendimento quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se admite por hipótese, diante da perda de objeto e do inadimplemento contratual, é dos executados-apelados a responsabilidade em arcar com os ônus de sucumbência, inclusive a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade (art. 10 do art. 85 do CPC)”.Com base nestes argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que a execução siga seu curso ou, subsidiariamente, que sejam fixados honorários em seu favor (mov. 350.1)Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 364.1/365.1)É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/12/2006, fundada em Contrato de Empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo valor inadimplido, à época da propositura da ação, era R$ 93.180,94.Após longa marcha processual, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em face desta decisão, insurge-se o exequente.Adiante-se que a sentença merece reforma.Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, é necessário consignar que, considerando a existência de posicionamentos divergentes a respeito da matéria, a colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão realizada em 13 de novembro de 2024, decidiu uniformizar o entendimento acerca do tema.Neste sentido, reporto-me às brilhantes considerações exaradas pelo Des Lauro Laertes de Oliviera, em relação ao voto de relatoria do Des. Luiz Antônio Barry nos autos n. 0002999-26.2016.8.16.0039:“(...)9. Apesar do entendimento há muito tempo consolidado para as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, nos casos de dívidas civis, durante a vigência do CPC/1973, em reiteradas oportunidades, o STJ e este Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que a inércia do credor na condução das execuções civis, a partir da paralisação injustificada do feito sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências, configura pressuposto indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. 10. Ou seja, a movimentação do processo promovida pelo exequente, ainda que as diligências havidas em seu curso se revelem infrutíferas, afasta a inércia e, portanto, não têm o condão de configurar a prescrição intercorrente. Mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.11. Posteriormente, foram fixadas as teses no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, aplicável para os casos em que a prescrição intercorrente é analisada sob a ótica do CPC/1973 e que, por isso, cuidaram apenas da prescrição intercorrente por inércia do credor nas execuções de natureza civil na condução do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 12. Por outro lado, na vigência do CPC/2015 antes das alterações feitas pela Lei nº 14.195/2021, conforme redação original do seu art. 921, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. 13. O legislador do CPC/2015, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, e, talvez, considerando o entendimento já consolidado em matéria tributária desde o CPC/1973, acabou por prever nova sistemática no artigo 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. Trata-se de opção do legislador a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada”. (sem destaque no original)Após a discussão da matéria pelos nobres componentes do colegiado, aplicou-se o novo entendimento ao julgado, cuja ementa restou assim redigida:Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, em razão da inércia do credor em localizar bens penhoráveis dos devedores após diversas diligências infrutíferas. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, argumentando que não houve inércia e que o processo não permaneceu paralisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis dos devedores.III. Razões de decidir3. O juízo de piso reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado, considerando a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis.4. A prescrição intercorrente foi declarada após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme o art. 921 do CPC.5. As diligências realizadas pelo credor foram infrutíferas e não interromperam o prazo da prescrição intercorrente.6. A jurisprudência atual do STJ estabelece que a prescrição intercorrente se aplica mesmo sem a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre automaticamente após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente da realização de diligências infrutíferas pelo credor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; CC/2002, art. 70; CPC/1973, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003702-55.2007.8.16.0173, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.11.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução do crédito do B.B.S. contra M.D.O.S., V.C.D.S.T.L.M. e V.C.D.S. foi extinta porque o prazo para cobrar a dívida já havia passado, ou seja, ocorreu a prescrição intercorrente. Isso aconteceu porque, mesmo com várias tentativas de localizar bens da empresa para penhorar, não foram encontrados, e o processo ficou parado por mais de um ano. O juiz entendeu que, após esse período, o banco deveria ter tomado providências para continuar a cobrança, mas não o fez. Assim, a decisão foi de encerrar o processo sem que houvesse cobrança de custas ou honorários, já que a lei permite isso em casos de prescrição.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002999-26.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.11.2024)”No mesmo sentido, confira-se (sem destaque no original):EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ARTIGO 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.“a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011032-58.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024)O entendimento acima transcrito está em consonância com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Do que restou disposto acima, depreende-se que sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente apenas estaria configurada se houvesse inércia do credor pelo mesmo prazo de prescrição da ação, com paralisação injustificada do feito, sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921, CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Veja, portanto, que da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado.Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Confira-se:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Deste modo, considerando o novo entendimento pacificado desta Câmara, ao qual filio-me em apreço ao princípio da colegialidade, com a ressalva do entendimento pessoal anteriormente aplicado, estando devidamente estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso de apelação.No caso, a execução é fundada em contrato de empréstimo, razão pela qual deve ser considerado o prazo prescricional material de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do CPC[1].Da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente não se perfectibilizou, sendo relevante consignar que não se observa a inércia absoluta do credor que justifique a configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC de 1973.Neste ponto, importa destacar que, após a citação da apelada Flavia e da pessoa jurídica Azevedo e Apolo Advogados SC, em 18/09/2009 (data da juntada do mandado de citação aos autos – conforme mov. 1.1, fls. 54/56), o credor, a despeito de eventual morosidade em atender às determinações judiciais, não se manteve inerte, tendo atuado na busca da localização do também devedor Antonio Ivanir de Azevedo.Ora, após a citação, em 18/09/2009, o exequente requereu a expedição de ofício para busca de endereço do executado não localizado, o que foi feito em 23/10/2009 (mov. 1.1, fls. 59).O pedido foi deferido em 25/02/2010 (mov. 11.1, fls. 65), sendo que em 12/04/2010 o exequente foi intimado para retirar o ofício (mov. 1.1, fls. 70). A resposta ao ofício foi juntada aos autos em 28/06/2010 (mov., 1.1, fls. 71), com a intimação do credor em 28/07/2010 para que se manifestasse acerca da resposta recebida (mov. 1.1, fls. 77).Em atendimento à intimação, em 13/08/2010 a parte exequente requereu a citação do devedor no endereço encontrado na busca junto à Receita Federal (mov. 1.1, fls. 80), recolhendo as custas correspondentes em 22/09/2010 (mov. 11.1, fls. 83).Em 21/06/2011 o mandado de citação negativo foi juntado ao processo (mov. 1.1, fls. 90), do que o apelante foi intimado em 22/07/2011 (mov. 1.1, fls. 93). Em 05/08/2011 o credor requereu a expedição de carta precatória para citação do devedor Antonio Ivanir de Azevedo (mov. 1.1, fls. 95), o que restou deferido em 26/08/2011 (mov. 11.1, fls. 96).Em 26/10/2012 foi deferido o pedido de substituição do polo ativo da demanda (mov. 1.1, fls. 111), com a retificação da autuação e habilitação dos novos advogados da parte autora.Em 09/08/2013 foi certificado nos autos que as custas remanescentes não haviam sido recolhidas (mov. 1.1, fls. 116), sendo o exequente intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em 17/09/2013 (mov. 1.1, fls. 118). O credor compareceu aos autos e requereu a concessão de prazo de 15 dias para atender de forma integral a determinação do juízo (mov. 1.1, fls. 120), sendo que em 24/01/2014 a carta precatória foi expedida (mov. 1.1, fls. 124).Foram expedidas intimações para o credor retirar a carta precatória, sendo certificado nos autos, em 23/11/2015, que não houve manifestação da parte, mesmo após ter sido expedida intimação pessoal para que desse andamento ao feito (mov. 1.1, fls. 142), sobrevindo a sentença de mov. 1.1, fls. 143/145, que extinguiu o feito na forma do art. 267, § 1º, do CPC/73.A sentença, publicada em 30/03/2016 (mov. 1.1, fls. 147), foi objeto de recurso, o qual foi acolhido por este Tribunal de Justiça, que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (mov. 23.3). A decisão transitou em julgado, com a baixa à origem em 11/08/2017 (mov. 23.9).Com o retorno dos autos à origem, em 04/09/2017 o exequente pleiteou o reconhecimento do comparecimento espontâneo de devedor aos autos (mov. 27.1), o que restou indeferido pela decisão de mov. 29.1, “a uma porque os executados AZEVEDO E APOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e FLAVIA APOLO já foram citados por Oficial de Justiça, como se infere das certidões juntadas ao mov. 1.1, p. 54; e a duas porque já foi expedida carta precatória para citação do executado ANTONIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (mov. 1.1, p. 123/124)”.Como se verifica das movimentações acima referidas, durante a vigência do CPC/73 o credor não permaneceu absolutamente inerte pelo prazo prescricional, razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente durante aquele período.Ainda, resta inequívoca a realização de diligências após a entrada em vigor do CPC/15, devendo ser verificada a efetividade de tais diligências para efeitos de contagem do prazo prescricional, conforme as regras então vigentes, isto é, redação original do art. 921, que previa a suspensão da ação por ausência de bens como pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional.Não consta que tenha ocorrido a suspensão do feito por ausência de bens passíveis de penhora.Contudo, a despeito da ausência de suspensão, no presente feito se verifica a ocorrência de penhora de bem imóvel, em 12/12/2019, correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula 11.488, do SRI de Tramandaí/RS, o que representa circunstância apta a interromper o prazo prescricional.Assim, a despeito da conclusão alcançada em primeiro grau, entende-se que a realização da penhora interrompeu o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto adotam-se as providências para formalização da constrição.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C. COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE E PENHORA EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que ocorreu no presente caso. - Com a penhora de créditos e direitos sucessórios relativos ao quinhão hereditário da executada Silvana de mov. 428.1 ocorreu a interrupção do prazo prescricional, e não há falar em reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039874-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024)”Patente, portanto, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que no mês de dezembro de 2019 foi efetivada penhora válida de bem imóvel em nome da devedora, o que interrompeu o prazo prescricional.Deste modo, a sentença deve ser cassada, a fim de que o feito executivo retome sua marcha.Por fim, com relação às alegações trazidas pelo apelado nas contrarrazões de mov. 365.1, considerando a ausência de análise pelo juízo a quo, seu enfrentamento neste momento representaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Por tudo que restou exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a constrição efetivada interrompeu a contagem de referido prazo, devendo o feito prosseguir até seus ulteriores termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a prescrição declarada em primeiro grau.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|